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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 57 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 229.3650.6235.9077

1 - TST I - AGRAVO. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. NÃO PROVIMENTO. 1.


Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. É cediço que a referida lei alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 3. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. 4. Percebe-se, portanto, que, na situação prevista no supracitado § 4º, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 5. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. 6. Concluiu, assim, pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. 7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a parte autora declarou não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Registrou, ainda, que a reclamada não fez prova em sentido contrário. Assim, deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante. 8. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao deferir o benefício da justiça gratuita a parte que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, proferiu decisão de acordo com o entendimento sumulado desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. VALORATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃOLIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do CLT, art. 840, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante cuidou em consignar expressamente na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos são aproximados. 4. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao entender que os valores da condenação não devem ser limitados aos constantes na exordial em razão da parte ter consignado que se trata de valores estimados, proferiu decisão de acordo com o entendimento sumulado desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, Tribunal Regional consignou que sendo a reclamada sucumbente na totalidade dos pedidos não seria cabível lhe conceder os honorários advocatícios. 2. Verifica-se que todos os pedidos formulados pelo reclamante foram julgados procedentes, ainda que em parte. Acrescentou que o reclamante não sucumbiu na integralidade quanto a nenhum pedido que formulou, de modo que não responde por honorários de sucumbência. 3. Com efeito, o entendimento que prevalece nesta colenda Corte Superior é de que a sucumbência recíproca a que se refere o § 3º do CLT, art. 791-Adiz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica o indeferimento total do pedido. 4. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no CLT, art. 791, § 3º, o que não se verificou na presente demanda. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de aplicação do intervalo previsto no CLT, art. 71 para os trabalhadores de minas de subsolo. Assim, em que pese não ser matéria efetivamente nova, mas por ainda não ter sido pacificada por esta colenda Corte e envolver interpretação de legislação trabalhista, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. De acordo com o comando inserto no CLT, art. 57, não se aplicam às atividades expressamente excluídas do Capítulo II da CLT as normas gerais de jornada e intervalo. Isso porque as categorias excepcionadas possuem disposições especiais, que levam em conta as peculiaridades profissionais, para a fixação de jornada e outras garantias. 3. Com efeito, a matéria relativa aos trabalhadores em mina de subsolo possui regência específica no Título III, Capítulo I, Seção X, da CLT, que prevê expressamente, em seus arts. 293 e 294, que a duração normal do trabalho efetivo destes empregados não excederá de 6 (seis) horas diárias e, ainda, que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário. 4. No tocante ao intervalo, inclusive, cumpre ressaltar a existência de disposição especial dedicada aos mineiros no CLT, art. 298, o qual não pode ser sobreposto pelo comando do CLT, art. 71, que prevê de forma genérica a concessão de, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, quando a duração do trabalho exceder de 6 horas. 5. Em respeito ao princípio da especialidade, segundo o qual as normas especiais predominam sobre as de cunho geral, a regra estabelecida no CLT, art. 298, muito mais benéfica aos empregados mineiros, há de prevalecer sobre o comando proclamado no art. 71 do mesmo diploma legal. Precedentes. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante trabalhava 6 horas em mina e subsolo e as duas horas remanescentes eram para o deslocamento entre a superfície e o subsolo, ou seja, para a troca de turno. Registrou, portanto, que a parte autora gozava apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada e que no caso seria devido o intervalo de uma hora do CLT, art. 71. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 184.8850.4794.4579

2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. REGIME 24X48 AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS .


Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista, ante a possível violação ao art. 7º, XIII e XXII, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. REGIME 24X48 AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. No caso sob análise, trata-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. Discute-se a validade do regime 24x48, em atividade marítima, implantado por meio de negociação coletiva. O Regional manteve a sentença, a qual considerou válido o regime adotado e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas apenas as excedentes de 24 horas por escala, apuradas conforme apontamentos dos controles de ponto, não se deduzindo o tempo de intervalo intrajornada, que foi considerado inexistente. Embora conste do acórdão recorrido que não se pode presumir o efetivo labor por parte dos marítimos em todo o tempo em que estiverem embarcados (Súmula 96/TST), consta da sentença nele transcrita que a defesa não nega a jornada de 24 horas, mas afirma que se trata de jornada prevista em norma coletiva e baseada nos arts. 248 e seguintes da CLT. Assim, resulta incontroversa a jornada de trabalho de 24 horas, além de jornada suplementar identificada pelo TRT. No que se refere ao limite legal da jornada, o trabalho marítimo está entre as atividades expressamente excluídas das regras gerais de duração do trabalho constantes do Capítulo II do Título II da CLT. Assim, são aplicáveis as disposições especiais dos arts. 248 a 252 da CLT, segundo os quais, a jornada do trabalho marítimo, apesar de poder estar distribuída nas 24 horas do dia, está limitada a oito horas de trabalho . O Regulamento e Código da Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (2006, ratificada pelo Brasil em 2021), em seu Título 2, recomenda aos estados-membros que se baseiem na jornada de oito horas (art. 3) e proíbe o trabalho nos mares por mais de quatorze horas (art. 5), com intervalo interjornadas mínimo de dez horas, facultando-se à negociação coletiva flexibilizar esses limites somente em situações excepcionais (art. 13). No direito comparado, a cláusula cinco do Acordo Europeu validado pela Diretiva 1999/63/CE do Conselho da União Europeia estabelece iguais limites, com igual restrição à negociação coletiva. Em seu quarto considerando, a nova Diretiva alerta os países que integram a União Europeia que «a melhoria da segurança, da higiene e de saúde dos trabalhadores no trabalho constitui um objetivo que não se pode subordinar a considerações de ordem puramente econômica". Atenta às normas internas, a jurisprudência desta Corte considera inválida a norma coletiva que, mesmo em situações excepcionais, permite jornadas superiores a doze horas, por considerá-las incompatíveis com as normas constitucionais relativas à garantia da saúde e segurança no trabalho . Tal se dá em contexto de cientificismo e humanidade, pois está a literatura especializada a advertir que «a maioria dos trabalhadores em turno, especialmente dos turnos rotativos, irregulares e do turno noturno, dormem pouco e não apresentam sono restaurador. Sabe-se que a maioria deles [...] finaliza a jornada de trabalho com mais de dezesseis horas de vigília prolongada. [...] Estudos demonstraram que indivíduos com tempo de vigília acima de dezesseis horas apresentam baixo desempenho psicomotor e podem ser comparados a indivíduos que apresentam altos níveis de álcool no sangue". Em outras palavras, as ciências biológicas rejeitam a possibilidade de jornadas de dezesseis ou mais horas não serem prejudiciais à saúde do trabalhador, qualquer que seja o interlúdio entre uma e outra jornada. No Brasil, não custa recordar, o art. 200, VIII, da Constituição prevê que o direito fundamental à saúde, e sua promoção pelo Sistema Único de Saúde, remetem à proteção do meio ambiente de trabalho, assim concebido qualquer onde o trabalhador se põe à disposição da atividade empresarial. Em rigor, o tema concernente ao tempo dedicado ao trabalho e ao ócio entrelaça-se, simultaneamente, com o direito constitucional à existência digna e com o direito fundamental à saúde. Ao divisar-se o fim social das normas relativas aos limites da jornada de trabalho, agrega-se o interesse de promover a saúde do trabalhador para formar um plexo de novos valores jurídicos, com força normativa, que se descola da expectativa tradicional de distribuir justiça comutativa, tanto por quanto. As medidas administrativas ou judiciais que visem compatibilizar os lindes da jornada de trabalho efetivo, ou de tempo destinado exclusivamente ao trabalho, com os limites fisiológicos do ser humano não se revestem somente de conteúdo patrimonial (quando asseguram a remuneração de horas extras, por exemplo), pois têm, antes, suporte no direito humano e fundamental à saúde, ou seja, em direito absolutamente indisponível. Assim, a jornada de vinte e quatro horas, no sistema 24x48, viola o art. 7º, XIII e XXII, da Constituição, bem assim seus arts. 200, VIII e 225, estando portanto a contrastar com o direito humano e fundamental a um ambiente de trabalho saudável e sustentável. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. DANO PRESUMIDO . O recurso está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, pois não abordam a questão sob o prisma de que as condições de trabalho inadequadas ensejam o reconhecimento do dano presumido ( in re ipsa ). É de se frisar que o recurso não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 8º, ao não demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71. APLICAÇÃO AOS TRABALHADORES MARÍTIMOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O trabalho marítimo está entre as atividades expressamente excluídas das regras gerais de duração do trabalho constantes do Capítulo II do Título II da CLT, devendo prevalecer as disposições especiais dos arts. 248 a 252 da CLT. Contudo, os referidos dispositivos não trazem regulamentação específica para o intervalo intrajornada, não havendo óbice para a aplicação da regra geral do CLT, art. 71. Cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de aplicar o CLT, art. 71, mesmo para categorias como trabalhadores em minas e ferroviários, as quais também estão abrangidas pela exceção do CLT, art. 57. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 724.0250.8899.7082

