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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1741 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 205.5295.6000.0200

1 - STJ Usucapião especial urbana. Prescrição extintiva. Escoamento do prazo para dedução de pretensão. Prescrição aquisitiva. Forma de aquisição da propriedade. Distinções. Causa impeditiva de fluência da prescrição. Aplicabilidade às prescrições extintivas e aquisitivas. Constância da sociedade conjugal e fluência do prazo prescricional. Causa impeditiva da prescrição que cessa com a separação judicial, com o divórcio e também com a separação de fato por longo período. Tratamento isonômico para situações demasiadamente semelhantes. Prescrição aquisitiva configurada. Apuração dos demais requisitos configuradores da usucapião especial urbana. Necessidade de rejulgamento da apelação. Civil. Processual civil. CCB/2002, art. 197. CCB/2002, art. 1.239. CCB/2002, art. 1.240. CCB/2002, art. 1.240-A. CCB/2002, art. 1.244. CPC/2015, art. 731. CCB/2002, art. 1.741, III e IV.


«1 - Ação distribuída em 31/07/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2017 e atribuído à Relatora em 15/09/2017. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9016.7900

2 - TST Pensionamento em favor do irmão curatelado pela vítima do acidente fatal.


«Os limites da lide são traçados pela inicial e pela contestação. Se a reclamada não alegou o instituto da curatela como óbice ao pedido do irmão curatelado do acidentado na peça de defesa, não pode fazê-lo posteriormente, devido à estabilização da demanda, revelando-se a questão como inovatória, o que não se admite no processo. Outro fundamento igualmente autônomo para manter a decisão é o de que a curatela não se esgota somente na administração de bens patrimoniais, pois significa a nomeação de um «cuidador para zelar pela pessoa natural que, por causas diversas (enfermidade, doença mental ou dependência química), não possua o necessário discernimento para os atos da vida civil e para a expressão de sua vontade e, apenas eventualmente, de seu patrimônio, se existente. O patrimônio é acidental e não essencial do instituto. Portanto, por qualquer aspecto que se analise a questão, não há falar em violação da CF/88, art. 5º, II e CCB/2002, art. 1.741, 1.746, CCB/2002, art. 1.755, CCB/2002, art. 1.774 e CCB/2002, art. 1.781. Não há falar em violação do CPC, art. 515 nem em contrariedade à Súmula 393/TST, porquanto o efeito devolutivo pressupõe que a questão devolvida automaticamente ao Tribunal de revisão sejam aquelas «suscitadas e discutidas no processo ou «Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles. Ou seja, exige que a matéria esteja dentro dos limites da litiscontestatio. Recurso de revista não conhecido.... ()

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