1 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Interposição com base na alínea «c". Não observância dos requisitos do CPC, art. 1.029, § 1º. Ausência de cotejo analítico. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Alegada violação ao sigilo das comunicações. Acórdão fundamentado no princípio da serendipidade. Falta de correlação entre a norma supostamente violada e a discussão travada nos autos. Alegada violação ao CPP, art. 155. Inocorrência. Uso de elementos de informação para corroborar outras provas. Precedentes. Condenação baseada em testemunho policial. Possibilidade. Precedentes. Consonância com jurisprudência desta corte superior. CPP, art. 402. Diligências complementares. Aplicação subsidiária ao procedimento especial da Lei de drogas. Lei 11.343/2006, art. 48. Deferimento de diligências. Esfera de discricionariedade do magistrado. Flexibilização do momento das diligências. Princípio da busca da verdade. Precedentes. Observância do contraditório e da ampla defesa. Ausência de prejuízo. Matérias não prequestionadas. Recurso especial que não apontou a violação ao CPP, art. 619. Carência de requisito para o prequestionamento ficto. Reexame de fatos e provas para concluir de modo diverso sobre a conjuntura fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Insignificância da quantidade da droga. Absolvição por atipicidade ou desclassificação. Inviabilidade. Imagens da traficância captadas por câmera. Grande soma em dinheiro apreendida. Pedido de habeas corpus de ofício indeferido.
I - A interposição do apelo nobre com fulcro na alínea «c do permissivo constitucional exige os requisitos do art. 1029, e § 1º do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ para a devida demonstração do alegado dissídio Documento eletrônico VDA41653197 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MESSOD AZULAY NETO Assinado em: 22/05/2024 21:59:03Publicação no DJe/STJ 3873 de 24/05/2024. Código de Controle do Documento: 332d0ba9-19b8-47ee-86d8-ec090f1d00b6 jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.... ()
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2 - STJ Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Corrupção ativa. Oferecimento de vantagem indevida para evitar a atuação policial. Agente abordado com drogas para uso próprio. Ato de ofício. Ocorrência. Disposições da Lei 11.343/2006, art. 48, §§ 2º e 3º. Agravo regimental desprovido.
I - Consoante previsão do CP, art. 333, o delito de corrupção ativa ocorre com a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. ... ()
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3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. § 3º da Lei 11.343/2006, art. 48. Processamento do crime previsto da Lei 11.343/2006, art. 28. Atribuição à autoridade judicial de lavratura de termo circunstanciado e requisição dos exames e perícias necessários. Constitucionalidade. Inexistência de ato de investigação. Inocorrência de atribuição de função de polícia judiciária ao poder judiciário. Ação direta julgada improcedente.
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4 - STJ Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Posse de drogas para consumo próprio. Não localização da ré. Notificação da defensoria para apresentação da defesa prévia. Rito da Lei 11.343/2006. Observância. Suspensão do processo e do prazo prescricional somente após o recebimento da denúncia. Legalidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal já teve a oportunidade de afirmar que «o legislador, ao elaborar a Lei 11.343/2006, entendeu que a cadeia de atos processuais nela elencados era suficiente para atender aos postulados constitucionais, entre eles, o princípio da ampla defesa (HC 218.200/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 29/08/2012). ... ()
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5 - STJ Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Não localização do réu. Notificação da defensoria para apresentação da defesa prévia. Rito da Lei 11.343/2006. Observância. Suspensão do processo e do prazo prescricional somente após o recebimento da denúncia. Legalidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso não provido.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal já teve a oportunidade de afirmar que «o legislador, ao elaborar a Lei 11.343/2006, entendeu que a cadeia de atos processuais nela elencados era suficiente para atender aos postulados constitucionais, entre eles, o princípio da ampla defesa (HC 218.200/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 29/08/2012). ... ()
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6 - TJRS Direito criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Réu. Não localização. Citação por edital. Não realização. Revelia. Decretação. Processo. Anulação. Prescrição. Reconhecimento. Punibilidade. Extinção. Declaração. Apelação crime. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação irresignação defensiva.
«Notificada a denunciada e apresentada defesa preliminar, com o recebimento da denúncia, não sendo mais localizada, deveria, após esgotadas as possibilidades de citação pessoal, ser efetivada sua citação por edital (CPP, art. 366, combinado com o Lei 11.343/2006, art. 48, «caput). Assim, não localizada a ré e não efetivada sua citação, não poderia ter sido decretada a revelia e seguido o processo sem a presença da acusada. Inobservância do CPP, art. 367, com evidente prejuízo à acusada. Nulidade absoluta caracterizada, que deve ser reconhecida de ofício. Processo anulado a contar da decretação da revelia. Todavia, decorrido o prazo prescricional pela pena concretizada, do recebimento da denúncia até a presente data, imperativa a extinção da punibilidade pela prescrição. Processo anulado e, ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição.... ()
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7 - TJPE Tráfico de drogas. Autoria. Ausência de prova. Princípio in dubio pro reo. Desclassificação. Pequena quantidade de droga conhecida como maconha. Uso próprio. Possibilidade. Valoração de provas recurso parcialmente provido.