3 - TST I - AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROVIMENTO.


Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, II do art. 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, por constatar sua deserção pelo fato de a parte não ter comprovado o registro da apólice na SUSEP . Ocorre que a recorrente comprovou o registro da apólice na SUSEP no ato de interposição do apelo. Assim, não se vislumbra a deserção do recurso de revista. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o comando inserto no CLT, art. 57, não se aplicam às atividades expressamente excluídas do Capítulo II da CLT as normas gerais de jornada e intervalo. Isso porque as categorias excepcionadas possuem disposições especiais, que levam em conta as peculiaridades profissionais, para a fixação de jornada e outras garantias. Com efeito, a matéria relativa aos trabalhadores em mina de subsolo possui regência específica no Título III, Capítulo I, Seção X, da CLT, que prevê expressamente, em seus arts. 293 e 294, que a duração normal do trabalho efetivo destes empregados não excederá de 6 (seis) horas diárias e, ainda, que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado apenas para efeito de pagamento do salário. O legislador cuidou, ainda, no CLT, art. 298, de dispor sobre o intervalo destinado a esses trabalhadores, ao prever que, «em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo". A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, entende que a previsão contida no CLT, art. 298 não impede a aplicação do CLT, art. 71, caso ultrapassada a jornada de seis horas diárias. Precedentes . Na hipótese, a egrégia Corte Regional, soberana no exame do quadro fático probatório da lide, decidiu manter a condenação da reclamada ao pagamento de 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Para tanto, consignou que a jornada de trabalho do reclamante era de oito horas diárias, bem como que a reclamada apresentou cartões de ponto válidos contendo pré-assinalação de intervalos de apenas 15 minutos. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, assentou, ainda, que não há impedimento de aplicação do CLT, art. 71 aos empregados de minas de subsolo, visto que a imposição do CLT, art. 298 se refere ao labor de seis horas diárias dos referidos empregados, não sendo o caso dos autos. Incidência da Súmula 126. A decisão regional, como visto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice daSúmula 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 535.5201.1445.2301

