1 - STJ Competência. Empresa pública federal. Justiças do Trabalho e a Federal. Reclamação trabalhista contra ex-empregado causador de dano. Pagamento de indenização pelo empregador ao lesado. Direito de regresso. Responsabilidade civil. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, arts. 109, I e 114.
«O autor pretende ver-se ressarcido de importância despendida na reparação civil de dano causado por seu ex-empregado demitido por justa causa. A ação regressiva, no caso em que não há invocação do contrato de trabalho nem se cogita de desconto salarial, não se insere na competência da Justiça do Trabalho e sendo a autora empresa pública federal, competente é a Justiça Federal.... ()
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2 - STJ Competência. Justiças do Trabalho e Justiça Estadual Comum. Seguro de vida. Responsabilidade civil. Dano moral. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação de danos morais decorrentes do inadimplemento de seguro de vida e acidentes pessoais. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Emenda Constitucional 45/2004. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, VI. CCB/2002, art. 186.
«Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais.... ()
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3 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. INSTITUIÇÃO DO NOVO MODELO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 .
Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de aprovar a instituição do novo Modelo de Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2 . Compete ao Plenário do CSJT expedir normas gerais de procedimento relacionadas ao sistema de planejamento estratégico, bem como editar ato normativo quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme, nos termos do art. 7º, II e VIII, do Regimento Interno do CSJT. 3 . A minuta de Resolução proposta, elaborada em processo colaborativo com todas as unidades de Governança e Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, objetiva aprimorar o Modelo de Gestão Estratégica existente, delineado nas Resoluções CSJT de 259 e 260, ambas de 14 de fevereiro de 2020, com o propósito de simplificá-lo, eliminando problemas existentes e promovendo a padronização da gestão no âmbito da Justiça do Trabalho. 4 . Procedimento de Ato Normativo admitido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir o novo Modelo de Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.... ()
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4 - TST ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO EM CARGOS DE DESEMBARGADOR DO TRABALHO, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS. ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ 184/2013. APROVAÇÃO. 1.
Trata-se de proposta de anteprojeto de lei encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com vista à transformação de cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto em cargos de Desembargador do Trabalho, cargos em comissão e funções comissionadas do quadro permanente daquele Tribunal, sem acréscimo de despesas. 2. A proposta, após ajustes no quantitativo dos cargos em comissão e funções comissionadas, adequa-se à legislação orçamentária e financeira. 3. Considerando a ausência de aumento de despesas, não se aplica a Resolução CNJ 184/2013. 4. Acolhe-se a proposta de anteprojeto de lei, com ajustes, e determina-se sua remessa ao Órgão Especial do TST. Anteprojeto de Lei acolhido, com ajustes.... ()
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5 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO OPERACIONAL DO CENTRO NACIONAL DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUSTES NOS CENTROS REGIONAIS DE INTELIGÊNCIA. 1. A Resolução CSJT 312/2021, ao instituir o Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho, previu como integrantes de seu Grupo Decisório o Vice-Presidente do CSJT e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. 2. Não obstante, deixou de prever na composição do Grupo Operacional os Juízes Auxiliares da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Essa inclusão mostra-se essencial, ante a substancial gama de atribuições a que estão sujeitos os membros da Administração do TST e do CSJT. 4. Ademais, a fim de otimizar os trabalhos do Grupo Operacional do Centro Nacional de Inteligência, é pertinente rever sua composição. 5. Paralelamente, é relevante ajustar as disposições a respeito do funcionamento dos grupos diretores dos Centros Regionais de Inteligência, a fim de permitir aos TRTs especificarem o funcionamento desses. 6. Necessário se faz, portanto, proceder às devidas alterações na norma. 7. Procedimento de Ato Normativo acolhido, com ajustes, para aprovar a edição de resolução, a fim de alterar a redação do art. 5º e revogar os §§ 1º a 4º do art. 12 da Resolução CSJT 312/2021.
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6 - TST PROCEDIMENTO DE AUDITORIA SISTÊMICA. AVALIAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO TELETRABALHO, PARA SERVIDORES E MAGISTRADOS, NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. RELATÓRIO FINAL. PROPOSTA DE MEDIDAS COERCITIVAS. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO APERFEIÇOAMENTO DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DE PESSOAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS. HOMOLOGAÇÃO.
Procedimento de Auditoria Sistêmica cujo escopo abrange a avaliação da regulamentação e implantação do teletrabalho, para servidores e magistrados, na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2023, aprovado pelo ATO CSJT.GP.SECAUDI 181, de 13 de dezembro de 2022. Relatório de Auditoria com proposta no sentido de que os TRT s adotem as medidas corretivas quanto às inexistências e falhas relatadas neste relatório, bem como medidas de promoção do aperfeiçoamento da governança e da gestão de pessoas na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Diante do resultado do trabalho técnico realizado pela equipe de auditores da SECAUDI/CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria, a fim de determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que providenciem a adoção das medidas relacionadas na Proposta de Encaminhamento constante do referido documento, com observância dos prazos apontados. Procedimento de Auditoria homologado com determinação de providências .... ()
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7 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. REVISÃO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CICLO 2021-2026, PARA O PERÍODO DE 2024 A 2026. 1 .
Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de aprovar a revisão do Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho - ciclo 2021-2026, para o período de 2024 a 2026. 2. Compete ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do Resolu, art. 50, Vção CSJT 259/2020, aprovar a proposta de revisão do Plano Estratégico da Justiça do Trabalho. 3. A revisão proposta busca atender às exigências contidas no art. 2º da Resolução CSJT 290, de 20 de maio de 2021, que estabelece que os objetivos estratégicos «devem ser desdobrados em indicadores, metas e iniciativas até o 4ª ano de vigência do plano estratégico. 4. A minuta de texto elaborada fora amplamente debatida pelos setores especializados, com a participação efetiva dos TRTs, consagrando objetivos, indicadores, metas e iniciativas que sintetizam os princípios e propósitos da Justiça do Trabalho, razão pela qual traduzem o cumprimento eficaz da determinação contida no supramencionado dispositivo. 5. Procedimento de Ato Normativo admitido para aprovar a edição de resolução, a fim de sancionar a revisão do Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho - ciclo 2021-2026, para o período de 2024 a 2026.... ()
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8 - TST AÇÃO COORDENADA DE AUDITORIA. AVALIAÇÃO DA GESTÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS. 1. Trata-se de procedimento de Auditoria que tem por escopo a avaliação da gestão de segurança da informação nos Tribunais Regionais do Trabalho, instaurado em cumprimento do Ato CSJT.GP.SECAUDI. 101/2021, que aprovou o Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2022. 2. Após a execução dos procedimentos destinados a dar efetividade à Ação Coordenada de Auditoria, a SECAUDI/CSJT apurou falhas e oportunidades de melhoria. Neste contexto, elaborou o Relatório de Auditoria, com proposta de encaminhamento. 3. Assim, considerado o trabalho técnico produzido pela SECAUDI/CSJT, cumpre-se homologar o Relatório de Auditoria Substitutivo para determinar que os Tribunais Regionais do Trabalho e suas respectivas Unidades de Auditoria observem e adotem integralmente as medidas constantes da Proposta de Encaminhamento, nos termos da fundamentação e nos prazos assinalados. Procedimento de Auditoria homologado com determinação de providências.
