1 - STJ Tributário. FGTS e contribuições. Trabalhador avulso não-portuário. Ausência de impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Enunciados 283 e 284 da Súmula do STF. Recurso especial não conhecido.
«I - A parte recorrente não impugnou, nas razões recursais, o fundamento do acórdão recorrido de que a Lei 8.630/1993 é inaplicável aos trabalhadores avulsos não-portuários que, quanto ao recolhimento das contribuições ao FGTS, aplica-se o disposto no Lei, art. 15, § 1º 8.036 e no Decreto 3.048/1999, art. 218. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. ... ()
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2 - TST Sindicato. Convenção coletiva. Trabalhador portuário. Atuação do sindicato como órgão gestor de mão-de-obra do trabalhador avulso não portuário. Impossibilidade. Manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. CF/88, art. 8º, II e III. Lei 8.630/93, arts. 18, I a VII e parágrafo único 24.
«A CF/88, ao elevar o status jurídico das entidades sindicais no Direito brasileiro, assim o fez em consideração ao seu importante papel de organização defensora dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores, quer de origem constitucional, legal, coletiva privada ou, até mesmo, contratual. Nessa linha, confirmou o imprescindível caráter representativo dos trabalhadores do respectivo sindicato profissional (CF/88, art. 8º, II), firmando, ainda, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria , inclusive em questões judiciais ou administrativas (CF/88, art. 8º, III, grifos acrescidos). Nesse quadro, desponta como manifestamente inconstitucional regra jurídica autorizadora da descaracterização do papel e funções essenciais do sindicato, transformando-o em locador e gestor de mão-de-obra, com interesses claramente empresariais e potencialmente contrários aos dos próprios trabalhadores envolvidos. A exceção legal surgida antes 1988, referente aos sindicatos de trabalhadores avulsos portuários , é absolutamente singular, não podendo ser transplantada para outras realidades do País, que envolvam terceirização ou locação de mão-de-obra. A própria Lei 8.630/1993, subseqüente à Constituição, preferiu evitar o aparente conflito de situações jurídicas, criando órgão gestor de mão-de-obra no seguimento portuário brasileiro (OGMO), de composição tripartite e não apenas sindical (Lei 8.630/93, art. 24), sem prejuízo de reconhecer a singularidade histórica da atuação sindicalista nesse específico segmento diferenciado (Lei 8.630/93, art. 18, I a VII e parágrafo único). Não tem, portanto, respaldo constitucional regra jurídica que comprometa a estrutura e funções do sindicato profissional como entidade voltada, essencialmente, à defesa dos interesses e direitos individuais, plúrimos e coletivos dos trabalhadores. Recurso ordinário provido para excluir a cláusula.... ()
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3 - TST Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso.
«A CF/88, art. 7º, XXXIV garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o portuário empregado e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco ao trabalhador avulso, porque ele nem sequer é pago ao trabalhador com vínculo empregatício. O entendimento da SDI-I do TST era quanto aos trabalhadores avulsos terem direito ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, embora essa norma se destinasse aos servidores da administração dos portos organizados. Entendia-se ser necessário apenas que o trabalho fosse prestado na área portuária, independentemente de se tratar de trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso, em face da similitude de condições de trabalho. Todavia, considerando que, por força da Lei 8.630/1993, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, chegou-se à conclusão de que não seria mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, pois os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o citado benefício, pois não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Há precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos da reclamação.... ()
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4 - TST Recurso de revista do reclamante. Trabalhador portuário. Adicional de risco. Extensão ao trabalhador avulso. Impossibilidade.
