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Substituição Processual e Limites Territoriais

Publicado em: 21/11/2024 Processo Civil
A tese aborda a legitimidade de sindicatos como substitutos processuais e a abrangência territorial de sua atuação em ações coletivas, com base na CF/88, art. 8º, III, e no princípio da unicidade sindical.

"A atuação de sindicatos como substitutos processuais abrange toda a categoria representada, independentemente de filiação, respeitando os limites territoriais estabelecidos pelo registro sindical e a unicidade prevista na CF/88."

Súmulas:

Súmula 629/STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."

Legislação:

 


 

Lei 12.016/2009, art. 1º
Define o mandado de segurança coletivo como instrumento para defesa de direitos coletivos e difusos.

CF/88, art. 8º
Estabelece a livre associação sindical e a unicidade sindical em base territorial.

CCB/2002, art. 76, parágrafo único
Determina o domicílio necessário para servidores públicos.

CPC/2015, art. 927, § 3º
Regulamenta a modulação de efeitos de decisões judiciais para resguardar a segurança jurídica.


Informações complementares





TÍTULO:
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E LEGITIMIDADE SINDICAL EM AÇÕES COLETIVAS



1. INTRODUÇÃO

A substituição processual é um instituto jurídico que permite a atuação de sindicatos na defesa de direitos e interesses da categoria representada. Tal prerrogativa é garantida pelo CF/88, art. 8º, III, que assegura aos sindicatos a legitimidade para propor ações coletivas em nome dos trabalhadores. A presente análise aborda a abrangência territorial e os limites da atuação sindical, considerando o princípio da unicidade sindical e as peculiaridades das ações coletivas.

Legislação:

CF/88, art. 8º, III: Garante aos sindicatos a legitimidade para substituição processual.  

CLT, art. 513: Define as prerrogativas e deveres das entidades sindicais.  

CPC, art. 5º: Regula a legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas.  

Jurisprudência:  
Sindicato Legitimidade Ativa  

Substituição Processual Sindical  

Unicidade Sindical Ação Coletiva  


2. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, SINDICATO, UNICIDADE SINDICAL, AÇÃO COLETIVA, LEGITIMIDADE ATIVA

A CF/88, art. 8º, III, conferiu aos sindicatos um papel essencial na proteção coletiva dos trabalhadores, possibilitando a defesa de interesses homogêneos da categoria sem a necessidade de autorização individual de seus membros. Essa prerrogativa é especialmente relevante em contextos de vulnerabilidade coletiva, onde a força sindical equilibra as relações de poder entre empregadores e empregados.

O princípio da unicidade sindical, por outro lado, restringe a atuação sindical à base territorial definida, o que pode gerar controvérsias quando sindicatos buscam defender direitos além de sua jurisdição. A legitimidade ativa, nesse caso, é pautada pela representatividade da categoria e pela conexão dos interesses defendidos com a base territorial reconhecida. Além disso, a jurisprudência vem delineando os contornos da substituição processual, especialmente no que tange à necessidade de comprovação da pertinência temática entre o sindicato e a demanda coletiva.

Legislação:

CF/88, art. 8º: Estabelece o princípio da unicidade sindical e a legitimidade dos sindicatos.  

CPC, art. 81: Regula as ações coletivas para tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.  

Lei 8.078/1990, art. 82: Dispõe sobre os legitimados para defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos.  

Jurisprudência:  
Ação Coletiva Sindicato Legitimidade  

Substituição Processual Princípio Unicidade  

Defesa Direitos Coletivos Sindicato  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A atuação dos sindicatos como substitutos processuais é essencial para a efetivação dos direitos coletivos dos trabalhadores, especialmente em ações que envolvem interesses homogêneos de grande impacto social. Contudo, a aplicação prática da CF/88, art. 8º, III, deve respeitar os limites territoriais e temáticos da representação sindical, garantindo a segurança jurídica e a legitimidade das ações coletivas.



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