1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA COMPLESSIVA DA PARCELA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INTEGRADA À REMUNERAÇÃO DO AVULSO. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão agravada proveu o recurso de revista do reclamante, com determinação de remessa dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que julgue o mérito da pretensão relativa ao adicional de risco, observando a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 222 de Repercussão Geral nos períodos contratuais não abarcados por norma coletiva, já que nos períodos de vigência do instrumento coletivo foi fixada a sua validade. Ocorre que, em melhor exame da controvérsia, percebe-se que a remessa dos autos à origem é desnecessária, porquanto o Regional fixou como premissa fática que, «restando incontroverso nos autos que o adicional de risco sempre foi pago aos trabalhadores na forma determinada na cláusula convencional e que o mesmo incorporou-se ao salário do trabalhador, não há razão para que o adicional de risco venha a ser considerado individualmente ao argumento de se tratar de salário complessivo, haja vista a ausência de prova do efetivo prejuízo ou da existência de fraude e, com maior razão, por força de norma coletiva que tem por finalidade garantir os interesses da categoria. Assim, como a verba em questão neste caso concreto foi estabelecida e paga, desde sempre, por força de norma coletiva, nos termos do que preceitua a Lei 8.630/93, art. 29 (Lei de Modernização dos Portos), a discussão em torno de sua natureza complessiva é inócua, já que, por um lado, o seu pagamento na forma da norma coletiva é válido (Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF), ao passo que, fora do período de vigência da norma coletiva, sequer há o direito à parcela em si, já que, com a decisão do STF que cassou a Súmula 277/TST (ADPF 323), mostra-se inviável conferir ultratividade à norma coletiva que previu tal parcela. Ou seja, se o direito pago na forma da norma coletiva é válido e não há direito à parcela nos períodos não abarcados pela norma coletiva (já que não se discute aqui o pagamento por força de isonomia com paradigma determinado), não há, por conseguinte, direito à sua repetição pelo simples reconhecimento de sua alegada complessividade. Ou seja, se o direito pago na forma da norma coletiva é válido e não há direito à parcela nos períodos não abarcados pela norma coletiva (já que não se discute aqui o pagamento por força de isonomia com paradigma determinado), não há, por conseguinte, direito à sua repetição por não se configurar a hipótese de salário complessivo alegada pelo reclamante. A hipótese, assim, é de improcedência total do pedido de adicional de risco, como bem observado pelo Regional, seja pela validade da norma coletiva que previu o seu pagamento de forma integrada à remuneração do avulso, seja pela ausência do direito nos períodos não abarcados pela norma coletiva em exame. Logo, estabelecidas as peculiaridades do caso em julgamento, conclui-se que nestes autos não se discute a aplicação do precedente vinculante fixado pelo STF no Tema 222 da Repercussão Geral, ao contrário do que constou da decisão monocrática deste relator, mas sim o direito à repetição do adicional pago de forma integrada à remuneração pela sua suposta natureza complessiva, o que não se sustenta pela própria validade da norma coletiva que a previu nesses termos. Dito de outro modo, como a causa de pedir neste caso não é a isonomia do avulso com um determinado paradigma do operador portuário (hipótese albergada pelo precedente do Tema 222 da Repercussão Geral), mas sim a complessividade em si da parcela «criada pela norma coletiva e paga de modo integrado à remuneração obreira, não há falar em direito à sua repetição. Portanto, por não se tratar de parcela prevista em contrato, mas em norma coletiva cuja vigência é limitada no tempo, não há como se configurar a figura do salário complessivo, em quaisquer dos períodos que são objeto da reclamação. Por essa razão, nos termos em que proferida, a decisão monocrática merece reforma, a fim de não conhecer do recurso de revista do reclamante, tal qual suscitado pelo reclamado no presente agravo interno. Por outro lado, remanescendo fração preliminar do agravo de instrumento obreiro, que foi prejudicada por ocasião do primeiro provimento conferido ao seu recurso (CPC, art. 282, § 2º), cumpre retomar o exame de tal fração recursal para declarar a sua prejudicialidade por fundamento diverso, qual seja, a inutilidade dos questionamentos suscitados em torno da matéria ora examinada, ante a natureza conclusiva dos fundamentos da decisão de mérito aqui proferida, que tornam irrelevantes os questionamentos levantados em sede preliminar pelo reclamante. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante e prejudicar o seu agravo de instrumento.... ()
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2 - TST Média remuneratória. Trabalhadores avulsos contratados com vínculo empregatício. Aplicabilidade.
