Ordem Preferencial de Bens no CPC/2015
Publicado em: 12/11/2024 Processo CivilA penhora de faturamento perdeu o atributo de excepcionalidade e é permitida desde que respeite a ordem dos bens e as circunstâncias do caso concreto.
Súmulas Relacionadas
Súmulas:
- Súmula 98/STJ - "É possível a aplicação do princípio da menor onerosidade desde que fundamentada."
- Súmula 7/STJ - "Não cabe recurso especial para reexame de prova."
- Súmula 375/STJ - "A fraude contra credores deve ser provada nos autos."
Legislação:
- Lei 6.830/1980, art. 11 - Estabelece a ordem de bens na execução fiscal.
- CPC/2015, art. 835 - Define a ordem preferencial dos bens sujeitos à penhora.
- CPC/2015, art. 866 - Regula a penhora de percentual do faturamento.
TÍTULO:
ORDEM DE BENS NA EXECUÇÃO FISCAL E A PENHORA JUDICIAL NO CPC/2015
1. INTRODUÇÃO
Este estudo analisa a ordem preferencial de bens estabelecida no CPC/2015, art. 835, aplicada à execução fiscal. A discussão abrange a inclusão da penhora de faturamento como décima opção na hierarquia de bens penhoráveis, destacando os critérios utilizados para garantir a efetividade do processo executivo e a proteção dos direitos do executado.
Legislação:
CPC/2015, art. 835: Estabelece a ordem de preferência para penhora de bens.
Lei 6.830/1980, art. 11: Disciplina a execução fiscal e a escolha dos bens penhoráveis.
CF/88, art. 170: Reforça a função social da empresa e a livre iniciativa.
Jurisprudência:
Ordem de penhora
2. ORDEM DE BENS E O CPC/2015
O CPC/2015 introduziu uma ordem de preferência para a penhora de bens, com o objetivo de preservar a menor onerosidade ao executado e a eficácia na satisfação do crédito. A penhora de faturamento aparece como a décima opção, sendo aplicável apenas quando os bens listados anteriormente forem insuficientes ou indisponíveis.
Legislação:
CPC/2015, art. 835: Define a ordem de preferência para a penhora de bens.
Lei 6.830/1980, art. 11: Estabelece a prioridade de bens na execução fiscal.
CF/88, art. 5º, LIV: Garante o devido processo legal, aplicável à execução fiscal.
Jurisprudência:
Preferência na penhora
CPC 2015 penhora
3. EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA JUDICIAL
No contexto da execução fiscal, a ordem de bens visa proteger o equilíbrio entre a efetividade da cobrança e os direitos do executado. O STJ tem reforçado a necessidade de observância dessa ordem, destacando que a penhora de faturamento é medida excepcional, somente admitida quando comprovada a inviabilidade de outros meios menos gravosos.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 11: Reforça a hierarquia de bens na execução fiscal.
CPC/2015, art. 866: Regulamenta a penhora de faturamento.
CF/88, art. 170: Estabelece os princípios gerais da atividade econômica.
Jurisprudência:
Execução fiscal bens
4. PENHORA DE FATURAMENTO COMO DÉCIMA OPÇÃO
A penhora de faturamento, prevista no CPC/2015, art. 835, deve respeitar requisitos rigorosos, incluindo a nomeação de administrador judicial e a elaboração de plano de pagamento. Essa medida só pode ser aplicada como última alternativa, evitando prejuízos à atividade econômica do devedor.
Legislação:
CPC/2015, art. 866: Estabelece os critérios para a penhora de faturamento.
CPC/2015, art. 805: Determina a aplicação do princípio da menor onerosidade.
Jurisprudência:
Penhora faturamento critérios
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A ordem preferencial de bens estabelecida pelo CPC/2015 reflete a preocupação do legislador em conciliar a satisfação do crédito com a preservação dos direitos do devedor. A penhora de faturamento, como décima opção, representa uma medida excepcional, que exige cautela e observância rigorosa aos critérios legais, promovendo justiça e segurança jurídica no âmbito das execuções fiscais.
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