1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.110/STJ. Embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia. Erro material. Correção de ofício. Alegação de obscuridade e omissão. Não ocorrência. Extensão de julgamento. Possibilidade. Grau de liberdade do julgador. Construção da ratio decidendi mais ajustada à repercussão reconhecida. Surpresa. Não ocorrência. Orientação recorrente desta corte. Livre convencimento motivado e sistema de persuasão racional. Ofensa ao contraditório e ampla defesa afastada. Inconformismo. Propósito de prequestionamento. Impossibilidade. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material. CPP, art. 619.
1 - Conforme estabelece o CPP, art. 619, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado e/ou para correção de erro material. ... ()
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.110/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito penal e processo penal. Delito de roubo. Emprego de arma branca. Lei 13.654/2018. Revogação do, I, do § 2º, do CP, art. 157. Hermenêutica. Novatio legis in mellius. Não configuração de causa de aumento. Uso do fundamento para alteração da pena-base. Possibilidade. Necessidade de fundamentação. Transposição valorativa ou determinação nesse sentido. Impossibilidade. Discricionariedade do julgador. Circunstâncias do caso concreto. Não contrariedade aos entendimentos externados. Desprovimento do recurso. Firmamento das teses. Recurso desprovido. CP, art. 59. CP, art. 157, § 1º, I-A. CPP, art. 387, II e III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.110/STJ - Definir se, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base. Caso seja possível, definir se, na via do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deve determinar que o Tribunal de origem proceda a referida transposição valorativa/negativa quando as circunstâncias do caso assim justificarem.
Tese jurídica firmada:
1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o CPP, art. 387, II e III.
3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/10/2021 e finalizada em 19/10/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 279/STJ.
Informações Complementares: - Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito dos temas e eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados.» ... ()
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.110/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito penal. Emprego de arma branca no crime de roubo. Lei 13.654/2018. Revogação do, I, do § 2º, do CP, art. 157. Hermenêutica. Novatio legis mellius. Não configuração de causa de aumento. Uso do argumento para alteração da pena-base. Circunstâncias do caso concreto. Definir a possibilidade. Caso afirmativo, definir se em sede de recurso especial o STJ deve determinar que o tribunal de origem proceda a referida transposição valorativa/negativa para a primeira fase da dosimetria da pena. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.110/STJ - Definir se, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base. Caso seja possível, definir se, na via do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deve determinar que o Tribunal de origem proceda a referida transposição valorativa/negativa quando as circunstâncias do caso assim justificarem.
Tese jurídica firmada:
1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o CPP, art. 387, II e III.
3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/10/2021 e finalizada em 19/10/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 279/STJ.
Informações Complementares: - Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito dos temas e eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados.» ... ()