«A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade ou não de extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso. À luz do CF/88, art. 7.º, XXXIV, aos trabalhadores avulsos é assegurada a igualdade de direitos com os trabalhadores cujo vínculo empregatício seja permanente. O adicional de risco, instituído pela Lei 4.860/65, foi garantido a todos os empregados que se ativavam nas Companhias portuárias ali mencionadas. Com o advento da Lei 8.630/93, elas passaram a desempenhar o papel de meras gerenciadoras das atividades portuárias, razão pela qual os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional em análise, visto que não mais se encontravam sujeitos ao risco das operações portuárias. Diante de tal diretriz, decorrente de interpretação da Lei 8.630/93, não haveria como estender aos avulsos o adicional ora pleiteado. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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5 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Trabalhador portuário. Adicional de risco. Extensão ao trabalhador avulso. Impossibilidade.
«A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade ou não de extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso. À luz do CF/88, art. 7.º, XXXIV, aos trabalhadores avulsos é assegurada a igualdade de direitos com os trabalhadores cujo vínculo empregatício é permanente. O adicional de risco, instituído pela Lei 4.860/65, foi garantido a todos os empregados que se ativavam nas Companhias Docas. Com o advento da Lei 8.630/93, as Companhias Docas passaram a desempenhar o papel de meras gerenciadoras das atividades portuárias, razão pela qual os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional em análise, visto que não mais se encontravam sujeitos ao risco das operações portuárias. Diante de tal diretriz, decorrente de interpretação da Lei 8.630/93, não haveria como estender aos avulsos o adicional ora pleiteado. Agravo de Instrumento não provido.... ()
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6 - TST Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso. Isonomia.
«Segundo entendimento dessa Corte, os trabalhadores avulsos não fazem jus ao adicional de risco, não lhes sendo assegurada a isonomia com os empregados da Administração Portuária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I. ... ()
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7 - TST Portuário. Adicional de risco. Trabalhador avulso. Inaplicabilidade da Lei 4.860/65.
«Decisão do Tribunal Regional que reconheceu o direito à percepção do adicional de risco a todos os trabalhadores da área portuária, privativa ou pública, na forma prevista no Lei 4.860/1965, art. 14. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, os trabalhadores portuários avulsos, cuja atividade é regida pela «Lei dos Portos (Lei 8.630/93) , não fazem jus a perceber ao referido adicional, que alcança somente os empregados pertencentes às administrações dos portos organizados. Adoção de precedentes da jurisprudência da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST Trabalhador avulso. Horas extras. Intervalo interjornadas.
«1. Nos termos do disposto na CF/88, art. 7º, XXXIV, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, a «igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. ... ()
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9 - TST Férias. Trabalhador portuário avulso. Dobra indevida.
«Encontra-se pacificado nesta Corte Superior que os trabalhadores portuários avulsos não têm direito à dobra das férias vencidas e não usufruídas. Isso porque as peculiaridades de suas atividades laborais lhes permitem organizar o gozo do benefício de acordo com seus próprios critérios. Inaplicável, portanto, o CLT, art. 137. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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10 - TST Férias. Trabalhador portuário avulso. Dobra indevida.
«Encontra-se pacificado nesta Corte Superior que os trabalhadores portuários avulsos não têm direito à dobra das férias vencidas e não usufruídas. Isso porque as peculiaridades de suas atividades laborais lhes permitem organizar o gozo do benefício de acordo com seus próprios critérios. Inaplicável, portanto, o CLT, art. 137. ... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMO ANTES DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO .
No julgamento do RE 597124 pelo STF, do qual foi fixada tese vinculante (Tema 222), discutiu-se sobre a possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no art. 14 Lei 4.860/1965, em tese destinado exclusivamente ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597124, com repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . (Tema 222). Entendeu que o CF/88, art. 7º, XXXIV tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. No caso dos autos, o Regional consignou que no laudo técnico pericial da Companhia das Docas do Pará consta que é devido adicional de risco de 40% aos seus empregados . A tese do recurso de revista, renovada no agravo de instrumento, é de que o adicional de risco destina-se exclusivamente às autoridades portuárias e seus funcionários, não sendo possível aplicar o princípio da isonomia para os trabalhadores portuários avulsos. Contudo, o Regional, ao deferir o adicional de risco da Lei 4.860/65, art. 14 ao reclamante, trabalhador portuário avulso, em isonomia com os empregados portuários com vínculo, decidiu em consonância com a decisão do STF que firmou tese vinculante no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento não provido .... ()
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12 - TST Recursos de revista dos réus. Matérias em comum. Análise conjunta. Prescrição quinquenal. Trabalhador portuário avulso.
