1 - STJ Seguro automotivo coletivo. Associação de proteção veicular. Atuação. Estipulante. Veículo. Sinistro. Perda total. Apólice. Vigência. Vistoria. Segurado. Prejuízo. Legitimidade passiva ad causam. Ente associativo. Descumprimento obrigacional. Solidariedade. Seguradora. Objetivo. Socorro mútuo. Associado. Indenização securitária. Condenação. Recurso especial. Civil e processual civil. CCB/2002, art. 801, § 1º.
1 - A discussão dos autos está em saber se associação de proteção veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que busca o pagamento da indenização securitária. ... ()
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.112/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. . Rito dos recursos repetitivos. Civil. Seguro de vida em grupo. Consumidor. Cláusulas restritivas. Dever de informação. Estipulante e/ou seguradora. CCB/2002, art. 757. CDC, art. 6º. CDC, art. 51. CCB/2002, art. 801, § 1º. Lei Complementar 73/1993, art. 21, §§ 1º e 2º. Decreto-Lei 73/1966, art. 21, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037, II. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.112/STJ - Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
Tese jurídica firmada: - (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que se refere ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
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Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/10/2021 e finalizada em 26/10/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 148/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.» ... ()
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.112/STJ - Julgamento do mérito. Civil. Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Cláusulas restritivas. Dever de informação. Exclusividade. Estipulante. Garantia securitária. Invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA). Indenização securitária. Incapacidade parcial definitiva. Valor da indenização. Proporcionalidade. Grau de invalidez. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. CCB/2002, art. 757. CCB/2002, art. 801, § 1º. Lei Complementar 73/1966, art. 21, §§ 1º e 2º. Decreto-Lei 73/1966, art. 21, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.112/STJ - Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
Tese jurídica firmada: - (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que se refere ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
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Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/10/2021 e finalizada em 26/10/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 148/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.» ... ()
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4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.112/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. . Rito dos recursos repetitivos. Civil. Seguro de vida em grupo. Cláusulas restritivas. Dever de informação. Estipulante e/ou seguradora. CCB/2002, art. 757. CDC, art. 6º. CDC, art. 51. CCB/2002, art. 801, § 1º. Lei Complementar 73/1966, art. 21, §§ 1º e 2º. Decreto-Lei 73/1966, art. 21, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037, II. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.112/STJ - Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
Tese jurídica firmada: - (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que se refere ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
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5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.112/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. . Rito dos recursos repetitivos. Civil. Seguro de vida em grupo. Cláusulas restritivas. Dever de informação. Estipulante e/ou seguradora. CCB/2002, art. 757. CDC, art. 6º. CDC, art. 51. CCB/2002, art. 801, § 1º. Lei Complementar 73/1966, art. 21, §§ 1º e 2º. Decreto-Lei 73/1966, art. 21, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037, II. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.112/STJ - Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
Tese jurídica firmada: - (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que se refere ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
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Vide Controvérsia 148/STJ.
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6 - STJ Processual civil e civil. Agravo interno no conflito de competência. Competência da Justiça Estadual. Seguro de vida em grupo. Ação proposta por associação de ex-empregados da estipulante. Lide fundada em suposta violação do CCB/2002, art. 801 e das normas da susep. Alterações da apólice coletiva sem prévia anuência dos segurados. Ausência de discussão sobre direito trabalhista. Natureza predominantemente civil do litígio. Decisão mantida.
1 - Segundo o entendimento desta Seção, em caso envolvendo demanda proposta por ex-empregados de estipulante, objetivando manter benefício coletivo (plano de saúde), seria competente a Justiça do Trabalho «Se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, sendo que, inexistindo discussão sobre o contrato de trabalho ou sobre direitos trabalhistas, a demanda deve ser submetida à Justiça comum (CC Acórdão/STJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 25/5/2018). ... ()
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7 - STJ Seguro de vida em grupo. Consumidor. Recurso especial. Ação de cobrança de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. Controvérsia consistente em definir de quem é o dever de informar previamente o segurado a respeito das cláusulas restritivas de cobertura firmada em contrato de seguro de vida em grupo. Estipulante que, na condição de representante do grupo de segurados, celebra o contrato de seguro em grupo e tem o exclusivo dever de, por ocasião da efetiva adesão do segurado, informar-lhe acerca de toda a abrangência da apólice de seguro de vida. Recurso especial improvido. Incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo. CCB/2002, art. 757. CCB/2002, art. 801, § 1º. Decreto-lei 73/1966, art. 21, §§ 1º e 2º.
«1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em identificar a quem incumbe o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou se de ambas, solidariamente. ... ()
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8 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo extremo. Insurgência da demandada.
