1 - STJ Hermenêutica. Meio ambiente. Proteção. Direito florestal. Interpretação do Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único (Código Florestal). Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema em acórdão que autorizou a queimada em plantação de cana de açúcar.
«... Fico, na verdade, como um grande jurado entre grandes tribunos a avaliar e concluir, que, absolutamente, todos têm razão. Mas, evidentemente, temos que chegar a alguma conclusão.
Por dever de ofício, temos que conhecer a lei; por sermos humanos, temos que ter sensibilidade e, assim sendo, que unir os dois elementos e decidir uma questão tão nobre como esta, colocada da tribuna de forma tão elegante e desinteressada, com um tal valor ideológico.
A jurisprudência do Tribunal nunca teve oportunidade de enfrentar, tal como agora, a questão no seu cerne. A grande maioria dos arestos foram no sentido do não-conhecimento por força da análise da matéria fática. Apenas um acórdão, do Sr. Ministro Ari Pargendler, entendeu, quase que com uma clareza literal, que a queima de cana-de-açúcar é queima de mata e de floresta, incidindo na transgressão ao Lei 4.771/1965, art. 27 do Código Florestal (Lei 4.771/1965) . A visão jus naturalista do Direito é, ao meu modo de ver, a mais acertada, aquela que marca a decisão que se aguarda de um magistrado.
Penso que o cidadão do povo prefere que os juízes sejam mais sensíveis do que técnicos, ou seja, que tenham mais sensibilidade do que saibam, efetivamente, o direito objetivo na sua feição literal. ... ()
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2 - STJ Hermenêutica. Meio ambiente. Proteção. Direito florestal. Interpretação do Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único (Código Florestal). Considerações do Min. José Delgado sobre o tema em acórdão que autorizou a queimada em plantação de cana de açúcar.
«... Sr. Presidente, em vez de aceitar as desculpas do Sr. Min. Humberto Gomes de Barros, agradeço a bela mensagem que S. Exª. fez, especialmente porque faço parte de uma corrente que pensa que o Direito deva ser defendido e interpretado de acordo com a realidade vivida pelo homem. E a realidade vivida pelo homem é uma realidade complexa, não é somente uma realidade ambiental, não é somente uma realidade estatal, não é somente uma realidade familiar, mas é uma realidade em que existem vários fatores que se integram, que se comunicam, que influenciam o intérprete, especialmente o aplicador da lei, a tomar um posicionamento.
Quem conhece os meus pensamentos em defesa do meio ambiente não poderá colocar, em nenhum instante, nenhuma dúvida a respeito deles e da necessidade de a natureza ser protegida, não somente para a garantia das gerações de hoje como, também daquelas que estão por vir.
Aliás, a respeito, escrevi um trabalho intitulado «Evolução Conceitual dos Direitos Fundamentais, mostrando que a proteção do meio ambiente está, em grau de hierarquia, no mesmo nível da proteção dos direitos humanos propriamente ditos. Ele, hoje, se equipara ao direito de terceira geração e necessita ser amplamente protegido pelo Estado.
Não podemos, a meu ver, interpretar a proteção ao meio ambiente sem nos voltarmos para os problemas do homem, especialmente quando eles estão dentro de uma situação muito bem retratada pelo Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, que acaba de nos dar uma lição.
A maneira de S. Exª. interpretar o Direito é aquela maneira de viver o Direito propriamente dito, de fazer com que a mensagem da lei se transforme na compreensão que foi tantas vezes pregada por Seabra Fagundes, que ensinou muito a todos nós. Tive o privilégio de conviver intensamente com ele, que sempre dizia que o Direito deveria ser interpretado do modo mais fácil possível, do modo mais compreensível. Ele sempre afirmava que não escrevia para nenhum jurista, pois tinha a pretensão de escrever para o cidadão comum, que, ao ler as suas palavras, pudesse compreendê-lo. E o Direito só pode ser compreendido do modo como o Sr. Min. Humberto Gomes de Barros aqui o apresentou. ... (Min. José Delgado).... ()
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3 - STJ Meio ambiente. Queimadas. Plantação de cana-de-açúcar. Lei 4.771/1965, art. 27, «caput. Decreto 2.661/1998.
«Acórdão que, à base do Lei 4.771/1965, art. 27, proibiu o emprego do fogo em plantações de cana-de-açúcar para facilitar a colheita. Superveniência do Decreto 2.661/1998, que, regulamentando a aludida norma legal, previu a eliminação gradativa desse método. Falta de prequestionamento.... ()
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4 - STJ Meio ambiente. Queimadas. Plantação de cana-de-açúcar. Lei 4.771/1965, art. 27, «caput. Decreto 2.661/1998.
«O Lei 4.771/1965, art. 27, «caput, proíbe a queima de florestas e demais formas de vegetação, âmbito no qual se incluem as plantações de cana-de-açúcar; interpretação reforçada pelo respectivo parágrafo único que ressalva o emprego do fogo em práticas agropastoris, se peculiaridades locais ou regionais o justificarem, quando permitido pelo Poder Público.... ()
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5 - STJ Meio ambiente. Direito florestal. Ação civil pública. Cana-de-açúcar. Queimadas. Dano ao meio ambiente. Existência de regra expressa proibitiva da queima da palha de cana. Exceção existente somente para preservar peculiaridades locais ou regionais relacionadas à identidade cultural. Viabilidade de substituição das queimadas pelo uso de tecnologias modernas. Prevalência do interesse econômico no presente caso. Impossibilidade. CF, art. 21, parágrafo único. Decreto 2.661/98. Lei 7.347/85, art. 1º, I.
