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Súmula nº 431/TST - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 163.5910.3002.4200

1 - TST Jornada de 40 horas semanais. Divisor-hora de 200.


«A jurisprudência desta Corte superior está pacificada no entendimento de que, para os empregados que trabalham quarenta horas semanais, como na hipótese, deve ser utilizado o divisor 200, consoante o disposto na Súmula 431/TST a saber: «SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15/02/2012 Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2005.1500

2 - TRT3 Hora extra. Divisor negociação coletiva. Sábados equiparados a domingos e feriados. Horas extras. Divisor 200.


«Constatado nos autos que a negociação coletiva equiparou os sábados aos domingos e feriados (descansos remunerados) para fins de apuração de horas extras e que os espelhos de ponto retratam a duração contratual do trabalho de 40 horas semanais, impõe-se a observância do divisor 200 para fins de apuração das horas extras laboradas, consoante a aplicação analógica da Súmula 124, I, «b do TST em conjunto com a Súmula 431/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0009.7500

3 - TST Divisor de horas extras.


«A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o empregado submetido ao regime de quarenta horas semanais, ou seja, a mesma situação fática narrada pelo Regional, tem direito à utilização do divisor 200 para o cálculo do salário-hora. Nesse sentido, o teor da Súmula 431/TST desta Corte Superior. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0011.3700

4 - TST Divisor. Cálculo de horas extras. Trabalhador submetido a jornada de 40 horas semanais.


«O TRT, ao aplicar o divisor 200 para o cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada semanal de 40 horas, julgou em conformidade com a Súmula 431/TST, segundo a qual «Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5010.0300

5 - TST Horas extras. Divisor 200. Jornada de trabalho de 40 horas semanais.


«Incontroversa a jornada de trabalho do reclamante de 40 horas semanais. A questão está pacifica da nesta Corte Superior que, por meio da Súmula 431/TST, consolidou entendimento no sentido de que «para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Com relação à existência de eventual norma coletiva dispondo sobre a matéria, o entendimento atual desta Corte é no sentido de que ao empregado com jornada de 40 horas semanais aplica-se o divisor 200 para apuração do salário-hora, ainda que exista previsão em norma coletiva prevendo a aplicação do divisor 220. Precedente da SDI-I do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5004.1000

6 - TST Horas extras. Divisor.


«Este Tribunal Superior, por meio da Súmula 431/TST, já pacificou o entendimento de que, na hipótese em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para a apuração do salário-hora, ainda que exista previsão em norma coletiva de aplicação do divisor 220. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6010.6300

7 - TST Divisor 200. Jornada de 40 horas semanais. Previsão em norma coletiva do divisor 220. Súmula 431/TST. Não conhecimento.


«Este colendo Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que se aplica o divisor 200 para apuração do salário hora, na hipótese em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, ainda que exista previsão em norma coletiva da aplicação do divisor 220. Inteligência da Súmula 431/TST. Precedentes da egrégia SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8013.3400

8 - TST Horas extras. Trabalho em 40 horas semanais. Divisor.


«A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de empregado sujeito ao regime geral de 44 horas semanais, mas que cumpre carga de 40 horas, aplica-se o divisor 200 para fins de apuração do salário-hora, tendo em vista que o salário ajustado remunera a jornada verdadeiramente praticada. Incidência da Súmula 431/TST desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5001.5500

9 - TST Divisor de horas extras.


«A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o empregado submetido ao regime de 40 horas semanais, ou seja, a mesma situação fática narrada pelo Regional, tem direito à utilização do divisor 200 para o cálculo do salário-hora. Nesse sentido, o teor da Súmula 431/TST desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9792.2002.8500

10 - TST Horas extras. Jornada de trabalho de 40 horas semanais. Divisor 200. Inaplicabilidade de norma coletiva fixando o divisor 220.


«Consoante declarou o Tribunal Regional, o reclamante estava sujeito ao limite de 40 horas semanais, de modo que é aplicável o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora, nos termos da Súmula 431/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1002.8200

11 - TST Duração semanal do trabalho. 40 horas. Labor extraordinário. Divisor 220. Cláusula de norma coletiva. Nulidade.


