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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 667 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 714.0544.3332.1295

1 - TJRJ AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO IN LIMINE DO WRIT. MERA REPETIÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) O


presente writ é mera repetição de Habeas Corpus anterior ( 0076782-43.2023.8.19.0000) que apresentou idênticos elementos, sendo todos os fundamentos reproduzidos nesta nova impetração apreciados por este Colegiado em 10 de outubro de 2023 (tanto quando sustenta a ausência de indícios de autoria, como também ao arguir a desnecessidade de medida extrema), o que se constitui em obstáculo ao conhecimento do pedido. 2) O CPC, art. 337, em seu §5º, determina que o juiz conheça de ofício matéria que impede o conhecimento do mérito. Embora o CPP não traga previsão expressa de hipóteses tais, cabe aqui aplicar analogicamente, com fulcro no seu art. 3º, o CPP, para reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (ineditismo da demanda). Precedentes STF e STJ. 3) Registre-se que a decisão combatida enfrentou a questão relativa à presença de indícios de autoria, ainda que as filmagens da cena do crime estejam inutilizadas ¿ diversamente do que alega o Impetrante - e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente justificadamente. 3.1) Reitere-se, ainda mais uma vez, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 3.2) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 3.3) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 4) Por outro lado, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada ao aprofundado revolvimento de material fático probatório. Precedentes STF e STJ. 4.1) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 5) De toda sorte, registre-se que apesar de haver a jurisprudência mais recente do E. STJ se alinhado no sentido de não considerar eventual reconhecimento fotográfico, ou mesmo pessoal, efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no CPP, art. 226, prova apta, por si só, a lastrear uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido em juízo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento consubstanciar indício mínimo de autoria apto a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. Precedentes. 5.1) No ponto, cumpre salientar que da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, foragido, extrai-se os seguintes fundamentos: ¿Ademais, segundo consta dos autos, IAGO é conhecido em Paraty por ser uma das lideranças do Comando Vermelho no bairro Ilha das Cobras, demonstrando, supostamente, intensa participação no tráfico de drogas, tendo sido, inclusive, prontamente reconhecido pelos policiais militares Kleber Cavalcante da Silva e Raphael de Oliveira Norberto, o que torna, portanto, inegável, a necessidade de manutenção e aplicação imediata da medida cautelar extrema¿. 5.2) Assim, as vítimas foram categóricas ao afirmar que conheciam o Paciente anteriormente, individualizando-o nominalmente, o que dispensa o reconhecimento descrito no CPP, art. 226, que determina a realização do procedimento de reconhecimento, apenas ¿quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa¿. Precedentes. 5.3) Em suma, em se tratando de pessoa conhecida, a formalidade que a impetração sustenta ser exigível, sob pena de invalidade do ato, na realidade é dispensável. 5.4) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, é clara a presença de suficientes indícios de autoria. 6) Acrescente-se, por oportuno, que não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, sendo possível que ele, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas, avaliando os depoimentos prestados pelas demais testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório constitucional. 7) Verifica-se, por sua vez, que permanece evadido o Paciente, o que legitima a conservação de sua custódia cautelar, para garantia da aplicação da lei penal. Precedentes. 8) Consequentemente, a impetração está a merecer rejeição liminar, porque a pretensão veiculada constitui mera reiteração de pedido já examinado por esta corte. 9) Sendo inadmissível a repetição de pedidos, sem inovação, cumpre indeferir o presente writ de plano, na forma do CPP, art. 663, que prevê ¿As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que habeas corpus deva ser indeferido in limine¿, nos termos do CPP, art. 667 e 133, XIII, ¿j¿ do RITJRJ que confere esta competência ao relator, além do estabelecido na legislação processual e de organização judiciária. 9.1) Por sua vez, o CPC, art. 932, III, aplicável por força do CPP, art. 3º, estabelece como incumbência do Relator ¿não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. 9.2) Na mesma linha, o RITJRJ, no art. 133, XIII, ¿j¿, dispõe que ¿compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual e noutras leis especiais decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, com súmula do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, com jurisprudência dominante acerca do tema ou quando confrontar¿. 9.3) Além da expressa disposição legal, a orientação jurisprudencial pacificada nas Cortes Superiores é no sentido de que ¿quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte¿. Precedente: AI 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13¿ (RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015); ¿não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal¿ (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 10) Destarte, verifica-se que o Agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar o decisum agravado, motivo pelo qual o mantenho por seus próprios fundamentos. 11) O caso em análise, portanto, mereceu rejeição liminar, conforme autorizado pelos arts. 485, V e 932, II do CPC, bem como art. 131, XIII, J do RITJERJ. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 764.1991.9756.0805