«Com o cancelamento da OJ/TST-SDI-I 384, esta Corte Superior vem decidindo que a prescrição bienal de que trata o CF/88, art. 7º, XXIX se conta a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, por força da peculiar relação jurídica formada entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, consoante o disposto no Lei 8.630/1993, art. 37, § 4º.In casu,não há registro no acórdão recorrido do rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, não incidindo a prescrição bienal. Logo, a decisão regional que manteve a prescrição quinquenal aplicada pelo MM. ... ()
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13 - TST 7. «trabalhador avulso. Férias dobradas.
«As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do CLT, Lei 9.719/1998, art. 134, mas sim aos ditames. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST Prescrição. Trabalhador portuário avulso. Não conhecimento.
«Esta Corte Superior, por meio da SDI-I, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. ... ()
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15 - TST Prescrição. Trabalhador portuário avulso. Não conhecimento.
«Esta Corte Superior, por meio da SDI-I, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. ... ()
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16 - TST Trabalhador avulso. Férias dobradas.
«As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do CLT, art. 134, mas sim, aos ditames da Lei 9.719/98. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST Trabalhador avulso. Férias dobradas.
«As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do CLT, art. 134, mas sim, aos ditames da Lei 9.719/98. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST Embargos de declaração em recurso de revista. Vale-transporte. Trabalhador portuário avulso.
«A condenação ao pagamento do vale-transporte aos reclamantes, trabalhadores portuários avulsos, foi mantida pelo acórdão embargado com fundamento na igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador portuário avulso (CF/88, art. 7º, XXXIV), ficando consignado que a norma coletiva implica garantia de outros direitos aos trabalhadores além daqueles mínimos assegurados pela norma Constitucional e normas infraconstitucionais, e não pode, salvo exceções previstas constitucionalmente, reduzir o mínimo garantido. As razões expostas nos embargos de declaração demonstram a pretensão de reexame da matéria já apreciada por meio de decisão devidamente fundamentada e nos termos da argumentação exposta no recurso de revista. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão; destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades no julgado. Embargos de declaração rejeitados.... ()
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19 - TST Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Prescrição. Trabalhador portuário avulso.
«Esta Corte reconhece a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal aplica-se apenas às hipóteses em que há o cancelamento do registro do trabalhador avulso no OGMO, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()
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20 - TST Trabalhador portuário avulso. Vale-transporte.
«O CF/88, art. 7º, XXXIV impõe o respeito à isonomia de tratamento em relação aos trabalhadores avulsos, a possibilitar o entendimento de que o vale-transporte, direito de todos os empregados, deve ser alçado a tal categoria, com o fim de dar a máxima efetividade ao princípio constitucional da não discriminação do trabalhador avulso. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos.... ()
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21 - TST Recurso de revista. Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso.
«Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o trabalhador portuário avulso não tem direito ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, o qual é devido, exclusivamente, aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com as Administrações dos Portos Organizados. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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22 - TST Trabalhador portuário avulso. Vale-transporte.
