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Decreto 9.579/2018, art. 52 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 870.3239.9733.9632

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COTA PARA APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE LIMPEZA E OUTROS. PREVISÃO NA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO).AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o critério para a aferição das atividades que devem integrar a base de cálculo da cota para aprendizes é a análise das atividades insertas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), nos exatos termos do que estabelece o Decreto 9.579/2018, art. 52, caput. No caso em análise, as funções objeto de impugnação - auxiliar de serviços gerais de limpeza, controlador, acesso, copeira, encarregado, jardineiro, motorista, operador de máquina corta grama, pedreiro, pintor, porteiro, roçador de grama, servente, tratorista e vigia- tem previsão expressa na CBO, razão pela qual não há falar-se em desnecessidade de formaçãoprofissional. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido, no tema. COTA PARA APRENDIZ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NÃO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A multa administrativa aplicada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná tem natureza jurídica eminentemente distinta da condenação em danos morais na fase processual de Ação Civil Pública, não havendo que se falar em bis in idem. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. DANO MORAL COLETIVO. COTA PARA APRENDIZ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o descumprimento da cota para a contratação de aprendizes prevista no CLT, art. 429 constitui ato ilícito, uma vez que viola interesses coletivos decorrentes de normas trabalhistas e, por isso, enseja indenização por danos morais. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 845.5213.9632.7874

2 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE APRENDIZES. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNINUS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1.


O critério para a fixação da base de cálculo para contratação de aprendizes, por estabelecimento empresarial, deve obedecer às disposições contidas no Decreto 9.579/2018 (que revogou o Decreto 5.598/05) , respeitados os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e atender os pressupostos estabelecidos nos CLT, art. 428 e CLT art. 429. 1.2. No caso, as funções de motorista e de cobrador de ônibus (CBO 7824 e CBO 4213, respectivamente), que constam da CBO e demandam formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, incluem-se na base de cálculo em questão, nos termos do Decreto 9.579/2018, art. 52. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O dano moral coletivo é configurado, portanto, a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. 2.2. Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. 2.3. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. 2.4. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano. 2.5. Na hipótese, verifica-se que a reclamada deixou de computar, na base de cálculo da cota de aprendizagem legal, funções que nela deveriam estar inclusas, gerando ato ilícito e dano a toda coletividade, uma vez que a aprendizagem gera materialização do direito a profissionalização previsto no CF/88, art. 227, permitindo que jovens e adolescentes sejam incluídos do mercado de trabalho de forma capacitada. 2.6. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a atividade de motorista não pode ser excluída da base de cálculo da cota de aprendizagem, uma vez que o Decreto 5.598/05, art. 10, § 2º (atual Decreto 9.579/2018, art. 52), determina a inclusão na base de cálculo da cota de aprendizagem todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 745.2134.1438.2905

3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COLEURB COLETIVO URBANO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FUNÇÃO DE COBRADOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.


A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que a função de cobrador demanda formação profissional e deve integrar a base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados, posto que inexiste impedimento legal. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FUNÇÃO DE MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do CLT, art. 429, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FUNÇÃO DE MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT concluiu que a categoria de motoristas não deve integrar a base de cálculo das vagas para aprendizes, sob o fundamento de que «as atividades que exijam habilitação profissional específica, como é o caso dos motoristas de ônibus, devem ser excluídas da base de cálculo das vagas para aprendizes, nos termos do Decreto 5.598/2005, art. 10, §1º. A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que a função de motorista deve ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, ainda que o exercício da atividade exija habilitação específica, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo porque tal exigência não se confunde com a habilitação técnica ou superior prevista no Decreto 5.598/2005, art. 10, § 1º (atual Decreto 9.579/2018, art. 52). Logo, a decisão do Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 429, caput e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 168.8744.1524.8519

4 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE MONTADOR DE AUTOMÓVEIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.


Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a função de montador de automóveis exige formação profissional, conforme previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, motivo pelo qual deve ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes. Ressaltou que não se trata de atividade extremamente simples que pode ser exercida mediante mera leitura de instruções. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a função que demanda formação profissional, presente na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, deve integrar a base de cálculo da cota de aprendizes, nos termos do CLT, art. 429 e do revogado Decreto 5.598/05, art. 10, § 2º, atual Decreto 9.579/2018, art. 52. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 233.5368.7777.1887