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9 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DAS CONTRATAÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. 1. A governança de contratações, desdobramento da governança institucional, envolve os mecanismos de liderança, estratégia e controle, que possibilitam o direcionamento, o monitoramento e a avaliação da atuação da gestão, contribuindo para a eficiência, a transparência e o alcance dos objetivos institucionais. 2. A Resolução CNJ 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário, estabelece que os demais órgãos do Poder Judiciário poderão publicar normas complementares para a execução dessa Resolução. 3. Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como órgão central do sistema de gestão administrativa da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da CF/88, coordenar o planejamento e a gestão estratégica da Justiça do Trabalho. 4. As contratações de forma compartilhada, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, favorecerão o planejamento conjunto, a economia nas aquisições, além da otimização de tempo e de recursos humanos. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para implementar a Política de Governança e Gestão das Contratações da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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10 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA. 1. Os órgãos públicos devem adotar as melhores práticas de governança e gestão e devem contar com unidade de auditoria interna confiável, forte e atuante. 2. A função de auditoria deve aderir aos padrões internacionais consolidados para o ramo de atuação, que são notoriamente as normas e as orientações expedidas pelo Instituto de Auditores Internos (IIA), conforme, inclusive, já reconhecido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em diversas oportunidades. 3. A Resolução CNJ 309/2020 estabeleceu que as unidades de auditoria interna do Poder Judiciário devem instituir e manter Programa de Qualidade de Auditoria (PQA), seguindo as diretrizes dispostas no referido normativo. 4. A Resolução CSJT 282/2021, que aprovou o Estatuto de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho e o Código de Ética das Unidades de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho, dispôs que o programa de qualidade da auditoria deve ser instituído pelas unidades de auditoria interna dos Tribunais Regionais do Trabalho. 5. Visando padronizar a estruturação dos programas de qualidade na Justiça do Trabalho, o CSJT atribuiu ao Sistema de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho (Siaud-JT), instituído por meio da Resolução CSJT 311/2021, a responsabilidade de definir um programa de qualidade de auditoria único para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, o qual ora se apresenta. 6. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de aprovar o Programa de Qualidade de Auditoria da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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11 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de instituir a Política de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência no âmbito da Justiça do Trabalho. 2. Compete ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedir normas gerais de procedimento relacionadas ao sistema de gestão de pessoas, bem como editar ato normativo quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme, nos termos do art. 7º, II e VIII, do Regimento interno do CSJT. 3. A Política em destaque é instituída «com o objetivo de estabelecer práticas, iniciativas e condutas efetivas que visem promover, proteger e assegurar os direitos das pessoas com deficiência e enfrentar o capacitismo, no âmbito da Justiça do Trabalho". 4. A instituição da Política de Acessibilidade, com o estabelecimento de princípios e diretrizes, bem como de ações a serem implementadas, além da criação de órgãos responsáveis por sua gestão, dotados de atribuições e responsabilidades, busca conferir eficácia ao direito fundamental à igualdade e a não discriminação, promovendo a valorização das pessoas, o trabalho decente e o respeito à diversidade - valores esses inerentes à Justiça do Trabalho e inseridos expressamente na Estratégia Nacional do Poder Judiciário Trabalhista. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir a Política de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência no âmbito da Justiça do Trabalho.... ()
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12 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PETIÇÃO INICIAL DA CORREICIONAL INDEFERIDA. ATO DE MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1.
Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição Parcial se refere à decisão proferida por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ora, conforme consignado na decisão agravada, não cabe a apresentação de correição parcial contra ato proferido por Ministro da Corte Superior Trabalhista, à luz do disposto nos arts. 11, I a III, da Lei 14.824/2024, 6º, 7º e 8º do RICGJT, na medida em que a parte requerida não está sujeita à atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Assim, em que pese o inconformismo do agravante, não foram apresentados nas razões recursais argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual deve ser ratificada e mantida incólume por este Órgão Colegiado, mormente porque o agravante sequer se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, descumprindo, assim, o disposto no CPC, art. 1.021, § 1º. Agravo Regimental conhecido e não provido.... ()
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13 - TST PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM MATÉRIAS JURISDICIONAIS. 1 .
A competência atribuída ao CSJT, no que diz respeito ao controle de legalidade, refere-se aos atos administrativos praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, não possuindo atribuições de cunho jurisdicional, como o pronunciamento sobre o acerto ou desacerto de decisões judiciais (art. 7º, IV do RI/CSJT). Pela síntese do requerimento inicial, fica evidente que o cerne da lide é apenas o inconformismo do requerente pela concessão, nas ações rescisórias citadas, de tutela de urgência contrária aos seus interesses. 2 . A pretensão não transcende a esfera de interesse meramente individual do requerente. Pedido de providência não conhecido.... ()
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14 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO CSJT-A-2101-58.2018.5.90.0000, QUE DELIBEROU SOBRE A AUDITORIA REALIZADA PARA AVALIAR O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. 1. Trata-se do Procedimento de Monitoramento do cumprimento das determinações contidas no despacho proferido pelo então Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e referendado pelo Plenário deste no processo CSJT-A-2101-58.2018.5.90.0000, que tratou sobre a auditoria in loco na obra de construção do Edifício-Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. 2. O Relatório de Monitoramento da Secretaria de Auditoria do CSJT (SECAUDI/CSJT) atesta que três das quatro determinações foram cumpridas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao passo que a determinação remanescente não se aplica neste momento. 3. Relatório de Monitoramento parcialmente homologado, com alteração na Proposta de Encaminhamento. 4. Arquivamento do feito que se impõe. Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e parcialmente homologado .
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15 - TST AUDITORIA. AVALIAÇÃO DA GESTÃO DE IMÓVEIS SOB RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 10ª REGIÃO. 1. Trata-se de procedimento de Auditoria que tem por objetivo a avaliação da gestão de imóveis sob responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região localizados na Capital Federal. 2. Após a realização de inspeção in loco, análise de documentos e manifestação do Tribunal auditado, a Secretaria de Controle e Auditoria deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho apresentou Relatório de Auditoria, com proposta de encaminhamento para solução das falhas verificadas na gestão dos imóveis. 3. Considerado o trabalho técnico produzido pela SECAUDI/CSJT, nos termos do at. 88 do Regimento Interno do CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que observe e adote integralmente as medidas constantes da Proposta de Encaminhamento apresentada no Relatório. Procedimento de Auditoria conhecido e homologado com determinação de providências.
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16 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, art. 35, I, «A, O QUAL REVOGOU O § 21 DO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 40. PEDIDO DE QUE ESTE CONSELHO SUPERIOR DETERMINE A TODOS OS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRETENSÃO DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. REQUISITO DO art. 68, CAPUT, DO RICSJT, NÃO ATENDIDO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo com pedido de deferimento de tutela cautelar suscitado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA em face deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. A Requerente defende, em síntese, a inaplicabilidade imediata dos efeitos da revogação do § 21 da CF/88, art. 40 pelo Emenda Constitucional 103/2019, art. 35, I, «a. 3. Conquanto se reconheça a relevância da matéria, a Associação Requerente não suscita o exercício do controle de legalidade de atos administrativos específicos. 4. A leitura da peça inicial e dos pedidos revela que a Associação pretende obter uma decisão com efeitos normativos, de caráter genérico, que obrigue todos os Tribunais Regionais do Trabalho a adotar um mesmo procedimento quanto à interpretação do Emenda Constitucional 103/2019, art. 35, I, «a. 5. Contudo, a teor do art. 68, caput, do RICSJT, o objeto do Procedimento de Controle Administrativo é o ato administrativo praticado por órgão da Justiça do Trabalho de primeiro ou segundo grau, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais. 6. Portanto, a pretensão, nos termos em que formulada, não atende aos requisitos previstos no art. 6º, IV, e 68, caput, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT). 7. Noutro giro, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, a teor do art. 78 do RICSJT. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido.