«O CF/88, art. 7º, XXXIV impõe o respeito à isonomia de tratamento em relação aos trabalhadores avulsos, a possibilitar o entendimento de que o vale-transporte, direito de todos os empregados, deve ser alçado a tal categoria, com o fim de dar a máxima efetividade ao princípio constitucional da não discriminação do trabalhador avulso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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23 - TST JUÍZO DERETRATAÇÃO. arts. 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, do CPC, em face do trânsito em julgado da decisão do STF no julgamento do RE 597124 (Tema 222), com repercussão geral. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMO/PR E PELA ROCHA TOP TERMINAIS E OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA . ANTES DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. No julgamento do RE 597124 pelo STF, do qual foi fixada tese vinculante (Tema 222), discutiu-se sobre a possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no art. 14 Lei 4.860/1965, em tese destinado exclusivamente ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597124, com repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso « (Tema 222). Entendeu que o CF/88, art. 7º, XXXIV tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. No caso, o Regional, ao deferir o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14, por entender ser ele devido também aos trabalhadores portuários avulsos, assim considerados os trabalhadores sem vínculo de emprego com a Administração do Porto, encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 222. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido. SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA, PREVISTA NA LEI 8.630/93. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Fica prejudicada a análise, porquanto não cabe juízo de retratação para temas recursais cujas matérias não têm relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 222.... ()
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24 - TST Recurso de revista. Trabalhador portuário avulso. Prescrição.
«A extensão do prazo prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada pela Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia «aplicável a prescrição bienal... tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". O Tribunal Pleno desta Corte decidiu cancelar o verbete (Resolução 186/2012). Efetivamente, a compreensão não se moldava, adequadamente, à peculiar situação jurídica dos trabalhadores portuários avulsos, que estão vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra, apenas episodicamente relacionando-se com os tomadores de serviços e, ainda assim, sob o comando daquela instituição. Para o caso, em regra, fluirá o prazo quinquenal, vindo à cena o bienal apenas nos casos em que legalmente prevista a extinção da relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (Lei 8.630/93, art. 27, § 3º). Esta compreensão dá, para os trabalhadores considerados, a devida dimensão do CF/88, art. 7º, XXIX, frente ao inciso XXXIV do preceito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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25 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222 - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. 2. Quanto ao tema em debate, anota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então pelo TST na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-1 ( o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860 /65 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados). 3. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 4. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 5. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 6. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 7. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 8. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 9. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Embargos de declaração desprovidos.... ()
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26 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222 - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. 2 . Quanto ao tema em debate, anota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por pelo TST na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-1 ( o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados). 3 . Este leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 4 . A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 5 . A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 6 . Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 7 . O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 8 . Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. 9 . A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Embargos de declaração desprovidos.... ()
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27 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Trabalhador portuário avulso. Aposentadoria espontânea. Efeitos.
«A desvinculação ao OGMO corresponde, no âmbito do trabalho avulso portuário, à mesma segregação imposta ao trabalhador de quem se retira o vínculo de emprego. Portanto, não existe motivo para não se aplicar os fundamentos da inconstitucionalidade (citados pelo STF a propósito do CLT, art. 453, § 1º) também ao presente caso, pois isonômico deve ser o tratamento dispensado a empregados e a avulsos. Ao julgar a ADI 1770 e a ADI 1721, o STF não considerou as peculiaridades do emprego quando afirmou, com alcance genérico, que a lei não pode prever a aposentadoria como causa extintiva da relação laboral. Os valores e princípios constitucionais então enumerados se aplicam, por igual, ao trabalho avulso: o valor social do trabalho, a existência digna, a busca do pleno emprego e o primado do trabalho. Com esses fundamentos e considerando a decisão do Pleno do TST de dar interpretação conforme ao Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º para declarar que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção da inscrição no cadastro e registro do trabalhador portuário, conclui-se que os trabalhadores portuários avulsos têm direito de continuar prestando serviços após a aposentadoria espontânea, nos termos do CF/88, art. 7º, XXXIV. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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28 - TST Trabalhador portuário avulso. Horas extras excedentes à sexta hora diária.
«A decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, que se pacificou no sentido de que são devidas as horas extraordinárias a partir da sexta diária aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos consecutivos de seis horas, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores e de a dobra de turnos ocorrer em relação ao mesmo operador portuário. Incidência do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. ... ()
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29 - TST Portuário. Trabalhador avulso. Adicional de risco. Lei 4.860/1965, art. 14. CF/88, art. 7º, XXXIV.