2 - TJRJ AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 288, PARAGRAFO UNICO; 157, § 2, II E § 2-A, I; 157, § 2, II E § 2-A, I, C/C 14, II, NF 61 E 69, TODOS DO CP. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1)


Conforme ressaltado na decisão impugnada, a presente impetração busca o trancamento de ação penal deflagrada em face do Paciente, foragido, sustentando-se a nulidade do processo de origem, posto que respaldado exclusivamente em elementos de convicção obtidos mediante devassa em aparelho celular apreendido com a codenunciada, sem autorização judicial. Requer o impetrante que seja ¿determinada a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, e a expedição de mandado prisão preventiva do ora Paciente; determinando-se o desentranhamento da prova ilícita apontada, bem como todas as demais que dela se derivam¿. 2) Todavia, depreende-se dos documentos que instruem a impetração que tal questão jamais foi submetida à autoridade apontada coatora e a supressão de instância, inequivocamente, afronta o princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII). Nessas condições, cumpre rejeitar liminarmente a presente ordem, eis que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a necessidade de avaliação originária, pela instância de base, da questão posta em debate, se constitui requisito de admissibilidade da via, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância e violação de competência constitucional (RHC 81.284/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/8/2017). Precedentes. 3) Além disso, como também ocorreu na impetração do Habeas Corpus 0061484-74.2024.8.19.0000, que foi indeferido de plano, ainda mais uma vez o impetrante deixou de instruir corretamente o feito pois a finalidade do presente writ é também o reconhecimento da ilegalidade do decreto prisional, motivo pelo qual sua apresentação é indispensável ao conhecimento da ordem. A decisão proferida pelo eminente DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO naquela precedente impetração bem elucida a questão. 4) Com efeito, nos exatos termos desta decisão, o Habeas Corpus trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, tem natureza urgente e exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado, no momento da impetração, conforme entendimento consagrado no HC 235.131/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T. DJe 29/8/2013. Precedentes. 5) Portanto, impossível a análise da viabilidade do pleito deduzido, diante da instrução deficitária do feito, visto que o impetrante não acostou aos autos cópia das peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, notadamente, do inteiro teor do decreto prisional. 6) Destarte, o presente Habeas Corpus não pode ser conhecido, porque sua interposição reclama, ao lado de requisitos próprios, a observância das regras gerais de conformação instrumental, valores e princípios contemplados pela chamada Teoria Geral do Processo Constitucional. Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus. 7) Não se tendo o impetrante desincumbido do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o Habeas Corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, também por este motivo não há como apreciar o mérito do writ. No mesmo sentido: HC 508.081/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 08/05/2019; HC 507.614/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 08/05/2019; HC 507.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2019; HC 507.828/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 08/05/2019. 8) De toda sorte, registre-se que a extinção da ação penal na via do habeas corpus, pretendida no presente mandamus, consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 9) Saliente-se, ainda, que para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. 10) Extrai-se dos autos que o paciente foi identificado pela codenunciada THAIS, que colaborou com a investigação e franqueou o acesso ao seu aparelho celular, após ter sido ela presa em flagrante no momento de execução de roubo de veículo, cometido com o mesmo modus operandi utilizado pelo grupo concertado na prática de crimes que tinham como alvo motoristas de transporte por aplicativo. 11) No caso, a denúncia oferece ¿elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crimes imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do CPP, art. 41¿ (STJ, RHC 42.865 ¿ RJ, 6ª T. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.05.2014) e se encontra suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação: o Paciente aguardava em local previamente acordado com a codenunciada (que se fazia tomar por passageira e indicou ao motorista de transporte como sendo o seu destino), a fim de render o motorista, mediante ameaça exercida com arma de fogo, para despojá-lo de seus pertences pessoais e veículo. Além disso, ele ficou em contato, durante toda a corrida, com a codenunciada Thais, insistindo para que ela persuadisse a vítima Lucas a subir com seu veículo na Comunidade. 