«Consoante a Súmula 431/TST, na hipótese de cumprimento de carga horária semanal de 40 horas, deve-se aplicar o divisor 200 para fins de apuração do salário-hora do empregado. Nesse passo, embora o direito à negociação coletiva esteja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, XXVI), tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez que as cláusulas previstas no instrumento normativo celebrado deverão observar as normas de ordem pública e, especialmente, os princípios jurídicos constitucionais. Consoante iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do divisor 220 para desempenho de labor por 40 horas durante a semana não se insere nessa liberdade de negociação, sendo a cláusula nula de pleno direito. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7000.3400

12 - TST Horas extraordinárias. Divisor 200. Jornada de 40 horas semanais. Previsão em norma coletiva de divisor 220. Impossibilidade. Súmula 431/TST. Não conhecimento.


«Este colendo Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que se aplica o divisor 200 para apuração do salário hora, na hipótese em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, ainda que exista previsão em norma coletiva da aplicação do divisor 220. Inteligência da Súmula 431/TST. Precedentes da egrégia SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7001.3400

13 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras. Carga horária semanal de 40 horas divisor 220. Acordo coletivo. Invalidade.


«Em face da plausibilidade da indicada contrariedade à Súmula 431/TST desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7001.3500

14 - TST Recurso de revista. Horas extras. Carga horária semanal de 40 horas divisor 220. Acordo coletivo. Invalidade.


«O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para o cálculo das horas extras. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para os empregados que trabalham quarenta horas semanais, como na hipótese, deve ser utilizado o divisor 200, ainda que pactuado, por meio de norma coletiva, a adoção do divisor 220. Aplicação da Súmula 431/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9012.3600

15 - TST Recurso de revista. Horas extras. Jornada de 40 horas semanais. Divisor 220 previsto em norma coletiva. Aplicação da Súmula 431/TST.


«Esta Corte pacificou o entendimento de que o empregado submetido à jornada de 40 horas semanais tem direito à utilização do divisor 200 para o cálculo do salário-hora. Decisão em consonância com a Súmula 431/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9009.3800

16 - TST Recurso de revista. Horas extras. Cálculo. Divisor 200


«Nos termos da Súmula 431/TST, fixada a duração do trabalho semanal em 40 horas, impõe-se a adoção, para fins de cálculo do salário-hora, do divisor 200.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9002.3900

17 - TST HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. PREVISÃO DE DIVISOR 220 EM NORMA COLETIVA E CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS.


«Tratando-se de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o divisor de horas a ser aplicado é o 200, nos termos da Súmula 431/TST, ainda que existente norma coletiva dispondo pela aplicação do divisor 220. No caso, a Corte Regional foi categórica ao afirmar que -mesmo antes da norma coletiva adotar o divisor 220, o Reclamante já estava sujeito a jornada semanal de 40 horas e, consequentemente ao divisor 200, de modo que tal condição mais benéfica se agrega ao seu contrato de trabalho e não pode ser modificada pela norma coletiva- (fl. 600). Recurso conhecido e negado provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1005.5100

18 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Divisor aplicável. Empregado sujeito a carga horária semanal de 40 horas. Norma coletiva. Diferenças de horas extras. Divisor 220. Invalidade.


«A jurisprudência desta Corte posiciona-se pela utilização do divisor 200 para a jornada semanal de 40 horas, consoante o teor da Súmula 431/TST. Registra-se que esta Subseção, por ocasião do julgamento do Processo E-ED-RR-918-22.2012.5.09.0094.entendeu que, mesmo que haja previsão expressa em norma coletiva de divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias, tal disposição não é válida, exatamente por ofender normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado. Assim, se o reclamante efetivamente cumpria jornada de 40 horas semanais, como é o caso dos autos, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras é o 200, e não o 220. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0011.8100

19 - TRT18 Salário-hora. Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (CLT, art. 58, «caput). 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14/09/2012). Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27/09/2012.


«Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. (Súmula 431/TST).... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.3100

20 - TRT3 Hora extra. Divisor divisor 200. Jornada de 40 horas semanais. Súmula 431/TST.


