1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO-BASE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. A base de cálculo do adicional de periculosidade não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.... ()
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO EXERCIDO.
Considerando que a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior - negociação coletiva sobre a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno - amolda-se à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se, em juízo de reconsideração (CPC, art. 1.021, § 2º), o reconhecimento de transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e o provimento ao agravo, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, com o fim de afastar potencial afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O CPC, art. 505, I estabelece que «nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; [...]. Portanto, tratando-se de relação de emprego, de caráter continuado, não há falar em coisa julgada como óbice para rechaçar a presente ação revisional, que pretende discutir a validade e o alcance de negociação coletiva superveniente que alterou aspectos específicos relativos à possibilidade ou não de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos, em que deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva na qual se afasta a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST AGRAVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO BÁSICO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se o provimento ao agravo de prosseguimento da análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO BÁSICO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 7º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO BÁSICO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalvou os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos. É válida negociação coletiva que define o salário básico do eletricitário como base de cálculo do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.
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4 - TST AGRAVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se o provimento ao agravo para o prosseguimento da análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 7º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos. É válida negociação coletiva que afasta o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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5 - STJ Previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Ação trabalhista. Periculosidade. Atividade especial reconhecimento. Decadência. Súmula 283/STF. Fundamento suficiente inatacado. Reiteração. Súmula 182/STJ. Incidência.
1 - O agravante defende que não existe decadência do direito de revisão quando a questão não foi analisada administrativamente e que o prazo decadencial teve início do trânsito em julgado da sentença trabalhista, quando surgiu o direito ao benefício mais vantajoso. ... ()
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6 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE INSTITUI O SALÁRIO-BASE COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Firmou-se nesta Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva que fixa o salário-base do empregado como base de cálculo do adicional de periculosidade, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. 3. Nesse contexto, afigura imperiosa a retratação, nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, CPC/73), para melhor exame do recurso de revista do reclamante, nos moldes do CLT, art. 896. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE INSTITUI O SALÁRIO-BASE COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1 . Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Predomina nesta Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva que fixa o salário-base do empregado como base de cálculo do adicional de periculosidade, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de revista do reclamante não conhecido.
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7 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO-BASE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
A parte agravante logrou demonstrar o equívoco no provimento jurisdicional, tendo em vista a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. Logo, dá-se provimento ao agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo autor, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO-BASE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. A base de cálculo do adicional de periculosidade não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - STJ Tributário. Recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Férias. Salário-maternidade. Horas extras. Adicional noturno, insalubridade e periculosidade. Incidência. Encargos em reclamatória trabalhista. Discriminação da natureza das verbas. Ausência. Incidência sobre o valor total.
«1. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelos recorrentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. ... ()
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9 - STJ Tributário. Recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Férias. Salário-maternidade. Horas extras. Adicional noturno, insalubridade e periculosidade. Incidência. Encargos em reclamatória trabalhista. Discriminação da natureza das verbas. Ausência. Incidência sobre o valor total.
«1. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. ... ()
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, afastou o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (acórdão publicado em 28/4/2023), mantém-se, pois, a decisão do Regional que está em consonância com a referida tese. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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11 - STJ Embargos de declaração. Direitos atinentes a contrato de trabalho regido pela CLT. Reclamação trabalhista ajuizada antes da constituição de 1988. Agravo regimental. Tempestividade. Adicionais de periculosidade e insalubridade. Cumulação. Reflexos. Súmula 284/STF. Coisa julgada. Matéria constitucional.
