Prerrogativas da Fazenda Pública na Execução por Precatórios
Publicado em: 22/10/2024 AdministrativoAs entidades públicas que prestam serviço público de caráter exclusivo e sem finalidade de lucro têm o direito de realizar a execução por precatórios, conforme estabelecido na CF/88, art. 100. Essa prerrogativa é reconhecida pelo STF nas ADPFs 387/STF e 437/STF, e abrange empresas públicas e sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial.
Súmulas:
- Súmula 126/TST: Impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
- Súmula 393/STJ: Define o regime de execução por precatórios como uma prerrogativa da Fazenda Pública.
- Súmula 734/STF: Determina que as empresas públicas que não atuam em regime de concorrência estão sujeitas ao regime de precatórios.
Legislação:
- CF/88, art. 100. Estabelece o regime de precatórios para a execução de dívidas da Fazenda Pública. - CPC/2015, art. 1.030. Regula o juízo de retratação nos tribunais superiores. - Lei 11.772/2008, art. 8º. Dispõe sobre a transformação de empresas públicas em sociedades de economia mista.
TÍTULO:
PRERROGATIVA DE ENTIDADES PÚBLICAS EM EXECUÇÕES POR PRECATÓRIOS
1. Introdução
A prerrogativa de entidades públicas de realizarem execuções por precatórios é uma matéria amplamente discutida no direito brasileiro, especialmente em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos de natureza não concorrencial. O STF firmou entendimento de que essas entidades, quando desempenham atividades típicas da Fazenda Pública, gozam das mesmas prerrogativas do regime de precatórios, em conformidade com a CF/88. Essa prerrogativa visa garantir a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro na execução de dívidas do setor público, resguardando os direitos dos credores sem comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Legislação:
CF/88, art. 100 - Dispõe sobre o pagamento de débitos da Fazenda Pública por meio de precatórios.
CF/88, art. 173 - Estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem atividades econômicas em regime de concorrência não possuem as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública.
Lei 9.494/1997 - Disciplina a aplicação de precatórios e os regimes especiais de pagamento pelas entidades públicas.
Jurisprudência:
Execução por Precatórios - Entidades Públicas
Precatórios - Fazenda Pública - STF
Regime de Precatórios - Empresas Públicas
2. Precatórios
Os precatórios são uma modalidade de requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário contra a Fazenda Pública para o cumprimento de uma sentença condenatória transitada em julgado. A previsão constitucional assegura que os precatórios sejam pagos em ordem cronológica e de acordo com a previsão orçamentária da entidade pública devedora. O regime de precatórios é aplicável às entidades públicas que prestam serviços típicos de Estado e não atuam em regime de concorrência no mercado.
Legislação:
CF/88, art. 100 - Trata da obrigatoriedade de pagamento por precatório para as dívidas da Fazenda Pública.
CF/88, art. 78 - Estabelece o regime especial para o pagamento de precatórios, incluindo as hipóteses de parcelamento.
Lei 10.259/2001, art. 17 - Regula a execução de débitos contra a Fazenda Pública, incluindo a aplicação de precatórios.
Jurisprudência:
Precatórios - Execução contra a Fazenda Pública
Precatórios - Empresas Públicas Concorrenciais
Ordem Cronológica de Precatórios
3. Fazenda Pública
A Fazenda Pública compreende a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas. No contexto de precatórios, a Fazenda Pública é responsável por garantir o cumprimento das dívidas judiciais através desse regime, evitando a penhora de bens públicos. Empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem funções públicas, sem fins lucrativos e fora do regime de concorrência, podem ser equiparadas à Fazenda Pública para efeitos de execução por precatórios.
Legislação:
CF/88, art. 173 - Diferencia as atividades econômicas desempenhadas por empresas públicas e sociedades de economia mista daquelas típicas da Fazenda Pública.
Lei 8.666/1993, art. 6º - Define o conceito de administração pública para fins de aplicação das normas de precatórios.
