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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1667 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 142.2160.1001.9000

1 - STJ Agravo regimental nos embargos declaratórios nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Processual civil. CCB, art. 1.667. Prequestionamento. Súmula 282/STF. Ação de responsabilidade. Má gestão. Embargos de terceiro. Meação do cônjuge. Exclusão. Revisão. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.


«1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6291.2727.8794

2 - STJ processual civil e tributário. Embargos de terceiros. Prescrição intercorrente. Matéria atingida pela coisa julgada. Fraude à execução fiscal. Alienação de bem posterior à citação do devedor. Não comprovação de ser pequena propriedade rural. Débito executado decorrente de ICMS não pago a revelar a condição de comerciante do executado noutra cidade que não a que se localiza a área rural. Penhorabilidade da área rural. Situação minuciosamente analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.


1 - O acórdão recorrido consignou: «Verifica-se nos autos que a prescrição intercorrente já foi objeto de decisão judicial em sede de embargos à execução, a qual foi reformada em sede de apelação cível 70074941204, Relator Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, 1ª Câmara Cível, j. em 18.09.2017. (fls. 41-44 do EVENTO3- OUT - APENSO4) nos seguintes termos: (...) Devidamente intimado (fl. 47, EVENTO3 - OUT - APENSO4), o executado pediu reconsideração da decisão, deixando de recorrer corretamente da decisão, de modo que resta inviável a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, nos autos dos embargos de terceiros foi analisada pela magistrada singular, quando do despacho datado de 17.04.2017 que assim decidiu: Vistos etc. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, afasto- a de antemão, haja vista que, da análise dos autos da execução fiscal não verifico demonstrada a inércia do exequente, o qual tem empreendido esforços em busca de bens penhoráveis da parte executada ao longo da demanda, não caracterizado o decurso do prazo de cinco anos sem o devido andamento do feito, até por que, ressalte-se, quando o suspenso o feito, também resta suspenso o devido prazo prescricional. No mais, designo o dia 22/11/2017, às 13h40min, para realização de audiência para tentativa de conciliação e saneadora, nos termos do CPC/2015, art. 357. Intimem-se. Devidamente intimada, a ora apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir desta decisão, de modo que resta inviável a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, dispõe o CPC/2015, art. 507: (...) Logo, operou-se no caso concreto a preclusão consumativa, visto que há decisões anteriores sobre as questões trazidas pela recorrente, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9240.9991.7527

3 - STJ Medida assecuratória. Indisponibilidade de bens. Penal. Processo penal. Agravo regimental da decisão que manteve indisponibilidade de bens. Recurso tempestivo. Interesse de agir configurado. Preliminar de nulidade. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Alegação de que o patrimônio constrito foi adquirido licitamente. Irrelevância. Constrição de quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais. Alegada boa-fé de terceiros. Confusão patrimonial de bens de família e da pessoa jurídica. Casamento sob regime de comunhão universal. Comunicabilidade. Pressupostos da medida cautelar. Lei 9.613/1998, art. 4º, § 4º. Agravantes sem foro por prerrogativa de função. Superveniente cisão da ação penal. Conexão e continência. Teoria juízo aparente. CPP, art. 125. CPP, art. 144. CP, art. 91, II, «b», § 2º. CCB/2002, art. 1.667. CCB/2002, art. 1.668.


1 - As medidas cautelares patrimoniais, previstas no CPP, art. 125 a CPP, art. 144, bem como na Lei 9.613/1998, art. 4º, § 4º, destinam-se a garantir, em caso de condenação, tanto a perda do proveito ou produto do crime, como o ressarcimento dos danos causados (danos ex delicto) e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. ... ()

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