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Doc. LEGJUR 154.6474.7002.7900

1 - TRT3 Justa causa. Mau procedimento. Dispensa por justa causa. Mau procedimento. Desídia. Ofensa à honra e boa fama do empregador e de outros empregados.


«A descoberta, pela empregadora, de que a empregada utilizava bate-papo corporativo, de forma frequente e durante o trabalho, para estabelecer diálogos íntimos e particulares com outra empregada, nos quais ainda havia demonstração de desídia no desempenho das funções, bem como ofensa à honra e à boa fama do empregador e de outros empregados, por meio de apelidos vexatórios e expressões ofensivas, aliada à realização de gesto obsceno, pela empregada, em direção a outro empregado, em uma reunião, constitui situação suficientemente grave a ensejar a quebra de fidúcia entre as partes, o que autoriza a aplicação imediata da justa causa.... ()

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Doc. LEGJUR 684.1740.5370.2532

2 - TST AGRAVO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. LESÃO À BOA FAMA E À HONRA. CLT, art. 482, K. DESPROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA . QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO .


No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 175.8191.7000.2200

3 - TRT2 Justa causa. Demissão por justa causa. Ofensas direcionadas ao superior hierárquico pelo empregado. Comprovado que o reclamante proferiu ofensas ao seu superior hierárquico, resta configurado motivo suficientemente grave a ensejar a demissão por justa causa nos termos do CLT, art. 482, «h e «k, em razão da prática de ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador. Como é vedado ao empregador proferir ofensas ao trabalhador, causando constrangimentos e ferindo sua dignidade, também é vedado ao empregado tal conduta para com seu empregador.

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Doc. LEGJUR 172.8185.1000.1100

4 - TRT2 Despedida indireta. Despedimento indireto. Configuração. Rescisão indireta do contrato de trabalho não configurada. Não fornecimento de convênio médico. Ato lesivo da honra e boa fama.


«Por não constituir obrigação legal ou contratual, a falta de convênio médico não configura inadimplência tipificadora da justa causa, prevista no CLT, art. 483, d. Também não pode ser considerado ato lesivo da honra e boa fama para o mesmo efeito pretendido (alínea «e do artigo aqui citado) o procedimento investigatório ou corretivo junto ao departamento de trabalho do empregado pretensamente ofendido, para apurar «desaparecimento de produto. Decorrência natural do poder diretivo e disciplinar do empregador que a prova indica ter sido exercido com prudência e cautela, sem qualquer ofensa pessoal, nem mesmo atribuição direta da ocorrência de ilícito penal aos membros do referido departamento.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9003.7900

5 - TRT3 Justa causa. Reversão. Reversão judicial da justa causa aplicada pelo empregador. Dano moral. Inocorrência.


«A reversão judicial da justa causa, por si só, não leva ao reconhecimento automático de que houve agravo aos direitos personalíssimos do empregado, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Necessário seria que restasse cabalmente comprovada a lesão à honra, ao nome e à boa fama, o que não ocorreu nestes autos.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7001.2000

6 - TRT3 Justa causa. Falta grave. Dispensa por justa causa. Gravidade do ato.


«A imposição da justa causa é pena capital, que o empregador aplica ao empregado em virtude da prática de ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa fé que existem entre aquele e seu empregador. Por isso, exige prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado, e por gerar inúmeros transtornos na vida familiar, profissional e social do empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6002.8100

7 - TRT3 Agressão física. Justa causa. Agressões físicas.


«Nos termos do artigo 482, alínea "j", da CLT, constitui justo motivo para o empregador rescindir o pacto laboral o ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. A violência é inaceitável em qualquer situação, inclusive no ambiente de trabalho, diante do impacto negativo que provoca. Na hipótese vertente, mostra-se legítima a justa causa imputada à obreira, tendo em vista que esta iniciou uma discussão violenta com a colega de trabalho, ainda nas dependências da reclamada, resultando em agressões físicas em local próximo à empresa. Nesse contexto, diante da existência de provas consistentes acerca da conduta irregular da reclamante, sem que se tratasse de legítima defesa, correta a aplicação da penalidade máxima.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9001.7000

8 - TRT3 Justa causa. Configuração. Legítima defesa.


«Como cediço, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado pelo empregado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (CLT, art. 482, caput e alínea «j). Nesse contexto, não se desvencilhando a trabalhadora do encargo probatório que lhe cabia, concernente ao fato de ter agido em legítima defesa de sua integridade física, em face de agressão física sofrida no ambiente de trabalho, que configura excludente da infração trabalhista, evidencia-se suporte fático jurídico ensejador da dispensa por justa causa perpetrada pela empregadora.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7001.5300

9 - TRT3 Dispensa por justa causa. Concorrência desleal.


