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Lei 8.630/1993, art. 29 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 181.9292.5003.3600

1 - TST Média remuneratória. Trabalhadores avulsos contratados com vínculo empregatício. Aplicabilidade.


«O Tribunal não emitiu tese acerca da questão levantada pela reclamada, no sentido de que o Lei 8.630/1993, art. 29 não se aplica ao trabalho vinculado, tampouco cuidou a parte a opor embargos de declaração para instar a Corte Regional a se manifestar sobre a questão. Verifica-se, tão somente, que foi consignado pelo Tribunal que «o dispositivo legal acima mencionado é claro ao afirmar que a remuneração bem como as demais condições de trabalho serão objeto de pactuação entre a entidade representativa dos trabalhadores e o operador portuário. Assim, ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I e II, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.3700

2 - TST Recurso de revista da reclamada. Órgão de gestão de mão de obra portuária. Legitimidade passiva ad causam.


«1. Considerando que o autor indica o OGMO como responsável pelo pagamento das diferenças perseguidas, e tendo em vista que o exame das condições da ação deve ser feito à luz das alegações contidas na exordial - teoria da asserção - , não há falar em ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, em extinção do processo sem resolução do mérito, por tal fundamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7019.9200

4 - TST Base de cálculo das horas extras (violação ao Lei 8.630/1993, art. 29 e 2º, da Lei 9.719/98) .


«Não se conhece de recurso de revista fundamentado no CLT, art. 896, «c, quando constatado que os dispositivos supostamente violados são impertinentes à discussão em particular. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2000.2400

5 - TRT2 Seguridade social. Portuário avulso recurso do reclamante. Trabalhador portuário avulso. Extinção de registro em razão de aposentadoria voluntária. Incompatibilidade com a tutela constitucional dos direitos sociais. Interpretação conforme a constituição. O benefício previdenciário da aposentadoria apresenta diferentes modalidades, que o § 3º, do Lei 8.630/1993, art. 29 (Leis dos portos) não distingue. Tais modalidades têm fundamento e finalidades inconfundíveis, especialmente em se considerando que, enquanto duas delas presumem limitação ou redução de capacidade para o trabalho (aposentadoria por invalidez e aposentadoria compulsória), outra (aposentadoria voluntária por tempo de contribuição) não. De que resulta ser a expressão aposentadoria, contida no dispositivo, polissêmica, exigindo interpretação conforme a constituição. E, diante da imperatividade das normas constitucionais, que asseguram o direito ao trabalho, pelo seu valor social, como instrumento assecuratório da dignidade humana, cuja tutela ao legislador ordinário é vedado reduzir ou limitar, é de ser sufragada interpretação conforme o preceito infraconstitucional aparentemente contrário à continuidade da atividade profissional do trabalhador portuário avulso, para afirma-se que a aposentadoria voluntária não é causa de cancelamento de inscrição ou registro no órgão gestor de mão-de-obra. Registro que se restabelece. Restabelecimento do registro. Modulação dos efeitos de interpretação conforme a constituição. Antecipação parcial de tutela. A preservação da segurança jurídica recomenda prudência na atribuição dos efeitos da anulação do ato extintivo do registro, de modo a se estabelecer o justo equilíbrio entre o reconhecimento da boa-fé que inspirou o cancelamento e a necessidade de se evitar a inocuidade da restauração, acaso concedida só a final. O que se concretiza com o restabelecimento do registro. Termo inicial e efeitos do restabelecimento do registro. Conquanto o recorrido tenha agido em estrito cumprimento da lei, não se justifica tenha o recorrente de aguardar até o trânsito em julgado da decisão para, só então, retornar ao trabalho, porque a demora poderia tornar inócua a restauração do registro. Assim, concede-se em parte, a antecipação de tutela, para dispor que o recorrido restabeleça o registro no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao de sua intimação da decisão, sob pena de multa diária em favor do recorrente. Recurso do reclamado. Prescrição. Trabalhador portuário. Revendo posicionamento, admito a prescrição quinquenal ao trabalhador portuário. Justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos legais, de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isentando a parte do recolhimento das custas processuais. Aplicação da Lei 1060/50, complementada pela Lei 7115/83.

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Doc. LEGJUR 115.4093.7000.1300

6 - TRT2 Porto. Trabalhador portuário avulso. Jornada de trabalho. Horas extras pela dobra de turno de portuário. Inexistência de direito na hipótese. Precedentes. Lei 9.719/1998, art. 6º. Lei 8.630/1993, art. 29.


«É faculdade do avulso estender ou não sua jornada de trabalho, que, inclusive, pode se dar perante outro tomador de serviços. Dessa forma, a dobra de turno realizada pelo reclamante não gera direito a horas extras e seus reflexos, seja pela não fruição do intervalo intra ou entre jornadas.... ()

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Doc. LEGJUR 115.4093.7000.1400

7 - TRT2 Porto. Trabalhador portuário avulso. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Inexistência de direito na hipótese. Precedentes. Lei 9.719/1998, art. 6º. Lei 8.630/1993, art. 29. CLT, art. 71.


«... O mesmo se diga no tocante ao intervalo intrajornada, previsto no CLT, art. 71. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.2740.3000.8100

8 - TRT2 Portuário. Adicional de risco. Salário. Remuneração. Todas as verbas. Previsão em convenção coletiva. Salário complessivo não caracterizado na hipótese. Considerações da Desª. Mércia Tomazinho sobre o tema. Lei 4.860/1965, art. 14 e Lei 4.860/1965, art. 19. Lei 8.630/93, art. 29. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, art. 457.


«... Adicional de risco ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7538.9300

9 - TRT2 Portuário. Trabalhador avulso. Adicional de risco indevido. Lei 4.860/65, art. 14. Inaplicabilidade. Lei 8.630/93, art. 29.


«As disposições contidas na Lei 4.860/1965 são aplicáveis apenas aos empregados ou servidores pertencentes às Administrações dos Portos Organizados (art. 19). O trabalhador portuário avulso, nos termos da Lei 8.630/93, a qual estabelece em seu art. 29, a fixação das condições de trabalho, inclusive da remuneração dos trabalhadores, por meio de negociação coletiva, não faz jus ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7457.1400

10 - TRT2 Portuário. Adicional de risco. Estivador. Trabalhador avulso. Salário complessivo. Incorporação no salário. Convenção coletiva. A norma coletiva de categoria específica discrimina os adicionais que compõem o total de remuneração, com reajustes periódicos. Lei 4.860/65, art. 14. Lei 8.630/93, art. 29.


«Se o adicional de risco compõe a taxa de remuneração e o salário-dia para todos os efeitos, sujeito aos reajustes, é indevida a percepção isolada do mesmo sob o fundamento de salário complessivo. Até porque a caracterização do salário complessivo , como uma importância fixa, destinada a remunerar vários institutos trabalhistas, exige a presença de fraude e do prejuízo. O fato de a negociação coletiva incorporar ao salário o adicional de risco não o torna salário complessivo, uma vez que a vantagem permanece, sujeita a reajustes, posto que incorporada. As condições de trabalho a que se submetem os empregados do porto e a sistemática de remuneração negociada, com reajustes periódicos incidente sobre o salário-dia e taxas de remuneração, incluindo o adicional de risco, descaracterizam o pagamento como salário complessivo, diante da inexistência de fraude e de prejuízo.... ()

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