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Número 20703

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Doc. LEGJUR 872.9714.8895.0978

1 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.


Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa « in eligendo «), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa « in vigilando «). 2. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, além da inversão do ônus da prova, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. 4. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.3980.1120.5256

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO .


Constata-se, in casu, que o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão, nos exatos termos da Súmula 126/TST. Mantém-se, pois, a decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista, visto que foi proferida com apoio na Súmula 331/TST, V e o reexame de sua aplicabilidade ensejaria, necessariamente, o revolvimento de provas, procedimento vedado nos termos do mencionado Verbete Sumular desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 360.9159.1083.6639

3 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 871.7725.2938.3727

4 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação parcial pelos crimes de porte de arma de fogo de uso restrito e de uso permitido, em concurso material. Recurso que argui a prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito da Lei 10.826/06, art. 14 e, subsidiariamente, persegue a aplicação do princípio da consunção, afastando-se a imputação pelo crime menos grave (porte de arma de uso permitido), bem como requer o abrandamento do regime e a substituição por restritivas. Prefacial de prescrição que se afasta. Sentença que foi publicada no dia 21.01.20 (data da ciência pelo MP), e não em 09.01.19, como afirmado pela Defesa. E assim, considerando a pena aplicada em concreto para o injusto de porte de arma de uso permitido (02 anos de reclusão), tem-se que a pretensão punitiva prescreverá em 04 anos, contados da data do ato que conferiu publicidade do decreto condenatório (ex vi dos arts. 109, V, c/c 117, IV, ambos do CP), ou seja, somente em 2024. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria não impugnadas. Réu que mantinha sob sua guarda 01 (uma) espingarda calibre .24, de uso permitido, carregada com 01 (uma) munição de mesmo calibre; 01 (um) revólver calibre .38, com numeração adulterada, carregado com 05 (cinco) munições de mesmo calibre; 05 (cinco) munições picotadas de calibre .38; 02 (duas) munições calibre 9mm, 02 (duas) munições calibre .380; e 01 (uma) munição calibre .24. Instrução reveladora de que, no dia dos fatos, Policiais Militares estavam em serviço no DPO do «Morro do Coco e receberam um informe noticiando que o Acusado teria recebido uma carga de drogas e estaria armado. Procederam até o local informado e lá chegando, de um terreno lateral, conseguiram observar, através de uma janela aberta do quarto, que havia uma espingarda em cima do guarda-roupa. Diante disso, adentraram ao quintal e tiveram a entrada no imóvel franqueada pela namorada do Réu, que se identificou como sendo sua companheira. Na sequência, arrecadaram a espingarda (municiada) e efetuaram a revista no imóvel, encontrando, dentro de um guarda-roupa, o revólver com numeração raspada (municiado), além de um saco plástico contendo mais 10 munições de calibres variados. Configuração dos crimes autônomos de porte de arma de uso restrito e permitido, os quais se classificam como de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Impossibilidade de aplicação do invocado princípio da consunção, eis que tal princípio «é verificado nas hipóteses em que a primeira infração constitui simples fase de realização da segunda, estabelecida em dispositivo diverso, em uma necessária e indistinta relação de delito-meio e delito-fim (STJ), o que não ocorreu no caso concreto. Viabilidade do reconhecimento do concurso formal de crimes, ciente de que «a prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos, devendo ser somados em concurso formal". Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para os arts. 14 e 16, parágrafo único, I, ambos da Lei 10.826/06, na forma do CP, art. 70, ensejando o redimensionamento das penas. Pena-base para o delito mais grave (Lei 10.826/2006, art. 16, parágrafo único, I) que foi majorada em 1/6, em face da maior reprovabilidade da conduta (revólver municiado com cinco projéteis - sem impugnação pela Defesa), e reduzida em 1/6, na etapa intermediária, por força da atenuante da confissão, atingindo patamar inferior ao mínimo legal (sem impugnação pela Acusação). Fase derradeira ensejando o acréscimo de 1/6, diante do concurso formal. Pena de multa que deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade imposta (STJ). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta. Volume de pena e negativação do CP, art. 59 que recomendam a manutenção do regime prisional semiaberto (CP, art. 33, § 3º). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se dá parcial provimento, para reconhecer o concurso formal de crimes (CP, art. 70) e redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. LEGJUR 379.1008.6692.0572

5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ LEME INVESTIMENTOS LTDA. LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido . AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS LEME INVESTIMENTOS LTDA E B&M - INTERNATIONAL CONSULTORIA ECONOMICA LTDA - ME (ANÁLISE CONJUNTA). LEI 13.467/2017 . JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravos internos conhecidos e não providos . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravos internos conhecidos e não providos .

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Doc. LEGJUR 172.4845.5000.0400

6 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Mandado de segurança. Impedimento de licitar e contratar com a administração pública. Extensão dos efeitos da penalidade. Autoridade impetrada. Imparcialidade. Exame. Omissão. Ocorrência.


«1. Nos termos do CPC, art. 535, de 1973, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana, erro material. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.9054.3000.0200

7 - TJMG Agravo de instrumento. Ação demolitória. Prova pericial de engenharia. Data e horário da produção de prova. Ciência inequívoca das partes. Imprescindibilidade. Perito. Fé pública. CPC/2015, art. 474. CPC/2015, art. 157.


«- «As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC/2015, art. 474). ... ()

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Doc. LEGJUR 147.8644.3000.0600

8 - STJ Processual civil. Reclamação constitucional. Agravo regimental. Irrecorribilidade das decisões do relator. Art. 6º da Resolução 12/2009/STJ. Recurso não conhecido.


«1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Resolução 12/2009/STJ, art. 6º. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.3801.2000.2700

9 - STJ Processo civil. Embargos de declaração.


«O Aviso Circular 04/2013, de 12 de julho de 2013, editado pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União é o ato administrativo atacado pelo MS 20.695, DF, cujo objeto é estranho ao presente mandado de segurança. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.9182.3000.3500

10 - STJ Administrativo. Aplicação da pena de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público.


«Na forma do art. 44 da Lei 9.784, de 1999, encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7333.0800

11 - STJ Petição inicial. Cumulação de pedidos. Hipóteses. CPC/1973, art. 292, § 1º.


«... Só é possível acumulação de pedidos quando forem compatíveis entre si, quando competente para conhecê-los o mesmo juízo e quando adequados o mesmo procedimento (art. 292 e § 1º, do CPC/1973). ... (Min. Eliana Calmon).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7335.3100

12 - STJ Competência. Sindicato. Ação de consignação em pagamento. Contribuição sindical. Contribuição assistencial. Cumulação de pedidos. Impossibilidade. CF/88, art. 114. Súmula 222/STJ. Lei 8.984/95, art. 1º.


«É da alçada da Justiça Estadual a competência para dirimir questões relativas a contribuição sindical e da Justiça do Trabalho a competência para julgar matéria relativa a contribuições assistenciais. Inadequabilidade de cumulação de pedidos quando a competência para julgá-los é de juízos distintos. Retorno do processo à Justiça do Trabalho para julgar o pedido de sua competência.... ()

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