1 - STJ Tributário. Recurso especial. Habilitação de crédito na falência. Crédito tributário considerado prescrito.
«1 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho e, no caso de devedor falido, os créditos extraconcursais, as importâncias passíveis de restituição e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (CTN, art. 186). ... ()
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2 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Crédito tributário. Preferência a crédito com garantia real. Execução fiscal ajuizada na vigência da Lei complementar 118/05. Agravo não provido.
«1. «O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelo créditos com garantia real e créditos extraconcursais (REsp 1.360.786/MG, Rel. DIVA MALERBI, Desembargadora Federal Convocada, Segunda Turma, DJe 27/2/13). ... ()
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3 - STJ Tributário. Crédito tributário. Direito de preferência. CTN, art. 186.
1 - Nos termos do CTN, art. 186, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, independente de sua natureza ou tempo de constituição, somente sendo preterido por créditos decorrentes de acidente de trabalho, resultantes da legislação trabalhista até o montante de 150 salários-mínimos, restituíveis, gravados com garantia real em processo falimentar e extraconcursais.... ()
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4 - STJ Processo civil. Tributário. Crédito tributário. Preferência. CTN, art. 186. Adjudicação de bem penhorado em execução cível. Irrelevância. Precedentes.
«1. Hipótese em que o Tribunal de origem reputou perfeita e acabada a adjudicação de bem imóvel também penhorado em execução fiscal, confirmando decisão da primeira instância de negar a intimação do adjudicante para depositar o valor nos autos da execução fiscal. ... ()
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5 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA DA «VOCÊ PODE CORRETORA DE SEGUROS - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO
(art. 7º-A, LRE) - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON - Decisão agravada que incluiu o crédito de R$ 63.845,48 do Estado do Rio de Janeiro, como crédito tributário concursal - Inconformismo do Estado do Rio de Janeiro, que sustenta que o crédito tem natureza extraconcursal não-tributária (multa administrativa aplicada pelo PROCON) - Não acolhimento - A decisão agravada determinou a inclusão do crédito do credor no quadro geral de credores (multa aplicada pelo PROCON-RJ), como crédito tributário concursal (art. 83, III, LRE) - Porém, pelos documentos anexados, percebe-se que o fato gerador da multa administrativa se deu em 2008, antes do decreto de quebra (05/01/2009), razão pela qual tais valores devem ser classificados como «concursais (art. 83, VII, Lei 11.101/2005) . Mas, independentemente do momento do fato gerador, cabe frisar que crédito invocado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO refere-se à multa administrativa aplicada pelo PROCON-RJ, e não a crédito tributário. O crédito fundado em multa administrativa (crédito subquirografário), conquanto possa ser considerado crédito fiscal, não tem propriamente natureza tributária. Por tal razão, fica mantida a decisão agravada, todavia com a reclassificação como crédito concursal na categoria «multa administrativa (art. 83, VII, LRE) - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO... ()
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6 - TJSP Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito por se tratar de crédito extraconcursal. Manutenção. Apesar da multa administrativa ostentar natureza fiscal não tributária não se sujeita à recuperação judicial, uma vez que a lei não distingue, para fins de sujeição do crédito fiscal ao processo recuperatório, aquele de natureza tributária ou não, apenas excetuando-o do concurso. Crédito extraconcursal. Entendimento do §7º-B do art. 6º da LRF. Precedente recente do Colendo STJ nesse sentido. Agravo desprovido
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7 - TJSP Habilitação de crédito instaurada pela recuperanda. Pedido julgado improcedente. Crédito decorrente de multa administrativa. Extraconcursalidade reconhecida. Acerto. Apesar da multa administrativa ostentar natureza fiscal não tributária, não se sujeita à recuperação judicial, uma vez que a lei não distingue, para fins de sujeição do crédito fiscal ao processo recuperatório, aquele de natureza tributária ou não, apenas excetuando-o do concurso. Crédito extraconcursal. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo STJ nesse sentido. Agravo desprovido.