«A justa causa é a penalidade aplicada ao empregado em virtude da prática de ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que existem entre o obreiro e seu empregador. Tal ocorrência torna impossível a continuação do pacto antes estabelecido, o que leva à rescisão do contrato de trabalho. Configurada a conduta tipificada no CLT, art. 482, «c, materializada na captação de clientes da empregadora, durante o pacto de trabalho, para a empresa que a autora pretendia abrir, o que, de fato, ocorreu, reputa-se válida a dispensa por justa causa.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.6400

10 - TRT3 Dano moral. Caracterização. Reversão judicial da justa causa aplicada pelo empregador dano moral. Inocorrência.


«A reversão judicial da justa causa, por si só, não leva ao reconhecimento automático de que houve agravo aos direitos personalíssimos do empregado, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Necessário seria que restasse cabalmente comprovada a lesão à honra, ao nome e à boa-fama da obreira, o que não ocorreu nestes autos.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0114.9000.0300

11 - TRT4 Justa causa. Configuração. Reconhecimento. CLT, art. 482.


«Postagem, no facebook, de mensagem ofensiva ao superior hierárquico e à empresa. Acesso, por empregado desta, que é incontroverso. Rede social que não constitui espaço privado, mas praticamente público, dada a possibilidade de acesso às postagens por pessoas estranhas ao rol de «amigos do titular da conta, à exceção de comando específico em contrário. Ato lesivo à honra e à boa fama cuja prática se reconhece. Aplicação do CLT, art. 482, k.... ()

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Doc. LEGJUR 175.1995.4000.2300

12 - TRT2 Justa causa. Honra, boa fama e ofensas físicas. Agressão física a colega em resposta a ofensa verbal. Desproporção. Justa causa caracterizada. A prova oral demonstra que o reclamante respondeu duramente a uma ofensa de um colega de trabalho, com agressões verbais e físicas, situação esta que se enquadra na alínea «j do CLT, art. 482. Com efeito, a agressão física enseja a justa causa para rescisão contratual, exceto se ocorrida em situação de legítima defesa. In casu, embora se trate de reação à ofensa praticada pelo colega, a contra-ofensiva do reclamante foi desproporcional e exagerada, não podendo ser enquadrada como exercício regular da legítima defesa. Com efeito, diante de uma ofensa meramente verbal, o reclamante reagiu de modo excessivo, não apenas com palavras mas praticando violência física contra o colega, desferindo- lhe chutes. Cabe uma ressalva quanto ao teor da ofensa verbal (lixeiro) que deu início ao entrevero. Como o reclamante não exercia a função de lixeiro - que como toda atividade profissional é igualmente digna de respeito, - o que aflora, no contexto, é que a palavra foi mesmo usada com conotação depreciativa à pessoa do reclamante, como alguém sujo, que vive do lixo ou junto ao lixo, sendo irrelevante a percepção da testemunha de que o tom seria de brincadeira. Em suma a expressão foi dita com notório ânimo de ofender, e isto foi captado pelo reclamante, tanto assim que se indignou a ponto de reagir de forma verbal e física. Houve sim, a ofensa, e na circunstância até pode ser considerada pesada. Todavia isto não autoriza a reação desproporcional do ofendido, a ponto de bater no colega, a tornar ilegítima a reação. Com efeito, somente se pode considerar legítimo o revide que se dá dentro dos limites necessários para a defesa. O excesso empregado desqualifica a legítima defesa, passando a configurar injusta agressão, in casu, em razão do uso descabido da violência física, a autorizar a justa causa aplicada. 2. Dano moral. Culpa da ré não configurada. Validada a justa causa imputada ao obreiro, e não havendo prova da omissão da Ré diante da prática alegada na inicial. Também segue improcedente o pleito de reparação por danos morais, até porque não ficou comprovado pelo reclamante que o colega de trabalho por ele agredido reiteradamente chamava- o de «lixeiro e de «macaco, como já analisado. E, tendo em vista a exagerada reação do reclamante frente à descabida ofensa do colega de trabalho, não há como se atribuir qualquer culpa à ré pelo mau comportamento de ambos. Sentença mantida.