12) Neste contexto, é irrelevante o fato de não ter sido o Paciente reconhecido pelas vítimas, porque aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada invocada expressamente na denúncia: CP, art. 29. Cuida-se de norma de extensão, transformando em típica a conduta que, em si, poderia ser atípica. Precedente. 13) Quanto ao recebimento da denúncia com relação à conduta descrita no CP, art. 288, o relacionamento entre os codenunciados, a prática irretorquível de delitos idênticos, seguindo a mesma linha de ação anteriormente planejada; a divisão de tarefas claramente definida, tudo traduz a intenção criminosa de praticar crimes. 14) A prova indiciária, conforme se extrai da leitura da denúncia aqui transcrita, é farta e robusta. Não é outra a lição doutrinária: «Não é preciso, portanto, uma organização formal, resultante de um ato constitutivo, de estatutos, regulamentos, disciplinas, cargos etc, mas é necessária e suficiente a organização rudimentar inerente à delituosa convenção... (MANZINI- Trattato Di Diritto Penale Italiano, atualizado por Pisapi, Turim, 1962, vol.VI, pág.182). 15) Assim, restando presentes nos autos a organização, preordenação dolosa, a estabilidade e permanência com uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados para a concretização do programa delinquencial, resulta inviável o reconhecimento de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. 16) Por outro lado, ordinariamente não se aceitam discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandam, como na espécie, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional. Precedente. 17) Conclui-se, assim, que para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia, valendo realçar que ¿a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia¿ (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, APn 989/DF, Corte Especial, julgado em 16.02.2022). 18) Decerto, não se descura a orientação firmada pela Quinta e Sexta Turma do E. STJ no sentido da imprescindibilidade de autorização judicial para o acesso a dados armazenados em aplicativos constantes em aparelhos de telefone celular (RHC 51.531/RO; RHC 89.981/MG, RHC 73998/SC). Contudo, na espécie, como esclarece o próprio impetrante, a denunciada THAIS apresentou de forma espontânea aos policiais o acesso a dados armazenadas no aparelho celular, ou seja, ela abdicou de seu sigilo tornando dispensável a autorização judicial para análise do conteúdo do seu aparelho celular, porquanto entregue por ela de forma livre e espontânea aos policiais. Precedentes. 19) Além disso, diversamente dos precedentes jurisprudenciais invocados pelo impetrante, no caso em exame não teria ocorrido qualquer devassa a dados de mensagens, seja por correio de voz, SMS, WhatsApp ou similar, esses albergados pela garantia insculpida no CF/88, art. 5º, X. Afirma-se, sem comprovar, que a autoridade policial teria apenas visualizado dados em exposição e estanques que, em si, não guardam qualquer conteúdo íntimo, de sorte a exigir-se reserva de jurisdição. Precedentes. 20) Em consequência, é incabível reputar-se a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree). 21) De toda sorte, ainda que assim não fosse, persistira a inviabilidade do trancamento do inquérito policial porque, nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o paciente ao fato investigado, em especial, o próprio depoimento da codenunciada. 22) Assinaladas essas observações, cumpre reiterar, em conclusão, que inexistindo qualquer decisão do Juízo competente, a quem sequer foram encaminhados os requerimentos formulados pela defesa da Paciente, a presente arguição per saltum caracteriza evidente supressão de instância, o que é inadmissível, ainda que se entenda se tratar de matéria de ordem pública, pois não há como se dispensar o necessário debate acerca das questões controvertidas. 23) A impetração, portanto, está a merecer rejeição liminar, na forma do CPP, art. 663, que prevê: ¿As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que habeas corpus deva ser indeferido in limine¿, nos termos do CPP, art. 667 e 133, XIII, ¿j¿ do RITJRJ que confere esta competência ao relator, além do estabelecido na legislação processual e de organização judiciária. 24) Por sua vez, o CPC, art. 932, III, aplicável por força do CPP, art. 3º, estabelece como incumbência do Relator ¿não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. 25) Na mesma linha, o RITJRJ, no art. 133, XIII, ¿j¿, dispõe que ¿compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual e noutras leis especiais decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, com súmula do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, com jurisprudência dominante acerca do tema ou quando confrontar¿. 26) Além da expressa disposição legal, a orientação jurisprudencial pacificada nas Cortes Superiores é no sentido de que ¿quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte¿. Precedente: AI 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13¿ (RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015); ¿não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal¿ (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 746.7317.7059.2122

