Legitimidade Concorrente na Execução de Honorários Advocatícios no CPC/2015
Publicado em: 12/11/2024 Processo Civil"A Lei 8.906/1994, art. 23 assegura ao advogado direito autônomo aos honorários advocatícios, enquanto o CPC/2015, art. 18 permite que a parte também pleiteie valores em casos específicos, configurando legitimidade concorrente."
Súmulas:
Súmula 306/STJ: Permite a cobrança autônoma de honorários advocatícios diretamente pelo advogado.
Súmula 168/TST: Estabelece que os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado.
Legislação:
CF/88, art. 133: Reconhece o advogado como essencial à administração da justiça.
Lei 8.906/1994, art. 23: Garante o direito autônomo dos advogados aos honorários advocatícios.
CPC/2015, art. 18: Prevê a legitimidade da parte para executar honorários advocatícios, salvo previsão legal em contrário.
CPC/2015, art. 1.036: Regula o rito dos recursos repetitivos no STJ para unificar jurisprudência.
CPC/2015, art. 1.037, II: Autoriza a suspensão de processos que discutem matéria idêntica, enquanto ocorre julgamento sob rito repetitivo.
TÍTULO:
LEGITIMIDADE CONCORRENTE NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O IMPACTO DOS RECURSOS REPETITIVOS
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo analisa a legitimidade concorrente entre advogados e partes para a execução de honorários advocatícios, com base na Lei 8.906/1994, art. 23, e no CPC/2015, art. 18. O texto examina o papel do STJ na uniformização de entendimentos por meio do rito dos recursos repetitivos, buscando consolidar a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações jurídicas.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 23: Estabelece que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado.
CPC/2015, art. 18: Prevê a legitimidade concorrente entre advogado e cliente para a execução de direitos.
CF/88, art. 133: Reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça.
Jurisprudência:
Legitimidade concorrente
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios, de natureza alimentar, são garantidos ao advogado como verba autônoma e prioritária. A Lei 8.906/1994 e o CPC/2015 conferem ao causídico a possibilidade de executar os valores de forma independente, respeitando a prerrogativa profissional.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 22: Define os honorários contratuais e sucumbenciais.
CPC/2015, art. 85: Regula a verba honorária sucumbencial e sua execução.
CF/88, art. 5º, LXXIV: Assegura assistência jurídica integral aos necessitados.
Jurisprudência:
Honorários advocatícios
3. LEGITIMIDADE CONCORRENTE
A legitimidade concorrente para a execução de honorários advocatícios permite que tanto o advogado quanto a parte executem os valores, com base no interesse jurídico de cada um. Essa prerrogativa, prevista no CPC/2015, art. 18, busca atender à celeridade processual e evitar conflitos de interesses, especialmente em casos de créditos de sucumbência.
Legislação:
CPC/2015, art. 18: Trata da legitimidade concorrente e da substituição processual.
Lei 8.906/1994, art. 23: Estabelece a titularidade dos honorários advocatícios.
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o direito de acesso ao Judiciário.
Jurisprudência:
Legitimidade do advogado
4. RECURSOS REPETITIVOS E O STJ
A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ demonstra a relevância da uniformização jurisprudencial em casos de execução de honorários advocatícios. Essa medida promove segurança jurídica, previne decisões conflitantes e garante maior previsibilidade no reconhecimento das prerrogativas do advogado.
Legislação:
CPC/2015, art. 926: Determina a uniformização da jurisprudência.
Lei 8.906/1994, art. 24: Reforça a prioridade dos honorários advocatícios na execução.
CF/88, art. 133: Reafirma a indispensabilidade do advogado na administração da justiça.
Jurisprudência:
Recursos repetitivos
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que a legitimidade concorrente entre advogado e cliente para a execução de honorários advocatícios é uma ferramenta jurídica essencial para garantir eficiência e efetividade na satisfação de créditos. O papel do STJ, por meio dos recursos repetitivos, é crucial para a uniformização do entendimento, promovendo segurança e previsibilidade no ordenamento jurídico.
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