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Lei 9.430/1996, art. 5º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 240.9040.1195.4163

1 - STJ R ementa processual civil. Administrativo. Saúde suplementar. Multa administrativa. Embargos à execução fiscal. Improcedência do pedido. A legação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Excesso da execução. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. à execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, objetivando a nulidade da CDA que embasa a execução.... ()

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Doc. LEGJUR 210.5050.7951.6791

2 - STJ Processual civil. Excesso de execução. Multa. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revisão do conjunto probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «No tocante ao excesso de execução, decorrente de equivocada atualização da multa, também não prospera a tese da apelante. Como dito na sentença (fls. 229/230): a Lei 6.830/1980, art. 2º, § 2º, dispõe que a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. A partir de 1º de janeiro de 1996 aplica-se a Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, calculando-se os juros de acordo com o resultado da taxa referencial do Selic, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária do período em que ela foi apurada (precedentes do C. STJ: AgRg no REsp. 984.850, AgRg no REsp. 739.893 e AgRg no Ag 754.291). Com relação aos juros de mora e à multa moratória, contam-se a partir do vencimento da obrigação, em razão das finalidades almejadas, conforme visto. Basta uma simples análise da CDA para notar que a dívida, inscrita em 27/01/2015, incluiu corretamente (i) os juros, equivalentes à Taxa Selic a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo para pagamento; (ii) a multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao dia do vencimento, limitada a 20%; e (iii) o encargo legal de 20% previsto no Decreta Lei 1.025/1969, por força do que dispõe a Lei 10.522/2002, art. 37-A, § 1º, e na forma da Resolução Normativa ANS 46/2003. (...) Assim dispõe a Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º: Lei 9.430/1996, art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (...) § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º da Lei 9.430/1996, art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (grifei) Verifica-se, portanto, que a legislação pertinente estipulou como termo a quo da incidência de juros de mora o primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo para pagamento e não o trânsito em julgado do processo administrativo. Não há, pois, que aguardar o trânsito em julgado do processo administrativo. Tanto é assim que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal de cobrança de multa administrativa se conta a partir do vencimento do crédito sem pagamento, quando, então, torna-se inadimplente o administrado infrator, conforme definiu o Egrégio STJ no julgamento do REsp Acórdão/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.4013.2001.2000

3 - STJ Tributário. Parcelamento. Juros moratórios. Processual civil e tributário. Recurso especial. CPC/1973, art. 535. Violação. Inexistência. Crédito tributário. Parcelamento. Lei 11.941/2009. Juros moratórios. Período entre o requerimento de adesão e a efetiva consolidação. Incidência. Súmula 523/STJ. Lei 11.941/2009, art. 1º, §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. CTN, art. 155-A, § 1º. CTN, art. 161, § 1º. Lei 9.430/1996, art. 5º, § 1º. Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º. CCB/2002, art. 394. CCB/2002, art. 396. CCB/2002, art. 400. Lei 9.065/1995, art. 13.


«1 - Não há violação do CPC/1973, art. 535 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. ... ()

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