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8 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -
Habilitação de crédito tributário - Sentença de parcial procedência - Irresignação do autor - Município de São Paulo que requer a «inclusão do total do crédito que pretende habilitar a Fazenda Municipal, com os respectivos encargos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, classificando todas as parcelas na mesma classe (encargos da massa) - Não acolhimento - Ausência de demonstração de equívocos quanto aos cálculos de apuração e verificação do crédito, com as devidas distinções entre as diversas categorias de crédito, em especial o concursal (valores referentes a tributos com fato gerador antes da quebra) e o extraconcursal, apresentados no parecer do síndico - Parecer e sentença que bem delimitaram natureza dos créditos - Acerto do juízo quanto ao afastamento da condenação por custas e despesas processuais, pois de fato «não houve comprovação de sua realização pelo impugnante, e, no tocante às custas, pertencem ao Estado - Não incidência dos juros requeridos - Inteligência do Decreto-lei 7.661/1945, art. 26 - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP e o AgInt no REsp. 2.026.618 do C. STJ - RECURSO DESPROVIDO... ()
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9 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Intervenção judicial da empresa executada. Decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública. Deferimento pelo juízo da execução fiscal do pedido de penhora sobre os aluguéis pertencentes à executada. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1 - O acórdão recorrido consignou: «A decisão exarada pelo juízo a quo encontra-se em consonância com o entendimento do Egrégio STJ e com o disposto na Lei 6.830/1980, art. 11, VIII e CPC/1973, art. 655, X, uma vez que determina que se proceda à penhora sobre eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA. (locatária) para a devedora CCPL, em virtude de contrato de arrendamento do imóvel sede da executada, não deferindo, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação da marca CCPL. No que tange ao argumento formulado pela Agravante de que a decisão recorrida é ilegal, em razão da existência de diversas execuções trabalhistas que também são objeto de negociação pelos interventores, «e, portanto, os credores trabalhistas teriam prioridade no recebimento de seus créditos, em conformidade com o disposto no CTN, art. 186, resta destacar que a parte recorrente não comprovou tais alegações. Cumpre salientar, que em regra, preferência se dá pela existência de credores pignoratícios/hipotecários/anticréticos em detrimento dos quirografários. Na ausência de credores com direito real de garantia, a predileção se dá em observância à ordem cronológica de realização das penhoras. Dessa forma, concorrendo vários credores, o crédito ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações e não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora, nos termos do CPC/1973, art. 711. Entretanto, quanto ao Fisco, parte-se do disposto no CTN, art. 184, Código Tributário Nacional (CTN), que determina, «sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Pela disposição legal se vê que o crédito tributário sobrepõe-se à preferência decorrente do critério cronológico, bem como à existência de ônus real sobre o bem. Compreensão esta defendida pelas cortes superiores: (...) O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia real e créditos extraconcursais, na forma da Lei 11.101/2005, art. 186 e Lei 11.101/2005, art. 83 e Lei 11.101/2005, art. 84, hipótese não verificada no contexto fático dos autos. Contudo, por uma questão de cautela e visando assegurar a observância ao princípio da preservação da empresa e a consequente manutenção da decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública, determino que a penhora sobre os alugueis seja limitada ao percentual de 10%, aplicando-se raciocínio correlato à penhora sobre faturamento. (...) Portanto, a decisão agravada merece parcial reparo apenas para fins de limitação do percentual de aluguel a ser mensalmente penhorado (10%), até que se perfaça o montante do crédito exequendo (fls. 402-403, e/STJ). ... ()
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10 - STJ Conflito negativo de competência. Recuperação judicial. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Principal. Honorários contratuais. Natureza do crédito. Competência. Juízo da recuperação judicial. Cooperação judicial. Instauração. Necessidade. CPC/2015, art. 66, II. CPC/2015, art. 69, I, III e IV.
