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Princípios da disponibilidade econômica e jurídica na incidência tributária

Publicado em: 06/11/2024 Tributário
Esta doutrina analisa os princípios da disponibilidade econômica e jurídica, essencial para definir o fato gerador do imposto de renda nos ganhos provenientes de operações mercantis como o SOP.

"O conceito de acréscimo patrimonial exige que a renda esteja disponível econômica ou juridicamente para a incidência do IR, o que, no caso dos SOPs, ocorre apenas na venda das ações."

Súmulas:

Súmula 393/STJ. Ganho de capital auferido na alienação de ações sujeita-se à incidência do imposto de renda.

Súmula 445/STJ. A renda é considerada para tributação quando há disponibilidade econômica ou jurídica.

Legislação:

Legislação:


 

Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º. Determina as regras para opção de compra de ações em Sociedades Anônimas.

CTN, art. 43. Define o fato gerador do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Lei 7.713/1988, art. 3º. Estabelece que o IR incide sobre o rendimento bruto.


Informações complementares

TÍTULO:
PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA COMO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA NOS GANHOS DECORRENTES DO SOP



  1. Introdução

A análise dos princípios da disponibilidade econômica e jurídica como critérios essenciais para a definição do fato gerador do Imposto de Renda nos ganhos oriundos de operações mercantis, como o Stock Option Plan (SOP), é de suma importância para a compreensão dos limites da tributação sobre o acréscimo patrimonial. Este estudo examina como a efetiva disponibilidade do recurso, seja econômica ou jurídica, determina o momento em que se configura a obrigação tributária, alinhando-se aos conceitos de acréscimo patrimonial e capacidade contributiva previstos na Constituição Federal.

Legislação:


CF/88, art. 153, III - Institui a competência para União tributar a renda, aplicando o conceito de disponibilidade para fato gerador do imposto.

Lei 7.713/1988, art. 3º - Dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda em rendimentos efetivos, que alcançam disponibilidade econômica ou jurídica.

RIR/2018, art. 116 - Define o momento da tributação conforme a disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos.

Jurisprudência:


Disponibilidade Econômica Jurídica Imposto Renda

Fato Gerador Imposto Renda

Acréscimo Patrimonial Tributação


  1. Disponibilidade Econômica

O princípio da disponibilidade econômica reflete que o Imposto de Renda incide apenas quando o contribuinte possui a possibilidade de dispor economicamente de determinado recurso. Em operações como o SOP, a mera aquisição de ações pelo colaborador não resulta em acréscimo patrimonial, uma vez que não há efetiva possibilidade de uso ou gozo do valor. Esse entendimento baseia-se no fato de que o benefício, enquanto não alienado, ainda não gerou disponibilidade econômica, aplicando-se o tributo apenas quando ocorre a venda das ações e o efetivo ingresso de capital.

Legislação:


Lei 8.981/1995, art. 21 - Regulamenta a tributação sobre ganho de capital apenas quando ocorre a alienação.

CF/88, art. 145, § 1º - Estabelece o princípio da capacidade contributiva, aplicável na incidência do tributo apenas quando há acréscimo.

RIR/2018, art. 116 - Define o ganho de capital como fato gerador, considerando a disponibilidade econômica no momento da alienação.

Jurisprudência:


Disponibilidade Econômica Stock Option

Tributação Disponibilidade Econômica

Alienação Ganho Capital


  1. Fato Gerador

O fato gerador do Imposto de Renda sobre ganhos obtidos com SOPs ocorre no momento em que o beneficiário aliena as ações, tornando o valor economicamente disponível. A configuração do fato gerador exige que o contribuinte tenha obtido efetivamente o ganho patrimonial, e não apenas um direito a exercê-lo. A legislação e a jurisprudência estabelecem que o momento da tributação ocorre apenas quando há acréscimo líquido ao patrimônio, corroborando a ausência de incidência do tributo durante a fase de aquisição e manutenção das ações.

Legislação:


Lei 7.713/1988, art. 3º - Dispõe sobre o fato gerador do Imposto de Renda como o momento de acréscimo patrimonial.

