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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 626 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 217.6369.8795.8103

1 - TST AGRAVO . AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO QUE RECONHECE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ADPF 324 E RE 958.252. POSSIBILIDADE. LICITUDE. PROVIMENTO .


Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO QUE RECONHECE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ADPF 324 E RE 958.252. POSSIBILIDADE. LICITUDE. PROVIMENTO . Ante possível contrariedade à Súmula 331, III, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO QUE RECONHECE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ADPF 324 E RE 958.252. POSSIBILIDADE. LICITUDE. PROVIMENTO. Trata-se de discussão a respeito da validade de auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho, com reconhecimento de vínculo de emprego diante da declaração da ilicitude de terceirização. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a validade do auto de infração lavrado pelo Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho, sob o fundamento de que, verificada, em concreto, a ofensa à legislação do trabalho, é dever do auditor lavrar o auto de infração. Extrai-se do acórdão recorrido que o auto de infração foi lavrado contra a ora recorrente, com o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, por ter sido considerada ilícita a terceirização dos serviços, em razão de restar evidenciado que os trabalhadores desempenhavam atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora e sob sua subordinação jurídica. Pois bem. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior tem sido de que o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho possui atribuição para declarar a existência de vínculo de emprego, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. Tal conclusão se extrai do comando dos CLT, art. 626 e CLT art. 628. Não obstante reconheça-se a competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para declarar a existência de vínculo de emprego, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho, verifica-se que o fundamento para a lavratura do auto de infração não mais subsiste no ordenamento jurídico. A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. No mais, consoante quadro fático registrado na decisão regional, não se extrai que, efetivamente, existia subordinação jurídica, uma vez que o fato de haver um preposto da tomadora no estabelecimento coordenando as atividades dos trabalhadores não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem que contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, inexistindo subordinação jurídica, não há como se entender configurada a relação de emprego; muito menos ilicitude da terceirização, nos termos do entendimento sufragado pelo STF, de forma que não há como ser chancelado auto de infração que reconhece vínculo de emprego fundado no reconhecimento de terceirização ilícita decorrente da constatação que os trabalhadores desempenhavam atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2003.0600

2 - TRT3 Fiscalização do trabalho. Auto de infração CLT, art. 626 e CLT, art. 628. Auto de infração. Multa administrativa.


«O CLT, art. 626 dispõe que: «Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. O artigo 628, do já citado diploma legal, determina que: «Salvo o disposto nos arts. 627 e 627A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. Comparecendo o Auditor Fiscal nas dependências de uma empresa e constatando que há atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição social de 0,5%, impõe-se proceder à autuação e à lavratura do auto de infração.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4004.1100

3 - TRT3 Fiscalização do trabalho. Auditor fiscal do trabalho-auditor fiscal do trabalho. Competência.


«Nos termos do CLT, art. 626, o Auditor Fiscal do Trabalho tem o poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Nesse passo, não há dúvidas de que ele, no exercício do poder de polícia, é competente para identificar a existência de irregularidades no ambiente de trabalho e, sem ultrapassar os limites legais, aplicar as penalidades cabíveis (CLT, art. 628), inclusive nas hipóteses em que se constata a ilicitude da terceirização, como no caso.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2003.2600

4 - TRT3 Execução. Responsabilidade. Sócio agravo de petição. Execução de multa por infração à legislação trabalhista. Responsabilidade do sócio.