«O Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu aos reclamantes o pedido de recebimento do adicional de risco, porque considerou que o referido direito não era destinado apenas aos empregados da administração portuária, mas também aos trabalhadores avulsos (categoria em que se enquadram os autores). O CF/88, art. 7º, XXXIV, que, ao disciplinar a igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o empregado, refere-se apenas aos direitos trabalhistas gerais, e não às garantias específicas de certas categorias. Ademais, a recente jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte é no sentido de não reconhecer aos trabalhadores avulsos o direito ao adicional de risco. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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30 - TRT2 Trabalhador avulso. Portuário. Multa de 40% do FGTS. Indevida. CF/88, art. 7º, XXXIV. Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º.
«A Constituição Federal garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalho avulso (CF/88, art. 7º, XXXIV). Contudo, temos que as particularidades inerentes a tal modalidade de trabalho devem ser observadas. Na relação portuária avulsa sequer existe a figura do contrato, e se este não se verifica, não há que se falar em sua rescisão. Esta é a desigualdade existente entre os trabalhadores com vínculo e os não vinculados a emprego. A multa fundiária de 40% sobre os depósitos fundiários somente se justifica nos contratos a prazo indeterminado, já que na prestação de serviços avulsos não existe a figura da dispensa propriamente dita. No caso do avulso, não existe dispensa, mas o descredenciamento quando da aposentadoria ou do cancelamento do registro (Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º). Recurso do autor não provido.... ()
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31 - TST Recurso de embargos. Regência da Lei 11.496/2007. Trabalhador portuário avulso. Prazo prescricional aplicável.
«1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista, quanto à prescrição aplicável a diretos dos trabalhadores portuários avulsos, para «declarar prescritas as pretensões de prestações relativas aos contratos findos até dois anos antes da propositura da presente ação. ... ()
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32 - TST Recurso de revista do reclamante. Trabalhador avulso. Férias dobradas.
«As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do CLT, art. 134, mas sim, aos ditames da Lei 9.719/98. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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33 - TST Trabalhador avulso. Pagamento em dobro das férias (divergência jurisprudencial).
«As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do CLT, art. 134, mas sim, aos ditames da Lei 9.719/98. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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34 - TST Recurso de embargos. Adicional de risco. Portuário. Trabalhador avulso.
«A Lei 4.860/1965 faz menção expressa a. servidores-, já que, na época de sua criação, as denominadas Companhias Docas, integrantes da administração pública indireta, prestavam serviços de carga e descarga nos portos. Atualmente, porém, mesmo nos portos organizados, atuam empresas e operadores portuários privados, já que a Companhia Docas passou a exercer apenas a autoridade portuária, concedendo a exploração de determinadas áreas por empresas ou por operadores portuários privados, por meio de licitação. Dessa forma, o que se depreende da referida lei, de interpretação estrita, por estabelecer condição benéfica, é que o adicional de risco portuário era devido apenas aos trabalhadores da Companhia Docas que executavam serviços típicos de carga e descarga, não sendo extensivos aos trabalhadores em portos privativos, tampouco em portos organizados, os quais ficam sujeitos ao regramento celetista no que se refere ao trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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35 - TST Recurso de revista. Trabalhador portuário avulso. Adicional de risco. Indevido.
«1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu indevido o adicional de risco ao reclamante, consignando que, «após as Companhias Docas passarem a funcionar como meras gerenciadoras das atividades portuárias, os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional em comento, eis que não mais se encontravam sujeitos ao risco das operações portuárias e, «sendo o reclamante trabalhador portuário avulso, integrante da categoria de estivador, cuja atividade é regulamentada pela Lei nº8.630/93, não faz jus ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, tendo em vista que tal dispositivo, como visto, abrange tão somente os empregados pertencentes às administrações dos portos organizados, o que não é o caso do autor. 2. A atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o trabalhador avulso não tem direito ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, na medida em que os próprios empregados portuários não mais o recebem. ... ()
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36 - TST Recurso de embargos interposto pelos reclamantes. Embargos de declaração em recurso de revista. Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso.
