Legitimidade Concorrente na Execução de Honorários Advocatícios
Publicado em: 12/11/2024 Processo Civil"A legitimidade concorrente para execução de honorários advocatícios, prevista na Lei 8.906/1994, art. 23, permite que tanto o advogado quanto a parte demandem honorários em determinadas situações, conforme o CPC/2015, art. 18."
Súmulas:
Súmula 306/STJ. Os honorários advocatícios podem ser cobrados diretamente pelo advogado, de forma autônoma. Súmula 168/TST. Reforça que os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado.
Legislação:
CF/88, art. 133. Estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Lei 8.906/1994, art. 23. Regulamenta a titularidade dos honorários advocatícios como direito autônomo do advogado.
CPC/2015, art. 18. Permite que a parte tenha legitimidade para executar honorários, salvo previsão em contrário.
CPC/2015, art. 1.036. Regulamenta o rito dos recursos repetitivos para uniformizar jurisprudência.
TÍTULO:
LEGITIMIDADE CONCORRENTE NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL
1. INTRODUÇÃO
Este documento analisa a legitimidade concorrente entre advogado e cliente para a execução de honorários advocatícios, conforme previsto na Lei 8.906/1994, art. 23, e no CPC/2015, art. 18. Discute-se a necessidade de uniformização jurisprudencial para evitar divergências interpretativas entre as seções do STJ, considerando a importância da segurança jurídica no ordenamento brasileiro.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 23: Determina que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado.
CPC/2015, art. 18: Estabelece a legitimidade concorrente e a substituição processual.
CF/88, art. 133: Define a indispensabilidade do advogado à administração da justiça.
Jurisprudência:
Legitimidade concorrente
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são reconhecidos como verbas de caráter alimentar e pertencem exclusivamente ao advogado, segundo o Estatuto da OAB. A legislação brasileira garante que tanto os honorários contratuais quanto os sucumbenciais sejam passíveis de execução autônoma pelo causídico, independentemente da atuação do cliente na demanda.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 22: Estabelece o direito aos honorários contratuais e sucumbenciais.
CPC/2015, art. 85: Dispõe sobre a verba honorária sucumbencial e sua execução.
CF/88, art. 5º, LXXIV: Assegura assistência jurídica integral aos necessitados.
Jurisprudência:
Honorários sucumbenciais
3. LEGITIMIDADE CONCORRENTE
A legitimidade concorrente, prevista no CPC/2015, art. 18, permite que tanto o advogado quanto o cliente ingressem com a execução de honorários advocatícios, desde que possuam interesse na verba reconhecida judicialmente. Essa prerrogativa visa garantir a celeridade processual e o cumprimento dos direitos do advogado, sem comprometer os interesses do cliente.
Legislação:
CPC/2015, art. 18: Estabelece a legitimidade concorrente e substituição processual.
Lei 8.906/1994, art. 23: Regulamenta a titularidade dos honorários sucumbenciais.
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso ao Judiciário para a defesa de direitos.
Jurisprudência:
Legitimidade do advogado
4. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL
A uniformização jurisprudencial no âmbito do STJ é crucial para consolidar o entendimento sobre a legitimidade concorrente. A adoção do rito dos recursos repetitivos contribui para evitar decisões conflitantes, promovendo segurança jurídica e previsibilidade no trato das execuções de honorários advocatícios.
Legislação:
CPC/2015, art. 926: Determina a necessidade de uniformização da jurisprudência.
Lei 8.906/1994, art. 24: Estabelece a prioridade na execução dos honorários advocatícios.
CF/88, art. 133: Reforça o papel indispensável do advogado na justiça.
Jurisprudência:
Recursos repetitivos STJ
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise apresentada reforça a importância da uniformização jurisprudencial para consolidar a aplicação da legitimidade concorrente na execução de honorários advocatícios. Essa abordagem garante a efetividade da legislação, o respeito às prerrogativas do advogado e a segurança jurídica necessária para o ordenamento jurídico brasileiro.
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