«O exercício de atividade econômica por meio do contrato de sociedade, ainda que regularmente constituída sob a forma de pessoa jurídica, atrai, para os sócios, o dever de cuidar para que o exercício da empresa ocorra de acordo com o ordenamento jurídico, porque esse, em razão de sua finalidade, não consolida a satisfação do interesse próprio a qualquer custo, ou seja, com a infração das normas que tutelam interesses alheios, salvo em situações excepcionalíssimas, como no caso de legítima defesa e do estado de necessidade. Assim, pode-se estabelecer que, naquelas hipóteses em que a vantagem almejada depende da atuação do interessado, a sua tutela, amparo, ou concessão, pelo ordenamento jurídico, depende de sua atuação conforme essa ordenação, porque, como não poderia deixar de ser, dos atos ilícitos somente surgem obrigações para o infrator (artigos 186,187 e 188 do Código Civil) e, se assim não fosse, quase nenhuma seria a capacidade de se efetivar as regras jurídicas. No âmbito da atuação na atividade econômica, não ocorre de maneira diversa, até porque, é do exercício dessa atividade que advêm quase todos os recursos que garantem a sobrevivência da Sociedade, que, por isso, tratou de ordená-la constitucionalmente, atribuindo-lhe como fim «assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170). É na busca de tal ideal que todas as demais normas pertinentes se inserem, como as que protegem o patrimônio pessoal dos sócios que exercem a empresa, por meio de pessoa jurídica, regulamente constituída, como as normas que tutelam os interesses dos trabalhadores que se ativam nas referidas empresas. É pacifico que o contrato de sociedade, ou a proteção patrimonial que decorre da personalidade jurídica, não subsiste quando os sócios atuam de modo contrário ao ordenamento jurídico, pois, como se disse, nenhuma faculdade resulta do ato ilícito, princípio que foi consolidado no CCB/2002, art. 50, mas que a CLT, nos artigos 9º e 10, desde a sua edição, já consagrava, ao negar efetividade aos atos que impeçam a aplicação dos preceitos ali contidos e ao tornar irrelevantes, para os direitos constituídos dos trabalhadores, as mutações que os titulares da empresa, ou da pessoa jurídica, façam na sua estrutura, porque não se pode olvidar que, a prevalência de tal proteção patrimonial, em qualquer situação, incentivaria a constituição de pessoas jurídicas sem lastro patrimonial para responder por suas obrigações, muito embora possam ter, em um determinado momento, contribuído para o aumento do patrimônio dos sócios titulares, inclusive com o sacrifício dos direitos dos trabalhadores envolvidos. A imperatividade das normas trabalhistas foi alçada ao mais auto grau de exigibilidade, tanto que a sua observância, pelas pessoas obrigadas, é exigida de ofício pelo Poder Executivo, por meio do poder de polícia que lhe é conferido (CLT, art. 626), do qual resulta a possibilidade da imposição de multas administrativas, tais como as que são objeto da presente execução, para as quais, deve-se estender a responsabilidade, pelo seu pagamento, também à pessoa dos sócios titulares da pessoa jurídica e tal ocorre, não por força de norma tributária, mas por conta do princípio de efetividade que toda norma jurídica carrega em si, ainda mais quando é por meio das referidas penalidades que se cumpre a coação decorrente do poder de polícia que foi delegado ao poder competente, justamente para se efetivar norma legal expressa, ou seja, obrigar os sócios titulares da pessoa jurídica a adequarem o exercício da empresa às normas legais trabalhistas. Diante do exercício da empresa em desconformidade com as normas trabalhistas, fato observado pela Autoridade Competente, como no caso, em que a Executada não recolhia FGTS, não adotava regime de controle de ponto e não anotava a CTPS de seus empregados, os atributos da personalidade jurídica não podem incidir para proteger o patrimônio pessoal dos sócios, pois responsáveis pela condução do negócio irregular e, em realidade, únicos destinatários do comando punitivo, porque, como pessoas físicas, são os únicos capazes de sofrerem os influxos da norma punitiva, para remodelar seu comportamento contrário ao Direito.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.3800

5 - TRT3 Fiscalização do trabalho. Auditor fiscal do trabalho. Reconhecimento de vínculo de emprego. Auto de infração. Competência do auditor fiscal do Ministério do Trabalho.


«O exercício do poder de polícia conferido ao auditor fiscal do Ministério do Trabalho lhe permite observar a realidade encontrada no ambiente do trabalho e, sem ultrapassar os limites da lei, aplicar as penalidades cabíveis quando constatar o cometimento de infrações. O poder discricionário para exercer a fiscalização é conferido pela Constituição da República, tendo o auditor fiscal o poder-dever de examinar livros, documentos e locais de trabalho para apurar as ocorrências indispensáveis à correta aplicação da lei, exigindo o cumprimento das normas trabalhistas, mediante o enquadramento na legislação pertinente, segundo o disposto nos CLT, art. 626 e CLT, art. 628.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7314.6300

6 - STJ Administrativo. Trabalhista. Documentos comprobatórios do pagamento de verba rescisória trabalhista. Não exibição. Autuação. Multa. Pendência de recurso administrativo. Novo auto de infração. Inadmissibilidade. CLT, art. 626 e CLT, art. 628.


