1 - STJ Processual civil. Administrativo. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de reclamação trabalhista contra o Município de Perdizes que objetiva o reconhecimento da relação de trabalho nos moldes do CLT, art. 30; a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; a anotação da CTPS com comunicação ao Ministério do Trabalho; o recebimento de indenização por danos morais e danos materiais; a restituição dobrada dos descontos indevidos; o recebimento de horas-extras com o acréscimo legal e demais reflexos; o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo; o recebimento do FGTS com acréscimo de 40%; recebimento do aviso prévio indenizado; sem prejuízo da imposição de multas e obrigações correlatas a cargo do empregador. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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2 - TRT4 Relação de emprego. Configuração. Empresa de cosméticos. Executiva de vendas que angariava, gerenciava e fiscalizava equipe de vendedoras, cobrando-lhes, ainda, o cumprimento de metas. Presença de pessoalidade, onerosidade e subordinação. CLT, art. 20 e CLT, art. 30. Atividade que se insere nos objetivos sociais da reclamada. Prova oral que corrobora a existência do vínculo. Prestação de contas à empresa.
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3 - TRT4 Relação de emprego. Configuração. Cabeleireiro. CLT, art. 3º.
«Contrato de locação de espaço que não atribui ao profissional a condição de autônomo. Atividades exercidas mediante subordinação e sem autonomia. Presença dos pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício. CLT, art. 20 e CLT, art. 30.... ()
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4 - STJ Processual civil. Administrativo. Reclamação trabalhista. Agravo interno improvido. Embargos de declaração sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro. Não conhecimento dos embargos.
«I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. ... ()
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5 - TRT4 Relação de emprego. Existência. Reconhecimento. Terceirização ilícita. Vínculo caracterizado quando o empregado ingressa na estrutura do empreendimento. Subordinação estrutural, de que decorrem os demais requisitos (onerosidade, pessoalidade e não eventualidade). Reclamante contratada formalmente pela segunda reclamada para laborar em benefício da primeira. Tomadora de serviços que, poucos dias após a rescisão contratual com a prestadora, contratou a autora para o exercício das mesmas atividades. CLT, art. 20 e CLT, art. 30 e CCB/2002, CCB, art. 167. Fraude (CLT, art. 90) que impõe responsabilização solidária.
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6 - TRT3 Execução. Penhora. Hipoteca. Possibilidade
«Não há óbice legal para a constrição sobre bem onerado com hipoteca, dada a privilegiadíssima condição dos créditos trabalhistas, consoante o disposto nos CLT, art. 449 e CTN, art. 186. ... ()
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7 - TRT3 Relação de emprego. Motoboy relação de emprego. Motoqueiro.
«Desde 1946, a Declaração da Filadélfia estabelece que o trabalho não é uma mercadoria. E a razão para dizer isso é ainda mais antiga. Remonta a Immanuel Kant, que identificou a dignidade como o valor atribuído aos homens, à semelhança do que ocorre com as coisas, que possuem um preço. Dessa forma, há muito, a filosofia e a ciência jurídica consolidaram o entendimento segundo o qual a dignidade da pessoa humana é um direito da personalidade, inalienável e indisponível. Com efeito, a dignidade da pessoa humana é o fundamento de todas as democracias modernas, inclusive a brasileira (CF/88, art. 10, III). Se há algo desatualizado, portanto, não é o Direito do Trabalho, nem a Justiça do Trabalho, porém os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar as normas de proteção ao trabalho, sob pena de nulidade, conforme CLT, art. 90. Data vênia, não é suficiente que o contrato estabeleça a prestação de serviços autônomos, para que, em um passe de mágica, a espécie contratual avençada esteja, previamente, caracterizada em todos os seus aspectos, cabendo ao intérprete a simples e automática chancela. No Direito do Trabalho, a forma nem sempre dat ese rei. Ao revés, com espeque no princípio da primazia da realidade, compete à Justiça do Trabalho verificar como se deu a prestação de serviços, confrontando-a com os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, insculpidos no CLT, art. 30, independentemente do que avençaram as partes (CLT, art. 444). No particular, vale dizer, no que se refere à prova, quer sob a ótica do ônus, quer sob a ótica da análise dos fatos, a r. sentença se afigura correta. Tendo a Reclamada admitido a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de provar a ausência da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, incumbência da qual não se desvencilhou. A prova dos autos revelou que o Autor realizava suas atividades de forma habitual, e com vistas a atender o objeto social da Ré, a saber, «a exploração do comércio varejista de drogas em geral, produtos farmacêuticos, cosméticos, artigos de perfumaria e de toucador [...]. Note-se que no próprio contrato firmado entre as partes, consta como seu objeto «a prestação de serviços externos para entregas domiciliares de pequenos volumes (produtos farmacêuticos e perfumaria em geral por atacado e varejo) [...], o que demonstra o intuito da Reclamada de atender, com a força de trabalho do Reclamante, o objetivo do seu empreendimento. Acrescente-se, ainda, que o preposto da Reclamada, em seu depoimento pessoal, admitiu que o Reclamante estava submetido às ordens dos empregados seus que exerciam a função de coordenadores de expedição, e aos quais o Reclamante se reportava para solucionar questões relativas à sua rota e pedidos. O preposto também admitiu que os motociclistas recebiam um código de identificação no sistema de vendas da Ré, e os pedidos dos clientes eram vinculados a esse código, para que a Reclamada pudesse identificar que o Reclamante era o responsável por determinadas entregas. ... ()