3 - TJRJ AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO IN LIMINE DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1) A


impetração sustenta o reconhecimento de suposta ilegalidade no recebimento de aditamento da denúncia ofertada em face do Paciente, é manifesta a inadequação da via eleita, destinada, única e exclusivamente, à proteção de direito ambulatorial. 2) De toda sorte, registre-se que se extrai dos autos que o Paciente havia sido originalmente denunciado pela prática do crime previsto no CP, art. 211. 3) Ocorre que, como resultado da prova colhida sob o crivo do contraditório constitucional, foi promovido o aditamento da denúncia. Conforme se verifica, o Paciente passou a responder, também, para suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e VI c/c § 2º-A, I do CP. 4) No ponto, cumpre destacar que, tendo surgido provas indicativas da existência de outros elementos não contidos explicita ou implicitamente na denúncia, fica autorizada a realização da denominada mutatio libelli. Com efeito, nada obsta a acusação apresentar o aditamento à denúncia em qualquer momento do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que seja garantido ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, exatamente como ocorre na espécie. Precedentes. 5) Estabelecida essa premissa, verifica-se que sustenta a impetração ser nula a prova que respalda o aditamento da denúncia, porque prestada por vítima adolescente à qual não foi garantido o rito da escuta especializada em sala de depoimento especial, prevista na Lei 13.431/2017, art. 12. 6) Respondendo a impugnação, a digna autoridade apontada coatora rejeitou a arguição, em decisão incensurável. 7) De fato, exatamente como elucida a decisão impugnada, o objetivo do dispositivo legal invocado pela combativa defesa do acusado não é a sua proteção, mas a proteção da vítima. Por isso, incide à espécie, como bem assinalado pelo Juízo impetrado, a regra prevista no CPP, art. 563, uma vez que da prática do ato em desacordo com a formalidade legal não decorreu para a parte interessada ¿ a vítima ¿ qualquer prejuízo. Precedentes. 8) Assim, ainda que fosse possível o conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, seria inarredável o reconhecimento de que, uma vez que tenham sido amplamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexiste qualquer prejuízo para a defesa do Paciente. 9) Igualmente irretocável a decisão guerreada quando invoca a preclusão para indeferir a pretensão defensiva, pois é firme a orientação do STJ no sentido de que, tanto as nulidades relativas quanto as absolutas, sujeitam-se à preclusão temporal. 10) Assim, uma vez que a defesa do Paciente se tenha quedado inerte no momento da colheita da prova, restou superada a oportunidade de arguir sua nulidade e, do mesmo modo, de requerer sua repetição. 11) Além disso, o dispositivo legal invocado como fundamento do pedido de reinquirição tem a finalidade oposta àquela buscada na presente impetração. Efetivamente, como bem observado (ainda mais uma vez) pelo douto Juízo de piso: ¿Não se pode olvidar que o objetivo da supracitada lei é exatamente evitar ao máximo a revitimização da criança/adolescente vítima de crime, de modo que, em um juízo de ponderação, entre o cumprimento estrito da legislação e o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, deve o julgador, ao menos em regra, optar por este¿. 12) Portanto, não se verifica, no caso, qualquer constrangimento ilegal, pois o Juízo impetrado indeferiu a repetição da prova de forma bem fundamentada, em obediência à regra insculpida no art. 93, IX da CF/88, conforme sua convicção. 13) A respeito deste tema, mister salientar que o Juiz é o destinatário das provas e seu deferimento é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, ou seja, submete-se ao prudente arbítrio do julgador. É lícito ao juiz, como destinatário e gestor da prova, indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias para a instrução do processo (arts. 184 e 400, § 1º, do CPP, este último incluído pela Lei 11.719/2008) como ocorre no caso em apreço. 14) Neste mesmo sentido, confira-se da jurisprudência do STJ: «Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes (AGRG NO RHC 158.682/SP, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/02/2022, DJE 24/02/2022). 15) Registradas essas observações, importa reiterar que não há como apreciar o mérito do writ, ante a manifesta inadequação da via eleita, destinada, única e exclusivamente, à proteção de direito ambulatorial. 16) Consequentemente, diante da inexistência de qualquer teratologia, resulta a inviável o pretendido reconhecimento de constrangimento ilegal, pois é pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores a inadmissibilidade do conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso próprio (STJ, HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014; STF HC 109.956/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 02/07/2012). 17) É de rigor confirmar-se a decisão monocrática que, com fulcro no art. 485, V e VI do CPC/2015, CPP, art. 667 e art. 31, VIII do RITJRJ, rejeitou in limine a presente impetração, não tendo o agravo apresentado fundamentos para sua revisão do decisum. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 551.8672.4118.0674

4 - TJRJ AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO IN LIMINE DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1)