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17 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍ TICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA, DO ASSÉDIO E DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. 1. O assédio e a discriminação são condutas reprováveis e inaceitáveis na atualidade, que configuram evidente afronta ao princípio da moralidade, bem como a lei, podendo gerar consequências disciplinares e judiciais, inclusive previstas na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. 2. Essas práticas são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho. 3. De forma específica, o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. 4. A eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho foram tratados no contexto da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pela Convenção 190 e pela Recomendação 206. 5. O Poder Judiciário brasileiro aderiu ao «Pacto pela Implementação da Agenda 2030, que tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a igualdade de gênero, o trabalho decente e o crescimento econômico e a redução das desigualdades, dentre outros. 6. A Resolução CNJ 351/2020 instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, prevendo ações específicas a serem adotadas por todos os órgãos do Poder Judiciário. 7. A Resolução CSJT 237/2019, que instituiu a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, foi em grande medida tornada sem efeitos práticos pela Resolução CNJ 351/2020, uma vez que esta, além de detalhar diversos pontos já fixados pelo normativo do CSJT, expande o tratamento dado à temática com outros conceitos, diretrizes e orientações. 8. Este Conselho tem a obrigação social de contribuir com o debate de tema tão importante, mostrando-se pertinente a edição de documento nacional próprio, que traduza as disposições gerais do CNJ para a realidade específica da Justiça do Trabalho e aprimore a atuação deste ramo da Justiça a partir de previsões específicas. 9. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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18 - TST AUDITORIA. AVALIAÇÃO DA GOVERNANÇA E GESTÃO DE PESSOAS E BENEFÍCIOS NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Trata-se de procedimento de Auditoria que tem por objetivo a avaliação de atos e procedimentos relativos à governança de gestão de pessoas e aos controles internos relativos à gestão de cadastro de pessoal e pagamento de vantagens pecuniárias no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Após a realização de inspeção in loco, análise de documentos e manifestação do Tribunal auditado, a Secretaria de Controle e Auditoria deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (SECAUDI/CSJT) apresentou Relatório de Auditoria, com proposta de encaminhamento para solução das irregularidades verificadas. Considerando o trabalho técnico produzido pela SECAUDI/CSJT, nos termos do at. 88 do Regimento Interno do CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e às Secretarias de Gestão de Pessoas (SEGPES/CSJT) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC/CSJT), ambas deste Conselho Superior, que observem e adotem integralmente as medidas que lhes foram dirigidas na Proposta de Encaminhamento apresentada no Relatório. Procedimento de Auditoria conhecido e homologado com determinação de providências.
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19 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO DE ASSESSORES-CHEFES DE GABINETE DE DESEMBARGADORES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. 1. A Resolução CSJT 296/2021, que dispôs sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal e sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, tornou obsoleta a atual redação do art. 11, parágrafo único, II, da Resolução CSJT 165/2016, que regulamenta o instituto da substituição, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Faz-se necessária, portanto, a revisão e a atualização do dispositivo normativo, de forma a permitir que o cargo em comissão de Assessor-Chefe de gabinete de desembargador possa dar ensejo ao pagamento da substituição remunerada de que tratam os Lei 8.112/1990, art. 38 e Lei 8.112/1990, art. 39. 3. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de conferir nova redação ao art. 11, parágrafo único, II, da Resolução CSJT 165/2016.
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20 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. REFERENDO DO ATO CSJT.GVP.CONAPROC 1, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. arts. 10, II, E 12, I, DA RESOLUÇÃO CSJT 174/2016. REGULAMENTO DO CADASTRO NACIONAL DE MEDIADORES E CONCILIADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de submissão ao Plenário do CSJT, para referendo, do Ato CSJT.GVP.CONAPROC 1, de 22 de agosto de 2023, que regulamenta o Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores da Justiça do Trabalho. 2. Considerando a política de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho, instituída por este Conselho Superior (Resolução CSJT 174/2016), em alinhamento com a Política Nacional do Poder Judiciário (Resolução CNJ 125/2010) , verifica-se que a edição do ato submetido a exame deste Conselho encontra-se em harmonia com as competência da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação (Conaproc), notadamente relacionadas ao estabelecimento de diretrizes para implementação da política judiciária nacional (Resolu, art. 12, Ição CSJT 176/2016) 3. Proposta de alteração para retirar a menção da utilização de inteligência artificial para atualização do Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para referendar, com alteração, a edição do Ato CSJT.GVP.CONAPROC 1, de 22 de agosto de 2023, que regulamenta o Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores da Justiça do Trabalho.
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21 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 15ª REGIÃO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO REMOVIDO, A PEDIDO, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRAZO PARA TRÂNSITO. RESIDÊNCIA FIXADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE À JURISDIÇÃO DO TRT DA 15ª REGIÃO AO TEMPO DA REMOÇÃO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO FÁTICO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PRAZO PARA TRÂNSITO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que se discute o direito a prazo para trânsito de Juiz do Trabalho Substituto removido, a pedido, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. O Órgão Especial do TRT da 15ª Região, ao argumento de que « a curta distância entre as sedes dos dois Tribunais e o quadro deficitário de juízes neste Regional « não justificaria a concessão de prazo para trânsito, indeferiu o pedido. 3. Conquanto não exista previsão expressa na Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), a Resolução CSJT 182/2017, que regula o direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto entre Tribunais Regionais do Trabalho estendeu o direito ao prazo para trânsito, previsto na Lei 8.112/1990, aos Juízes do Trabalho removidos, embora tenha optado por regulamentar a matéria de forma diversa. 4. Contudo, no presente caso, os elementos probatórios coligidos aos autos indicam que o Requerente não mantinha sua residência e de sua família na cidade de São Paulo/SP, onde exercia suas funções no TRT da 2ª Região. Ao contrário, as provas indicam que a residência estava estabelecida na cidade de Franca, que pertence à jurisdição do TRT da 15ª Região. 5. Assim, no momento da remoção, o Requerente já era residente em cidade pertencente à jurisdição do TRT da 15ª Região, de modo que impõe-se acolher a conclusão da área técnica no sentido de que « uma premissa essencial do direito ao trânsito previsto na Lei 8.112/1990 e na Resolução CSJT 187/2017 não foi atendido. « (fl. 121).
Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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22 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ªREGIÃO. ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS E BENEFÍCIOS. ATENDIMENTO PARCIAL DAS DELIBERAÇÕES DO CSJT DECORRENTES DE AUDITORIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO .
Homologa-se o «Relatório de Monitoramento 3 elaborado pela Secretaria de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - SECAUDI/CSJT, a fim de considerar parcialmente atendidas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, as deliberações prolatadas no acórdão CSJT-A-5754-10.2014.5.90, correspondente à auditoria relativa à área de gestão de pessoas e benefícios. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e homologado, a fim de aperfeiçoar o cumprimento do relatório de monitoramento, pelo TRT da 11ª Região.... ()
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23 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DO PROCESSO CSJT-AvOb-16701-21.2017.5.90.0000. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE/RS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, das determinações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-AvOb-16701-21.2017.5.90.0000, que aprovou a execução do projeto de construção da Vara do Trabalho de Alegrete, no Rio Grande do Sul. No Relatório de Monitoramento elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras deste Conselho (CGCO/CSJT), constatou-se que, das 4 determinações constantes no referido acórdão, 2 foram cumpridas, 1 não foi cumprida e 1 não é mais aplicável. Diante das conclusões exaradas no trabalho técnico, elaborado após análise dos documentos, dados e informações encaminhados pelo Tribunal de Origem, impõe-se a homologação integral do Relatório de Monitoramento 5/2023 elaborado pela CGCO/CSJT, com o acolhimento da proposta encaminhada e o consequente arquivamento do presente feito. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado.