«O empregado que cumpre jornada de 40 horas de trabalho por semana, deve ter as horas extras calculadas com base no divisor 200, conforme disposto no CLT, art. 64, interpretado em consonância com a Constituição Federal. O conteúdo da Súmula 431/TST apenas reafirma o critério geral disposto no CLT, art. 64, tendo a súmula jurisprudencial identificado a vontade do legislador. Desse modo, a aplicação do verbete jurisprudencial em período anterior a sua edição não ofende o princípio da segurança jurídica ou a irretroativa da lei.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2001.9400

21 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.


«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL Ementa
Doc. LEGJUR 185.8710.2001.9900

22 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.


«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8012.6600

23 - TST Recurso de revista da autora em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Trabalho em 40 horas semanais. Divisor.


«A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de empregado sujeito ao regime geral de 44 horas semanais, mas que cumpre carga de 40 horas, aplica-se o divisor 200 para fins de apuração do salário-hora, tendo em vista que o salário ajustado remunera a jornada verdadeiramente praticada. Incidência da Súmula 431/TST desta Corte. Decisão do Tribunal Regional em contrariedade a esse posicionamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8014.6700

24 - TST Recurso de revista interposto pelo autor em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Duração semanal do trabalho. 40 horas. Labor extraordinário. Divisor 220. Cláusula de norma coletiva. Nulidade.


«A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de empregado sujeito ao regime geral de 44 horas semanais, mas que cumpre carga de 40 horas, aplica-se o divisor 200 para fins de apuração do salário-hora, tendo em vista que o salário ajustado remunera a jornada verdadeiramente praticada. Incidência da Súmula 431/TST desta Corte. Nesse passo, embora o direito à negociação coletiva esteja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, XXVI), tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez que as cláusulas previstas no instrumento normativo celebrado deverão observar as normas de ordem pública e, especialmente, os princípios jurídicos constitucionais. Consoante iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do divisor 220 para desempenho de labor por 40 horas durante a semana não se insere nessa liberdade de negociação, sendo a cláusula nula de pleno direito. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6000.7000

25 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. I. Horas extras. Jornada efetiva de 40 horas semanais. Norma coletiva prevendo o divisor 220 para a jornada de 44 horas. Inaplicabilidade.


«I. O divisor a ser aplicado para o cálculo do salário-hora deve corresponder à jornada efetivamente praticada pelo empregado, mesmo na vigência de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho que preveja de modo diverso. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0018.3500

26 - TST Hora extra. Jornada semanal de 40 horas. Norma coletiva que fixa o divisor 220 para a jornada de 40 horas.


«1 - A Súmula 431/TST dispõe: SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (CLT, art. 58, CAPUT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14/09/2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012 Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6002.3000

27 - TST Duração semanal do trabalho. 30 horas. Labor extraordinário. Divisor 180. Cláusula de norma coletiva. Nulidade.


«Consoante a Súmula 431/TST, na hipótese de cumprimento de carga horária semanal de 40 horas, deve-se aplicar o divisor 200 para fins de apuração do salário-hora do empregado. Nesse passo, embora o direito à negociação coletiva esteja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, XXVI), tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez que as cláusulas previstas no instrumento normativo celebrado deverão observar as normas de ordem pública e, especialmente, os princípios jurídicos constitucionais. Consoante iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do divisor 220 para desempenho de labor por 40 horas durante a semana não se insere nessa liberdade de negociação, sendo a cláusula nula de pleno direito. Precedentes. A fixação do divisor para cálculo do salário-hora se orienta pela regra disposta no CLT, art. 64. A partir dela, conclui-se que se aplica o divisor 150 para a carga horária contratual de 30 horas semanais, o qual, na esteira do divisor 200 para a duração semanal do trabalho de 40 horas, é inafastável por norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0001.6900

28 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Cálculo do salário-hora. Jornada de 40 horas semanais. Divisor 200. Norma coletiva estabelecendo o divisor 220. Invalidade.


«A jurisprudência sedimentada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo do salário-hora do empregado sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais deve seguir a regra fixada na Súmula 431/TST (divisor 200), ainda que estabelecido em norma coletiva a aplicação do divisor 220 para o cálculo. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0003.8500

29 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras. Jornada de 40 horas semanais. Divisor 200.


«Demonstrada possível contrariedade à Súmula 431/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0003.8600

30 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras. Jornada de 40 horas semanais. Divisor 200.