4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, II, uma vez que não indica violação de dispositivo de lei ou da CF/88, tampouco divergência jurisprudencial. Ressalto que a indicação de violação de NR não atende o requisito do art. 896, «c, da CLT. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE PARÂMETROS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o Tribunal Regional decidiu a questão com base no conjunto fático probatório, consignando que a «documentação juntada comprovou que em julho de 2018, após a obtenção do título de doutora, a reclamante a reclamante entrou com protocolo junto à instituição e que além disso, preencheu todos os critérios do plano de carreira, como a realização de cursos da plataforma e avaliação positiva". Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTRACLASSE. ÔNUS PROBATÓRIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Despiciendo o exame dos arestos colacionados, uma vez que não indicam a fonte de publicação nos termos preconizados na Súmula 337/TST. Além disso, a decisão regional foi pautada na confissão da preposta no sentido de que «a autora como professora de enfermagem, produzia material didático, orientava TCC e trabalhos científicos, participava de eventos, práticas, bancas, e «que as orientações eram todas fora do horário de aula, assim como parte das bancas de TCC e que tais atividades não contam no controle de horário". Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. I NTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, inicialmente, se o professor tem direito ao intervalo interjornada previsto no CLT, art. 66, haja vista o disposto no CLT, art. 57; posteriormente, a assistência judiciária gratuita para empregada que recebe salário superior a 40% do mínimo legal, mediante apresentação de declaração de hipossuficiência; por fim, o pagamento imediato de honorários sucumbenciais pela reclamante, beneficiário da justiça gratuita. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 185.8223.6003.4700

5 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Trabalho em minas de subsolo. Cômputo do tempo de deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa para fins de concessão de intervalo intrajornada. Impossibilidade.


«A SDI-I, em 21/09/2017, decidiu, ao julgar o E-RR-505-29.2010.5.20.0011, que «o período de deslocamento do mineiro entre a boca da mina e a frente de lavra não deve ser computado para efeito de concessão de intervalo intrajornada, pois o labor em minas de subsolo não se submete ao sistema geral de duração do trabalho, conforme excepciona a CLT, art. 57, parte final. No caso, a Corte de origem assinalou ser incontroverso que o tempo de «trabalho efetivo não ultrapassava seis horas, já computado o intervalo intrajornada de quinze minutos concedido, e que além das seis horas diárias, os empregados despendiam todos os dias uma hora e cinco minutos no deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, devidamente remunerada pela reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6004.5900

6 - TST Recurso de revista. Professor. Intervalo entre os turnos da manhã e noite. Intervalo intrajornada. Cômputo. CLT, art.71. Súmula 118/TST. Horas extras.


«1. À luz do CLT, art. 57, os preceitos do CAPÍTULO II (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) «aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais, constantes do Capítulo I do Título III. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0018.0500

7 - TST Bancário. Gerente-geral de agência. Horas extras. Aplicabilidade do CLT, art. 62, II. Constitucionalidade. Compatibilidade com o disposto no CLT, art. 57.


«É pacífico o entendimento/TST de que o CLT, CLT, art. 62, II foi recepcionado pelo CF/88, art. 7º, XIII. O legislador constitucional tão somente fixou a jornada «normal de trabalho do empregado comum. Nada obsta, pois, que o legislador ordinário fixe a jornada de trabalho para situações específicas, como, por exemplo, para o gerente de banco, enfim, para aqueles empregados que ocupem cargos de confiança e direção, com essa responsabilidade e autonomia e, naturalmente, com remuneração tão diferenciada, que não se sujeitem à observância da jornada normal dos demais empregados nem a nenhum controle de jornada. Ademais, ao contrário do alegado pelo recorrente, é entendimento pacífico nesta Corte superior de que não afronta o princípio da especialidade previsto no CLT, art. 57, Consolidação das Leis do Trabalho o enquadramento de bancário nas previsões do CLT, CLT, art. 62, II. Nesse sentido, assim dispõe a Súmula 287/TST, que trata da jornada de trabalho do empregado bancário gerente de agência: «A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo CLT, art. 224, § 2º. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o CLT, art. 62. Verifica-se que, quanto ao gerente-geral de agência, a segunda parte da Súmula 287/TST adota entendimento de que a aplicação da exceção do CLT, art. 62, II decorre da presunção do exercício de encargo de gestão pelo bancário, exercente do cargo máximo da agência. É importante destacar que essa presunção é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, como se observa nas hipóteses em que há demonstração de que o bancário gerente-geral de agência tinha sua jornada de trabalho controlada pelo empregador. Na hipótese ora em análise, no entanto, não há elementos suficientes para afastar essa presunção iuris tantum quanto à existência de fidúcia especial, pois ficou consignado, expressamente, na decisão recorrida que o reclamante, «exerceu uma gerência geral na agência, "usufruía de autonomia no exercício de sua função, já que não havia superior hierárquico para ele na agência e sua jornada de trabalho não era controlada, além de possuir procuração para assinar contratos em nome do banco e «recebia «comissão de cargo em valores muito superiores ao salário do cargo efetivo. Frisa-se que somente seria possível decidir diversamente por meio do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Salienta-se, ainda, que os empregados que trabalham em relevante cargo de fidúcia estão isentos da anotação de jornada em folhas de ponto, pelo que totalmente descabido o entendimento de aplicação da Súmula 338/TST à espécie. Dessa maneira, é indevido o pagamento de horas extras em virtude de eventual trabalho exercido além da oitava hora diária. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7001.8700