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24 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍTICA DE MANUTENÇÃO PREDIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. 1. A preservação do patrimônio público colocado à disposição dos órgãos da Justiça do Trabalho é medida essencial para a boa prestação dos serviços desta Justiça Especializada. 2. A deficiência ou inexistência de manutenção das edificações podem acarretar a sensação de insegurança e mal-estar aos servidores, magistrados e jurisdicionados, desvalorização do imóvel e até mesmo situações extremas de intervenção das autoridades públicas. 3. A manutenção predial deve ser realizada de forma planejada e sistemática, com o objetivo de garantir o bom funcionamento das edificações ao longo do tempo, bem como a segurança dos seus usuários. 4. Trata-se de medida essencial para que as condições dos bens imóveis a serviço da prestação jurisdicional e da administração dos tribunais se mantenham seguras e dentro dos padrões de qualidade, evitando danos mais severos ao patrimônio público. 5. Os gestores dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus não podem prescindir da obrigatoriedade da realização de um permanente plano de manutenção predial, seguindo as normas técnicas e regulamentações aplicáveis. 6. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir a Política de Manutenção Predial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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25 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. FIXAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO. VARA DO TRABALHO DE INHUMAS. QUANTITATIVO NUMÉRICO ANUAL INFERIOR. 1. Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade do ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT. 2 . O presente procedimento de controle administrativo, com previsão inserta no art. 68 do regimento, foi instaurado por requerimento da Juíza Titular, em face da decisão proferida pela Corregedoria-Regional do TRT da 18ª Região, que indeferiu o pedido de fixação de juiz substituto para a Vara do Trabalho de Inhumas-GO. 3 . A previsão inserta na Resolução CSJT 296/2021 é de que poderá ser fixado juiz substituto apenas nas Varas do Trabalho em que haja movimentação anual superior a 1.500 (mil e quinhentos). Ainda que se considerasse a resolução anterior, vigente à época do pleito formulado pela requerente - Resolução CSJT 63/2010 - em que o mesmo parâmetro numérico é observado, o número de processos tramitando anualmente pela Vara de Inhumas-GO jamais superou essa marco, conforme dados apresentados pelo órgão requerido e pela própria requerente, de modo que nem a realidade da unidade jurisdicional nem as normas legais socorrem a pretensão da requerente. 6 . Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente.
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26 - TST PROCEDIMENTO DE AUDITORIA NA ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ÓRGÃO AUDITADO. INSPEÇÃO IN LOCO NO PERÍODO DE 20 A 24 DE MARÇO DE 2023. RELATÓRIO FINAL. PROPOSTA DE MEDIDAS SANEADORAS. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO. Procedimento de Auditoria com escopo na avaliação de contratações e de utilização das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), na apuração da conformidade dos atos e procedimentos às boas práticas de governança, de gestão de projetos e de processos e na segurança da informação, realizada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2023, aprovado pelo ATO CSJT.GP.SECAUDI 181, de 13 de dezembro de 2022. Relatório de Auditoria com proposta de encaminhamento ao Tribunal Auditado de medidas saneadoras destinadas à correção dos achados apontados. Diante do resultado do trabalho técnico realizado pela equipe de auditores da SECAUDI/CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria, a fim de determinar ao referido TRT que providencie a adoção das medidas relacionadas na proposta, nos termos da fundamentação e nos prazos assinalados. Procedimento de Auditoria homologado com determinação de providências .
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27 - TST REFERENDO DE DECISÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU PAGAMENTO DE GECJ AO EXMO. JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO.
1. Trata-se de decisão que deferiu a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do PROAD 360/2023, determinando a suspensão do pagamento de GECJ ao Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, por reputar, em análise perfunctória, presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada. 2. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 31, I, do RICSJT.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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28 - TST PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO NORMATIVO DO CSJT. ILEGITIMIDADE ATIVA DECLARADA. Conforme disposto no art. 78, caput e §1º do Regimento Interno do CSJT, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, ao apreciar qualquer matéria. Nesse contexto, há que se reconhecer a ilegitimidade da parte requerente para propor alteração de Resolução do CSJT. REAUTUAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO REFERENTE À QUANTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL PARA INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. A Resolução CNJ 528, de 20 de outubro de 2023, estabelece que direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber. Nesse contexto, a Resolução CNMedida Provisória 256, de 27 de janeiro de 2023, que disciplinou a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público da União, estabelece, em seu art. 2º, I, parágrafo único, que o acervo processual deve ser fixado levando-se em conta a realidade local de distribuição e repartição de trabalho. Os critérios e parâmetros estabelecidos pelos diversos segmentos de Justiça do país para fins de delimitação do acervo processual são variados, pois, para tanto, deve-se levar em conta a especificidade de cada ramo do Poder Judiciário. Em vista disso, c onsiderando que o parágrafo único da Lei 6.947/1981, art. 1º, estabelece que serão criadas novas Varas do Trabalho quando a frequência de reclamações trabalhistas, em cada órgão já existente, exceder, seguidamente, a 1.500 reclamações por ano, e tendo em vista que as Varas do Trabalho são criadas com 02 Juízes do Trabalho, um Juiz Titular e outro Juiz Substituto, faz-se necessária a atualização do dispositivo normativo, de forma a fixar acervo processual para incidência de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição quando do recebimento de número superior a 750 casos novos no ano, contabilizados na forma do art. 2º, IX, da Resolução CNJ 219/2016 e dos anexos da Resolução CNJ 76/2009. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de conferir nova redação aos arts. 3º, caput e § 2º, e 5º-A, ambos da Resolução CSJT 155/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providência CSJT-PP - 3752-47.2023.5.90.0000, em que é Requerente a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO- ANAMATRA e é Requerido o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
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29 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 2ª REGIÃO NO PROCESSO MSCiv-1006454-02.2020.5.02.0000. MATÉRIA JUDICIALIZADA. ANÁLISE PREJUDICADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA .
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por determinação da então Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em razão do Ofício GP TRT2 315/2021. 2. O objeto submetido ao controle de legalidade deste Conselho Superior consiste na decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no processo MSCiv-1006454-02.2020.5.02.0000, que concedeu a segurança aos impetrantes para anular o ato da Presidência deste mesmo Regional, o qual determinara o aumento do percentual do desconto a título de restituição ao erário da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) de 1% para 10% da remuneração dos interessados. 3. Não compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que não tem atribuição jurisdicional, se pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisão judicial. 4. A fim de assegurar a observância dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da segurança jurídica e das normas processuais sobre o sistema recursal, resta prejudicado o exame de matéria judicializada. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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30 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ART. 40-D DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ENVOLVENDO MAGISTRADO. CONTROLE DE LEGALIDADE. 1.
Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade do ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT). 2. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo - PCA, em que o requerente, Juiz do Trabalho Substituto, pretende: 1) a nulidade do art. 40-D do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que impede a interposição recurso contra decisões proferidas pelo Tribunal Pleno em processos administrativos disciplinares; e 2) a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Pleno daquela Corte, que aplicou a pena e censura em decorrência dos fatos apurados no PADMag-1003407-83.2021.5.02.0000; 3) alternativamente, que este Conselho aprecie as razões que infirmam a pena imposta ao requerente. 3 . No que se refere à validade e legalidade do art. 40-D do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho, a questão já foi objeto de apreciação por este Conselho Superior, nos autos do PCA-1151-05.2022.5.90.000 (acórdão publicado em 10/10/2023), razão pela qual não comporta conhecimento o presente procedimento de controle administrativo, neste primeiro aspecto. 4. Quanto ao exame, por esta Corte, das razões que refutam a decisão do Tribunal Regional, que culminaram com a censura do magistrado, recentemente houve alteração do Regimento Interno, por meio da Resolução CSJT 382, de 24 e maio de 2024, que ampliou a competência deste Conselho, a quem agora cabe apreciar recurso interposto contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar que envolve magistrado, estritamente para controle da legalidade (art. 125, II, «b). Logo, é de se conhecer parcialmente o presente procedimento, que deve ser recebido como Processo Administrativo Disciplinar-PADMag. 5. No que se refere ao mérito, o Tribunal Pleno do TRT da 2ª Região, ao proferir decisão condenatória do requerente, apurou que o magistrado presidiu a audiência trajando a camisa do São Paulo Futebol Clube, na sessão realizada em 24 de maio de 2021 - durante a Pandemia do COVID-19, além de inserir o hino da agremiação esportiva na ata de audiência de reclamação trabalhista que culminou com acordo entre as partes. Considerando que houve procedimento incorreto, o Tribunal Pleno daquele Tribunal Regional aplicou a pena de censura ao magistrado, com fulcro no art. 44 da LOMAN. 6 . Segundo o, I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79) , o magistrado deve cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício. Além disso, conforme o, VIII do mesmo dispositivo, deve manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. E nisso reside o pecado do requerente, pois não compete àquele que optou pela carreira pública da magistratura dar opinião política, ou demonstrar preferências pessoais, tampouco incluir em suas atividades judiciais o comportamento excessivamente jocoso ou pilhérico, especialmente - caso dos autos - tendo inserido na ata de audiência o hino do São Paulo Futebol Clube, pois se trata de documento formal, com regramento específico descrito no CLT, art. 817. 7. Embora tenha havido o arrependimento do magistrado (consta que se retratou reiterada e alongadamente perante o Corregedor Regional na sessão ocorrida em 1º de julho de 2021, pouco depois do ocorrido), tal não desconstitui o erro de procedimento capitulado no art. 4º da Resolução CNJ 135/2011, que expressamente prevê a pena de censura para casos que tais. 8. A aplicação da pena de censura foi corroborada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em decisão proferida pelo Corregedor-Geral à época, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, em 2 de junho de 2022, nos autos do Pedido de Providências PP-196-17.2021.2.00.0500, igualmente reforçada pela decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, ao ressaltar que a atuação do magistrado fez esmorecer «a credibilidade e a seriedade da instituição que representa, visto que a imagem do tribunal e da Justiça do Trabalho foram atingidas. 9. Ao trajar camiseta de time de futebol e inserir o hino da agremiação do São Paulo ao final da ata de audiência em que fora firmado o acordo, faltou com bom senso o magistrado, como bem referido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional, faltando-lhe também uma análise prudente, previamente calculada de seus atos. E o procedimento incorreto é conduta capitulada no art. 44 da LOMAN, que tem como pena a censura. Assim, não comporta qualquer alteração a decisão proferida pelo Tribunal Pleno nos autos do PADMag--1003407-83.2021.5.02.0000, que se mantém. 10. Procedimento de Consulta Administrativo parcialmente conhecido, recebido como Processo Administrativo Disciplinar (PADMag) nos termos da fundamentação, com recurso conhecido e julgado improcedente.... ()
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31 - TST PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA. PRETENSÃO DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO DO CSJT. ILEGITIMIDADE ATIVA DECLARADA. Conforme disposto no art. 78, caput e §1º do Regimento Interno do CSJT, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, ao apreciar qualquer matéria. Nesse contexto, há que se reconhecer a ilegitimidade da parte requerente para propor edição de Resolução do CSJT. REAUTUAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS EXTRAORDINÁRIAS. A equiparação dos direitos entre magistrados e membros do Ministério Público está prevista no CF/88, art. 129, § 4º. A Resolução CNJ 528/2023 prevê a necessária aplicação dos mesmos direitos aos membros da Magistratura e do Ministério Público. O Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 256/2023, disciplinando a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público da União, a qual reconheceu-lhes direitos ainda não expressamente previstos para a magistratura. Necessária, portanto, a aplicação do referido normativo, no que couber, aos magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Nesse contexto, mostra-se relevante a edição de ato normativo que esclareça a forma como se dará essa aplicação adaptada da norma, inicialmente destinada a membros do Ministério Público, aos magistrados desta Justiça Especializada. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de dispor sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo CSJT-AN-3652-92.2023.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
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32 - TST / PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMedida Provisória 10, DE 29 DE MAIO DE 2024, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. INSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTOS E MEDIDAS PARA A DESTINAÇÃO DE BENS E RECURSOS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS E INSTRUMENTOS NEGOCIAIS DE AUTOCOMPOSIÇÃO EM TUTELA COLETIVA. ESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1 .
Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de regulamentar os termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMedida Provisória 10, de 29 de maio de 2024, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2 . Compete ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho editar ato normativo quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme, nos termos do art. 7º, VIII, do Regimento interno do CSJT. 3 . Objetiva-se alinhar diretrizes, no âmbito desta Justiça Especializada, para orientar os Tribunais Regionais do Trabalho na destinação dos bens e recursos provenientes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como na tomada da respectiva prestação de contas, observando-se parâmetros de transparência e impessoalidade. 4 . Procedimento de Ato Normativo admitido para aprovar a edição de resolução, a fim de regulamentar a Resolução Conjunta CNJ/CNMedida Provisória 10, de 29 de maio de 2024, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.... ()
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33 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. DETERMINAÇÕES ORIUNDAS DO ACÓRDÃO CSJT-A-502-84.2018.5.90.0000. AUDITORIA IN LOCO . TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO. ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS E BENEFÍCIOS. SEGUNDO MONITORAMENTO. 1-
Trata-se de Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras, instaurado para verificar o cumprimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, das determinações constantes no Acórdão CSJT-A-502-84.2018.5.90.0000, referente à auditoria in loco realizada no referido Tribunal Regional, na área de Gestão de Pessoas e Benefícios. 2- Em acórdão publicado em 18/02/2022, este Conselho, em voto de relatoria do então Conselheiro Ministro Philippe Vieira de Mello Filho, homologou o 1º Relatório de Monitoramento realizado pela Secretaria de Auditoria (SECAUDI/CSJT), determinando, nos prazo definidos, a adoção de algumas providências, como já vinha sendo realizado pelo TRT21. 3 - Cientificado o TRT21 quanto ao acórdão prolatado, a SECAUDI, posteriormente, solicitou ao Tribunal Regional o envio de informações e documentos relacionados às providências adotadas. Com o recebimento de tais informações, a Secretaria de Auditoria analisou o cumprimento das 9 medidas saneadoras determinadas no pronunciamento anterior deste Conselho, o que culminou na elaboração do «Relatório de Monitoramento 2". 4- Do teor do trabalho realizado pela área técnica, constata-se a efetiva adoção, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, das medidas saneadoras constantes no acórdão objeto deste segundo monitoramento (4.2 a 4.9), e considerando que o cumprimento integral da deliberação 4.1 depende de circunstância alheia aos esforços empreendidos pelo TRT21, qual seja, o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos do Processo 0003825-44.2015.4.01.3400/DF, da 6ª Vara Federal de... ()
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34 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO CSJT-AvOb-3603-61.2020.5.90.0000, QUE APROVOU O PROJETO DE AQUISIÇÃO DE PAVIMENTO DE ESTACIONAMENTO DO PRÉDIO PARA ABRIGAR 48 VARAS DO FÓRUM TRABALHISTA DE BELO HORIZONTE/MG. 1. Trata-se do Procedimento de Monitoramento do cumprimento das determinações contidas no acórdão proferido pelos membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no processo CSJT-AvOb-3603-61.2020.5.90.0000, da Relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, que aprovou o projeto de aquisição de pavimento de estacionamento do prédio que abrigará as 48 Varas do Fórum Trabalhista de Belo Horizonte/MG. 2. O Relatório de Monitoramento da Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras do CSJT (CGCO/CSJT) atesta que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região adotou as ações necessárias ao cumprimento das três determinações contidas no acórdão do processo CSJT-AvOb-3603-61.2020.5.90.0000. 3. Relatório de Monitoramento homologado. 4. Arquivamento do feito que se impõe. Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e homologado.
