1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA-AUTORA - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - FALHAS PROCEDIMENTAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
1. O senso de conveniência e oportunidade da fiscalização do Ministério do Trabalho é regido pelo disposto no CLT, art. 630, § 3º, verbis : « O agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho «. 2. Portanto, o fiscal do Ministério do Trabalho não é obrigado a notificar a empresa, antecipando-lhe a data de início dos procedimentos de fiscalização. Ressalte-se, por oportuno, que o Decreto 4.552/2002, art. 13 (Regulamento da Inspeção do Trabalho) não deixa margem para dúvidas, ao estabelecer que « O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos os locais de trabalho mencionados no art. 9º «. 3. Havendo norma específica na CLT, não é cabível a aplicação da Lei 9.784/1999, art. 41 (lei geral dos processos administrativos), de seguinte teor: « Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização «. Precedente do TST. 4. O Tribunal Superior do Trabalho tem o firme de entendimento de que, em se tratando de procedimento de fiscalização mista (inspeção local e documental), a lavratura do auto de infração pode se dar em local diverso ao da inspeção, tendo em vista que os desdobramentos da averiguação procedida pelo fiscal do Ministério do Trabalho impedem a lavratura imediata. No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou o seguinte: « Como constou do auto de infração, trata-se de procedimento fiscalizatório iniciado em 12/07/2017, na modalidade mista, encontrando-se ainda em curso quando foi lavrado o auto. Não foi uma fiscalização que se esgotou em 12.07.2017. Como mencionado na defesa apresentada pela União A autuação baseou-se em verificação física no próprio local de trabalho, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, análise de documentos (fls. 55/56), apresentados e entrevista com empregados e representantes da empresa sendo razoável crer que não seria possível realizar toda esta verificação em um dia «. Nota-se, portanto, que o acórdão regional revela sintonia com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, ao conhecimento do recurso de revista. 5. Conforme constou do acórdão regional, o auto de infração foi lavrado no prazo de 24 horas contados do encerramento da fiscalização do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao CLT, art. 629, § 1º. 6. O fato de o auto de infração ter sido lavrado em três vias e, não, em duplicata, conforme estipulado no CLT, art. 629, caput, em hipótese alguma foi prejudicial ao direito de defesa da empresa-autora, razão pela qual não há como se reconhecer a nulidade do auto de infração com base nesse insólito argumento. Agravo interno desprovido.... ()
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS. DESCUMPRIMENTO DA NR 35 (TRABALHO EM ALTURA). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O ordenamento trabalhista brasileiro possui regulação específica no que se refere à fiscalização e inspeção do meio ambiente de trabalho. É o que dispõem os arts. 626 e seguintes da CLT, assim como a Convenção 81 da OIT (Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio) e o Regulamento da Inspeção do Trabalho (Decreto 4.552/02) . Nesse cenário, o art. 630, §3º da CLT concede ao Auditor Fiscal do Trabalho a prerrogativa de proceder à fiscalização com livre acesso aos estabelecimentos fiscalizados sem aviso prévio (Decreto 4.552/02, art. 13 e art. 12, 1, «a da Convenção 81 da OIT), de maneira imprevista e, até mesmo, sem informar sua presença ao empregador como forma, inclusive, de averiguar as reais condições do meio ambiente de trabalho. 2. Em virtude disso, e diante da especialidade das normas trabalhistas sobre o tema, é certo que o conteúdo da Lei 9.784/99, art. 41 ( «os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização ) não tem aplicação à processualista envolta na fiscalização do trabalho. 3. No caso dos autos, o acórdão regional recorrido procedeu à minuciosa análise quanto aos procedimentos específicos de lavratura do auto de infração, apresentando sólidos fundamentos que indicam que o documento foi produzindo em estreita consonância com o regramento jurídico regente. Ainda, consta no julgado recorrido que a empresa agravante foi autuada porque se constatou o descumprimento de diversas normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, em especial, aquelas previstas na NR 35 (Trabalho em altura), concluindo que a empresa reconhece «a existência de trabalho em altura [...] mas ainda assim não realizou qualquer treinamento para o exercício de atividade em alturas superiores a 2 metros". 4. Nesse cenário, não há qualquer violação legal ou constitucional no acórdão recorrido no que tange ao procedimento de realização do auto de infração. Da mesma forma, qualquer discussão acerca do conteúdo do auto de infração está obstaculizada pela Súmula 126/TST. Ademais, os arestos apresentados não se prestam ao confronto de teses, haja vista que não contemplam todos os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para ratificar a validade do auto de infração. Assim, incide sob a pretensão o óbice da Súmula 296/TST, I. 5. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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3 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Devolutividade ampla. Inovação da causa de pedir. Impossibilidade. Titular de serventia notarial e de registro. Agente público. Irregularidades. Obrigatoriedade de apuração. Renúncia. Perda de objeto. Ausência. Oitiva de testemunhas. Dispensa. Possibilidade. Negativa de juntada de documentos. Suficiente conjunto probatório. Nulidade. Não ocorrência. Legislação local. Lacuna. Aplicação subsidiária de Lei. Intimação para interrogatório. Prazo legal. Comparecimento espontâneo. Falta ou irregularidade. Suprimento. Prejuízo. Não comprovação. Inovação recursal. Impossibilidade.