«1. Não havendo provas, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, descabida é a condenação pelo crime de tráfico de drogas. ... ()
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8 - TJRJ Tóxicos. «Habeas corpus. Denúncia recebida. Paciente solto e em local ignorado. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Suspensão do processo e da prescrição. Ordem concedida para determinar a notificação do paciente por edital. Lei 11.343/2006, art. 48, Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. CPP, art. 366 e CPP, art. 394, §§ 4º e 5º.
«Quanto ao segundo ponto, a questão merece destaque. Normalmente as denúncias por crime de tráfico de drogas envolvem pessoas que foram presas em flagrante delito, razão pela qual a tese acenada não é comumente discutida. Ocorre que o paciente está solto e foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A lei determina que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta preliminar não for ofertada, o juiz deverá nomear defensor para a sua apresentação, deixando bem claro que a defesa é de apresentação obrigatória, sob pena de nulidade. No entanto, quando a falta de resposta decorrer da impossibilidade de localização do notificando, o legislador foi silente, não havendo previsão de notificação por edital. Por sua vez, a apresentação da defesa é obrigatória, pois é em tal peça que o acusado poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco). Se o acusado for notificado pessoalmente e não apresentar a defesa através de advogado ou nem ao menos procurar a Defensoria Pública para assistência, o certo é que, embora ciente, não deseja produzir ou colaborar com a sua própria defesa. Mas tal assertiva não é verdadeira na hipótese do processado não ser encontrado. A Defensoria Pública, por sua vez, mesmo nomeada, apenas apresentará uma peça defensiva meramente formal, e com o intuito de apenas cumprir o disposto em lei. Como poderá produzir, com eficácia, e não apenas formalmente, a defesa de quem ela nunca viu e nada sabe? Como arrolar testemunhas? Não haverá defesa real, sendo esta meramente aparente. Não se diga que somente depois o magistrado irá, na forma do art. 56, da Lei Especial, receber a denúncia, com posterior citação, isto porque a citação não será para a apresentação da defesa, mas para a audiência de instrução e julgamento, onde, em tese, devem comparecer as testemunhas que ele não teve oportunidade de efetivamente arrolar. Surge, neste ponto, a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP, por força do art. 48, da Lei Especial, para o implemento da expedição de edital, com a conseqüente aplicação do CPP, art. 366. Tal possibilidade também vem tratada no novel art. 394 §§ 4º e 5º, do CPP. No entanto, neste ponto, outro problema surge. 0 CPP, art. 366 foi criado na época em que o acusado era citado para interrogatório. Não comparecendo, nem constituindo advogado, o processo restava suspenso, tal qual a prescrição. Porém, a prova não era colhida, salvo em situações especialíssimas. Agora, com a edição da Lei 11.718, de 20/06/2008, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. 0 parágrafo único, do CPP, art. 396, prevê a citação por edital, quando então o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Isto, em verdade, permite a conclusão de que não sendo mais o acusado citado para interrogatório, mas para responder à acusação por escrito, se não encontrado e, portanto, necessitando de citação editalícia, não se poderá mais interpretar literalmente o CPP, art. 366. Citado por edital, não apresentada a defesa preliminar, o prazo para a prática de tal ato, repiso, a defesa preliminar, só começará a fluir com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, ficando suspenso o processo e o curso prescricional. Com a necessária adaptação que deve haver para o procedimento previsto na Lei das Drogas, se o denunciado for procurado e não encontrado, o certo será expedir edital de notificação e, se não atendido, deve o processo ficar suspenso, assim como a prescrição, por aplicação do disposto no CPP, art. 366, sob pena de, em prosseguindo, com ou sem notificação por edital, o magistrado receberá a denúncia, após uma defesa apenas formal, determinando a citação para a audiência de instrução e julgamento, que acarretará em uma citação editalícia, pois o procurado estará em lugar incerto e não sabido, e findará na conseqüente suspensão do processo. Em comparecendo o acusado ou o defensor constituído, bastaria o magistrado designar imediatamente audiência de instrução e julgamento, sem que o acusado tivesse oportunidade de efetivamente invocar todas as razões de defesa, especificar as provas e arrolar testemunhas, pois esta fase seria considerada preclusa. Nesse contexto, deve a ordem ser conhecida e concedida para determinar ao magistrado que faça publicar edital de notificação, com prazo de 10 dias para a resposta, que somente começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou do defensor constituído.... ()
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9 - STJ Competência. Tóxicos. Porte de substância entorpecente para uso próprio. Infração penal de menor potencial ofensivo, de acordo com a Lei 10.259/2001. Competência «ratione materiae. Vara especializada. Justiça comum. Julgamento pelo Juizado especial criminal. Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 48. Lei 9.099/95, art. 60.
«Tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo e pertencendo a Vara especializada à Justiça Comum, é do Juizado Especial Criminal a competência para o processamento e julgamento de feito, sob pena de nulidade.... ()
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10 - STJ Juizado especial criminal. Tóxicos. Porte de entorpecente para uso próprio. Infração de menor potencial ofensivo. Lei 11.343/2006, art. 48. Lei 9.099/95, art. 60.
«A controvérsia acerca da competência para o processamento e julgamento de feito no qual o réu foi denunciado por porte de entorpecente para uso próprio foi dirimida pela entrada em vigor da Lei 11.343/2006 que fixa, em seu art. 48, a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei 9.099/95. ... ()