Havendo manifestação do Juízo da recuperação judicial no sentido de que determinado crédito não integra o patrimônio da recuperanda ou não está submetido aos efeitos da recuperação judicial, cabe ao Juízo a que vinculada a conta judicial em que depositado este crédito ultimar os atos de pagamento. ... ()
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11 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de execução ajuizada em face de massa falida. Despesas condominiais. Decisão que determinou, após a expedição da carta de arrematação, fosse resguardada a quitação de débitos tributários e condominiais antes da remessa dos valores produto da arrematação do imóvel para o juízo falimentar. Inconformismo da massa falida executada, representada por sua administradora judicial. Acolhimento. Bem que antes mesmo de ser penhorado na execução singular já havia sido arrecadado na falência. Existência de prévia determinação, exarada pelo próprio juízo originário quando da determinação do ato constritivo, de remessa do produto da futura arrematação ao juízo falimentar. Caráter extraconcursal do crédito referente a despesas condominiais inadimplidas (encargos da massa) que não dispensaria deliberação do juízo falimentar acerca de sua liberação, ante a repercussão patrimonial envolvida, de acordo com o disposto no caput da Lei 11.101/2005, art. 76. Recurso provid
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12 - TJSP PROCESSO -
Decisão que determinou a suspensão da ação de execução com relação a avalista do título - O deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial tem por consequência a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005, em relação ao devedor principal, porém não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória - Créditos com garantia fiduciária, inclusive os resultantes de cessão fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, daí por que admissível a execução ajuizada em relação a esse crédito, não havendo que se falar em utilização de trava bancária, bloqueio ou em levantamento do valor correlato por parte da empresa recuperanda, vedada, contudo, durante a suspensão pelo prazo de 180 a que se refere o LF 11.101/06, art. 6º, § 4º, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (LF 11.101/05, art. 49, § 3º), observando-se que, conforme a atual orientação do Eg. STJ, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal, por aplicação do disposto nos arts. 47 e 49, da mesma Lei, uma vez deferido o processamento ou aprovado o plano de recuperação judicial, uma vez que a questão sobre a suspensão dos prazos das ações e execuções individuais deverá ser decidida pelo MM Juízo da Recuperação Judicial, a quem compete decidir sobre a continuidade ou não do processo de recuperação, bem como a questão da essencialidade de bem à atividade da empresa em recuperação judicial, inclusive, quando aos bens extraconcursais objetos de garantia fiduciária - «Produtor rural (pessoa física), ainda que com registro no CNPJ, em cumprimento à legislação tributária, é a própria pessoa física ou natural, que responde com seus bens pelas obrigações que contraiu, visto que não é pessoa jurídica, nos termos do art. 44 do CC - Como: (a) restou deferido o pedido de recuperação judicial em favor da parte devedora agravada, na qualidade de produtor rural, que se confunde com a pessoa física, com determinação de suspensão das ações de execução contra elas ajuizadas, excetuadas aquelas previstas no art. 49, §3º, LF11.101/2005; (b) em situação em que 30% do débito exequendo se enquadra nesta exceção, o que caracteriza a sua extraconcursalidade, porque constituído por crédito garantido por cessão fiduciária de aplicações financeiras; (c) de rigor, a reforma, em parte, da r. decisão agravada, para afastar a determinação de suspensão do feito, com relação à parte devedora avalista, apenas e tão somente com relação a 30% do débito exequendo, determinando o MM Juízo da causa o prosseguimento do feito como bem entender de direito. ... ()
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13 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pagamento de honorários advocatícios. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da de cisão recorrida.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da cobrança. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.... ()
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14 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado julgou: a) «O acórdão recorrido consignou: O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente instruído. De plano, considerando que tanto decisão agravada como a interposição do recurso se deram na vigência do CPC/1973, tenho que a nova lei, com entrada em vigor em 18/03/2016, não se aplica ao caso, eis que a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. (...) . Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Recorrente, o juízo de primeira instância consignou, em 21/05/2015, que a decisão embargada foi clara ao aduzir que em diversas execuções fiscais contra o executado já foram feitas tentativas infrutíferas de penhora online. Ademais, o juízo de primeiro grau salienta que a decisão original considerou apenas o presente feito, sem relacioná-lo de forma coerente com os diversos outros processos executivos em trâmite perante o referido juízo em desfavor da empresa executada. In casu, a Agravante insurge-se alegando, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a penhora sobre os alugueis de bem imóvel de sua titularidade, é capaz de gerar graves danos à empresa devedora e colocar em risco o objetivo da Ação Civil Pública proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, que busca viabilizar a retomada das atividades da CCPL. Ademais, a Recorrente destaca que nos autos da Ação Civil Pública restou determinada a indisponibilidade de bens pelo juízo da 4 Vara Cível de São Gonçalo (processo 0024262-27.2005.8.19.0004), razão pela qual a medida constritiva pleiteada pela Fazenda Nacional poderá ensejar a paralisação integral de suas atividades. Como bem salientado pela Fazenda Pública, a indisponibilidade de bens não se confunde com os casos de impenhorabilidade previstos no CPC/73, art. 649 e com as situações de inalienabilidade dispostas no CCB/2002 (arts. 100 e 1.911). A indisponibilidade de bens decretada nos autos da Ação Civil Pública diz respeito à proibição do devedor dispor livremente de seus bens, acarretando diminuição de seu patrimônio, e, consequentemente, deixar de cumprir suas obrigações e eventualmente prejudicar seus credores. Assim, não há que se falar em proibição quanto a atos de penhora sobre créditos que a executada possua em relação a terceiros, determinado pelo Juízo, a requerimento da parte exequente, conforme é o caso dos autos. A indisponibilidade decretada no juízo cível atua contra o réu da ação, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não obsta que seus bens sejam passíveis de penhora e de execução por dívidas outras. Sobre a questão em debate, resta colacionar a posição defendida pelo STJ por intermédio do julgado abaixo transcrito: (...) É forçoso concluir que entendimento diverso poderia conduzir a um favorecimento indevido da parte executada, visto que na hipótese de extinção da Ação Civil Pública, o devedor logrará êxito em manter seu patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa. A decisão exarada pelo juízo a quo encontra-se em consonância com o entendimento do Egrégio STJ e com o disposto nos arts. 11, VIII da Lei 6.830/1980 e CPC/73, art. 655, X, uma vez que determina que se proceda à penhora sobre eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA. (locatária) para a devedora CCPL, em virtude de contrato de arrendamento do imóvel sede da executada, não deferindo, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação da marca CCPL. No que tange ao argumento formulado pela Agravante de que a decisão recorrida é ilegal, em razão da existência de diversas execuções trabalhistas que também são objeto de negociação pelos interventores, e, portanto, os credores trabalhistas teriam prioridade no recebimento de seus créditos, em conformidade com o disposto no CTN, art. 186, resta destacar que a parte recorrente não comprovou tais alegações. Cumpre salientar, que em regra, preferência se dá pela existência de credores pignoratícios/hipotecários/anticréticos em detrimento dos quirografários. Na ausência de credores com direito real de garantia, a predileção se dá em observância à ordem cronológica de realização das penhoras. Dessa forma, concorrendo vários credores, o crédito ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações e não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora, nos termos do CPC/73, art. 711. Entretanto, quanto ao Fisco, parte-se do disposto no CTN, art. 184 (CTN), que determina, «sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Pela disposição legal se vê que o crédito tributário sobrepõe-se à preferência decorrente do critério cronológico, bem como à existência de ônus real sobre o bem. Compreensão esta defendida pelas cortes superiores: (...) O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia real e créditos extraconcursais, na forma dos arts. 186 e 83 e 84 da Lei 11.101/2005, hipótese não verificada no contexto fático dos autos. Contudo, por uma questão de cautela e visando assegurar a observância ao princípio da preservação da empresa e a consequente manutenção da decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública, determino que a penhora sobre os alugueis seja limitada ao percentual de 10%, aplicando-se raciocínio correlato à penhora sobre faturamento"(fls. 401-403, e/STJ); b) o Tribunal a quo, analisando as peculiaridades do caso, determinou que a penhora sobre os aluguéis seja limitada a 10% até que se perfaça o montante do crédito exequendo; c) rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; d) em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do, III da CF/88, art. 105. ... ()
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15 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Manifesta inadmissibilidade. Aplicação da Súmula 182/STJ. Alegação de prevenção. Questão preclusa. Art. 71, § 4º, do RISTJ. Pedido de sobrestamento até o julgamento do tema 987/STJ. Matéria que não se confunde com a questão afetada.
1 - Para que se efetive o conhecimento do Agravo Interno, é necessário o desenvolvimento, pela parte interessada, de arrazoado suficiente para o ataque dos motivos da decisão recorrida. ... ()