«O adicional de risco de 40% previsto pela Lei 4.860/1965 era devido com exclusividade aos «empregados e servidores da Administração Portuária que executavam serviços típicos de carga e descarga. Considerando a alteração do papel das Companhias Docas, as quais passaram a exercer somente a autoridade portuária, seus empregados não mais se expõem às condições de risco, o que impede a extensão ao trabalhador portuário avulso do direito ao recebimento da parcela. Não há prejuízo à garantia constitucional da isonomia, porque os trabalhadores portuários ficam igualmente sujeitos às normas celetistas que disciplinam o labor em condições de insalubridade ou periculosidade. Precedentes desta SDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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37 - TST Recurso de embargos interposto pelos reclamantes. Embargos de declaração em recurso de revista. Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso.
«O adicional de risco de 40% previsto pela Lei 4.860/1965 era devido com exclusividade aos «empregados e servidores da Administração Portuária que executavam serviços típicos de carga e descarga. Considerando a alteração do papel das Companhias Docas pela Lei 8.630/93, as quais passaram a exercer somente a autoridade portuária, seus empregados não mais se expõem às condições de risco, o que impede a extensão ao trabalhador portuário avulso do direito ao recebimento da parcela. Não há prejuízo à garantia constitucional da isonomia, porque os trabalhadores portuários ficam igualmente sujeitos às normas celetistas que disciplinam o labor em condições de insalubridade ou periculosidade. Precedentes desta SDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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38 - TST Trabalhador avulso. Horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal.
«A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIV, reconhece aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente. Por sua vez, compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante o beneficiário direto desse serviço, se para o mesmo ou para operadores portuários distintos. A eventual redução dos períodos de descanso prevista em normas coletivas da categoria não pode ser chancelada pelo Judiciário, por se tratar de garantias de indisponibilidade absoluta, voltadas à proteção da saúde e segurança do trabalho, que não comportam mitigação nem mesmo em sede de negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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39 - TST Recurso de revista do reclamante 1. Trabalhador avulso. Férias dobradas.
«As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre o usufruto de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma de fruição das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com as referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao usufruto do benefício, nos termos do CLT, Lei 9.719/1998, art. 134, mas sim aos ditames. Recurso de revista não conhecido.... ()
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40 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.
«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST-, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()
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41 - TST Trabalhador portuário. Avulso. Vale-transporte. Direito assegurado.
«Conforme determina o CF/88, art. 7º, XXXIV, aos trabalhadores avulsos são garantidos os mesmos direitos dos trabalhadores em geral, inclusive aquele relativo ao recebimento de vale-transporte, devido por força da Lei 7.418/1985 (precedentes desta Corte). ... ()
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42 - TST Recurso de revista do reclamado. Prescrição. Trabalhador portuário avulso. Não conhecimento.
«Esta Corte Superior, por meio da SDI-I, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. ... ()
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43 - TST Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso.
«O adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14 é devido somente aos empregados ligados diretamente às administrações dos portos organizados, não se estendendo aos trabalhadores avulsos. Precedentes. Ressalva de ponto de vista do relator. Recurso de revista não conhecido.... ()
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44 - TST Vale-transporte. Trabalhador avulso portuário.
