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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 373 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 143.1824.1008.3600

1 - TST Indenização prevista em norma coletiva. Compensação.


«A compensação tratada no art. 373 do Código Civil pressupõe a existência obrigações recíprocas, como revela o disposto no art. 368 do mesmo diploma, que assim dispõe: «Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.- Constata-se, portanto, que a norma tida por violada pela reclamada não é aplicável à hipótese dos autos, porquanto a pretensão aqui é de que se compensem duas dívidas da recorrente, ao argumento de que uma está integralmente contida na outra. Logo, não há falar em ofensa ao CCB, art. 373. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 720.9217.7946.5548

2 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.


Ação Declaratória e Indenizatória - Duplicata - Protesto - Sentença de procedência- Insurgência que não prospera - Inexistência do negócio jurídico subjacente a justificar a emissão do título - Fato incontroverso - Ônus processual do sacador em comprovar a legitimidade da emissão da duplicata, na forma como prevê a Legislação específica - Requerida que não se desincumbe de seu ônus processual previsto no CCB, art. 373, II - Protesto realizado por Instituição Financeira em razão da emissão de duplicata sem lastro pela Empresa Ré - Responsabilidade da Apelante reconhecida - Dano moral - Configuração - Exposição negativa do nome da Empresa Requerente, em detrimento de sua honra objetiva - Inteligência dos arts. 16 e 52, ambos do CCB - Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Pertinência em relação ao valor do título - Quantia arbitrada, inclusive, de acordo com os parâmetros usualmente utilizados por esta C. Câmara - Critérios de razoabilidade e proporcionalidade devidamente observados - Sentença mantida - Ratificação, nos termos do art. 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 147.7895.3008.9900

3 - TJSP Agravo de instrumento. Falência. Massa falida. Pretensão à compensação. CCB, art. 368. Viabilidade se e quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra. Inconfundibilidade, no caso, da pessoa jurídica do banco falido com a respectiva «massa falida, que sequer tem personalidade jurídica. Descabimento, ainda, de compensação se uma for de coisa não suscetível de penhora, ou em prejuízo a terceiros. CCB, art. 373 e CCB, art. 380. Necessidade de arrecadação dos bens da falida para pagamento conforme a «par conditio creditorum, sem possibilidade de pagamento de um credor específico em detrimento de outros, preferenciais. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 103.2110.5049.8500

4 - STJ Família. Adoção simples. Dissolução do vínculo. Possibilidade. Legislação anterior ao ECA. CCB, art. 373 e CCB, art. 374.


«A adoção simples, realizada em 1989, pode ser dissolvida nos termos da legislação anterior ao ECA (Lei 6.697/1979 e CCB, art. 374). Peculiaridades do caso, que recomendam o atendimento do pedido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7302.3100

5 - STJ Família. Adoção simples. Dissolução do vínculo. Possibilidade. Legislação anterior ao ECA. CCB, art. 373 e CCB, art. 374.


«A adoção simples, realizada em 1989, pode ser dissolvida nos termos da legislação anterior ao ECA (Lei 6.697/1979 e CCB, art. 374). Peculiaridades do caso, que recomendam o atendimento do pedido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8131.1957.5350

6 - STJ Processual civil e administrativo. Conta de desenvolvimento energético (cde). Eletrobras. Legitimidade. Compensação. Possibilidade. Impossibilidade de reincursão no contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.


