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Princípio da Isonomia

Publicado em: 17/10/2024 Constitucional
Análise do princípio da isonomia aplicada ao cálculo de remuneração por condições de trabalho diferenciadas.

"A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados."

Súmulas:

Súmula 393/STJ: Definição sobre cálculos de remuneração e isonomia para trabalhadores em condições perigosas.
Súmula 219/STF: Negociação coletiva e seus limites de interpretação conforme os direitos fundamentais.

Legislação:

 


- **CF/88, art. 5º:** Trata sobre os direitos e garantias fundamentais. - **CF/88, art. 7º:** Estabelece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo segurança no trabalho. - **Lei 12.016/2009, art. 10:** Define sobre mandados de segurança. - **CPC/2015, art. 50:** Dispõe sobre intervenção de terceiros nos processos judiciais.

 


Informações complementares

TÍTULO:
ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA APLICADO AO CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO POR CONDIÇÕES DE TRABALHO DIFERENCIADAS



  1. Introdução
    O princípio da isonomia é um dos pilares do Direito do Trabalho, fundamentado na CF/88, art. 5º, caput, que assegura a igualdade de tratamento entre os indivíduos. No contexto laboral, esse princípio visa garantir que os trabalhadores que desempenham funções iguais ou semelhantes recebam uma remuneração equivalente, considerando as condições de trabalho, responsabilidades e complexidade das tarefas. A aplicação do princípio da isonomia é especialmente relevante no cálculo da remuneração, onde diferenças nas condições de trabalho podem justificar variações salariais, desde que estas sejam fundamentadas em critérios objetivos e legais.

Legislação:



CF/88, art. 5º, caput - Garante a isonomia e a igualdade de direitos a todos os cidadãos.

CLT, art. 461 - Estabelece que trabalho de igual valor deve ser remunerado de forma igual, salvo por critérios de antiguidade ou mérito.

CF/88, art. 7º, XXX - Proíbe diferenças salariais por motivos de sexo, cor ou idade.

Jurisprudência:



Princípio da isonomia

Remuneração por condições de trabalho

Igualdade trabalho, igual remuneração


  1. Isonomia
    O princípio da isonomia busca eliminar discriminações e garantir igualdade de oportunidades e tratamento aos trabalhadores. No âmbito do direito do trabalho, esse princípio impede que trabalhadores que executam funções similares ou idênticas recebam salários desiguais, a menos que haja justificativas legais, como diferenças de experiência, qualificação ou produtividade. As diferenças remuneratórias devem ser fundamentadas em critérios objetivos, e qualquer distinção arbitrária pode ser considerada discriminatória, infringindo a CF/88 e a CLT.

Legislação:



CLT, art. 461, caput - Reforça a isonomia salarial ao prever que trabalho de igual valor, realizado com igual produtividade e na mesma localidade, deve ser remunerado de forma igual.

CF/88, art. 7º, XXX - Garante a igualdade salarial, vedando discriminações por sexo, idade, cor ou estado civil.

Súmula 6/TST - Trata da equiparação salarial, estabelecendo critérios para sua aplicação no direito do trabalho.

Jurisprudência:



Isonomia salarial

Igualdade no ambiente de trabalho

Diferenças remuneratórias


  1. Condições de Trabalho
    As condições de trabalho diferenciadas podem justificar variações salariais, desde que essas condições envolvam fatores como periculosidade, insalubridade, maior grau de responsabilidade, ou ainda exigências técnicas mais complexas. No entanto, a simples existência de uma diferença nas condições de trabalho não é suficiente para justificar a diferença salarial. É necessário que haja um fator objetivo que justifique o tratamento diferenciado, como o previsto na CLT, art. 193, que regulamenta o adicional de periculosidade, ou na CLT, art. 192, que trata do adicional de insalubridade.

Legislação:



CLT, art. 192 - Estabelece a concessão de adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes nocivos.

CLT, art. 193 - Define a concessão de adicional de periculosidade em atividades perigosas.

CF/88, art. 7º, XXIII - Garante o direito a adicionais de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Jurisprudência:



Adicional de insalubridade

Adicional de periculosidade

Condições especiais de trabalho


  1. Direito do Trabalho
    O direito do trabalho tem por objetivo garantir a proteção ao trabalhador e a regulação das relações laborais. No que diz respeito à isonomia, a CLT estabelece que as condições de trabalho e a remuneração devem ser justas e equivalentes. Ao mesmo tempo, admite que existam diferenciações salariais quando justificadas por critérios como insalubridade, periculosidade ou tempo de serviço. Essas diferenciações, contudo, não devem violar o princípio da igualdade, sendo sempre sujeitas à verificação judicial quando houver indícios de discriminação.

Legislação:



CLT, art. 444 - Permite a estipulação de condições contratuais entre empregado e empregador, respeitados os limites da lei e das convenções coletivas.

CF/88, art. 7º, VI - Estabelece a irredutibilidade salarial, salvo convenção ou acordo coletivo.

CLT, art. 483 - Prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho por discriminação salarial não justificada.

Jurisprudência:



Direito do Trabalho - Isonomia

Equidade salarial

Direito trabalhista - Remuneração


  1. Considerações Finais
    O princípio da isonomia é um norte no direito do trabalho brasileiro, assegurando que as condições de trabalho e a remuneração sejam justas e proporcionais. A aplicação desse princípio no cálculo da remuneração por condições de trabalho diferenciadas deve observar critérios objetivos e específicos, sempre baseados nas normas vigentes, como a CLT e a CF/88. As diferenças salariais só são aceitáveis quando amparadas em justificativas legais, tais como o exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas, ou o tempo de serviço prestado.



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