1 - Em se tratando de recurso interposto pela Fazenda Pública, a contagem do prazo para recorrer somente tem início com a juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.... ()
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12 - TJSP Servidores públicos municipais da comarca de Santo André - SP - Agentes de operação e fiscalização de trânsito - Utilização de motocicleta para a exercício do serviço - Atividade perigosa - Direito ao adicional de periculosidade que deve incidir em 30% sobre o vencimento, excluídas as gratificações e prêmios, respeitada a prescrição quinquenal - Remissão expressa da Lei Municipal de Santo André Ementa: Servidores públicos municipais da comarca de Santo André - SP - Agentes de operação e fiscalização de trânsito - Utilização de motocicleta para a exercício do serviço - Atividade perigosa - Direito ao adicional de periculosidade que deve incidir em 30% sobre o vencimento, excluídas as gratificações e prêmios, respeitada a prescrição quinquenal - Remissão expressa da Lei Municipal de Santo André 6.066/1984 à legislação trabalhista (CLT - Decreto-Lei 5.452/1943) - Inteligência dos arts. 193, §§ 1º e 4º, da CLT - C.L.T. -, 1º da Lei Municipal de Santo André 6.066/1984, itens 1 e 2 do Anexo 5 da Portaria Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E. - 1.565/2014 - Sentença mantida - Recurso improvido.
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13 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Laudo conclusivo. Exposição a inflamáveis. Devido.
«Ainda que o reclamante não exercesse a função de frentista de posto, efetuava o abastecimento de ao menos 06 veículos todos os dias pela manhã, além de outros veículos quando necessário, de 1 a 2 vezes por semana, razão pela qual o pagamento do adicional de periculosidade era medida obrigatória não observada pela reclamada. Registre, outrossim, que pela habitualidade da atividade, afasta-se a possibilidade de aplicação da Súmula 364/TST, não havendo que se falar em contato eventual ou fortuito. Ademais, cumpre registrar que a hipótese dos autos atrai o entendimento já pacificado pela jurisprudência trabalhista por meio do verbete sumula 39 do TST, segundo o qual «os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.... ()
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14 - TRT3 Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Negociação coletiva. Adicional de periculosidade. Base de cálculo.
«Os Instrumentos Normativos, livremente celebrados, gozam da garantia constitucional prevista no artigo 7º, XXVI, da CR/88, devendo ser observados, pois advindos da negociação entre os representantes de empregados e empregadores, legitimados para tanto, quando analisadas as vantagens e desvantagens de suas imposições para ambas as partes. E, em aplicação do Princípio do Conglobamento, segundo o qual podem os celebrantes avençar a supressão de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-a por meio da concessão de outras vantagens, constatada a existência de diversos outros benefícios nas demais cláusulas, deve prevalecer a Norma Coletiva que determina o cálculo de adicional de periculosidade sobre o salário-base do Trabalhador.... ()
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15 - TST A) AGRAVO DAS TRÊS PRIMEIRAS RECLAMADAS (CEMIG, CEMIG DISTRIBUIÇÃO E CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CPC/2015, art. 1.030, II. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO ELETRICITÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas e tendo em vista a tese de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046), no exercício de juízo de retratação, impõe-se o provimento do agravo das reclamadas para reexaminar o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO ELETRICITÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional considerou válidas as normas coletivas que preveem a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário base do empregado eletricitário. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. No caso presente, observado o posicionamento firmado na Primeira Turma desta Corte, com ressalva de entendimento pessoal deste Ministro Relator, constata-se ser válida a norma coletiva que fixa o salário base do empregado como base de cálculo do adicional de periculosidade, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão consentânea com a tese jurídica firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido.