1 - O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 690-705, e/STJ): «Inclusão da ANEEL no polo passivo da demanda Aduz a apelante, ao longo de suas razões recursais, que a ANEEL deveria ter constado no polo passivo da demanda, uma vez que a ela compete uma série de atribuições inerentes à gestão e fiscalização da CDE, inclusive homologar todos os valores a serem repassados pela Eletrobrás às distribuidoras. No entanto, não se encontram presentes os requisitos para o reconhecimento da formação do litisconsórcio passivo necessário. Segundo o art. 13, § 5º da Lei 10.438/2002, a CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobrás. Diante da leitura de mencionado dispositivo, extrai-se que a Eletrobrás, enquanto legalmente responsável pela administração da CDE, atua como gestora de todos os recursos ali alocados, de forma que compete a ela movimentar não somente os aportes decorrentes dos encargos compulsoriamente pagos pelas empresas de distribuição de energia elétrica por força de lei, como também realizar os repasses devidos às mesmas concessionárias para compensar os descontos aplicados nas tarifas de energia oferecida aos consumidores finais, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sendo assim, muito embora seja atribuição da União a regulamentação da arrecadação e da destinação dos recursos relativos à CDE, por intermédio da atuação do Ministério de Minas e Energia e da ANEEL, cabe exclusivamente à Eletrobrás gerir os valores nela depositados. (...) Por conseguinte, considerando que a compensação pretendida pelas autoras refira-se aos valores já reconhecidos e homologados pela ANEEL (fls. 183-320) e que estes, convém observar, sequer tenham sido impugnados pela apelante, verifica-se que a participação da agência reguladora em nada contribuiria para o deslinde da questão. (...) Assim, verifica-se que ao mesmo tempo em que as distribuidoras de energia devem transferir as quotas arrecadadas para a Eletrobrás (gestora do fundo), a fim de subsidiar a modicidade tarifária decorrente da CDE, a Eletrobrás também deve repassar às distribuidoras os valores mensais homologados pela ANEEL para compensar os descontos que aplicam nas mesmas tarifas subvencionadas. No entanto, alegam as autoras que, muito embora estejam a pagar regularmente as quotas destinadas ao custeio da CDE (art. 13, § 1 da Lei 10.438/2002) , a Eletrobrás não vem efetuando o repasse dos montantes devidos às distribuidoras, resultando em um acúmulo indevido de recursos na conta especial gerida pela Eletrobrás e em evidente prejuízo das concessionárias, que arcam com os custos decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado. Diante do quadro exposto, a fim de evitar a sua constituição em mora (arts. 394 e 397 do Código Civil e 1Decreto 4.541/2002, art. 44), as distribuidoras buscam a obtenção de provimento jurisdicional destinado a autorizar a compensação entre os créditos já reconhecidos e homologados pela ANEEL e as quotas que repassam mensalmente à Eletrobrás para custeio da CDE. O pleito deve ser acolhido. Primeiramente, é importante observar que o descumprimento da obrigação de repasse dos montantes devidos às distribuidoras é expressamente admitido pela Eletrobrás, que argumenta não dispor de recursos suficientes para a quitação das obrigações do Fundo Setorial. A mencionada justificativa, contudo, não impede a compensação pretendida. Como preceituam os CCB, art. 368 e CCB, art. 369, a existência de relação jurídica que importe em créditos e débitos recíprocos, líquidos e vencidos permite que a extinção de ambas as obrigações até onde seus valores se compensarem. (...) Destaque-se, por oportuno, que a diferença observada na causa das dívidas, por si só, não impede a aplicação do instituto da compensação (CCB, art. 373), pois possuem a mesma natureza, muito embora, para fins didáticos, tenham sido nominadas de forma distinta: enquanto os valores devidos às distribuidoras pela subvenção foram intitulados modicidade tarifária, as quotas por ela devidas à CDE foram chamadas de subsídio baixa renda ou TSEE (fl. 689). (...) É pertinente salientar ainda que a Eletrobrás não pode condicionar a compensação pretendida á apresentação de certidão de regularidade fiscal pelas distribuidoras de energia: a) inicialmente porque o assunto sequer foi aventado no momento oportuno, ou seja, logo após a decisão que deferiu a antecipação da tutela inicial (fls. 351-352), estando a matéria, portanto, preclusa, b) em segundo lugar, porque além da Eletrobrás não ser competente para exigir o cumprimento de obrigações fazendárias atinente ao pagamento de tributos, as mencionadas certidões negativas não guardam correspondência com os créditos a serem compensados. Também não merece prosperar o requerimento da Eletrobrás de que os ônus decorrentes do provimento da demanda devem ser pagos com recursos do próprio Fundo CDE. Isso porque, uma vez que foi reconhecida a legitimidade da Eletrobrás para responder pela pretensão formulada, compete a esta arcar diretamente com as despesas processuais e honorários de advogado devidos em favor da parte vencedora, inclusive o pagamento da multa pelo descumprimento da determinação imposta em antecipação dos efeitos da tutela inicial". ... ()

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