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35 - TST CONSULTA FORMULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE. PRESENTES OS REQUISITOS DA URGÊNCIA E DA RELEVÂNCIA DA MEDIDA. PROCEDIMENTO CONHECIDO. CONSULTA RESPONDIDA. O art. 84, caput, do RICSJT, prevê a necessidade de existência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. No caso concreto, apesar de inexistir deliberação prévia do órgão colegiado competente do Tribunal de origem, estão presentes os requisitos de relevância e a urgência que permitem a sua análise por este Conselho, amoldando-se à hipótese prevista no § 1º do art. 84 do RICSJT. No mérito, são prestados os esclarecimentos relativos aos questionamentos elaborados pelo Tribunal Consulente sobre a alteração do índice de atualização monetária da tabela única da Justiça do Trabalho para a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
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36 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO PROLATADO NOS PRESENTES AUTOS E NO PROCESSO CSJT-MON-751-20.2024.5.90.0000. PROJETO DE REFORMA DO EDIFÍCIO SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. 1.
Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, das determinações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-AvOB-3701-07.2021.5.90.0000, que aprovou a execução do projeto de reforma do Edifício-sede daquele Regional [fase 2 - Retrofit Térreo]. 2. No Relatório de Monitoramento elaborado pela CGCO/CSJT, consideraram-se cumpridas, pelo TRT da 4ª Região, as Determinação relativa ao valor previsto no projeto e as determinações «a, «c, «d e «i, constantes nos autos do Processo CSJT-AvOb-3701-07.2021.5.90.0000. Por sua vez foram consideradas parcialmente cumpridas, pelo TRT da 4ª Região, as Determinações «e, «f, «g e «h, constantes nos autos do Processo CSJT-AvOb-3701-07.2021.5.90.0000. Foi considerado em cumprimento, pelo TRT da 4ª Região, a Determinação «b, constante nos autos do Processo CSJTAvOb-3701-07.2021.5.90.0000, bem assim foi considerada não aplicável a Determinação «j, constante nos autos do Processo CSJT-AvOb-3701-07.2021.5.90.0000. Por fim, propôs-se alertar o Tribunal Regional da 4ª Região quanto à necessidade de: a) finalizar a regularização da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis na Prefeitura de Porto Alegre; b) aperfeiçoar o seu processo de orçamentação de obras e reformas, adotando ampla pesquisa de preços, incluindo pesquisa de contratos com a Administração Pública, visando aferir o real valor de mercado, sobretudo, quando houver diferença significativa entre os valores de referência SINAPI e aqueles praticados no mercado; e c) apresentar justificativa devidamente fundamentada, quando adotar preços cotados, em detrimento daqueles constantes da tabela SINAPI. 3. Ante as conclusões exaradas no trabalho técnico, impõe-se a homologação integral do Relatório de Monitoramento 1/2024 elaborado pela CGCO, com o acolhimento da proposta encaminhada e o consequente arquivamento do presente feito. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado.... ()
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37 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍTICA DE INTEGRIDADE. 1. A integridade pública refere-se à adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público. 2. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) editou Recomendações de boas práticas, que servem de orientação para a atuação de países membros e aliados. 3. A legislação brasileira prevê diversos mecanismos para o aprimoramento da integridade tanto no âmbito privado quanto no público. 4. O Conselho Nacional de Justiça prevê, na Resolução 410/2021, normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário, o que revela a importância da tradução e do aprimoramento desse balizamento no contexto da Justiça do Trabalho. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir a Política de Integridade da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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38 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCEDE AFASTAMENTO A JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORAMENTO, DE FORMA PRESENCIAL, EM LOCALIDADE DIVERSA DE SUA LOTAÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA UNIDADE JUDICIÁRIA, COM AUTORIZAÇÃO PARA PRESIDIR AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS QUE TRAMITAM PELO SISTEMA «JUÍZO 100% DIGITAL, SEM PREJUÍZO DE SUA REGULAR REMUNERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE TELETRABALHO NÃO AUTORIZADO. ILEGALIDADE DO ATO. 1. Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT). 2. No caso concreto, t rata-se de Procedimento de Controle Administrativo em face do acórdão proferido no PROAD 1505/2022, por meio do qual o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região indeferiu o pedido de afastamento formulado pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho de Propriá/SE para que pudesse se ausentar completamente de suas atividades naquela unidade, pelo prazo de 3 (três) meses, no ano de 2022, para participar presencialmente do curso de Doutoramento em Direito na Universidade de Coimbra, em Portugal, mas deferiu o pedido sucessivo para autorizar a participação presencial, sem prejuízo de sua regular remuneração, permanecendo no efetivo exercício na unidade judiciária, presidindo à distância as audiências nos processos que tramitavam como «Juízo 100% Digital. 3. Os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho - a existência de apenas dois juízes «volantes para cobrir os afastamentos regulares de magistrados na Região substitutos para cobrir todas as Varas do Trabalho da região, e a existência de duas vagas de juízes substitutos ainda não preenchidas - serviriam, quando muito, para indeferir de pronto o pedido de afastamento, ante a primazia do interesse público sobre o interesse particular, além da intransponível análise dos critérios de conveniência e oportunidade para a Administração Pública. 4. O que se observa é que, na tentativa de atender à pretensão do magistrado, mesmo diante da carência no quadro de juízes naquele Regional, o Pleno do Tribunal Regional, fundamentando a decisão nos moldes do art. 73 da LOMAN, deixou de observar que, ao admitir a manutenção do trabalho de forma remota durante o período de afastamento, inclusive fazendo as audiências dos processos que tramitam integralmente na forma digital, acabou por autorizar espécie de teletrabalho, sem previsão legal para tanto. 5. Após o período pandêmico e o abrandamento dos casos mais graves de infecção pelo COVID-19, a retomada do trabalho na sua forma presencial foi novamente ganhando corpo, e o CNJ estabeleceu regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário, conforme Resolução 322, e delegou aos tribunais a edição de atos normativos a respeito do retorno, estabelecendo que a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores seria mantida apenas para aqueles pertencentes ao chamado grupo de risco. Seguindo essa linha, o Ato GCGJT 35, de 19 de outubro de 2022, revogou na Justiça do Trabalho os atos e recomendações referentes às medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia do COVID-19, inclusive no que se refere à adoção excepcional do trabalho remoto. E a Resolução CNJ 345, de 9 de outubro de 2020, que autorizou a implementação do Juízo 100% Digital, dando continuidade à necessária expansão da tecnologia que se expandira no período da pandemia, expressamente refere que a adoção deste sistema é opcional para as partes (art. 3º) e, conquanto admita as audiências e sessões por videoconferência, não autoriza a atuação do magistrado de maneira que não seja a presencial na sua unidade jurisdicional, nos mesmos moldes do que evidencia o Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 36, de 7 de abril de 2022. Também o CNJ, ao julgar o PCA 2260-11.2022.5.00.0000, traz a tese de que o teletrabalho para magistrados não fora autorizado, decidindo-se que, «Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Cabe aqui a inteligência dos arts. 93, VII, da CF/88, e 35, V e VI, da LOMAN. 6. O ato impugnado, portanto, não encontra assento nos princípios que regem a Administração Pública, na forma do caput do art. 37 constitucional, comportando anulação. 7. Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente.
