1 - TST I - AGRAVO. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. É cediço que a referida lei alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 3. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. 4. Percebe-se, portanto, que, na situação prevista no supracitado § 4º, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 5. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. 6. Concluiu, assim, pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. 7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a parte autora declarou não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Registrou, ainda, que a reclamada não fez prova em sentido contrário. Assim, deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante. 8. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao deferir o benefício da justiça gratuita a parte que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, proferiu decisão de acordo com o entendimento sumulado desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. VALORATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃOLIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do CLT, art. 840, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante cuidou em consignar expressamente na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos são aproximados. 4. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao entender que os valores da condenação não devem ser limitados aos constantes na exordial em razão da parte ter consignado que se trata de valores estimados, proferiu decisão de acordo com o entendimento sumulado desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, Tribunal Regional consignou que sendo a reclamada sucumbente na totalidade dos pedidos não seria cabível lhe conceder os honorários advocatícios. 2. Verifica-se que todos os pedidos formulados pelo reclamante foram julgados procedentes, ainda que em parte. Acrescentou que o reclamante não sucumbiu na integralidade quanto a nenhum pedido que formulou, de modo que não responde por honorários de sucumbência. 3. Com efeito, o entendimento que prevalece nesta colenda Corte Superior é de que a sucumbência recíproca a que se refere o § 3º do CLT, art. 791-Adiz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica o indeferimento total do pedido. 4. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no CLT, art. 791, § 3º, o que não se verificou na presente demanda. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de aplicação do intervalo previsto no CLT, art. 71 para os trabalhadores de minas de subsolo. Assim, em que pese não ser matéria efetivamente nova, mas por ainda não ter sido pacificada por esta colenda Corte e envolver interpretação de legislação trabalhista, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. De acordo com o comando inserto no CLT, art. 57, não se aplicam às atividades expressamente excluídas do Capítulo II da CLT as normas gerais de jornada e intervalo. Isso porque as categorias excepcionadas possuem disposições especiais, que levam em conta as peculiaridades profissionais, para a fixação de jornada e outras garantias. 3. Com efeito, a matéria relativa aos trabalhadores em mina de subsolo possui regência específica no Título III, Capítulo I, Seção X, da CLT, que prevê expressamente, em seus arts. 293 e 294, que a duração normal do trabalho efetivo destes empregados não excederá de 6 (seis) horas diárias e, ainda, que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário. 4. No tocante ao intervalo, inclusive, cumpre ressaltar a existência de disposição especial dedicada aos mineiros no CLT, art. 298, o qual não pode ser sobreposto pelo comando do CLT, art. 71, que prevê de forma genérica a concessão de, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, quando a duração do trabalho exceder de 6 horas. 5. Em respeito ao princípio da especialidade, segundo o qual as normas especiais predominam sobre as de cunho geral, a regra estabelecida no CLT, art. 298, muito mais benéfica aos empregados mineiros, há de prevalecer sobre o comando proclamado no art. 71 do mesmo diploma legal. Precedentes. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante trabalhava 6 horas em mina e subsolo e as duas horas remanescentes eram para o deslocamento entre a superfície e o subsolo, ou seja, para a troca de turno. Registrou, portanto, que a parte autora gozava apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada e que no caso seria devido o intervalo de uma hora do CLT, art. 71. Recurso de revista conhecido e provido.... ()