1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO COM FUNDAMENTO na Lei 5.764/71, art. 55. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO . I -
Trata-se de agravo em recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região que concedeu a segurança para cassar o ato coator que deferiu antecipação de tutela de reintegração do litisconsorte ao emprego. II - a Lei 5.764/1971, art. 55 dispõe que « os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo CLT, art. 543 . Assim, considerando que a estabilidade conferida ao empregado nestas condições visa assegurar a liberdade de associação profissional ou sindical prevista no já mencionado art. 8º, caput, da CF, essa estabilidade só faz sentido numa conjuntura em que se vislumbra a possibilidade de o exercício da função do dirigente empregado conflitar com a atividade do empregador a ponto de poder gerar como reação indesejada uma ameaça ao seu emprego, violando sua liberdade de associação. Na hipótese do sindicato de trabalhadores, esse conflito de interesses é bem evidente, tendo em conta a função precípua da entidade sindical, que é fazer « a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (CF, art. 8º, III). Já, no caso da cooperativa, como conceitualmente ela consiste num agrupamento de « pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei 5.764/1971, art. 3º), o conflito de interesses com a atividade do empregador não é inerente à sua existência, mas se sobressai a depender do seu objeto social. III - No caso, está evidente a ausência de identidade e similaridade da atividade da cooperativa, exclusivamente de consumo (comércio varejista), com a atividade principal da empregadora (fabricação de medicamentos - comércio atacadista), não se justificando a incidência da Lei 5.764/1971, art. 55 à hipótese dos autos. IV - Diante do exposto, não satisfeitos os requisitos do CPC, art. 300, em especial a probabilidade do direito, mantém-se o desprovimento do recurso ordinário que entendeu correta a concessão da segurança para afastar o deferimento da tutela de urgência de reintegração do trabalhador ao emprego com fundamento na estabilidade provisória do dirigente de cooperativa. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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2 - TJPE Processual civil. Embargos de declaração alegação de omissão. Inocorrência. Rediscussão de matéria. Aclaratórios rejeitados de forma indiscrepante.
«1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 535 exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. ... ()
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3 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Contribuição social. Legitimidade. Cooperativa. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Lei 5.764/1971, art. 3º e Lei 5.764/1971, art. 4º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105; b) a alegação sobre a afronta aos Lei 5.764/1971, art. 3º e Lei 5.764/1971, art. 4º, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ; e c) ainda que superados esses óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar, pois o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido de que a sociedade cooperativa, por ser mera retentora da contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos adquiridos do produtor rural, não detém legitimidade ativa ad causam para postular a restituição/compensação do tributo, assegurando-se-lhe tão somente a declaração da sua inexigibilidade. ... ()
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4 - TJPE Processo civil. Embargos de declaração. Ação de adjudicação compulsória. Cooperativa habitacional. Sociedade quitação do preço. Escritura pública. Lavratura. Omissão. Outorga da escritura pública definitiva após a conclusão do empreendimento. Teoria do contrato não cumprido. Excepcio non adimpleti contractus. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Decisão unânime.
«1. A adjudicação compulsória de que trata o CCB/2002, art. 1.418 não deve ser aplicada quando o promitente vendedor consistir em sociedade cooperativa, uma vez que estas são desprovidas do interesse de lucro, até porque são constituídas para prestar serviços aos associados nos termos dos Lei 5764/1971, art. 3º e Lei 5764/1971, art. 4º. ... ()
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5 - STJ Processual civil e tributário. Contribuição social. Legitimidade. Cooperativa. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Lei 5.764/1971, art. 3º e Lei 5.764/1971, art. 4º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
«1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105. ... ()
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6 - TRT2 Cooperativa trabalho (de)
«VÍNCULO DE EMPREGO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. A partir da conceituação de contrato de sociedade cooperativa emanada do Lei 5.764/1971, art. 3º, a disposição legal proibitiva de vinculação empregatícia entre a cooperativa e seus associados (CLT, art. 442, parágrafo único) e, consequentemente, entre estes e os contratantes dos serviços daquela, encontra campo de incidência, desde que não caracterizada a fraude, por força do disposto no artigo 9º, do estatuto consolidado. Partindo dos pressupostos de que as cooperativas de trabalho ou de serviço devem nascer espontaneamente da vontade de seus membros, sempre no desempenho de funções autônomas, e do Direito do Trabalho erigir-se sobre o princípio da primazia da realidade, de modo que os fatos sempre prevalecem sobre os documentos, quando estes não correspondem àqueles, a adesão ao sistema cooperado é perfeitamente elidível, nada obstando, quando cabalmente demonstrado, seja equacionada como mero subterfúgio, utilizado para mascarar o real liame jurídico de emprego.... ()
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7 - TJRS Direito privado. Ação declaratória. Cooperativa. Assembléia extraordinária. Nulidade. Alteração do estatuto. Cargos de direção. Elegibilidade. Estatuto social. Nova redação. Direito dos cooperativados. Violação. Organizações particulares. Poder judiciário. Apreciação. Direitos fundamentais. Prejuízo. Apelação cível. Direito privado não especificado. Ação declaratória. Sociedade cooperativa. Assembleia geral extraordinária. Alterações estatutárias. Modificação dos critérios de elegibilidade para os cargos diretivos da sociedade cooperativa. Limites da autonomia privada. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Revisão judicial do teor das deliberações da assembleia geral extraordinária. Aferição de proporcionalidade.
