Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.110/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito penal. Emprego de arma branca no crime de roubo. Lei 13.654/2018. Revogação do, I, do § 2º, do CP, art. 157. Hermenêutica. Novatio legis mellius. Não configuração de causa de aumento. Uso do argumento para alteração da pena-base. Circunstâncias do caso concreto. Definir a possibilidade. Caso afirmativo, definir se em sede de recurso especial o STJ deve determinar que o tribunal de origem proceda a referida transposição valorativa/negativa para a primeira fase da dosimetria da pena. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.110/STJ - Definir se, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base. Caso seja possível, definir se, na via do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deve determinar que o Tribunal de origem proceda a referida transposição valorativa/negativa quando as circunstâncias do caso assim justificarem.
Tese jurídica firmada:
1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o CPP, art. 387, II e III.
3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/10/2021 e finalizada em 19/10/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 279/STJ.
Informações Complementares: - Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito dos temas e eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados.» ... ()
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