Lei 9.249/1995, art. 23 - Define o ganho de capital como o resultado da alienação de bens e direitos para fins de incidência tributária.

RIR/2018, art. 116 - Estabelece a incidência do imposto conforme o ingresso de recursos de alienação.

Jurisprudência:


Fato Gerador Stock Option

Incidência Tributária Alienação

Tributação Ganho Capital


  1. Tributação

A tributação de ganhos provenientes do SOP deve ocorrer exclusivamente sobre o ganho de capital gerado no momento da alienação das ações. Esse procedimento evita a incidência tributária antecipada, respeitando o princípio da capacidade contributiva e alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador ocorre somente com a disponibilização do recurso ao contribuinte. A tributação na venda das ações condiz com o entendimento de que o SOP é uma operação mercantil e não remuneratória, evitando bitributação e seguindo a natureza jurídica do acréscimo patrimonial.

Legislação:


CF/88, art. 153, III - Regula a competência para a instituição do Imposto de Renda sobre proventos efetivamente auferidos.

Lei 9.250/1995, art. 23 - Estabelece a tributação sobre ganhos de capital, aplicável aos ganhos de venda de ações.

CCB/2002, art. 421 - Disposição geral sobre autonomia contratual, aplicável a operações como SOPs.

Jurisprudência:


Tributação Stock Option Plan

Ganho Capital Imposto Renda

Alienação Disponibilidade Econômica


  1. Direito Tributário

No contexto do direito tributário, a definição do momento de incidência do Imposto de Renda visa assegurar a justiça fiscal e o respeito aos princípios constitucionais. A aplicação do tributo apenas no momento de disponibilidade econômica ou jurídica reflete a preocupação em evitar tributos sobre valores que ainda não representam um acréscimo patrimonial efetivo. Este entendimento fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade fiscal para os contribuintes, assegurando que o tributo incida de acordo com a efetiva realização de ganho patrimonial.

Legislação:


CF/88, art. 145, § 1º - Reforça o princípio da capacidade contributiva, fundamentando a incidência de tributos sobre o ganho de capital efetivo.

Lei 7.713/1988, art. 3º - Estabelece as bases para incidência do imposto sobre rendimentos líquidos.

CCB/2002, art. 421 - Garante a função social do contrato, essencial para SOPs de natureza mercantil.

Jurisprudência:


Capacidade Contributiva Stock Option

Imposto Ganho Patrimonial

Alienação Stock Option


  1. Acréscimo Patrimonial

A tributação do acréscimo patrimonial resultante da venda de ações adquiridas em SOP ocorre quando há aumento efetivo de patrimônio, refletindo no conceito de capacidade contributiva. O aumento patrimonial é configurado apenas quando o colaborador decide vender as ações e, assim, realiza o ganho. Enquanto mantidas em sua posse, as ações não geram acréscimo, pois o valor permanece não disponível economicamente. Esse entendimento evita a tributação antecipada e alinha-se ao conceito de justiça fiscal.

Legislação:


CF/88, art. 145, § 1º - Princípio da capacidade contributiva, aplicável à incidência sobre ganhos de venda de ações.

Lei 9.249/1995, art. 23 - Reafirma a incidência de tributo sobre ganho de capital no momento da alienação.

RIR/2018, art. 116 - Dispõe sobre tributação de ganhos de capital em operações mercantis.

Jurisprudência:


Acréscimo Patrimonial Stock Option

Tributação Ganho Capital

Capacidade Contributiva Alienação


  1. Considerações Finais

A interpretação dos princípios da disponibilidade econômica e jurídica é essencial para definir o correto momento de incidência do Imposto de Renda nos ganhos de capital advindos de SOP. O entendimento de que a tributação deve ocorrer apenas quando há acréscimo patrimonial efetivo, isto é, no momento da alienação, respeita o princípio constitucional da capacidade contributiva. Essa abordagem preserva o caráter mercantil do SOP e evita a incidência de tributos antes da efetiva concretização do ganho.



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