1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, ART. 62, I Constatado desacerto na decisão agravada, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Constatada possível violação do CLT, art. 373, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, ART. 62, I . Constatada possível violação do CLT, art. 62, I, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do princípio da aptidão para a produção da prova - que atribui o encargo ao polo processual com melhores possibilidades de confeccionar a evidência indispensável à resolução do conflito -, compete ao empregador demonstrar a regularidade no pagamento de comissões de venda. Assim, o Tribunal Regional, ao atribuir ao reclamante o ônus de demonstrar a incorreção no pagamento das comissões, destoou da jurisprudência desta Corte Superior, incorrendo em ofensa ao CLT, art. 373, I. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, ART. 62, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de quebasta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do CLT, art. 62, I. 2. O quadro fático estritamente delineado no acórdão recorrido não permite concluir pela impossibilidade ou incompatibilidade do controle de jornada com as atividades externas realizadas pelo reclamante, notadamente diante da prova de que, ao longo da jornada de trabalho, era frequentemente contatado pelo supervisor por meio de telefone celular corporativo, além de visitar lojas predefinidas pelo empregador e de iniciar sua jornada na sede empresarial e regularmente a ela voltar ao fim do expediente externo. 3. Nesse contexto, e sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, revela-se forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao excluir as horas extras deferidas em sentença em razão da natureza externa da jornada labora, incorreu em violação do CLT, art. 62, I, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.
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2 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1 - A
reclamante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal Regional não teria levado em conta o inteiro teor do depoimento da testemunha da reclamada, que afirmou não ter conhecimento se havia diferenças de complexidade nos atendimentos realizados pela autora e pelo paradigma. 1.2 - Verifica-se que o Tribunal Regional, ao analisar o tema, levou em consideração, além do depoimento da testemunha da reclamada, Ronaldo Domingos da Silva, o próprio depoimento da autora e o depoimento da testemunha da reclamante, Maycon Diego Valer, além do fato de que a autora e o paradigma exerceram, inicialmente, funções diversas, com salários diferentes e trabalharam em setores distintos. Veja-se que foi transcrito no acórdão o excerto do voto do Relator, em que consta o inteiro teor do depoimento da testemunha Ronaldo Domingos da Silva e as ponderações do voto vencido. Todavia, partindo das mesmas provas, a maioria da Turma julgadora entendeu que não ficou comprovada a identidade de funções. Nesse contexto, verifica-se que não há negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente a conclusão, após avaliação da prova, em sentido desfavorável à parte. 1.3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido quanto ao tema . 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2.1 - O Tribunal Regional partiu do exame das provas e dos elementos fáticos dos autos para concluir que não estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da equiparação salarial. Considerou que a reclamante e o paradigma foram contratados na mesma época, mas para funções diversas, com salários diferentes e atividades distintas, e somente após um período foram trabalhar no mesmo setor. Ressaltou que a própria reclamante afirmou em seu depoimento que, quando passou a trabalhar no mesmo setor do paradigma, as suas atividades não mudaram. Observou que o depoimento da testemunha da reclamante foi incongruente, pois afirmou que sempre trabalhou com a autora e com o paradigma, mas não se recorda que ela tenha mudado de setor, além do fato de que a testemunha da reclamada, atestou que o paradigma, apesar de realizar atendimentos de menor complexidade, também fazia alguns de maior complexidade, porque tinha uma diferença de experiência, pois já havia laborado em São Paulo, em uma empresa adquirida pela Brasil Telecom. Concluiu que não há provas de que a autora também realizasse atendimentos de maior complexidade, não estando presente a identidade de funções, motivo pelo qual indeferiu a equiparação salarial. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante, no sentido de que teriam ficado comprovadas a identidade de funções, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2.3 - Da forma como proferida, não se vislumbra a alegada violação do CLT, art. 373, uma vez que a conclusão exarada pelo Tribunal Regional decorreu da análise do conjunto probatório trazido aos autos. 2.4 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126/TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema.... ()
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3 - STF Administração pública. Proibição de contratar. Empresa. Quadro. Crime ou contravenção penal. Atos discriminatórios. Condenado. Lei SP 10.218, de 12/02/1999. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 3º, IV. CF/88, art. 5º, XXXIX, XVL. CF/88, art. 17, I, «b e «c, II, «b e § 1º. CF/88, art. 22, I, XXVII. CF/88, art. 24, § 2º. CF/88, art. 30, I. CF/88, art. 37, XXI. CF/88, art. 62, § 1º, II, «b. CF/88, art. 84, II. Lei 7.716/1989. Lei 8.666/1993. CLT, art. 372. CLT, art. 373. CLT, art. 374. CLT, art. 375. CLT, art. 376. CLT, art. 377.
«Surge inconstitucional vedação, à Administração Pública, de contratação de empresa cujo quadro seja integrado por pessoa condenada ante a prática de crime ou contravenção envolvendo atos discriminatórios, considerada a inobservância ao princípio da intransmissibilidade da pena e a CF/88, art. 37, XXI.... ()