8 - TRT3 Professor. Intervalo interjornada. Professor. Intervalo interjornada. Inaplicabilidade.


«O CLT, art. 57 excetua do capítulo referente à duração do trabalho as disposições especiais concernentes a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III (no qual se inserem as normas pertinentes à categoria dos professores). Com base nesse dispositivo, prevalece nesta Turma o entendimento de que aos professores não se aplica o CLT, art. 66, ante o regramento contido nos arts. 317 a 323, que lhes são específicos.... ()

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Doc. LEGJUR 134.3612.4000.1300

9 - TST Recurso de revista. Embargos da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Banco. Gerente geral de agência. Súmula 287/TST. CLT, arts. 57, e ss. 62, II, 71 e 896 e 897-A.


«1. A controvérsia se refere a definir se o empregado enquadrado no CLT, art. 62 tem direito ao pagamento de hora extra decorrente da não concessão ou da concessão parcial do intervalo intrajornada. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.9010.2000.0800

10 - TST Recurso de revista. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Jornada de trabalho. Horas extras. Bancário. Gerente-geral. Impossibilidade de caracterização de contrariedade a súmula de índole processual, relativa a pressupostos de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária. Divergência jurisprudencial. Inespecificidade dos arestos trazidos a colação. Súmula 126/TST. Súmula 296/TST, I. Súmula 337/TST, III e IV. CLT, art. 57, CLT, art. 59, CLT, art. 62, II, CLT, art. 224, § 2º, CLT, art. 225, CLT, art. 894 e CLT, art. 896.


«1. Diante do escopo da nova lei que dispõe sobre o recurso de embargos, atribuindo-lhe função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista, afigura-se inviável o conhecimento do recurso por contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais que tratam de direito processual, sob a ótica das formalidades necessárias à veiculação do recurso de natureza extraordinária - no caso concreto, a Súmula 126/TST. A função uniformizadora da SDI-I apenas deve ser exercitada quando caracterizado o dissenso entre Turmas (ou destas com a SDI) no tocante à interpretação de Lei ou da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a demonstração da existência de decisões conflitantes e específicas - assim compreendidas aquelas que, partindo de premissas idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, em face do óbice das Súmulas de 296/TST, I, e 337/TST, III e IV. 3. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7351.6200

11 - TRT2 Jornada de trabalho. Bancário. Gerente de agência. CLT, arts. 57, 58 e 224, § 2º.


«As normas gerais dos CLT, art. 58 e CLT, art. ss. não se aplicam aos bancários, ainda que ocupem cargos de confiança. Todo bancário está sujeito à jornada de seis horas ou de oito horas, conforme esteja enquadrado no «caput ou no § 2º do CLT, art. 224. É regra expressa do CLT, art. 57.... ()

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