«O Tribunal não emitiu tese acerca da questão levantada pela reclamada, no sentido de que o Lei 8.630/1993, art. 29 não se aplica ao trabalho vinculado, tampouco cuidou a parte a opor embargos de declaração para instar a Corte Regional a se manifestar sobre a questão. Verifica-se, tão somente, que foi consignado pelo Tribunal que «o dispositivo legal acima mencionado é claro ao afirmar que a remuneração bem como as demais condições de trabalho serão objeto de pactuação entre a entidade representativa dos trabalhadores e o operador portuário. Assim, ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I e II, do TST. ... ()
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3 - TST Recurso de revista da reclamada. Órgão de gestão de mão de obra portuária. Legitimidade passiva ad causam.
«1. Considerando que o autor indica o OGMO como responsável pelo pagamento das diferenças perseguidas, e tendo em vista que o exame das condições da ação deve ser feito à luz das alegações contidas na exordial - teoria da asserção - , não há falar em ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, em extinção do processo sem resolução do mérito, por tal fundamento. ... ()
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4 - TST Vale-transporte. Base de cálculo.
«A questão não restou examinada à luz do Lei 8.630/1993, art. 29. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. ... ()
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5 - TST Base de cálculo das horas extras (violação ao Lei 8.630/1993, art. 29 e 2º, da Lei 9.719/98) .
«Não se conhece de recurso de revista fundamentado no CLT, art. 896, «c, quando constatado que os dispositivos supostamente violados são impertinentes à discussão em particular. Recurso de revista não conhecido.... ()
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6 - TRT2 Seguridade social. Portuário avulso recurso do reclamante. Trabalhador portuário avulso. Extinção de registro em razão de aposentadoria voluntária. Incompatibilidade com a tutela constitucional dos direitos sociais. Interpretação conforme a constituição. O benefício previdenciário da aposentadoria apresenta diferentes modalidades, que o § 3º, do Lei 8.630/1993, art. 29 (Leis dos portos) não distingue. Tais modalidades têm fundamento e finalidades inconfundíveis, especialmente em se considerando que, enquanto duas delas presumem limitação ou redução de capacidade para o trabalho (aposentadoria por invalidez e aposentadoria compulsória), outra (aposentadoria voluntária por tempo de contribuição) não. De que resulta ser a expressão aposentadoria, contida no dispositivo, polissêmica, exigindo interpretação conforme a constituição. E, diante da imperatividade das normas constitucionais, que asseguram o direito ao trabalho, pelo seu valor social, como instrumento assecuratório da dignidade humana, cuja tutela ao legislador ordinário é vedado reduzir ou limitar, é de ser sufragada interpretação conforme o preceito infraconstitucional aparentemente contrário à continuidade da atividade profissional do trabalhador portuário avulso, para afirma-se que a aposentadoria voluntária não é causa de cancelamento de inscrição ou registro no órgão gestor de mão-de-obra. Registro que se restabelece. Restabelecimento do registro. Modulação dos efeitos de interpretação conforme a constituição. Antecipação parcial de tutela. A preservação da segurança jurídica recomenda prudência na atribuição dos efeitos da anulação do ato extintivo do registro, de modo a se estabelecer o justo equilíbrio entre o reconhecimento da boa-fé que inspirou o cancelamento e a necessidade de se evitar a inocuidade da restauração, acaso concedida só a final. O que se concretiza com o restabelecimento do registro. Termo inicial e efeitos do restabelecimento do registro. Conquanto o recorrido tenha agido em estrito cumprimento da lei, não se justifica tenha o recorrente de aguardar até o trânsito em julgado da decisão para, só então, retornar ao trabalho, porque a demora poderia tornar inócua a restauração do registro. Assim, concede-se em parte, a antecipação de tutela, para dispor que o recorrido restabeleça o registro no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao de sua intimação da decisão, sob pena de multa diária em favor do recorrente. Recurso do reclamado. Prescrição. Trabalhador portuário. Revendo posicionamento, admito a prescrição quinquenal ao trabalhador portuário. Justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos legais, de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isentando a parte do recolhimento das custas processuais. Aplicação da Lei 1060/50, complementada pela Lei 7115/83.
