1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COTA PARA APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE LIMPEZA E OUTROS. PREVISÃO NA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO).AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o critério para a aferição das atividades que devem integrar a base de cálculo da cota para aprendizes é a análise das atividades insertas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), nos exatos termos do que estabelece o Decreto 9.579/2018, art. 52, caput. No caso em análise, as funções objeto de impugnação - auxiliar de serviços gerais de limpeza, controlador, acesso, copeira, encarregado, jardineiro, motorista, operador de máquina corta grama, pedreiro, pintor, porteiro, roçador de grama, servente, tratorista e vigia- tem previsão expressa na CBO, razão pela qual não há falar-se em desnecessidade de formaçãoprofissional. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido, no tema. COTA PARA APRENDIZ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NÃO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A multa administrativa aplicada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná tem natureza jurídica eminentemente distinta da condenação em danos morais na fase processual de Ação Civil Pública, não havendo que se falar em bis in idem. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. DANO MORAL COLETIVO. COTA PARA APRENDIZ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o descumprimento da cota para a contratação de aprendizes prevista no CLT, art. 429 constitui ato ilícito, uma vez que viola interesses coletivos decorrentes de normas trabalhistas e, por isso, enseja indenização por danos morais. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()
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2 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE APRENDIZES. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNINUS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1.
O critério para a fixação da base de cálculo para contratação de aprendizes, por estabelecimento empresarial, deve obedecer às disposições contidas no Decreto 9.579/2018 (que revogou o Decreto 5.598/05) , respeitados os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e atender os pressupostos estabelecidos nos CLT, art. 428 e CLT art. 429. 1.2. No caso, as funções de motorista e de cobrador de ônibus (CBO 7824 e CBO 4213, respectivamente), que constam da CBO e demandam formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, incluem-se na base de cálculo em questão, nos termos do Decreto 9.579/2018, art. 52. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O dano moral coletivo é configurado, portanto, a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. 2.2. Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. 2.3. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. 2.4. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano. 2.5. Na hipótese, verifica-se que a reclamada deixou de computar, na base de cálculo da cota de aprendizagem legal, funções que nela deveriam estar inclusas, gerando ato ilícito e dano a toda coletividade, uma vez que a aprendizagem gera materialização do direito a profissionalização previsto no CF/88, art. 227, permitindo que jovens e adolescentes sejam incluídos do mercado de trabalho de forma capacitada. 2.6. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a atividade de motorista não pode ser excluída da base de cálculo da cota de aprendizagem, uma vez que o Decreto 5.598/05, art. 10, § 2º (atual Decreto 9.579/2018, art. 52), determina a inclusão na base de cálculo da cota de aprendizagem todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COLEURB COLETIVO URBANO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FUNÇÃO DE COBRADOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que a função de cobrador demanda formação profissional e deve integrar a base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados, posto que inexiste impedimento legal. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FUNÇÃO DE MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do CLT, art. 429, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FUNÇÃO DE MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT concluiu que a categoria de motoristas não deve integrar a base de cálculo das vagas para aprendizes, sob o fundamento de que «as atividades que exijam habilitação profissional específica, como é o caso dos motoristas de ônibus, devem ser excluídas da base de cálculo das vagas para aprendizes, nos termos do Decreto 5.598/2005, art. 10, §1º. A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que a função de motorista deve ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, ainda que o exercício da atividade exija habilitação específica, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo porque tal exigência não se confunde com a habilitação técnica ou superior prevista no Decreto 5.598/2005, art. 10, § 1º (atual Decreto 9.579/2018, art. 52). Logo, a decisão do Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 429, caput e provido.... ()
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4 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE MONTADOR DE AUTOMÓVEIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a função de montador de automóveis exige formação profissional, conforme previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, motivo pelo qual deve ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes. Ressaltou que não se trata de atividade extremamente simples que pode ser exercida mediante mera leitura de instruções. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a função que demanda formação profissional, presente na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, deve integrar a base de cálculo da cota de aprendizes, nos termos do CLT, art. 429 e do revogado Decreto 5.598/05, art. 10, § 2º, atual Decreto 9.579/2018, art. 52. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()