«Às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, incumbidas de fiscalizar o cumprimento de normas de proteção ao trabalho, não cabe exigir de empresa empregadora a satisfação de verbas indenizatórias trabalhistas decorrentes do cumprimento de contrato de trabalho. Lavrado auto de infração trabalhista, se contra a autuação é interposto recurso administrativo, não é cabível a lavratura de um segundo auto, pelo mesmo fato, senão após decisão definitiva acerca da questão objeto da pretensão recursal.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.5700

7 - TRT3 Fiscalização do trabalho. Relação de emprego. Reconhecimento. Fiscalização do trabalho. Atribuições. Constatação de fraude. Reconhecimento da relação de emprego.


«O Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício regular de suas atribuições, no seu dever de fiscalização e no cumprimento da legislação trabalhista, conforme CLT, art. 626 e CLT, art. 628, tem não somente o poder, mas o dever de aplicar a punição correlata, quando verificar, in loco, os requisitos previstos no CLT, art. 3º, ainda que com fundamento no art. 9º consolidado, não sendo necessária decisão judicial prévia reconhecendo a relação de emprego. Raciocínio contrário esvaziaria as atribuições da Fiscalização do Trabalho e a impediria de exercer suas atribuições legais.... ()

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Doc. LEGJUR 571.1595.0716.3805

8 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na forma do CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar suscitada. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 41. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Na hipótese, a empresa recorrente foi autuada por inobservância do CLT, art. 41, tendo em vista a ausência de registro de 692 trabalhadores, os quais foram considerados seus empregados em razão do entendimento de que houve terceirização ilícita da sua atividade-fim. Contrariamente ao que alega a recorrente, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, nos termos dos CLT, art. 626 e CLT art. 628, o auditor fiscal do trabalho tem competência para constatar violações de direitos trabalhistas, inclusive no tocante ao reconhecimento de relação de emprego. Ocorre que, em relação à terceirização, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Assim, uma vez afastada pelo STF a tese acerca da ilicitude da terceirização de atividade-fim, não há como subsistir o auto de infração fundado nessa premissa. Precedentes. Acrescente-se que, no caso, não há no acórdão regional elementos fáticos que evidenciem a presença dos requisitos dos arts. 2 . º, 3 º e 9 º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços, especialmente a pessoalidade e a subordinação direta. A única fraude alegada pelo TRT é aquela decorrente da própria terceirização da atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 154.7711.6003.2800

9 - TRT3 Fiscalização do trabalho. Auto de infração. Auto de infração. Subsistência. Infração ao CLT, art. 157.


«O CLT, art. 626 dispõe que compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, devendo autuar as empresas e aplicar-lhes multa quando constatada a infração a referidas normas, sob pena de responsabilidade administrativa, conforme disciplina o CLT, art. 628. Incumbe ao Auditor-Fiscal do trabalho o poder-dever de cumprir e fazer cumprir as normas de tutela do labor humano, na forma das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo certo que gozam de presunção de veracidade as declarações apostas no auto de infração, dotado de fé pública, seja quanto à sua forma ou quanto ao seu conteúdo, a teor do que dispõe o CPC/1973, art. 364. Constatado nos autos que a Autora, tomadora de serviços, não observou o disposto no CLT, art. 157 e no contrato de prestação de serviços realizado, no tocante à fiscalização do cumprimento das normas de segurança, o que acarretou, inclusive, a ocorrência de acidentes fatais, sem se adentrar na necessidade de declaração da ilicitude da terceirização, ou mesmo na impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre os empregados terceirizados e a CEMIG (tomadora de serviços), deve ser considerada legítima a autuação do Fiscal do Trabalho e a imposição da penalidade. O CLT, art. 157 não se dirige apenas aos empregadores, mas a todas as empresas que, de alguma forma, se beneficiam de mãode-obra, incluindo-se, portanto, as tomadoras de serviços.... ()

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Doc. LEGJUR 201.0893.8000.2400

10 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Autuação trabalhista. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. A corte de origem constatou a inocorrência de descumprimento das normas convencionais coletivas. Inversão do julgado. Reexame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade. Agravo interno do ente federal a que se nega provimento.


«1 - Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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