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39 - TST REFERENDO DE DECISÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 5ª REGIÃO. CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. RESOLUÇÃO CNJ 343/2020. MAGISTRADA MÃE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Trata-se de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado pela Presidência do TRT da 5ª Região, consubstanciado na suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do referido Tribunal (Recurso Administrativo 0000692-67.2022.5.05.0000), que concedeu à magistrada interessada, mãe de criança com deficiência, condição especial de trabalho (teletrabalho em regime integral). Em análise perfunctória, diante da ausência dos requisitos previstos no CPC, art. 300, a tutela de urgência foi indeferida. Decisão submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 31, I, do RICSJT.
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40 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍTICA DE CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. 1. A Constituição da República estabelece como garantia dos direitos fundamentais a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo, além de prever o princípio constitucional da eficiência para a Administração Pública. 2. O CPC/2015, art. 926 estabelece o dever dos Tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 3. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 235/2016, que dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência. 4. Verifica-se, portanto, a relevância da construção de uma cultura institucional baseada em dados na Justiça do Trabalho, de forma a potencializar a utilização dos meios tecnológicos digitais. 5 . Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de instituir a Política de Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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41 - TST PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AJ/JT CONSTANTES DO ITEM 1.3.1 DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CSJT 247/2019. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ATO NORMATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No caso, o presente pedido de providências foi autuado em decorrência do Ofício SGJ 184/2021, oriundo da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, visando à alteração da Resolução CSJT 247/2019 quanto aos critérios exigidos para o cadastro no Sistema AJ/JT dos referidos intérpretes e tradutores. Ocorre que, segundo os dispositivos regimentais e a jurisprudência consolidada deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o pedido de providências não constitui o meio adequado para o exame de pretensão que tem como escopo precípuo a alteração ou revisão de ato normativo, tendo em vista a existência de procedimento próprio e específico para esse objeto, cuja legitimidade para a propositura é atribuída ao Plenário e aos Conselheiros, à luz do art. 78, caput e § 1º, do Regimento Interno do CSJT . Precedentes. Pedido de providências não conhecido .
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42 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NOS ACÓRDÃOS PROLATADOS NOS AUTOS DOS PROCESSOS CSJT-A-7401-11.2012.5.90.0000 E CSJT-A-952-95.2016.5.90.0000. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DAS SEDES DOS FÓRUNS TRABALHISTAS DE MANAUS (AM) E DE BOA VISTA (RR) E DE REFORMA DO EDIFÍCIO-SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO DA 11ª REGIÃO (AM). Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, das determinações contidas nos acórdãos proferidos nos autos dos processos CSJT-A-7401-11.2012.5.90.0000 e CSJT-A-952-95.2016.5.90.0000, que homologaram os relatórios das auditorias realizadas nos anos de 2012 e 2016, referentes aos projetos de construção das sedes dos Fóruns Trabalhistas de Manaus (AM) e Boa Vista (RR) e de reforma do Edifício-Sede do referido Sodalício. No Relatório de Monitoramento elaborado pela Secretaria de Auditoria deste Conselho (SECAUDI/CSJT), constatou-se que, das 32 determinações constantes nos referidos acórdãos, 21 foram cumpridas, 3 foram parcialmente cumpridas, 7 não foram cumpridas e 1 não é mais aplicável. Diante das conclusões exaradas no trabalho técnico, elaborado após análise dos documentos, dados e informações encaminhados pelo Tribunal de Origem, impõe-se a homologação integral do Relatório de Monitoramento elaborado pela SECAUDI/CSJT, com o acolhimento da proposta encaminhada. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado.
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43 - TST RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 1. EXAME DA LEGALIDADE DE PRECEITO DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 2ª REGIÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.1. Trata-se de Recurso Administrativo visando impugnar decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Relator originário, que não conheceu liminarmente do presente Procedimento de Controle Administrativo, por considerá-lo estranho à competência deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na forma do art. 31, IV, do RICSJT. 1.2. No caso, a pretensão veiculada no presente Procedimento de Controle Administrativo visa à declaração de nulidade do art. 40-D, § 2º, «e, do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, que estabelece a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial que apreciar o mérito do processo administrativo disciplinar contra magistrado. 1.3. Ora, em que pese o entendimento sufragado pela decisão impugnada e a natureza da norma regimental objeto de análise, o ato administrativo praticado pelo TRT da 2ª Região, consistente na edição de seu Regimento Interno, se submete ao controle de legalidade deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no exercício da competência constitucional atribuída pelo art. 111-A, § 2º, II, da CF, na forma disciplinada pelos arts. 6º, IV, e 68 do RICSJT, sem que a supervisão administrativa e o controle de legalidade do ato praticado acarretem o esvaziamento da autonomia administrativa assegurada aos tribunais pelo CF/88, art. 96. Precedentes do CSJT e do CNJ. 2. art. 40-D, § 2º, «e, DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 2ª REGIÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM PAD ENVOLVENDO MAGISTRADO NO ÂMBITO DA CORTE REGIONAL . NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME ÀS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DAS NORMAS VIGENTES. VIABILIDADE DE RECURSO AO TST E AO CSJT . 2.1 . O cerne da controvérsia é a previsão regimental do TRT da 2ª Região (alínea «e do § 2º do art. 40-D) que dispõe sobre a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial que apreciar o mérito do processo administrativo disciplinar contra magistrado, no âmbito do Tribunal Regional .