1 - Ao recurso ordinário em mandado de segurança são aplicáveis as regras processuais relativas à apelação - princípio da devolutividade ampla -, sendo possível examinar, com amplitude, os temas suscitados no recurso ordinário, à exceção daqueles que constituam verdadeira inovação da causa de pedir. ... ()
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4 - STJ Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de termo de ajuste de conduta. Força executiva. Multa. Intimação pessoal. Súmula 410/STJ. Inaplicabilidade. É vedada a análise de matéria, constante em Portaria, em recurso especial. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado não impugnado pelo apelo nobre. Súmula 283/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou alegação de nulidade da cobrança de multa por ausência de intimação pessoal para cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de termo de ajuste de conduta. Força executiva. Multa. Intimação pessoal. Súmula 410/STJ. Inaplicabilidade. É vedada a análise de matéria, constante em Portaria, em recurso especial. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado não impugnado pelo apelo nobre. Súmula 283/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou alegação de nulidade da cobrança de multa por ausência de intimação pessoal para cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. ... ()
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6 - STJ Processual civil e administrativo. Ensino. Programa ciências sem fronteiras. Inscrição. Alteração dos critérios de participação. Nota no exame nacional do ensino médio. Enem. Contrariedade a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação do Decreto 7.642/2011, art. 1º, Decreto 7.642/2011, art. 8º e Decreto 7.642/2011, Lei 8.666/1993, art. 9º, Lei 9.784/1999, art. 41, art. 2º e da Lei 8.405/1992, art. 2º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Embasamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.
«1 - O exame da violação de dispositivo constitucional (CF/88, art. 2º, CF/88, art. 37, I, CF/88, art. 70 e CF/88, art. 218) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III. ... ()
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7 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Agentes penitenciários federais. Processo administrativo disciplinar. Pad. Pena de demissão. Indeferimento motivado de provas. Ausência de cerceamento de defesa. Intimação para oitiva de testemunha. Inobservância dos 3 (três) dias úteis entre a intimação dos indiciados e a realização do ato. Lei 9.784/1999, art. 41. Prejuízo evidenciado. Ordem concedida parcialmente.
«I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por oito agentes penitenciários federais contra atos praticados pelo Sr. Ministro de Estado da Justiça, que demitiu os Impetrantes do cargo, em razão de agressões praticadas contra internos da Penitenciária Federal de Catanduvas, conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar 08016.000526/2010-11. ... ()
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8 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de prequestionamento dos arts. 41, «caput, da Lei 8.666/1993 e 2º da Lei 9.784/99. Súmula 211/STJ. Aferição quanto à existência de direito líquido e certo do impetrante. Alegada violação do Lei 12.016/2009, art. 1º. Revisão de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Aplicabilidade. Agravo regimental improvido.
«I. O Tribunal de origem não se manifestou acerca dos dispositivos indicados, como violados, no Especial (indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211/STJ («Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, Lei 8.666/1993, Lei 9.784/1999, art. 41, caput e 2º). Por essa razão, à falta). ... ()
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9 - STJ Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Demissão. Processo administrativo disciplinar. Nulidade. Prazo para notificação do acusado. Inobservância. Princípios da ampla defesa e do contraditório contrariados. Segurança concedida.
«1. Na sindicância, não se exige observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando, configurando mera fase inquisitorial, precede ao processo administrativo disciplinar. ... ()