«1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Precedentes de ambas Turmas de Direito Privado. ... ()
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9 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo extremo. Insurgência da demandada.
«1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Precedentes de ambas Turmas de Direito Privado. ... ()
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10 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo nobre. Insurgência da demandada.
«1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Precedentes de ambas Turmas de Direito Privado. ... ()
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11 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo nobre. Insurgência da demandada.
1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Precedentes de ambas Turmas de Direito Privado. ... ()
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12 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo nobre. Insurgência da demandada.
1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Precedentes de ambas Turmas de Direito Privado. ... ()
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13 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial. Insurgência da demandada.
«1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Precedentes de ambas Turmas de Direito Privado. ... ()
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14 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal do requerente.
«1 - A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da data em que ocorreu a comunicação do sinistro. Incidência da Súmula 7/STJ. 1.1. A apontada violação ao CCB/2002, art. 801 constitui argumento inapto a, ainda que em tese, infirmar os fundamentos que sustentam a decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. ... ()
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15 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de tese jurídica. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
«1 - Nas razões do especial, não é lançado qualquer argumento ou tese jurídica para justificar a assertiva de malferimento do CCB/2002, art. 801. Essa falha impede a compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. ... ()
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16 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Seguro de vida em grupo. Afronta ao CCB/2002, art. 757, CCB/2002, art. 759, CCB/2002, art. 760, CCB/2002, art. 776, CCB/2002, art. 781, CCB/2002, art. 789 e CCB/2002, art. 801. Não demonstração. Não prequestionamento. Súmula 282/STF, Súmula 284/STF e Súmula 356/STF. Fundamentos do acórdão. Não impugnação. Incidência da Súmula 283/STF. Dever de informação. Não cumprimento. Indenização. Obrigatoriedade. Verificação. Inviabilidade. Necessidade de reexame fático. Súmula 7/STJ. Apreciação pela alínea «c. Impossibilidade. Não provimento. CDC, art. 3º, § 2º.
«1 - As questões postas em debate no especial não foram objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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17 - STJ Recurso especial. Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Seguro de vida coletivo. Transferência de grupo segurado. Apólice mestre em vigor. Alteração. Redução do capital segurado. Diminuição de direitos. Anuência dos segurados. Quórum qualificado. Necessidade.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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18 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Contrato de seguro de vida. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 282/STF. Violação a circular. Norma não caracterizada como «Lei. Cobertura prevista na apólice securitária. Revisão. Necessidade de análise das cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória carreada aos autos. Impossibilidade. Observância das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não configurado. Recurso manifestamente inadmissível. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno não provido.
«1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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19 - STJ Recurso especial. Seguro de vida em grupo. Civil. Direito securitário. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Ônus da prova e validade de documentos juntados aos autos pelo réu. Inversão do julgado. Súmula 7/STJ. Seguro de vida em grupo. Garantia adicional de invalidez total e permanente por doença. Configuração do sinistro. Pagamento integral da indenização securitária. Superveniência do evento morte. Cumulação de indenizações. Descabimento. Extinção do contrato. Descontos indevidos de prêmios em folha de pagamento. Responsabilidade do estipulante. CCB/2002, art. 801, § 1º.
«1. Ação de cobrança fundada em seguro de vida em grupo com garantia adicional de invalidez total e permanente por doença (IPD) em que se postula a condenação do ente segurador ao pagamento de nova indenização securitária após a ocorrência do evento morte natural do segurado, mesmo tendo sido pago todo o valor contratado quando da configuração do sinistro invalidez total e permanente por doença, ao argumento de que não houve a cessação do pagamento mensal dos prêmios referentes à apólice coletiva. ... ()
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20 - TJRJ Seguro. Acidente pessoal. Seguro de acidentes pessoais. Estipulante. Legitimidade passiva caracterizada na hipótese. CCB/2002, art. 757 e CCB/2002, art. 801, § 1º.
«1. Responde o estipulante pela indenização securitária se gera no segurado a expectativa de ser responsável pela indenização, como no caso vertente. 2. Assim, tem legitimidade passiva ad causam.... ()
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21 - STJ Seguro. Estipulante. Ação de cobrança de indenização securitária. Peculiaridades do caso que autorizam a legitimidade passiva ad causam da estipulante. CCB/2002, art. 757 e CCB/2002, art. 801, § 1º.
«I - A despeito de, em regra, a estipulante não ser responsável pelo pagamento da indenização, por atuar apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, na hipótese em análise, sopesando as peculiaridades fáticas da causa, asseverou o Tribunal de origem que a atuação da ora recorrente não foi de mera mandatária do segurado, porquanto agiu como se fosse a própria seguradora, gerando, com seu comportamento, a expectativa de ser responsável pelo pagamento do seguro.... ()