«Os estudos acadêmicos ilustram que a queima da palha da cana-de-açúcar causa grandes danos ambientais e que, considerando o desenvolvimento sustentado, há instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir tal prática sem inviabilizar a atividade econômica. A exceção do parágrafo único do Lei 4.771/1965, art. 27 deve ser interpretada com base nos postulados jurídicos e nos modernos instrumentos de linguística, inclusive com observância - na valoração dos signos (semiótica) - da semântica, da sintaxe e da pragmática. A exceção apresentada (peculiaridades locais ou regionais) tem como objetivo a compatibilização de dois valores protegidos na Constituição Federal/88: o meio ambiente e a cultura (modos de fazer). Assim, a sua interpretação não pode abranger atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, ante a impossibilidade de prevalência do interesse econômico sobre a proteção ambiental quando há formas menos lesivas de exploração.... ()
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6 - STJ Meio ambiente. Direito ambiental. Lavoura de cana-de-açúcar. Queimadas. Lei 4.771/65, CF/88, art. 27. Decreto 2.661/98, arts. 2º e 3º.
«Tratando-se de atividade produtiva, mormente as oriundas dos setores primário e secundário, o legislador tem buscado, por meio da edição de leis e normas que possibilitem a viabilização do desenvolvimento sustentado, conciliar os interesses do segmento produtivo com os da população, que tem direito ao meio ambiente equilibrado. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Agravo interno submetido ao enunciado administrativo 3/STJ. Ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada.
«1 - O recurso especial do Ministério Público Federal foi conhecido em parte e, nessa extensão, provido para julgar parcialmente procedente a ação civil pública, de forma seja o licenciamento para a queima da palha de cana de açúcar precedido de estudo de impacto ambiental. ... ()
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8 - STJ Processual civil. Ação popular. Agravo interno submetido ao enunciado administrativo 3/STJ. Ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada.
«1 - O recurso especial do Ministério Público Federal foi conhecido em parte e, nessa extensão, provido para julgar parcialmente procedente a ação popular, de forma seja o licenciamento para a queima da palha de cana de açúcar precedido de estudo de impacto ambiental. ... ()
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9 - STJ Meio ambiente. Queima da palha de cana-de-açúcar. Princípio da precaução. Dano ambiental. Autorização pelo órgão competente. Ônus da prova de autorização ou licença ambiental. Processual civil e ambiental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Lei 12.651/2012, art. 27, parágrafo único. Decreto 2.661/1998.
«1 - Trata-se de Ação Civil Pública que, na origem, tomou por base reclamações de residentes do pequeno Município de Maruim, Sergipe, com aproximadamente 16.000 habitantes. ... ()
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10 - STJ Meio ambiente. Embargos de divergência. Queimadas de palha de cana-de-açúcar. Acórdão embargado que se erigiu sobre a premissa de que o recorrente não possuía licença ambiental. Arestos paradigmáticos que não firmaram posicionamento sobre base fática semelhante. Embargos de divergência não conhecidos. CF, art. 27. Decreto 2.661/98.
«Trata-se de embargos de de embargos de divergência apresentados por Renato César Selegato em face de acórdão proferido em recurso especial que, ao ser julgado pela Segunda Turma desta Corte (DJU 26/03/2007), sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, assim foi ementado: ... ()
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11 - STJ Meio ambiente. Embargos de divergência. Atividade rural. Queimada da palha de cana-de-açúcar. Proibição. Precedentes do STJ. Lei 4.771/1965, art. 27. Aplicação. Decreto 2.661/1998, art. 2º, Decreto 2.661/1998, art. 3º, Decreto 2.661/1998, art. 16 e Decreto 2.661/1998, art. 17.
«1. «Segundo a disposição do Lei 4.771/1965, art. 27, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação – as quais abrangem todas as espécies –, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem» (REsp 439.456, 2ª T. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/03/2007). Indispensável considerar que «[as] queimadas, sobretudo nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas ou empresariais, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de prevista expressamente em Lei, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz» (REsp 1.000.731, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ de 08/09/09). ... ()
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12 - STJ Meio ambiente. Administrativo. Ambiental. Queimada não autorizada. Auto de infração e aplicação de multa com base no Lei 6.938/1981, art. 14, I. Possibilidade. Precedente do STJ. Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único. Decreto 99.274/1990, art. 33. Decreto 1.282/1994, art. 18 e Decreto 1.282/1994, art. 25.
«1. O Lei 6.938/1981, art. 14, I pode embasar auto de infração e aplicação de multa em decorrência de queimada não autorizada. Precedente da 2ª Turma. 2. Recurso especial conhecido e provido.... ()
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13 - STJ Meio ambiente. Administrativo. Ambiental. Queimada de pastagem. Multa prevista no Lei 6.938/1981, art. 14, I. Aplicação. Precedentes do STJ. Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único. Decreto 99.274/1990, art. 33. Decreto 1.282/1994, art. 18 e Decreto 1.282/1994, art. 25.
«1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou a legalidade da autuação do recorrido, com base no Lei 6.938/1981, art. 14, I, por ter realizado queimada de pastagem em área correspondente a 600 hectares, sem a devida autorização. ... ()
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14 - STJ Processual civil e ambiental. Recurso especial. CPC/1973, art. 326 e CPC/1973, art. 535, II. Súmula 284/STF. Queima da palha de cana-de-açúcar. Aplicação da Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único, e Decreto 2.661/1998, art. 16, às atividades agroindustriais. Possibilidade. Precedentes.
1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016). ... ()