1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Civil. Ação indenizatória. Cobrança de multa contratual, em decorrência de rescisão imotivada, por parte do réu, de contrato de representação de atleta de futebol. Sentença de improcedência. Controvérsia a respeito da nulidade de cláusula contratual, que estipulara em cinco anos a duração do contrato em debate e da legalidade da cobrança da multa, de R$500.000,00, por quebra contratual perpetrada pelo réu. Do conjunto probatório, não se verifica qualquer nulidade na cláusula que institui o prazo de cinco anos de duração do contrato firmado, sujeito às normas do Código Civil brasileiro, não assim às do Regulamento Nacional de Intermediários da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), do ano de 2017, por isso que, além de as normas desse Regulamento serem posteriores à data de assinatura da avença, o objeto do contrato, ora em debate, excede as funções de mero intermediário de atleta de futebol. Cláusula 15 do contrato, de eleição de foro, que elide a aplicação das normas da CBF, porquanto impõe a aplicação somente da lei brasileira no caso, entendimento que também se aplica às normas da FIFA, que estabelece vigência máxima de dois anos, sem prorrogação automática, em casos tais. Validade do contrato, livremente pactuado entre as partes, com expressa previsão das obrigações concernentes à cada participante, de modo que, com lastro no princípio do pacta sunt servanda, deve ser acolhido o pleito indenizatório, devendo o réu pagar, a título de multa rescisória, o valor de R$500.000,00, tanto mais que já pagara igual valor, de R$500.000,00, ao outro representante contratado, FERREIRA REPRESENTAÇÕES, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, da isonomia e de se privilegiar um representante em detrimento do outro, na medida em que não há sentido em somente um representante receber a multa rescisória, se a cláusula 10 prevê o pagamento do referido valor para cada representante, circunstância, aliás, que fundamenta eventual alegação de violação de violação do Lei 9.615/1998, art. 27-C (Lei Pelé). Sentença que se reforma. RECURSO PROVIDO.... ()