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Doc. LEGJUR 573.4372.1477.4833

13 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTEJUSTA CAUSA. REVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento.2 - No caso, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que e a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave cometida pela reclamante, reputando legítima a dispensa por justa causa com fulcro na alínea ‘j’ do CLT, art. 482, porquanto configurado «ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.Nesse sentido, registrou que «não havia razão para a autora estar logada no Whats App Web, com seu próprio número, durante o horário de expediente, no computador de uso compartilhado da empresa, considerando-se, ainda, que estava trocando mensagens privadas extremamente ofensivas com a colega Bruna a respeito das demais colegas, mormente a supervisora Monique, e a própria instituição. Registrou-se, ainda, que «[f]icou comprovado que o aplicativo WhatsApp Web estava aberto na tela do computador de propriedade da ré, cujo uso era compartilhado e estava afeto exclusivamente a assuntos relacionados ao trabalho, o que não foi respeitado pela empregada, mesmo ciente de tal condição, motivo pelo qual não há falar em afronta à intimidade da autora. Concluiu o Tribunal a quo, na ocasião, que «à luz do princípio imediatidade, destaco a acertada análise efetuada pelo magistrado sentenciante bem como «ter sido devidamente comprovada a prática de ato faltoso pela autora apto a ensejar, diante da sua gravidade, a sua dispensa por justa causa.3- Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela agravante.4 - Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2002.8400

14 - TRT2 Família. Despedimento indireto configuração forma da ruptura do pacto laboral. Cometimento de ato ofensivo à honra e imagem da trabalhadora. Rescisão indireta. Configuração. Nos termos do CLT, art. 483, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. E do rol elencado no CLT, art. 483, dá-se destaque, ao presente caso, à alínea «e, a qual preceitua que «o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando. (...) e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;. Com efeito, a moldura fática delineada no recurso. Ratificada pelos depoimentos do preposto da reclamada e da testemunha obreira. Amolda-se perfeitamente ao tipo legal em apreço, posto que a convocação da autora por preposto da reclamada, perante seus alunos, em meio ao ministério de sua aula, para apurar queixas dos alunos relacionadas à proficiência do seu magistério, configura danos à sua honra, imagem e intimidade (CF/88, art. 5º, X), impeditivos da continuidade da prestação dos serviços, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale dizer, a interrupção patronal da aula ministrada pela reclamante, para averiguação de fatos com potencialidade lesiva à sua imagem profissional, levou a professora à execração pública, em franca ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos personalíssimos (v.g. Honra, imagem e intimidade). A conduta da ré exorbitou demasiadamente do poder diretivo patronal, sendo clara hipótese de abuso de direito, equivalente ao cometimento de ato ilícito, nos moldes do art. 187 do cc/02. Assim sendo, declara-se a rescisão indireta do contrato (CLT, art. 483, «e), fazendo jus a recorrente aos títulos trabalhistas próprios desta modalidade rescisória. Recurso obreiro provido.

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Doc. LEGJUR 1697.2334.5206.2797

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NA CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCRIÇÃO NA INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.


1. Nos termos da CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não atende o pressuposto recursal previsto na CLT, art. 896, 1º-A, IV, prejudicando o exame da transcendência . Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 523.4777.7511.6119

16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.


Nas razões do agravo, a reclamada renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Corte de origem, mesmo instada por embargos de declaração, não se manifestou em relação às provas de que o reclamante teria praticado falta grave ensejadora da justa causa. 2. De acordo com o quadro fático probatório revelado no acórdão regional, constata-se que inexiste prova nos autos de que o empregado tenha praticado ato de incontinência de conduta ou mau procedimento ou ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço, devendo prevalecer a reversão da justa causa aplicada indevidamente pela reclamada. 3. As questões apontadas como omitidas foram devidamente apreciadas pela Corte local, de forma clara, coerente e completa, em atendimento a exigência constitucional. Logo, não há de se falar em ausência ou fundamentação insuficiente do acórdão recorrido, pois o Tribunal Regional explicitou suas razões de decidir, enfrentando as circunstâncias essenciais ao deslinde da controvérsia . Ausente a transcendência. Agravo conhecido e não provido . 2 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A controvérsia sobre a justa causa se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que não ficou comprovada atitude do reclamante apta a justificar a rescisão do contrato por justa causa. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória. Óbice da Súmula 126/TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo conhecido e não provido. 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não se verifica afronta direta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0019.6100

17 - TST Rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrato de trabalho com duração aproximada de trinta anos (360 meses). Ausência de comprovação do recolhimento do FGTS em apenas três meses da contratualidade. Atraso no recolhimento do FGTS em apenas treze meses. Falta grave patronal não caracterizada. CLT, art. 483, «d. Violação não configurada.