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7 - TRT2 Porto. Trabalhador portuário avulso. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Inexistência de direito na hipótese. Precedentes. Lei 9.719/1998, art. 6º. Lei 8.630/1993, art. 29. CLT, art. 71.
«... O mesmo se diga no tocante ao intervalo intrajornada, previsto no CLT, art. 71. ... ()
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8 - TRT2 Porto. Trabalhador portuário avulso. Jornada de trabalho. Horas extras pela dobra de turno de portuário. Inexistência de direito na hipótese. Precedentes. Lei 9.719/1998, art. 6º. Lei 8.630/1993, art. 29.
«É faculdade do avulso estender ou não sua jornada de trabalho, que, inclusive, pode se dar perante outro tomador de serviços. Dessa forma, a dobra de turno realizada pelo reclamante não gera direito a horas extras e seus reflexos, seja pela não fruição do intervalo intra ou entre jornadas.... ()
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9 - TRT2 Portuário. Adicional de risco. Salário. Remuneração. Todas as verbas. Previsão em convenção coletiva. Salário complessivo não caracterizado na hipótese. Considerações da Desª. Mércia Tomazinho sobre o tema. Lei 4.860/1965, art. 14 e Lei 4.860/1965, art. 19. Lei 8.630/93, art. 29. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, art. 457.
«... Adicional de risco ... ()
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10 - TRT2 Portuário. Trabalhador avulso. Adicional de risco indevido. Lei 4.860/65, art. 14. Inaplicabilidade. Lei 8.630/93, art. 29.
«As disposições contidas na Lei 4.860/1965 são aplicáveis apenas aos empregados ou servidores pertencentes às Administrações dos Portos Organizados (art. 19). O trabalhador portuário avulso, nos termos da Lei 8.630/93, a qual estabelece em seu art. 29, a fixação das condições de trabalho, inclusive da remuneração dos trabalhadores, por meio de negociação coletiva, não faz jus ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14.... ()
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11 - TRT2 Portuário. Adicional de risco. Estivador. Trabalhador avulso. Salário complessivo. Incorporação no salário. Convenção coletiva. A norma coletiva de categoria específica discrimina os adicionais que compõem o total de remuneração, com reajustes periódicos. Lei 4.860/65, art. 14. Lei 8.630/93, art. 29.
«Se o adicional de risco compõe a taxa de remuneração e o salário-dia para todos os efeitos, sujeito aos reajustes, é indevida a percepção isolada do mesmo sob o fundamento de salário complessivo. Até porque a caracterização do salário complessivo , como uma importância fixa, destinada a remunerar vários institutos trabalhistas, exige a presença de fraude e do prejuízo. O fato de a negociação coletiva incorporar ao salário o adicional de risco não o torna salário complessivo, uma vez que a vantagem permanece, sujeita a reajustes, posto que incorporada. As condições de trabalho a que se submetem os empregados do porto e a sistemática de remuneração negociada, com reajustes periódicos incidente sobre o salário-dia e taxas de remuneração, incluindo o adicional de risco, descaracterizam o pagamento como salário complessivo, diante da inexistência de fraude e de prejuízo.... ()