«Ao trabalhador avulso foram estendidos constitucionalmente todos os direitos dos demais trabalhadores (CF/88, art. 7º, XXXIV), inclusive o vale-transporte. Agravo de instrumento não provido.... ()
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45 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA.RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). Oadicionalderiscodo trabalhadorportuárioé previsto na Lei 4.860/65, art. 14 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar osriscosrelativos à insalubridade, periculosidade e outrosriscosporventura existentes. O pagamento do referido adicional, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se háriscoou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referidoadicional . No caso concreto, a Sexta Turma manteve o entendimento do TRT de inviabilidade da extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, como o reclamante. Contudo, não foram examinadas no acórdão recorrido as premissas fáticas (que não são incontroversas) relativas ao alegado trabalho em condições de risco. Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para adequação à tese vinculante do STF e determinado o retorno dos autos ao TRT para que se aprecie no caso concreto o reclamante trabalha em condições de risco ou há empregado laborando nas mesmas condições e que receba o adicional de risco. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a provável afronta ao art. 7º, XXXIV da Constituição federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA.RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). Oadicionalderiscodo trabalhadorportuárioé previsto na Lei 4.860/65, art. 14 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar osriscosrelativos à insalubridade, periculosidade e outrosriscosporventura existentes. O pagamento do referido adicional, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se háriscoou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referidoadicional. No caso concreto, a sexta Turma manteve o entendimento do TRT de inviabilidade da extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, como o reclamante. Contudo, não foram examinadas no acórdão recorrido as premissas fáticas (que não são incontroversas) relativas ao alegado trabalho em condições de risco. Nesse contexto, deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT para que se aprecie no caso concreto as premissas fáticas relativas ao trabalho em condições de riscoou nas mesmas condições de trabalhador que recebe o adicional de risco. Recurso de revista a que se dá provimento.
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46 - TST Recurso de embargos do reclamante. Adicional de risco. Portuário. Trabalhador avulso. Porto privativo.
«A Lei 4.860/65 faz menção expressa a «servidores, já que, na época de sua criação, as denominadas Companhias Docas, integrantes da administração pública indireta, prestavam serviços de carga e descarga nos portos. Atualmente, porém, mesmo nos portos organizados, atuam empresas e operadores portuários privados, já que a Companhia Docas passou a exercer apenas a autoridade portuária, concedendo a exploração de determinadas áreas por empresas ou por operadores portuários privados, por meio de licitação. Dessa forma, o que se depreende da referida lei, de interpretação estrita, por estabelecer condição benéfica, é que o adicional de risco portuário era devido apenas aos trabalhadores da Companhia Docas que executavam serviços típicos de carga e descarga, não sendo extensivos aos trabalhadores em portos privativos, tampouco em portos organizados, os quais ficam sujeitos ao regramento celetista no que se refere ao trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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47 - TST Recursos de revista dos reclamados. Matérias comuns. 1. Trabalhador portuário avulso. Prescrição.
«A extensão do prazo prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada pela Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia «aplicável a prescrição bienal, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. O Tribunal Pleno desta Corte decidiu cancelar o verbete (Resolução 186/2012). Efetivamente, a compreensão não se moldava, adequadamente, à peculiar situação jurídica dos trabalhadores portuários avulsos, que estão vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra, apenas episodicamente relacionando-se com os tomadores de serviços e, ainda assim, sob o comando daquela instituição. Para o caso, em regra, fluirá o prazo quinquenal, vindo à cena o bienal apenas nos casos em que legalmente prevista a extinção da relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra. OGMO (Lei 8.630/93, art. 27, § 3º). Esta compreensão dá, para os trabalhadores considerados, a devida dimensão do CF/88, art. 7º, XXIX, frente ao inciso XXXIV do preceito. Recursos de revista não conhecidos.... ()
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48 - STJ Competência. Trabalhador avulso. Órgão gestor de mão-de-obra portuária - OGMO.
«O litígio que se instaura entre o trabalhador avulso portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (Lei 8.630/93) não é de natureza trabalhista. Precedentes.... ()
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49 - TST Recurso de revista do reclamado. Trabalhador avulso. Prescrição bienal. Não conhecimento.
«Esta Corte Superior, por meio da SDI-I, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. ... ()
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50 - TST Férias. Pagamento em dobro. Trabalhador portuário avulso
«1. O reconhecimento da isonomia entre o trabalhador avulso e aquele com vínculo de emprego, no termos do art. 7º, XXXIV, pressupõe não perder de vista as peculiaridades do regime de contratação avulsa. ... ()