Conforme ressaltado na decisão impugnada, a presente ordem de Habeas Corpus se destina ao reconhecimento de suposta ilegalidade no recebimento de aditamento da denúncia ofertada em face do Paciente, é manifesta a inadequação da via eleita, destinada, única e exclusivamente, à proteção de direito ambulatorial. Precedentes. 2) De toda sorte, registre-se que se extrai dos autos que foi promovido o aditamento da denúncia para inclusão do seguinte parágrafo: O crime foi cometido à traição, tendo em vista que o disparo foi efetuado pelas costas, impossibilitando ou dificultando a defesa da vítima. Ante o exposto, o acusado encontra-se incurso nas penas do Art. 121, § 2º, IV c/c Art. 14, II, do Código Pena, logo após a oitiva de seis testemunhas arroladas pela acusação e uma arrolada pela defesa. 3) Assim, surgiram provas indicativas da existência de outros elementos não contidos explicita ou implicitamente na denúncia, o que autoriza a realização da denominada mutatio libelli. 4) Nada obsta a acusação apresentar o aditamento à denúncia em qualquer momento do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que seja garantido ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, exatamente como ocorre na espécie. Nesses nos termos, colhe-se da Jurisprudência do STJ. Precedentes. 05) In casu, sustenta a impetração que a instrução criminal não teria revelado qualquer informação desconhecida do parquet no momento em que a denúncia foi oferecida, impugnando, assim, o aditamento. Como cediço, tampouco é adequada esta análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 06) No ponto, cumpre ponderar que, à luz do disposto no CPP, art. 383 (que prevê: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave ), sequer seria necessário o aditamento da denúncia - que descreve ter a vítima sido baleada nas costas - para que fosse pronunciado também pela qualificadora relativa à traição. 7) Assim, a digna autoridade apontada coatora, que optou pela adoção das providências previstas no art. 384 (e seus parágrafos) do CPP ao contrário de caracterizar qualquer ilegalidade, consagrou maior amplitude defesa em favor do Paciente. 8) Finalmente, cumpre ressaltar que o STJ, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, tem entendido que o momento em que o juiz recebe a denúncia não está proferindo um ato decisório, nos moldes estabelecidos pelo CF/88, art. 93, IX, por se tratar de mero juízo de admissibilidade. 9) Ao receber a inicial acusatória e determinar a citação do acusado, o julgador necessariamente examina os pressupostos processuais, as condições da ação e a presença da justa causa; entretanto, não é imperativo que teça considerações acerca do mérito da causa. Logo, tal decisão deve ser objetiva e, se ela for lacônica, ainda assim não se reveste de nulidade. Precedentes. 10) Portanto, pelo mesmo motivo, na decisão em que recebe o aditamento da denúncia, não cabe ao julgador refutar cada tese defensiva; o Eg. STJ firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. 11) Inexistente, destarte, qualquer nulidade a ser reparada pela presente via, tendo em vista a desnecessidade de motivação complexa da decisão que ratifica o recebimento do aditamento à denúncia e determina o prosseguimento do feito. 12) Registradas essas observações, importa reiterar que não há como apreciar o mérito do writ, ante a manifesta inadequação da via eleita, destinada, única e exclusivamente, à proteção de direito ambulatorial. 13) Conclui-se, de todo o exposto, que a impetração está a merecer rejeição liminar, na forma do CPP, art. 663, que prevê As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que habeas corpus deva ser indeferido in limine, nos termos do CPP, art. 667 e 31, VIII, b do RITJRJ que confere esta competência ao relator, além do estabelecido na legislação processual e de organização judiciária. 14) Por sua vez, o CPC, art. 932, III, aplicável por força do CPP, art. 3º, estabelece como incumbência do Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida . 15) Na mesma linha, o RITJRJ, no art. 31, VIII, b, dispõe que incumbe ao relator decidir monocraticamente recursos desde que mencione expressamente na fundamentação, precedentes da jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal ou no STJ . 16) Além de estar prevista expressamente pela lei de regência, o julgamento monocrático encontra pleno respaldo na orientação jurisprudencial pacificada nas Cortes Superiores, porque quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte . Precedente: AI 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13 (RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015); não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7222.7900

5 - STF Recurso ordinário constitucional. Acórdão proferido em «habeas corpus. Prazo.


«O prazo para interposição de recurso contra acórdão proferido por tribunal superior é de 05 dias, CPP, art. 667 e RISTF, art. 310 e Súmula 319/STF.... ()

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