«2.1. De acordo com a melhor doutrina, o reconhecimento da resolução contratual há que observar determinados requisitos, entre os quais a tipicidade da conduta, a gravidade do ato considerado, a imediatidade na reação do ofendido, a ausência de perdão tácito, entre outros. A justa causa corresponde a «todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem entre elas existir, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação (Evaristo de Moraes Filho. A justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1968, 2ª. edição, p. 16). Nesse sentido, percebe-se que a resolução do pacto apenas deve ser declarada quando evidenciada a gravidade da conduta patronal, responsável pelo rompimento da fidúcia recíproca, capaz de inviabilizar a própria continuidade da relação jurídica constituída. Releva observar, ademais, que o CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. ... ()

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Doc. LEGJUR 732.1900.7745.9888

18 - TST


Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO LESIVO À HONRA E À BOA FAMA DA EMPREGADORA. POSTAGEM DESABONADORA NO STATUS DO WHATSAPP . GRAVIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo, com isso, a sentença que declarou, « para todos os efeitos que o término do contrato de trabalho operou-se sem justa causa «. 2. No caso, o reclamante valeu-se de seu aplicativo de mensagens para externar seu sentimento de insatisfação com o suposto atraso do pagamento da parcela do 13º salário - a qual, em realidade, foi quitada tempestivamente. 3. Conquanto a linguagem empregada denote agressividade e suscite repúdio, configurando, portanto, uma conduta reprovável, não se reveste da gravidade necessária à configuração da justa causa, sobretudo quando considerado que o reclamante prestou serviços por oito anos sem ter cometido infração disciplinar e que a publicação foi retirada em poucos minutos. 4. Não há, pois, como concluir que após oito anos de vínculo empregatício, a publicação, mantida por poucos minutos, contendo uma reclamação acerca do atraso de uma das parcelas legais implique na quebra absoluta da fidúcia imprescindível à relação empregatícia. 5. Portanto, não havendo infração revestida de tal gravidade a atrair a aplicação imediata da justa causa, deveria a empresa ter observado o princípio da gradação das penas. 6. Sendo assim, analisando-se as premissas fáticas narradas no acórdão regional sob o norte dos princípios da continuidade da relação de emprego bem como do direito constitucional ao trabalho (arts. 5º, XIII, e 6º, caput ), tem-se que o enquadramento jurídico emprestado pela Corte de origem foi o mais acertado, não merecendo reparos o acórdão regional impugnado. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIMITES DA INDISPONIBILIDADE NEGOCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 107.1410.8000.5300

19 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Idoso. Administrativo. Transporte de passageiros. Passe livre. Desnecessidade de comprovação da dor e de sofrimento. Aplicação exclusiva ao dano moral individual. Cadastramento de idosos para usufruto de direito. Ilegalidade da exigência pela empresa de transporte. Indenização, contudo, excluída. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o dano moral coletivo. Lei 10.741/2003, art. 39, § 1º (não prequestionado). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. Justa causa. Execução penal.


«... Este processo tem na origem ação civil pública proposta pelo Ministério Público, versando sobre tema bastante novo: reparação de dano moral coletivo, assim entendido aquele que viola um interesse coletivo ou difuso. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.1384.9000.2200

20 - STJ Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Extinção por ilegitimidade do réu. Contestação genérica. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«... Senhor Presidente, com a devida vênia da eminente Relatora, acompanho a conclusão do voto divergente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, embora o faça com fundamentação diversa. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.1384.9000.2000

21 - STJ Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações, no voto vencedor, do Min. Raul Araújo sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«... O cerne da lide trazida por afetação à apreciação da Segunda Seção desta Corte, veiculada no recurso especial manejado pelo BANCO DO BRASIL S/A, independentemente da insurgência, autônoma, trazida por LUMIBOX, é determinar se a fixação dos honorários advocatícios, em casos como o dos autos, deve estrita obediência ao comando contido no CPC/2015, art. 85, § 2º (fixação da verba sucumbencial entre 10% e 20%) ou permite a incidência do disposto no § 8º do mesmo dispositivo legal (com fixação por equidade). ... ()

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Doc. LEGJUR 193.1384.9000.2300

22 - STJ Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«... 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar se é possível a fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da razoabilidade ou por equidade, à luz das disposições contidas no CPC/2015, art. 85, notadamente quando a causa envolver valores elevados. ... ()