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELETRICIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL LEGAL SOBRE O SALÁRIO-BASE. SÚMULA 191/TST. ENTENDIMENTO SUPERADO DIANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 3. Especificamente quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, não se pode falar em invalidação da negociação que estabeleceu a incidência do percentual legal sobre o salário-base do trabalhador, pois a CF/88 guarnece tão somente o direito ao referido adicional, pelo que a base de cálculo, prevista em lei específica que rege a categoria profissional dos eletricitários, não se configura como direito absolutamente indisponível. 4. Forçoso, ainda, reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado no item II da Súmula 191 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO DOTADO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. No caso concreto, trata-se de trabalhadores eletricitários admitidos antes da entrada em vigor da Lei 12.740/2012, que pretendem diferenças decorrentes do cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Esta Corte consolidou o entendimento de que é inválida a norma coletiva que reduz a base de cálculo do adicional de periculosidade, porquanto tal parcela se insere entre as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por norma de ordem pública (arts. 193 da CLT e 7º, XXII, da CF/88), sendo infensa à negociação coletiva. Nesse sentido, redigiu-se a Súmula 191/TST, II. Recentemente, no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 - ARE Acórdão/STF, a 6ª Turma do TST examinou questão jurídica idêntica, ocasião em que ressaltou que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade se identificam como de indisponibilidade absoluta, insuscetíveis, portanto, de relativização por instrumento coletivo. Nesse passo, se referindo a eletricitário admitido em 1991, ou seja, na vigência da Lei 7.369/1985, concluiu não ser válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão desta Sexta Turma com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, ante o reconhecimento da invalidade da cláusula normativa que restringiu a base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário-base. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()
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18 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O CPC/2015, art. 505, I estabelece que « Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo : I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...). Portanto, tratando-se de relação de emprego, de caráter continuado, não há falar em coisa julgada como óbice para rechaçar a presente ação revisional, que pretende discutir a validade e o alcance de negociação coletiva superveniente que alterou aspectos específicos relativos à possibilidade ou não de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que, à luz de precedentes firmados no âmbito desta Corte Superior, conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela autora da presente ação revisional para reconhecer a validade das normas coletivas que afastaram a integração do adicional de periculosidade ao salário para fins de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Agravo a que nega provimento.
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19 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Previdência privada. Adicional de periculosidade reconhecido em reclamação trabalhista. Integração no cálculo do benefício previdenciário complementar. Possibilidade desde que observado o equilíbrio atuarial e a fonte de custeio. Teses fixadas em recurso repetitivo. Embargos de divergência acolhidos. Sucumbência mínima do embargante. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Impossibilidade. Recurso desprovido.
1 - Agravo interno interposto contra decisão que acolheu os embargos de divergência, a fim de restabelecer o acórdão da apelação, que reconheceu o direito do autor de incluir, no cálculo do benefício complementar pago pela entidade previdenciária, ora agravante, o valor referente à verba de natureza salarial (adicional de periculosidade) decorrente da relação de emprego mantida com a ex-empregadora, desde que observado o equilíbrio atuarial da relação contratual e a necessidade da respectiva fonte de custeir, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1.312.736/RS (Tema 955), sob o rito dos recursos repetitivos. ... ()
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20 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA DA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional, com fulcro no CF/88, art. 7º, XXVI, reformou a sentença de origem para excluir da condenação a integração do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras. Para tanto, consignou expressamente que « o Acordo Coletivo de Trabalho pactua que o adicional de horas extras incide sobre o valor da remuneração básica (cláusula 4ª - fls. 447)". O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso das horas extras, não há norma constitucional que defina qual deve ser a sua base de cálculo, valendo ressaltar que o CF/88, art. 7º, XVI, apenas prevê que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, o que foi observado na norma coletiva dos autos. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Correta a decisão agravada. Agravo não provido.
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21 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO, TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO, TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a validade da norma coletiva que fixou o salário-base do trabalhador-eletricitário como base de cálculo do adicional de periculosidade. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. No caso, a disposição da norma coletiva refere-se apenas à base de cálculo do adicional de periculosidade, matéria não afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. De fato, apenas o direito em si ao adicional de periculosidade se insere na esfera da indisponibilidade absoluta, por ilação do preceito insculpido no CF/88, art. 7º, XXIII. Assim, tem-se que se afigura acertada a decisão regional que reconheceu a validade do instrumento normativo. Recurso de Revista não conhecido.
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22 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a validade da norma coletiva que fixou o salário-base do trabalhador-eletricitário como base de cálculo do adicional de periculosidade. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado em 9/5/2023). No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. No caso, a disposição da norma coletiva refere-se apenas à base de cálculo do adicional de periculosidade, matéria não afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. De fato, apenas o direito em si ao adicional de periculosidade se insere na esfera da indisponibilidade absoluta, por ilação do preceito insculpido no CF/88, art. 7º, XXIII. Assim, tem-se que se afigura acertada a decisão regional que reconheceu a validade do instrumento normativo. Recurso de Revista não conhecido.