CF/88, art. 37 - Estabelece os princípios que regem a administração pública, incluindo legalidade e impessoalidade.
Jurisprudência:
Precatórios - Empresas Públicas Equiparadas à Fazenda Pública
Diferença entre Precatórios da Fazenda Pública e Empresas Públicas
4. Execução
A execução contra entidades públicas segue o regime de precatórios, conforme estabelecido pela CF/88, garantindo que o pagamento das dívidas ocorra dentro dos limites orçamentários estabelecidos pela administração pública. A penhora de bens ou a adoção de outras medidas coercitivas não são aplicáveis contra a Fazenda Pública, protegendo assim o patrimônio público e a continuidade dos serviços prestados à população. No caso de entidades públicas, a execução por precatórios se justifica por sua função estatal e pela ausência de concorrência com o setor privado.
Legislação:
CPC/2015, art. 910 - Disciplina a execução contra a Fazenda Pública, vedando a penhora de bens públicos.
CF/88, art. 100 - Regula o pagamento de dívidas por meio de precatórios.
Lei 11.101/2005, art. 68 - Estabelece que as entidades públicas não podem ser submetidas a regimes de falência ou recuperação judicial, reforçando a necessidade de precatórios.
Jurisprudência:
Execução de Entidades Públicas - Precatórios
Execução Contra a Fazenda Pública
Proteção de Bens Públicos na Execução por Precatórios
5. Entidade Pública
As entidades públicas que possuem prerrogativa de realizar execuções por precatórios são aquelas que prestam serviços públicos essenciais e não atuam em regime de concorrência com o setor privado. Isso inclui autarquias, fundações públicas e algumas empresas públicas ou sociedades de economia mista, conforme reconhecido pelo STF. O entendimento é que essas entidades, ao prestarem serviços essenciais ao público, devem gozar das mesmas garantias e proteções conferidas à Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito ao pagamento de dívidas judiciais.
Legislação:
CF/88, art. 173 - Regula as condições de atuação das empresas públicas e sociedades de economia mista em regime de concorrência.
Lei 13.303/2016 - Estabelece o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, diferenciando seus regimes de atuação.
CF/88, art. 37 - Define os princípios da administração pública aplicáveis às entidades públicas e suas prerrogativas.
Jurisprudência:
Entidades Públicas - Precatórios
Empresas Públicas Não Concorrenciais e Precatórios
Sociedade de Economia Mista - Precatórios
6. Prerrogativas
A prerrogativa das entidades públicas de realizar execuções por precatórios tem fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos. O regime de precatórios é uma proteção ao patrimônio público, permitindo que a administração organize seus pagamentos de forma que não comprometa a prestação dos serviços públicos essenciais. Além disso, o STF tem reforçado que, para as entidades públicas que não atuam em regime de concorrência, a utilização do regime de precatórios é uma forma adequada de garantir o equilíbrio entre o cumprimento das obrigações judiciais e a proteção ao interesse público.
Legislação:
CF/88, art. 100 - Garante o pagamento de débitos por meio de precatórios para as entidades públicas.
CF/88, art. 37 - Estabelece os princípios de administração pública que embasam as prerrogativas das entidades públicas.
Lei 9.494/1997 - Regula o regime de precatórios aplicável às entidades públicas, detalhando suas prerrogativas.
Jurisprudência:
Prerrogativas das Entidades Públicas em Precatórios
Continuidade dos Serviços Públicos - Precatórios
Precatórios e Proteção ao Patrimônio Público
7. Considerações Finais
O regime de precatórios é uma prerrogativa importante para a Fazenda Pública e para entidades públicas que prestam serviços essenciais sem atuar em regime de concorrência. Esse regime assegura a execução das dívidas de forma organizada e dentro dos limites financeiros da administração pública, protegendo o patrimônio público e a continuidade dos serviços. O entendimento firmado pelo STF garante que empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham funções típicas de Estado possam gozar dessa prerrogativa, em conformidade com os princípios constitucionais de proteção ao interesse público.
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