1 - STJ Ação popular. Tutela de direitos transindividuais. Mera tutela patrimonial dos cofres públicos, contraposição à atividade administrativa e defesa de interesses individuais. Subversão dos fins. Ausência de comando normativo no CTN, art. 111 e Lei complementar 128/2008, art. 13 para infirmar a motivação do acórdão recorrido. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF. Ajuizamento de ação popular para invalidar decisão do conselho administrativo de recursos fiscais (CARF). Lei 4.717/1965, art. 1º e Lei 4.717/1965, art. 2º, e Decreto 70.235/1972, art. 25, II. Decreto 70.235/1972, art. 29, Decreto 70.235/1972, art. 42, II e Decreto 70.235/1972, art. 45. Possibilidade condicionada à demonstração de manifesta ilegalidade ou à indicação de desvio ou abuso de poder. Mera divergência interpretativa sobre o alcance da legislação tributária não dá azo à actio popularis. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Direito processual civil, tributário e constitucional. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Precedente: ARE 824.781 (Ação popular. Hipótese de cabimento).
A Ação Popular, embora empreendida a título individual, tem por objetivo a tutela de direitos transindividuais, não se prestando, por conseguinte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à contraposição pura e simples da atividade administrativa, tampouco à defesa de interesses do cidadão figurante no polo ativo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Tributário e processual civil. Agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Restituição de valores depositados na via administrativa, na forma da Lei 8.213/1991, art. 126, §§ 1º e 2º, e já convertidos em renda, pela Fazenda Pública, para pagamento parcial dos débitos. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 165, CPC/1973, art. 458, II, e CPC/1973, art. 535, II. Inexistência. Inconformismo. Alegada violação ao CPC/1973, art. 515, § 1º, Lei 12.016/2009, art. 1º e Lei 11.727/2008, art. 42. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Dispositivos legais que não possuem comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
I - Agravo aviado contra decisão que inadmitira Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STJ Processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Fundamentos do acórdão recorrido inatacados. Recurso deficiente. Aplicação das Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Mandado de segurança. Falta de interesse processual. Reexame. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem, ao julgar o Mandado de Segurança, negou provimento à Apelação por entender que não há necessidade que justifique a impetração do mandamus quando pode ser alcançado pela via administrativa o objeto da pretensão. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STJ Tributário. Administrativo. Conselho de contribuintes. Recurso administrativo. Competência recursal. Considerações sobre o tema. Decreto 70.235/1972, art. 37, § 1º e Decreto 70.235/1972, art. 42. Decreto 83.304/79, art. 3º.
«... O Poder Executivo, em obediência ao Decreto-lei 822/1969, art. 2º, baixou o Decreto 70.235/72, traçando o processo administrativo fiscal.
Esse regulamento, atribuiu aos conselhos de contribuintes a competência para julgar recursos contra decisões de primeiro grau. (Art. 25, II). Na redação original do Regulamento (Decreto 70.235/1972) , os acórdãos desses colegiados expunham-se, a recurso especial ao Ministro da Fazenda. Tal recurso enfrenta decisões não unânimes, contrárias à lei ou delirantes da prova (Decreto 70.235/1972, art. 37, § 1º). Atualmente - por efeito do Decreto 83.304/1979 - as decisões não unânimes do conselho superior expõem-se a recurso especial a ser julgado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto 83.304/1979m art. 3º). Como se percebe, o Regulamento não mais admite recurso ao Ministro da Fazenda.
As decisões não recorridas tornam-se - na expressão do Decreto 70.235/1972, art. 42 - «definitivas. O Regulamento define o grau de eficácia das decisões definitivas, dizendo que:
a) quando contrária ao sujeito passivo, deve ser cumprida em prazo fixado no próprio Regulamento (Decreto 70.235/1972, art. 43);
b) se favorável ao sujeito passivo, acarreta a exoneração dos gravames pretendidos pela Administração (Decreto 70.235/1972, art. 45).
A pequena reportagem que acabo de fazer mostra que o Estado brasileiro submeteu-se a um procedimento destinado à identificação das obrigações e dos respectivos responsáveis. Esse procedimento, cuja instância máxima era o Ministro da Fazenda, hoje se exaure na Câmara Superior de Recursos Fiscais. ... (Min. Humberto Gomes de Barros).... ()