Legitimidade Concorrente para Execução de Honorários Advocatícios no CPC/2015
Publicado em: 12/11/2024 Processo Civil"A legitimidade concorrente para execução de honorários advocatícios é sustentada pela Lei 8.906/1994, art. 23, que assegura direito autônomo ao advogado, enquanto o CPC/2015, art. 18 permite à parte pleitear honorários em determinadas circunstâncias."
Súmulas:
Súmula 306/STJ. Estabelece que os honorários advocatícios podem ser cobrados diretamente pelo advogado, de forma autônoma. Súmula 168/TST. Reforça que os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado.
Legislação:
CF/88, art. 133. Determina o advogado como indispensável à administração da justiça.
Lei 8.906/1994, art. 23. Prevê a titularidade dos honorários advocatícios como direito autônomo do advogado.
CPC/2015, art. 18. Estabelece a titularidade da parte para execução de honorários, salvo previsão legal em contrário.
CPC/2015, art. 1.036. Regulamenta o rito dos recursos repetitivos para uniformizar jurisprudência.
TÍTULO:
LEGITIMIDADE CONCORRENTE NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSOS REPETITIVOS
1. INTRODUÇÃO
O presente documento visa abordar a legitimidade concorrente na execução de honorários advocatícios, destacando a autonomia conferida ao advogado e a possibilidade de atuação concorrente da parte. Serão analisadas as disposições previstas no Estatuto da OAB e no CPC/2015, art. 18, com foco na uniformização jurisprudencial promovida pelo rito dos recursos repetitivos.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 23: Prevê que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado.
CPC/2015, art. 18: Estabelece as hipóteses de substituição processual e legitimidade concorrente.
CF/88, art. 133: Reconhece a indispensabilidade do advogado à administração da justiça.
Jurisprudência:
Legitimidade concorrente
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios, de natureza alimentar, possuem proteção jurídica que os torna verbas autônomas do advogado. Essa autonomia está prevista no Estatuto da OAB, que garante ao causídico a prerrogativa de executar tais valores, seja diretamente ou em conjunto com a parte interessada.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 22: Define o direito aos honorários contratuais e sucumbenciais.
CPC/2015, art. 85: Dispõe sobre os honorários de sucumbência e sua execução.
CF/88, art. 5º, LXXIV: Assegura assistência jurídica integral aos necessitados.
Jurisprudência:
Honorários sucumbenciais
3. LEGITIMIDADE CONCORRENTE
A legitimidade concorrente entre advogado e cliente para a execução de honorários advocatícios é uma inovação do CPC/2015, que busca garantir celeridade e efetividade na satisfação de créditos judiciais. Essa previsão permite que ambas as partes, conforme seu interesse, ingressem com a execução dos honorários, sendo a prerrogativa do advogado uma forma de assegurar sua remuneração.
Legislação:
CPC/2015, art. 18: Prevê a substituição processual e legitimidade concorrente.
Lei 8.906/1994, art. 23: Regulamenta a titularidade dos honorários sucumbenciais.
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso ao Judiciário para a defesa de direitos.
Jurisprudência:
Legitimidade do advogado
4. RECURSOS REPETITIVOS
O rito dos recursos repetitivos é fundamental para a uniformização da jurisprudência relacionada aos honorários advocatícios. Decisões proferidas pelo STJ têm consolidado a legitimidade concorrente como uma forma de promover o equilíbrio entre os interesses do cliente e do advogado, garantindo maior previsibilidade jurídica.
Legislação:
CPC/2015, art. 926: Estabelece a necessidade de uniformização da jurisprudência.
Lei 8.906/1994, art. 24: Prioriza os honorários advocatícios na execução.
CF/88, art. 133: Destaca a função essencial do advogado na justiça.
Jurisprudência:
Recursos repetitivos STJ
Uniformização de jurisprudência
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise evidencia que a legitimidade concorrente para a execução de honorários advocatícios é respaldada por dispositivos legais e pelo entendimento jurisprudencial consolidado nos recursos repetitivos. Essa prerrogativa contribui para a proteção dos direitos do advogado e para a celeridade na execução de créditos judiciais, reforçando a importância da uniformização na aplicação da legislação.
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