2.2. As normas relativas ao procedimento disciplinar aplicável aos magistrados foram uniformizadas por meio da Resolução CNJ 135/2011, à luz, da CF/88, da LOMAN e da legislação ordinária vigente. Em que pese a ausência de previsão expressa acerca do cabimento de recurso, a referida Resolução estabelece a viabilidade de aplicação subsidiária dos princípios relativos ao processo administrativo disciplinar previstos nas Leis nos 8.112/90 e 9.784/99. 2.3. Ora, o recurso hierárquico assegurado no âmbito do processo administrativo pela Lei 9.784/99, aplicável subsidiariamente, constitui uma garantia que visa prestigiar o princípio constitucional da ampla defesa positivado no, LV da CF/88, art. 5º. Nessa linha de intelecção, em harmonia com as garantias positivadas nos preceitos acima referidos, o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho estabelece em seu art. 76, II, «p, a competência do Órgão Especial da Corte, em matéria administrativa, para « julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade «. 2.4. No caso, o § 2º da norma regimental questionada preceitua que, « Salvo a interposição de embargos declaratórios, é incabível a interposição de recurso, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região «. Dessa forma, considerando que a norma regimental estabelece apenas a irrecorribilidade no âmbito interno, não há falar em flagrante ilegalidade do preceito. 2.5. Contudo, a aplicação do aludido preceito regimental não pode obstar o pleno exercício das garantias positivadas nos arts. 5º, LV, da CF, 2º, parágrafo único, X, e 56 da Lei 9.784/1999 e 76, II, «p, do RITST, razão pela qual é imperativa a decretação da nulidade parcial, sem redução de texto, do § 2º do art. 40-D do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, a fim de afastar qualquer interpretação que impeça a interposição de recurso em processo administrativo disciplinar aos órgãos competentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ressalva de entendimento pessoal . Recurso Administrativo conhecido e provido, a fim de julgar parcialmente procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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44 - TST PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO . SANEAMENTO DE DÉFICIT DE PESSOAL. 1. Trata-se de Pedido de Providências apresentado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com fundamento nos arts. 111-A, § 2º, II, da CF/88e 73 do RICSJT, com objetivo de utilização do instituto da redistribuição para o saneamento de déficit de pessoal daquela Corte. 2. Consoante salientado nos pareceres técnicos, a despeito da existência de previsão legal que autorizaria, em tese, a utilização do instituto da redistribuição de cargos entre os órgãos que compõem esta Justiça Especializada, trata-se de medida a ser adotada em caráter excepcional, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, bem como por repercutir na autonomia dos Tribunais, a qual deve estar pautada no interesse da Administração. Sobre o tema, esse Conselho Superior já se manifestou nos autos do processo CSJT-PP-3651-78.2021.5.90.0000. 3. No caso concreto, contudo, em que pese o reconhecimento da necessidade de incremento do quadro de pessoal do Tribunal requerente, a equipe técnica concluiu que a redistribuição de cargos não seria, neste momento, a melhor escolha para atender às necessidades do TRT da 15ª Região, nos moldes deferidos no aludido precedente, na medida em que a realidade apresentada no âmbito do requerente difere daquela que ensejou o acolhimento do pedido de redistribuição no bojo do referido processo. 4. Desse modo, feita a distinção entre o caso concreto e a hipótese que balizou o aludido precedente, impõe-se o acolhimento integral dos pareceres técnicos exarados nos presentes autos, notadamente porque não verificado o caráter excepcionalíssimo e estritamente necessário da medida pretendida, tampouco a garantia da sua efetividade, eis que eventual remessa de cargos vagos de origem onerosa demandaria prévia dotação orçamentária específica para os respectivos provimentos, não se convertendo em força de trabalho disponível de forma automática, tornando inócuos os esforços empreendidos. Pedido de Providências improcedente .
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45 - TST REFERENDO DE DECISÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ASSEGUROU INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DE SERVIDORA PARA CARGO EM COMISSÃO (CJ-01). AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GRADUAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. Trata-se de decisão que deferiu a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região nos autos do Recurso Administrativo 0001831-54.2022.5.05.0000, determinando a suspensão da indicação da servidora Vivianne Laert Cotrim Sampaio para o cargo comissionado de Chefe de Gabinete (CJ-01), por reputar, em análise perfunctória, presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 31, I, do RICSJT.
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46 - TST PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE OBRAS RELATIVO AO PROJETO DE REFORMA PARA ADEQUAÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE PORTO ALEGRE/RS AO PLANO DE PREVENÇÃO DE COMBATE A INCÊNDIO - PPCI. 1 - Trata-se de Procedimento de Avaliação de Obras relativo ao projeto de reforma para adequação do Fórum Trabalhista de Porto Alegre/RS ao Plano de Prevenção de Combate a Incêndio - PPCI. 2 - A Secretaria de Orçamento e Finanças deste Conselho Superior (SEOFI/CSJT) manifestou-se pela viabilidade orçamentária do projeto, nos termos do art. 10, § 2º, da Resolução CSJT 70/2010. 3 - A Coordenadoria de Governança de Contratações e Obras deste Conselho Superior (CGCO/CSJT) concluiu que o projeto atende aos critérios previstos na Resolução CSJT 70/2010, embora com algumas ressalvas, conforme conclusão consignada no parecer técnico. 4 - Desse modo, considerando o detalhado trabalho técnico empreendido nestes autos, homologa-se o Parecer Técnico 01/2023 elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO/CSJT), para aprovar e autorizar a execução do projeto de reforma para adequação do Fórum Trabalhista de Porto Alegre/RS ao Plano de Prevenção de Combate a Incêndio - PPCI, incluindo-o no Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis da Justiça do Trabalho (PPOAI-JT), bem como para determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região adote as seguintes providências: a) somente iniciar a execução da obra após a prévia aprovação do CSJT (item 2.1); b) observe o valor previsto no projeto submetido à deliberação do CSJT - R$ 2.109.316,49 (item 2.2); c) revise a composição de custo unitário dos Itens da curva A, em especial o Item 15.3.1, visando à inclusão do custo referencial Sinapi para o insumo «cantoneira em aço galvanizado (item 2.5.1); d) publique no portal eletrônico do Tribunal Regional os dados do projeto e suas alterações, os principais procedimentos e documentos licitatórios e contratuais, os relatórios de medições, de pagamentos e de auditoria, bem como as eventuais interrupções ou atrasos no cronograma da obra, comunicando-os imediatamente à Presidência do CSJT, na forma do art. 42 da Resolução CSJT 70/2010 (item 2.7). Procedimento de Avaliação de Obras conhecido e homologado.
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47 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO . APLICABILIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA . DUPLA/TRIPLA JORNADA DA MULHER . FATOR DE MAIOR RISCO À SAÚDE MENTAL SEGUNDO DADOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS) . REGIME DE TELETRABALHO CONCEDIDO À SERVIDORA COM DOENÇA GRAVE (CARCINOMA DUCTAL COM DOR CRÔNICA PÓS MASTECTOMIA). EXIGÊNCIA DE INCREMENTO DE PRODUTIVIDADE E DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE SERVIDORES NA FORMA DA RESOLUÇÃO CNJ 227/2016. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 343/2020 . ADEQUAÇÃO À NOVA REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. EFEITOS. O «
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero «, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2021, constitui relevante política pública, que exige maior sensibilidade do Julgador numa concepção interseccional nas áreas de direitos humanos, gênero, raça e etnia e cuja aplicabilidade não se restringe à esfera jurisdicional, mas deve alcançar também o contexto administrativo dos tribunais . Por essa ótica, faz-se necessária a atuação proativa do Judiciário destinada a coibir os elementos que reforçam a realidade de imposição de dupla/tripla jornada à mulher, fator de exponencial risco à saúde mental, conforme dados apurados pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Tal entendimento corrobora a conclusão quanto à adequação do regime de trabalho da servidora aos termos da Resolução CNJ 343/2020, que se destina a tratar de condições especiais a magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes em tais situações. Afinal, consta dos autos laudo médico oncológico, atualizado, que atesta a permanência das sequelas da doença que acometeu a interessada (carcinoma ductal com dor crônica pós mastectomia) e informa novo diagnóstico de melanoma in situ . Consequentemente, ratificam-se as conclusões do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, quanto à concessão de regime de teletrabalho integral, sem exigência de « incremento de produtividade « ou submissão ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do número de servidores lotados na Unidade, a dispensar a necessidade de nova perícia pela Unidade Médica do Tribunal, porquanto suficiente a homologação a ser realizada na forma do art. 4º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ 343/2020. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente .... ()