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23 - TRT3 Adicional de periculosidade. Eletricitário. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Redução mediante negociação coletiva. Impossibilidade.
«De acordo com o Lei 7.369/1985, art. 1º, a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos eletricitários contempla a totalidade das parcelas de natureza salarial, sendo esse entendimento expressamente referendado pela OJ 279 da SBDI-1 e pela Súmula 191, ambas editadas pelo TST. A publicação da Lei 12.740/2012, que alterou essa base de cálculo em 10/12/2012, tem vigência imediata e não abrange os créditos do autor, afastado do emprego em 19/11/2012. A alteração prejudicial da base de cálculo do adicional de periculosidade por meio de norma coletiva, em descompasso com expressa disposição legal, deve ser reputada nula. Entre os direitos fundamentais trabalhistas está o pagamento de «adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII, da CR). O constituinte reservou, portanto, ao legislador ordinário a regulamentação do adicional em tela, parcela que, no caso dos eletricitários, até 09/12/2012, encontra-se disciplinada pela Lei 7.369/1985. A verba expressa obrigatória contrapartida em face do risco acentuado imposto pela atividade perigosa à vida e à integridade física do empregado, traduzindo política de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CR), campo normativo marcado por indisponibilidade absoluta, não comportando supressão ou flexibilização lesiva, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo.... ()
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24 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 58, § 2º PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO.
A discussão dos autos refere-se à aplicabilidade da nova redação do § 2º do CLT, art. 58, implementada pela 13.467/2017, no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no trajeto de ida e volta do trabalho não deveria ser computado na jornada de trabalho, tendo em vista que a sua entrada em vigor se deu quando o vínculo contratual já estava em curso. No caso, esclareceu-se, em decisão monocrática, que as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento adotado pelo TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual «A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193". Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI da CF/88, art. 5º (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, referentes ao entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior a respeito da natureza jurídica salarial das horas in itinere em relação aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo desprovido.... ()
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25 - TRT3 Adicional de periculosidade. Eletricitário. Base de cálculo. Fixação em norma coletiva.
«Não se admite a negociação coletiva para fixar como base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário apenas o salário base do trabalhador, com redução do direito mínimo assegurado por norma constitucional e lei ordinária ao trabalhador. Isto porque, a negociação coletiva deve ser utilizada para a ampliação das conquistas dos empregados e não para a supressão ou redução de seus direitos indisponíveis, sendo certo que os instrumentos coletivos devem ser firmados tendo como limite as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores, ainda que em um contexto de flexibilização dos direitos laborais (CF/88, art. 7º, caput). Assim, conquanto o CF/88, art. 7º, inciso XXVI confira validade às cláusulas normativas ajustadas coletivamente, essa validade está condicionada às garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, caput, CR), mormente em se tratando de normas que visam preservar a saúde do trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CR). Observe-se que o inciso XXIII do CF/88, art. 7º estabelece que o adicional devido em razão do labor em atividades penosas, insalubres e perigosas incidirá sobre a «remuneração, o que leva à conclusão de que não é possível a alteração da base de cálculo do mencionado adicional de periculosidade, assegurada por norma constitucional e infraconstitucional, mediante negociação coletiva, em prejuízo do trabalhador, até porque a negociação para reduzir direito mínimo assegurado na legislação trabalhista implicaria em verdadeiro retrocesso social, o que a doutrina brasileira não admite nem mesmo em sede constitucional. Assinale-se que a autonomia privada coletiva irrestrita não deve ser tolerada, porquanto incompatível com a valorização do trabalho humano estabelecida pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial pela Constituição (artigo 1º, inciso IV, e artigos 6º, 7º e 170), já que o direito à correta observância da base de cálculo do adicional de periculosidade se encontra assegurado em lei e, por esse motivo, está incluso entre as garantias mínimas afetas à saúde dos trabalhadores (art. 7º, XXII e XXIII, da CR), não comportando alterações por transação ou renúncia.... ()
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.014/2015 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. ELETRICITÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.740/12. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA.
