1 - STJ Recurso especial. Ação de rescisão contratual e despejo. Arrendamento rural. Criação de gado bovino. Atividade pecuária de grande porte. Contrato. Vigência mínima. Cinco anos. Manutenção da sentença. Transcurso do prazo. Curso do processo. Fato novo posterior. Sucumbência. Autor. Princípio da causalidade. Recurso parcialmente provido.
1 - Nos contratos de arrendamento rural, o tamanho do animal serve para classificar a atividade pecuária em pequena, média ou de grande porte, a fim de estabelecer o período mínimo de duração do contrato, conforme disciplina o Decreto 59.566/1966, art. 13, II, «a. 1.1. No caso da criação de gado bovino, a atividade pecuária deve ser considerada de grande porte, razão pela qual o prazo mínimo para duração do contrato de arrendamento mercantil é de 5 (cinco) anos. 1.2. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes. ... ()
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2 - STJ Contrato de parceria rural agrícola registrado posteriormente à cédula de produto rural registrada. Ausência de efeitos perante terceiros do contrato não registrado com antecedência. Publicidade. Segurança jurídica. Boa-fé objetiva. Frustração da confiança. Expectativa legítima nas relações contratuais. Recurso especial. Direito civil. Direito agrário. Ausência de revolvimento dos fatos. CCB/2002, art. 422. CCB/2002, art. 1.422. CCB/2002, art. 1.433. Decreto 59.566/1966, art. 2º. Decreto 59.566/1966, art. 13, VII. Decreto 59.566/1966, art. 54. Decreto 59.566/1966, art. 56. Decreto 59.566/1966, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 127, V. Lei 6.015/1973, art. 129. Lei 8.929/1994, art. 12 (redação da Lei 13.986/2020 e Lei 14.421/2022) . Lei 4.504/1964, art. 92 (Estatuto da Terra).
Em contrato de parceria agrícola, o penhor sobre os frutos outorgado em benefício de terceiro prevalece sobre o direito da parceira outorgante, uma vez que as cédulas do produto rural foram registradas anteriormente à celebração da parceria, devendo prevalecer a boa-fé no negócio jurídico. ... ()
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3 - STJ Estatuto da terra. Contrato de arrendamento rural. Função social da propriedade. Atividade de criação de gado bovino. Pecuária de grande porte. Prazo de duração do contrato de 5 anos. CF/88, arts. 5º, XXIII, 182 e 186. Lei 4.504/1964, art. 92. Decreto 59.566/1966, art. 13, II, «a. Lei 4.947/1966, art. 13, V.
«1. A Constituição Federal de 1988 dispõe que a propriedade atenderá a sua função social (CF/88, art. 5º, XXIII), revelando-se, pois, como instrumento de promoção da política de desenvolvimento urbano e rural (CF/88, art. 182 e CF/88, art. 186). ... ()
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4 - STJ Direito agrário. Arrendamento rural. Contrato. Prazo mínimo. Lei 4.504/1964, art. 95, II. Decreto 59.566/1966, art. 13, II, «a.
«5. O prazo mínimo do contrato de arrendamento é um direito irrenunciável que não pode ser afastado pela vontade das partes sob pena de nulidade.... ()
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5 - STJ Estatuto da terra. Contratos agrícolas. Prazo mínimo.
«- Nos contratos agrícolas, o prazo legal mínimo pode ser afastado pela convenção das partes. Decreto regulamentador não pode limitar, onde a Lei não o fez. O Decreto 59.566/1966, art. 13, II, a não se afina com o Lei 4.504/1964, art. 96.... ()
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6 - STJ Arrendamento rural. Prazo mínimo de 3 anos. Decreto 59.566/66, art. 13, II, «a. Lei 4.504/64, arts. 95, III e 96, I.
«O prazo mínimo para o arrendamento rural é de três anos. Decreto 59.566/66, art. 13, II, «a. Se não houver prazo assinalado contratualmente, ele será de três anos (Lei 4.504/64, art. 95, II). Se houver prazo fixado, e for maior que três anos, prevalece o estipulado. Se o convencionado for inferior a três, caso dos autos, aplica-se o patamar legal, de ordem pública, de três, previsto no art. 13, II, «a do Decreto regulamentador (Decreto 59.566/66) , editado com autorização do Lei 4.504/1964, art. 95, IX, «b. (Min. Aldir Passarinho Júnior).... ()