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Reiteração Delitiva e a Aplicação do Princípio da Insignificância

Publicado em: 11/11/2024 Direito Penal
A reiteração da conduta delitiva inviabiliza, em regra, a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independente do valor do tributo.

"A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável."

Súmulas relacionadas:

  • Súmula 105/STJ: O inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade.
  • Súmula 560/STF: A habitualidade criminosa afasta a aplicação do princípio da insignificância.

Informações complementares

TÍTULO:
A REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA INVIABILIZA, EM REGRA, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO, INDEPENDENTE DO VALOR DO TRIBUTO



  1. Introdução

O princípio da insignificância, amplamente utilizado no direito penal, busca excluir da tipicidade material condutas que não representem lesão significativa ao bem jurídico tutelado. No entanto, sua aplicação ao crime de descaminho, definido no CP, art. 334, encontra barreiras quando há reiteração delitiva, independentemente do valor do tributo envolvido. Essa posição busca preservar o equilíbrio do sistema tributário e coibir a prática reiterada de fraudes fiscais.

Legislação:


CP, art. 334 - Define o crime de descaminho, caracterizando a ilusão do pagamento de tributo devido na entrada ou saída de mercadorias.

CF/88, art. 145 - Estabelece os princípios da justiça tributária e da igualdade no sistema fiscal.

CTN, art. 113 - Dispõe sobre a obrigatoriedade e a incidência das obrigações tributárias.

Jurisprudência:


Princípio da Insignificância Descaminho

Descaminho Reiteração

Descaminho Prática Contumaz


  1. Reiteração Delitiva

A reiteração delitiva é um fator excludente da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que revela desrespeito contínuo às normas tributárias e ao dever de contribuição. Mesmo quando os valores envolvidos são reduzidos, a prática constante de crimes como o descaminho compromete a eficácia arrecadatória e estimula a perpetuação de comportamentos ilícitos, exigindo repressão por parte do Estado.

Legislação:


CP, art. 71 - Estabelece o crime continuado, caracterizando a reiteração de atos criminosos.

CTN, art. 108 - Define a obrigatoriedade de interpretação sistemática das normas tributárias para evitar fraudes.

Lei 8.137/1990, art. 2º - Tipifica crimes contra a ordem tributária, prevendo penas para a reiteração de condutas ilícitas.

Jurisprudência:


Reiteração Crimes Tributários

Insignificância Reincidência

Crime Tributário Repetição


  1. Princípio da Insignificância

Embora o princípio da insignificância tenha respaldo doutrinário e jurisprudencial, sua aplicação ao crime de descaminho é limitada. O valor do tributo iludido é apenas um dos critérios avaliados, sendo a conduta contumaz do agente um elemento impeditivo para a aplicação desse princípio. A prática reiterada demonstra um grau de reprovabilidade incompatível com a exclusão da tipicidade material.

Legislação:


CP, art. 334, § 1º - Define circunstâncias agravantes para o crime de descaminho, incluindo a reiteração de condutas.

CF/88, art. 5º, XXXV - Assegura a jurisdição para qualquer lesão ou ameaça ao direito, incluindo lesões fiscais.

Lei 9.605/1998, art. 21 - Disciplina a aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais, estendendo o raciocínio para crimes tributários.

Jurisprudência:


Critérios Insignificância

Insignificância Descaminho

Valores Relevantes Insignificância


  1. Descaminho

O descaminho, crime tributário por excelência, é tipificado pela fraude no recolhimento de tributos na importação ou exportação de mercadorias. A sua prática reiterada fragiliza o sistema de arrecadação e impede a concorrência leal, justificando o afastamento do princípio da insignificância. A caracterização do crime leva em conta não apenas o valor tributário, mas também o impacto sistêmico da conduta.

Legislação:


CP, art. 334, § 3º - Especifica penalidades para o descaminho com envolvimento de mercadorias de alto valor.

CTN, art. 97 - Garante a legalidade na aplicação de penalidades tributárias.

CF/88, art. 170, IV - Protege a livre concorrência, prejudicada por práticas de descaminho.

Jurisprudência:


Descaminho Crime Fiscal

Descaminho Impacto Sistêmico

Fraude Tributária Descaminho


  1. Considerações Finais

A exclusão do princípio da insignificância em casos de descaminho reiterado reflete a necessidade de proteção ao sistema tributário e à concorrência leal. A conduta contumaz do agente revela grave desrespeito às normas fiscais e justifica a tipicidade material da infração, independentemente do valor do tributo envolvido. Assim, o combate ao descaminho reiterado é essencial para garantir a segurança jurídica e a estabilidade econômica.

Legislação:


CF/88, art. 37 - Exige eficiência e legalidade na administração pública, incluindo a fiscalização tributária.

CP, art. 71 - Prevê agravamento de pena para crimes continuados.

Lei 10.684/2003, art. 9º - Regulamenta sanções fiscais em casos de fraude ou descaminho.

Jurisprudência:


Segurança Jurídica Crime Fiscal

Descaminho Contumácia

Fraude Contribuições Fiscais



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