5 - TST AGRAVO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DE ATIVIDADES DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM . ATIVIDADES EM ÁREA DE RISCO. NÃO VIOLADO O CLT, art. 428. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cumprimento da cota de aprendizes, por meio da qual a Associação brasileira das empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo (ABESATA) pretendeu que fossem retirados da base de cálculo da cota de aprendizes os cargos que desenvolvem suas atribuições exclusivamente ou não nas áreas restritas dos aeroportos, tais como auxiliar de rampa, operador de equipamentos, agente de serviços de passageiros, auxiliar de serviços de passageiros, agente de proteção, auxiliar de limpeza, auxiliar de serviços aeroportuários. 2. O Tribunal Regional negou a pretensão recursal da parte autora, aqui recorrente, pois entendeu que « Nos termos do Decreto 9.579/2018, art. 52, §2º, mesmo as funções proibidas para menores de dezoito anos devem ser computadas no cálculo da cota de aprendizagem. Isso ocorre porque o contrato de aprendizagem tem como finalidade a formação técnico-profissional metódica de trabalhadores maiores de 14 anos e menores de 24 anos, abrangendo, portanto, trabalhadores maiores de idade, que podem ser contratados para realizar o labor proibido para os menores de 18 anos «. 3. Com efeito, embora realmente não seja possível a contratação de menores de dezoito anos para a realização de atividades perigosas (CF, Art. 7º, XXXIII), tal circunstância não obsta a consideração de atividades de risco para fins de cálculo da quantidade de aprendizes, já que o contrato de aprendizagem pode ser firmado com trabalhadores maiores de dezoito anos, além de ser possível contratar o aprendiz para que exerça suas atribuições em outros setores livres de risco. 4. Nesse cenário, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 142.7767.3011.8973

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM, MOTORISTA, AJUDANTE E MANOBRISTA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO PARA EFEITO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da condenação não é elevado (R$50.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. Na hipótese, não há negativa de prestação jurisdicional nem cerceamento do direito de defesa. Isso porque a Corte local registrou que a questão é meramente de direito, tornando-se desnecessária a oitiva de testemunha. Além disso, não há manifesto prejuízo à empresa-ré, a Corte local analisou de forma minuciosa toda legislação que envolve a matéria menor aprendiz, revelando que inexiste impedimento legal para que as funções de motorista, manobrista e ajudante de motorista demandem formação profissional e, assim, essas funções devem ser incluídas na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados por estabelecimento. Precedentes. Portanto, o Tribunal Regional evidenciou nos autos os elementos que formaram o seu convencimento em relação à questão - interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Logo, não há cerceamento do direito de defesa nem defeito na fundamentação do acórdão recorrido, o que afasta as alegadas violações aos artigos do 5º, LV, 93, IX, da CF/88, 823 da CLT e 489 do CPC. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que as funções de motorista e de ajudante de motorista devem integrar a base de cálculo utilizada para a definição do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas, diante do disposto no Decreto 5.598/2005, art. 10, § 2º (atual Decreto 9.579/2018, art. 52, § 2º). No que concerne à tutela inibitória, também não há negativa de prestação jurisdicional nem cerceamento do direito de defesa. A Corte local esclareceu que as ações coletivas são passíveis de tutela inibitória específica que objetiva assegurar o exercício do direito. Isso porque a não inclusão de motoristas, ajudantes de motoristas e manobristas na base de cálculo para contratação de aprendizes é fato incontroverso nos autos. Logo, na hipótese, a conduta ilícita da empresa-ré foi constatada, o que torna a necessária a aplicação da obrigação de fazer, para impedir a prática, a reiteração ou a continuidade do ato ilícito, com intuito de prevenir o descumprimento de decisão judicial e a afronta da legislação, nos termos do parágrafo único do CPC/2015, art. 497. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 380.7008.2860.1905

7 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho quanto ao item «INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AS COTAS. FUNÇÕES «MOÇO DE CONVÉS, «MOÇO DE MÁQUINAS E «MARINHEIRO DE CONVÉS". A decisão do Regional foi no sentido de que os elementos trazidos aos autos revelam que as atribuições de «Moço de Convés, «Moço de Máquinas e «Marinheiro de Convés, enquadram-se na exceção prevista no §1º do Decreto 5.598/2005, art. 10, e, posteriormente, pelos Decreto 9.579/2018, art. 51 e Decreto 9.579/2018, art. 52, uma vez que tais cargos exigem habilitação profissional de nível técnico ou superior, de modo que não podem compor a base de cálculo da cota mínima de aprendizes, nos termos do CLT, art. 429 e do Decreto 5.598/95. Assim, tendo em vista que a decisão se baseou nos elementos carreados aos autos, não haveria como se prover o recurso sem incorrer na reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza se concluir pelas violações legais apontadas. Com relação à jurisprudência trazida a confronto, não consta a data de publicação no DJ ou DEJT, a URL indicada não permite a condução ao teor do respectivo acórdão, e, ainda, as cópias dos acórdãos juntadas aos autos estão sem certidão e autenticação. Falta observância à Súmula 337/TST, o que torna os arestos formalmente inválidos ao fim pretendido. Recurso de revista não conhecido. FUNÇÃO DE COBRADOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. É entendimento desta Corte que a função de «cobrador é passível de ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizes da empresa e sua exclusão fere o CLT, art. 429. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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