«Nos termos da Súmula 431/TST, aplica-se o divisor 200 no cálculo das horas extras devidas aos empregados sujeitos à jornada semanal de 40 horas. Ademais, esta Corte pacificou o entendimento de que é inválida a definição, em tais casos, do divisor 220 mediante norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0015.4300

31 - TST Recurso de revista. Horas extras. Divisor.


«O Tribunal Regional excluiu da condenação as diferenças de horas extras decorrentes da utilização do divisor 150, sob o fundamento de que, para a carga semanal de 30 horas prestada pelo reclamante, não só o divisor 180 estava fixado no contrato de trabalho e na cláusula 14ª, § 1º, do acordo coletivo de trabalho, como também inexiste previsão legal para aplicação do divisor 150. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 431/TST, em que se fixa o divisor 200 para a carga horária semanal de 40 horas. Incidente a Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7006.0100

32 - TST Recurso de revista do reclamante em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Divisor 200.


«Conquanto tenha reconhecido a jornada diária de oito horas e o sábado como dia de descanso semanal remunerado, o TRT manteve a aplicação do divisor 220 no cálculo do valor do salário-hora. O acórdão diverge da Súmula 431/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 431/TST e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4002.3900

33 - TST Recurso de revista. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.


«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4002.7900

34 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamado. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.


«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4002.8000

35 - TST Recurso de revista. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.


«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4002.8900

36 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.


«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3001.2600

37 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.


«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3003.5300

38 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.


«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7007.9100

39 - TST Horas extras. Jornada semanal de 40 horas. Divisor 200.


«Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Exegese da Súmula 431/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9003.8700

40 - TST Horas extras. Divisor. Duração semanal do trabalho de 40 horas. Aplicação do divisor 200.


«Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Inteligência da Súmula 431/TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7006.2200

41 - TST Recurso de revista. 1. Horas extras. Divisor. Duração semanal do trabalho de 40 horas. Aplicação do divisor 200.


«Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Inteligência da Súmula 431/TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1051.3900

42 - TST Horas extras. Divisor. Duração semanal do trabalho de 40 horas. Aplicação do divisor 200.


«Para os empregados a que alude o art. 58, 'caput', da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.- Inteligência da Súmula 431/TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2001.5200

43 - TRT3 Jornada de 40 horas. Divisor 200. Súmula 431/TST. Aplicação em período anterior. Possibilidade.


«O divisor para fixação de horas extras sempre esteve previsto no CLT, art. 64. O fato de o Col. TST ter editado Súmula que discrimina as jornadas e estabelece os divisores serviu para consolidar a vontade do legislador. Ficando comprovado que o autor praticava carga horária semanal de 40 horas, o divisor a ser aplicado é o 200, sendo irrelevante a data da edição do verbete, uma vez que a previsão legal coincide com a existência da CLT.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5003.6100

44 - TST Recurso de revista da reclamante. Divisor de horas extras. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.


«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST - , preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.. No caso concreto, o Regional, concluiu pela aplicação do divisor 180, aplicado nos casos de jornada de seis horas. Logo, a decisão está em consonância com a Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5007.9600

45 - TST Recurso de revista. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.


«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST, após apreciação do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional concluiu pela aplicação do divisor 150, para a jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST, devendo ser reformada para, no caso em tela, ser aplicado o divisor 180 para apuração das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5006.0200

46 - TST Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.


«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso dos autos, a empregada estava sujeita à jornada de 6 horas e, excepcionalmente, a jornada de 8 horas, portanto, incorretos os divisores de 150 e 200, respectivamente, aplicados pelo Juízo a quo. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0007.8400

47 - TST Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.


«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional aplicou o divisor 150 para a empregada submetida à jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0009.5300

48 - TST Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.


«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por trinta da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de trinta (dias do mês) por sete (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por cinco; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por trinta do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional determinou a aplicação do divisor 150. Logo, a decisão contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0009.7000

49 - TST Divisor de horas extras. Bancário.


«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. O caso concreto trata de trabalhador bancário sujeito a jornada de seis horas, sendo aplicável, portanto, o divisor 180. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5001.2200

50 - TST Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.


«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional aplicou o divisor 180 para a empregada submetida à jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST. ... ()

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