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Doc. LEGJUR 843.5479.0843.9346

23 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA 1 -


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema em apreço, o TRT, examinado o conjunto fático probatório, registrou que a reclamada, «além de tratar com rigor excessivo os empregados, não cumpria sua obrigação contratual de permitir a correta anotação dos controles de frequência, além de ofender a honra da demandante ao não a tratar com a urbanidade esperada . 4 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que não teriam sido provados os fatos alegados na petição inicial justificadores da rescisão indireta, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 5 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, porque incidente o óbice da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO 1 - Do trecho transcrito pela parte, constata-se que o TRT não apreciou as matérias relativas a «INTERVALO INTRAJORNADA, «DOMINGOS E FERIADOS e «ADICIONAL NOTURNO". Assim, o excerto indicado pela parte não demonstra o necessário prequestionamento da matéria, o que desatende o CLT, art. 896, § 1º-A, I e atrai a Súmula 297/TST, I, como óbice ao seguimento do recurso de revista, nesses tocantes. 2 - No que se refere ao tema «HORAS EXTRAS, examinado o conjunto fático probatório, o Regional consignou que a reclamada trouxe aos autos registros de ponto do período da admissão até 15/1/2017 sem marcação, levando à presunção de veracidade do trabalho extraordinário descrito na petição inicial (Súmula 338/TST, I). Asseverou, ainda, que, do período de 16/1/2017 a 17/5/2017 (data da rescisão), apesar das anotações de ponto, foi demonstrado que a reclamante «(anotava o horário de saída) e continuava laborando por mais 30 minutos por dia, duas vezes por semana . 3 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que não haveria prova do trabalho extraordinário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 4 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, na medida em que ausente o prequestionamento e porque incidente o óbice da Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS «IN ITINERE 1 - Observa-se do trecho do acórdão transcrito pela parte que o Regional não se manifestou sobre os elementos de fato e de direito que levariam à caracterização das horas in itinere . Não se percebe sequer que tal parcela seria controversa ou se a discussão se limitaria ao tempo de percurso ou à existência de transporte público. O que se tem, pelo menos na parte em que a agravante foi sucumbente, é o exame da matéria apenas sob a ótica do tempo de percurso. 2 - De tal sorte, o excerto indicado pela parte não demonstra o prequestionamento da matéria nos moldes postos no recurso de revista, no sentido de que não teriam sido demonstrados «os requisitos estabelecidos pelo CLT, art. 58, em dissonância com o CLT, art. 896, § 1º-A, I e de modo a atrair a Súmula 297/TST, I, como óbice ao seguimento do recurso de revista. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, na medida em que ausente o prequestionamento. 4 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 2 - Caso em que, a fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho: «Ademais, conforme analisado no tópico relativo à rescisão indireta, no áudio degravado, ficou evidente o tratamento com pressão desmedida, obrigando a reclamante a trabalhar depois de anotar o cartão de ponto, sob pena de ser advertida ou suspensa. A conversa foi repetitiva e extensa, na qual a coordenadora insiste veementemente em tentar convencer a demandante de que todos anotavam saída no cartão de ponto e continuavam trabalhando, devendo a reclamante fazer o mesmo. Extraio do áudio pequeno trecho da conversa entre a coordenadora Joseane e a reclamante, bem como outra conversa explicando o motivo da advertência recebida pela demandante: Josiane : - Todo mundo passa o dedo e continua porque que a bonitona não pode? Responde pra mim? Que cê tem ....? ÁUDIO 2 - 14/05/2017 - Aplicação da advertência à autora pela Tainara Reclamante Simara : - Por que que eu vou assinar advertência? Interlocutora : - Por que se não passo no horário. Reclamante Simara : - Não, eu terminei de trabalha até a hora que eu termina tudo, certo? Dessa forma, entendo que a reclamante se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange aos danos morais, a reparação mede-se pela extensão do dano, nos termos do CCB, art. 944. Assim, tendo em vista que a indenização por danos morais não pode ser tarifada, necessário que o julgador utilize-se das chamadas «normas de calibração - princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta outros fatores como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do devedor, além do efeito pedagógico da condenação. Destaco ser este o maior problema enfrentado pelo julgador, uma vez que aquela deve procurar repor a dor sofrida (o que nem sempre é possível), e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsável, sem, contudo, chegar a provocar o enriquecimento sem causa do indenizado. A dificuldade, aí, é encontrar, no dizer de Aristóteles, o «justo meio termo". A indenização, entretanto, não objetiva ressarcir ao empregado prejuízo de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é impor sanção ao agressor para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado. Mantenho, pois, inalterado o importe fixado na origem (R$ 5.000,00), que reputo justo e razoável, considerando-se o potencial econômico dos envolvidos e o tipo de ofensa, e que bem atende aos escopos punitivo e preventivo do instituto. 