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Lei 11.101/2005, art. 100 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 932.0168.0679.9573

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA CAUÇÃO PELA REQUERENTE. RECURSO PROVIDO.


Agravo de instrumento. Falência. Determinação para recolhimento da caução pela requerente. Insurgência da autora. Recurso com fundamento na Lei 11.101/2005, art. 100. Efeito ativo deferido. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.7444.3004.6100

2 - STJ (Desafetação do Tema 1.022/STJ em 03/12/2020). Agravo de instrumento. Decisõ interlocutória. Direito empresarial e direito processual civil. Decisões interlocutórias proferidas em recuperação judicial e falência. Recorribilidade por agravo de instrumento. Decisões proferidas em procedimento comum que observam a regra do CPC/2015, art. 1.015, com a flexibilização trazida pela tese da taxatividade mitigada. Decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário que observam a regra do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Cabimento de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias que se justifica diante da provável inutilidade de rediscussão da matéria por ocasião do julgamento de apelação, que, quando cabível, apenas ocorrerá quando medidas invasivas e graves já houverem sido adotadas e exauridas. Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto na Lei 11.101/2005. Concretizações do risco de lesão grave e de difícil reparação exigidos pelo CPC/1973. Ressignificação do cabimento à luz do CPC/2015. Natureza jurídica do processo recuperacional. Liquidação e execução negocial. Natureza jurídica do processo falimentar. Liquidação e execução coletiva. Aplicabilidade da regra do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Cabimento de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares. Alegada perda superveniente de objeto do recurso especial. Questão a ser examinada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto. CPC/2015, art. 1.009, § 1º. Lei 11.101/2005, art. 17, caput. Lei 11.101/2005, art. 59, § 2º. Lei 11.101/2005, art. 100. CPC/1973, art. 522, caput.


«1 - O propósito do presente recurso especial é definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/2005. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0033.2003.9000 Tema 1022 Leading case

3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.022/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo de controvérsia. Recurso de agravo de instrumento. Direito empresarial e direito processual civil. Decisões interlocutórias proferidas em recuperação judicial e falência. Recorribilidade por agravo de instrumento. Decisões proferidas em procedimento comum que observam a regra do CPC/2015, art. 1.015, e incs. com a flexibilização trazida pela tese da taxatividade mitigada. Decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário que observam a regra do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Cabimento de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias que se justifica diante da provável inutilidade de rediscussão da matéria por ocasião do julgamento de apelação, que, quando cabível, apenas ocorrerá quando medidas invasivas e graves já houverem sido adotadas e exauridas. Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas na Lei 11.101/2005. Concretizações do risco de lesão grave e de difícil reparação exigidos pelo CPC/1973. Ressignificação do cabimento à luz do CPC/2015. Natureza jurídica do processo recuperacional. Liquidação e execução negocial. Natureza jurídica do processo falimentar. Liquidação e execução coletiva. Aplicabilidade da regra do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Cabimento de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares. Modulação. Segurança jurídica e proteção da confiança. Recorribilidade diferida de quem não impugnou imediatamente as interlocutórias fora da hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005. Possibilidade. Aplicabilidade da tese às decisões proferidas após a publicação do acórdão e a todos os agravos de instrumentos interpostos anteriormente, mas ainda pendentes de julgamento no momento da publicação do acórdão. Lei 11.101/2005, art. 17, caput. Lei 11.101/2005, art. 59, § 2º. Lei 11.101/2005, art. 100. CPC/1973, art. 522, caput. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.022/STJ - Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.
Tese jurídica firmada: - É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.
Anotações Nugep: - Modulação de Efeitos:
«26) A fim de propiciar a necessária segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, faz-se necessário estabelecer que decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em apelação ou em contrarrazões, como autoriza o CPC/2015, art. 1.009, § 1º, nos processos em que efetivamente houver a previsão de cabimento do recurso de apelação e se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual.
27) De outro lado, também é necessário estabelecer que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada: (i) a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese; (ii) a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se, tão somente, os agravos de instrumento que não foram conhecidos pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado.» (acórdão publicado no DJe de 10/12/2020).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/9/2019 e finalizada em 17/9/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 100/STJ.
Tema 988/STJ.Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 23/9/2019)» ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0033.2003.8900 Tema 1022 Leading case

4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.022/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo de controvérsia. Recurso de agravo de instrumento. Direito empresarial e direito processual civil. Decisões interlocutórias proferidas em recuperação judicial e falência. Recorribilidade por agravo de instrumento. Decisões proferidas em procedimento comum que observam a regra do CPC/2015, art. 1.015, e incs. com a flexibilização trazida pela tese da taxatividade mitigada. Decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário que observam a regra do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Cabimento de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias que se justifica diante da provável inutilidade de rediscussão da matéria por ocasião do julgamento de apelação, que, quando cabível, apenas ocorrerá quando medidas invasivas e graves já houverem sido adotadas e exauridas. Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto na Lei 11.101/2005. Concretizações do risco de lesão grave e de difícil reparação exigidos pelo CPC/1973. Ressignificação do cabimento à luz do CPC/2015. Natureza jurídica do processo recuperacional. Liquidação e execução negocial. Natureza jurídica do processo falimentar. Liquidação e execução coletiva. Aplicabilidade da regra do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Cabimento de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares. Modulação. Segurança jurídica e proteção da confiança. Recorribilidade diferida de quem não impugnou imediatamente as interlocutórias fora da hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005. Possibilidade. Aplicabilidade da tese às decisões proferidas após a publicação do acórdão e a todos os agravos de instrumentos interpostos anteriormente, mas ainda pendentes de julgamento no momento da publicação do acórdão. Lei 11.101/2005, art. 17, caput. Lei 11.101/2005, art. 59, § 2º. Lei 11.101/2005, art. 100. CPC/1973, art. 522, caput. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.022/STJ - Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.
Tese jurídica firmada: - É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.
Anotações Nugep: - Modulação de Efeitos:
«26) A fim de propiciar a necessária segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, faz-se necessário estabelecer que decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em apelação ou em contrarrazões, como autoriza o CPC/2015, art. 1.009, § 1º, nos processos em que efetivamente houver a previsão de cabimento do recurso de apelação e se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual.
27) De outro lado, também é necessário estabelecer que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada: (i) a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese; (ii) a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se, tão somente, os agravos de instrumento que não foram conhecidos pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado. (acórdão publicado no DJe de 10/12/2020).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/9/2019 e finalizada em 17/9/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 100/STJ.
Tema 988/STJ.Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 23/9/2019) ... ()

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Doc. LEGJUR 163.1404.4000.1400

5 - STJ Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Falência. Decretação. Decisão. Teratologia. Inexistência. Recurso próprio contra o ato impugnado (Lei 11.101/2005, art. 100). Cabimento. Impropriedade do uso do writ como sucedâneo recursal. Súmula 267/STF. Agravo regimental improvido.


«1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nem contra decisão judicial transitada em julgado (Súmula 267/STF, positivada na regra do Lei 12.016/2009, art. 5º, II e III). ... ()

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