«1- As violações a direitos fundamentais não se verificam tão-somente no âmbito das relações entre o indivíduo e o poder estatal: ocorrem, também, no contexto das relações entre particulares, razão pela qual os direitos fundamentais, mormente aqueles assegurados pelo texto constitucional, também se destinam à proteção dos particulares, em face dos poderes privados. ... ()
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8 - TRT2 Relação de emprego. Cooperativa. Enfermeira auditora. Vínculo de emprego. CLT, art. 3º. Lei 5.764/71, art. 3º.
«É no cenário do chão dos fatos que se define a verdadeira relação jurídica existente entre as partes. E não se pode admitir que aquele que presta serviços mediante subordinação e dependência econômica seja cooperado-autônomo e não empregado.... ()
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9 - TRT2 Relação de emprego. Cooperativa. Vínculo empregatício. Fraude. Considerações sobre o tema. CLT, arts. 3º e 442, parágrafo único. Lei 5.764/71, arts. 3º e 7º.
«Relativamente às cooperativas, sabe-se (CLT, art. 442, parágrafo único) que todos os seus membros são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre elas e seus associados, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (Lei 5.764/71, art. 3º), prestando serviços aos associados (art. 7º, mesma Lei), num relacionamento em que o cooperado entrega serviços e deles se beneficiam diante da prestação que a cooperativa lhe confere. Não há lugar nessas entidades para a subordinação, vez que todos os cooperados devem estar no mesmo plano, sem dever de obediência, sem sujeitar a qualquer poder disciplinar, havendo apenas de respeitar os estatutos construídos em proveito de todos os que ali, fraternalmente, cooperam. Não há trabalho sob a dependência da Cooperativa, não há salário fixo em valor previamente estipulado, visto competir a cada qual contribuir com seu trabalho para a formação de um montante que, livre as diversas despesas que enfrenta a entidade, será repartido. A cooperativa que respeita seu efetivo conceito, se apresenta como a união de pessoas que laboram atendendo diretamente para aquele que vai consumir os serviços, como, por exemplo, uma cooperativa de médicos, os quais, em conjunto, prestam atendimento aos pacientes em proveito comum. Afasta-se do conceito de cooperativa e tendo assume postura de órgão gestor de mão-de-obra mesclado com empresa colocadora de mão-de-obra para a prestação de serviços, aquela que, composta de uma cúpula gestora, realiza contratos com outros entes para a colocação de pessoal, assim como os realiza com trabalhadores, colocando-os como patentes empregados na tomadora de seus serviços, onde se encontravam sujeitos ao cumprimento de jornada, submetidos às ordens de prepostos e a salário fixo e imutável. Classifica-se verdadeiramente como empresa, cujo produto é a força de trabalho daqueles que são chamados à condição de cooperados para laborar como verdadeiros empregados, alijados de todos os seus direitos, retendo tão-somente a contraprestação pelo trabalho executado. A fraude é patente e revela a nova investida contra os direitos dos trabalhadores, à semelhança das já conhecidas empresas de terceirização de serviços, que nenhum bem ou serviço são capazes de produzir, sobrevivendo apenas da exploração do trabalho humano, e, pior, sem garantir aos obreiros, os mínimos direitos constantes da legislação, sob o fraudulento manto do cooperativismo.... ()
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10 - TRT2 Relação de emprego. Cooperativa. Fraude. Vínculo reconhecido com otomador dos serviços. CLT, arts. 2º, 3º e 9º. Lei 5.764/71, arts. 3º e 4º.
«... A teor dos Lei 5.764/1971, art. 3º e Lei 5.764/1971, art. 4º, as cooperativas se caracterizam pela associação de pessoas, mediante a celebração de um contrato, que se comprometem a contribuir com bens ou serviços em prol de uma atividade econômica, sem objetivo de lucro e para prestar serviços aos próprios associados. Os resultados dessa associação são usufruídos pelos cooperados e não por terceiros, o que não acontecia «in casu, pois os serviços destinavam-se a terceiros e por óbvio, com objetivo de lucro. (...) Os documentos juntados com a defesa da primeira recorrente, COOPERMEA, (fls. 82/86), ao contrário do que pretendem as recorrentes, demonstram que a inscrição como cooperada, era mera «fachada, para ocultar eventual vínculo empregatício, pois não se concebe que o interessado em se associar, tenha que concordar com «a forma de trabalho e o tipo de remuneração (doc. fls. 85), sem que tenha uma qualificação profissional e para prestar serviços «Profissionais na Área de Manipulação de Produtos e Entrega de Encomendas e ainda, com remuneração repassada pela Cooperativa e não em forma de rateio como deveria ser. ... (Juiz Decio Sebastião Daidone).... ()