Teoria dos Motivos Determinantes e Validade da Motivação em Dispensa de Empregado Público
Publicado em: 25/10/2024 Administrativo Trabalhista"A teoria dos motivos determinantes exige que, quando a Administração Pública declara os motivos para um ato, sua validade fica vinculada à comprovação da veracidade desses motivos, sob pena de nulidade."
Súmulas:
Súmula 126/TST: Veda o reexame de fatos e provas em instância superior.
Súmula 333/TST: Limita o processamento de recursos ao TST, conforme jurisprudência consolidada.
Legislação:
- CLT, art. 896: Regras para admissibilidade do recurso de revista, incluindo jurisprudência pacificada.
- CLT, art. 896-A: Critérios de transcendência no recurso de revista.
- CF/88, art. 5º, LV: Direito ao contraditório e ampla defesa em processo administrativo e judicial.
TÍTULO:
APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES NA DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- Introdução
A decisão em análise versa sobre a aplicação da teoria dos motivos determinantes no contexto da dispensa de empregado público, exigindo que a motivação alegada pela administração seja comprovada como verdadeira para assegurar a validade do ato. A teoria dos motivos determinantes impõe que a validade do ato administrativo depende da veracidade dos motivos que o fundamentam. Caso a administração não comprove as razões declaradas para a dispensa, o ato poderá ser considerado nulo, resultando na restituição das partes ao estado anterior.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Determina os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, que fundamentam a motivação dos atos administrativos.
- Teoria dos Motivos Determinantes
A teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade de um ato administrativo depende da veracidade dos motivos que o justificam. No caso de dispensa de um empregado público, a administração deve motivar o ato, demonstrando que os motivos são reais e verdadeiros. A ausência de comprovação da motivação implica a nulidade do ato, considerando que a dispensa não se sustenta sem uma causa legítima e comprovada. Esta teoria visa proteger o administrado de atos arbitrários e reforça o dever de transparência e boa-fé da administração pública.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o direito de questionar judicialmente os atos administrativos que possam causar lesão a direito.
- Dispensa de Empregado Público
A dispensa de empregado público exige motivação específica, em consonância com os princípios da administração pública. Ao contrário do regime celetista comum, o empregado público goza de uma proteção adicional, pois a dispensa deve estar fundamentada em razões que justifiquem o ato. A decisão administrativa de demitir um empregado público precisa estar respaldada em fatos verídicos e consistentes, sob pena de nulidade, uma vez que o princípio da motivação se aplica com maior rigor no setor público.
Legislação:
CLT, art. 482 - Dispõe sobre as causas de dispensa por justa causa, que podem ser invocadas como motivo para demissão.
- Validade do Ato Administrativo
A validade do ato administrativo depende da presença de todos os seus elementos essenciais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Na dispensa de empregado público, o motivo declarado deve ser verdadeiro e compatível com a finalidade pública. A inexistência de prova da motivação alegada compromete a validade do ato, configurando uma nulidade que resulta na anulação da demissão e na reintegração do empregado ao cargo. A decisão reforça a importância de a administração pública atuar dentro dos limites da legalidade e moralidade.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Afirma a legalidade, moralidade e transparência como princípios fundamentais da administração pública.
O CLT, art. 896 define os parâmetros para a interposição do recurso de revista, restringindo o TST a examinar questões exclusivamente de direito, sem reavaliar fatos e provas. No contexto da aplicação da teoria dos motivos determinantes, a análise da veracidade dos motivos alegados pela administração constitui uma questão fática. Assim, a Súmula 126/TST veda a reavaliação de provas em sede de recurso de revista, limitando o TST a verificar a regularidade jurídica do ato e sua fundamentação.
Legislação:
CLT, art. 896 - Define as condições de cabimento do recurso de revista ao TST.
A Súmula 126/TST estabelece que o TST não reexamina fatos e provas no julgamento do recurso de revista. Em relação à teoria dos motivos determinantes, isso significa que a verificação da veracidade da motivação do ato administrativo deve ser realizada em instâncias inferiores. O TST, ao julgar recurso de revista, analisa apenas a legalidade do ato e sua conformidade com os princípios jurídicos, sem reavaliar os elementos fáticos que sustentam a motivação. Essa restrição reforça o papel das instâncias ordinárias na análise probatória dos atos administrativos.
Legislação:
Súmula 126/TST - Proíbe o reexame de fatos e provas em recurso de revista no TST.
- Considerações Finais
A aplicação da teoria dos motivos determinantes na dispensa de empregados públicos reforça a exigência de que a administração pública aja com transparência e fundamentação verdadeira. A necessidade de comprovação dos motivos declarados busca impedir o abuso de poder e garantir a validade do ato administrativo. A decisão esclarece que, em caso de falta de comprovação, o ato de dispensa é nulo, restabelecendo o vínculo empregatício. A Súmula 126/TST e o CLT, art. 896 limitam a reavaliação dos fatos ao impedir o TST de revisar provas, reforçando o respeito à estrutura das instâncias judiciárias.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Assegura a legalidade e moralidade dos atos administrativos.
Jurisprudência:
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