3 - Sucede que o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não revela todo fundamento de fato e de direito assentados pelo Regional, em especial quanto às atitudes da coordenadora em relação à reclamante. 4 - A parte omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja: «Dano é o prejuízo infligido a alguém que pode em suma ser de cunho econômico ou moral. Material é a ofensa ou violação impetrada em face de bens patrimoniais, e moral, por outro lado, é a lesão a interesses não patrimoniais da pessoa, decorrente de lesão à honra, ao sentimento, à integridade física ou psíquica ou à dignidade moral do indivíduo, capaz de expor seus valores mais íntimos, tais como sua honra, boa fama e nome. Os direitos relativos à personalidade e individualidade do ser humano encontram embasamento nos, V e X da CF/88, art. 5º, inseridos no rol dos direitos e garantias fundamentais. No presente caso, entendo que restou comprovado pela prova testemunhal que a coordenadora Joseane destratava a reclamante. Confira-se trecho do depoimento da única testemunha ouvida, arrolada pela demandante: 15. que a sr Joseane tratava bem no período de experiência e depois passava a tratar mal; 16. que a sra. Joseane, quando brigava com seu marido que trabalhava lá, saia transtornada e passava a brigar e dizia que iria aplicar punições, que era agressiva com as palavras, com tom alto de voz, que os clientes olhavam; 17. que aqueles que «puxavam o saco da sra Joseane eram bem tratados, que os demais eram destratados ; 18. que quando o depoente questionou esta questão do ponto a sra Joseane disse que iria lhe dar advertência, humilhou o depoente dizendo que não era só porque era indicação da Bruna, gerente, que poderia fazer o que quisesse. Nada mais. 5 - Eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente acerca dos fatos que evidenciariam o tratamento desrespeitoso e a caracterização de dano moral. A ausência de trechos em que houve o exame da prova e fixação das teses correspondentes inviabiliza essa análise. 6 - O mesmo se diga a respeito da quantificação da indenização, haja vista que o trabalho de arbitramento do valor demanda incursão pontual e direta nos elementos vistos caso a caso, o que demanda, para avalição de seu ajuste, que se tenha o exame de todos os elementos circunstanciais do evento danoso. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Por conseguinte, diante da insuficiência do excerto colacionado, também não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, uma vez que o recurso de revista não preenche os requisitos intrínsecos de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 1 - Consoante se observa do trecho transcrito pela parte, o TRT não apreciou a matéria relativa à «MULTA DO CLT, art. 467". Assim, o excerto indicado pela parte não demonstra o necessário prequestionamento da matéria, o que desatende o CLT, art. 896, § 1º-A, I e atrai a Súmula 297/TST, I, como óbice ao seguimento do recurso de revista, nesses tocantes. 2 - No que se refere ao tema «MULTA DO CLT, art. 477, apreciada a prova dos autos, o Regional consignou que o prazo do CLT, art. 477, § 6º não foi cumprido, conforme datas consignadas, não se manifestando sobre qualquer relação acerca do reconhecimento de parcelas em juízo, ou não. Assim, tem-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que não haveria prova de atraso da rescisão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Ademais, o excerto indicado pela parte não demonstra o necessário prequestionamento da matéria quanto à eventual relação entre a multa do CLT, art. 477 e o reconhecimento de parcelas somente em juízo, o que desatende o CLT, art. 896, § 1º-A, I e atrai a Súmula 297/TST, I, como óbice ao seguimento do recurso de revista, nesses tocantes. 4 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, na medida em que ausente o prequestionamento e porque incidente o óbice da Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA 1 - No agravo de instrumento, a parte não renova a alegação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, único fundamento vinculado apresentado no recurso de revista. Tal circunstância caracteriza a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista. Opera-se a preclusão lógica, nesse tocante. 2 - Como se sabe, o agravo de instrumento não tem a função de complementar as razões do recurso de revista, de sorte que a alegação formulada apenas em agravo de instrumento de violação dos CCB, art. 884 e CCB, art. 886, 818 da CLT e 373, I, do CPC, constitui argumento inovatório e atingido pela preclusão consumativa. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, porque inviável o exame da matéria em seu mérito, em face da preclusão das alegações. 4 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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