A jurisprudência desta Corte, consubstanciada tanto na parte final da Súmula 191/TST quanto na OJ 279/SBDI-1/TST, é no sentido da efetuação do cálculo sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, por força do comando emergente da Lei 7.369/85, art. 1º. A Lei 12.740/2012 revogou a Lei 7.369/1985 e, consequentemente, alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário, que passou a ser realizado exclusivamente sobre o salário básico. A partir dessa nova realidade normativa, a jurisprudência desta Corte alterou a antiga redação da Súmula 191, que previa o cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial para os eletricitários. Manteve-se, contudo, o direito dos empregados eletricitários contratados sob a égide da Lei 7.369/1985 ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Julgados desta Corte Superior, inclusive envolvendo idêntica matéria e a mesma Reclamada. Além do mais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a restrição dos parâmetros de cálculo dessa verba promovida pela Lei 12.740/2012 (nova redação do CLT, art. 193) somente se aplica aos contratos novos iniciados a partir da vigência da nova lei (D.O.U. de 10.12.2012) - entendimento cristalizado no item III da Súmula 191/TST -, não abrangendo a situação discutida neste processo, pois, conforme se extrai da decisão recorrida, o Autor laborava em contato com energia elétrica desde a contratação, havida em 07/11/2012 . Assim, não há falar no afastamento da Lei 7.369/1985 na presente hipótese, por esta ter sido revogada pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que passou a prever a incidência do adicional de periculosidade dos eletricitários sobre o salário-base, sem acréscimos, tendo em vista os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF/88). Agregue-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Assim, por se tratar o adicional de periculosidade de matéria de natureza cogente e direito de indisponibilidade absoluta, não se há falar em validade das normas coletivas que flexibilizam a base de cálculo, bem como os reflexos do referido adicional, ou que reduzam o percentual do adicional de periculosidade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017) . Acresça-se que o fato de a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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27 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELA SDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 pela SDI-1 Plena, esta Corte firmou tese de que o Agente de Apoio Socioeducativo « faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual «. Assim, sendo incontroverso o exercício das funções de agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido.
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28 - TRT3 Adicional de periculosidade. Eletricitário. Base de cálculo. Fixação em norma coletiva.
«Não se admite a negociação coletiva para fixar como base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário apenas o salário base do trabalhador, com redução do direito mínimo assegurado por norma constitucional e lei ordinária ao trabalhador. Isto porque, a negociação coletiva deve ser utilizada para a ampliação das conquistas dos empregados e não para a supressão ou redução de seus direitos indisponíveis, sendo certo que os instrumentos coletivos devem ser firmados tendo como limite as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores, ainda que em um contexto de flexibilização dos direitos laborais (CF/88, art. 7º, caput). Assim, conquanto o CF/88, art. 7º, inciso XXVI confira validade às cláusulas normativas ajustadas coletivamente, essa validade está condicionada às garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, caput, CR), mormente em se tratando de normas que visam preservar a saúde do trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CR). Observe-se que o inciso XXIII do CF/88, art. 7º estabelece que o adicional devido em razão do labor em atividades penosas, insalubres e perigosas incidirá sobre a "remuneração", o que leva à conclusão de que não é possível a alteração da base de cálculo do mencionado adicional de periculosidade, assegurada por norma constitucional e infraconstitucional, mediante negociação coletiva, em prejuízo do trabalhador, até porque a negociação para reduzir direito mínimo assegurado na legislação trabalhista implicaria em verdadeiro retrocesso social, o que a doutrina brasileira não admite nem mesmo em sede constitucional. Assinale-se que a autonomia privada coletiva irrestrita não deve ser tolerada, porquanto incompatível com a valorização do trabalho humano estabelecida pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial pela Constituição (artigo 1º, inciso IV, e artigos 6º, 7º e 170), já que o direito à correta observância da base de cálculo do adicional de periculosidade se encontra assegurado em lei e, por esse motivo, está incluso entre as garantias mínimas afetas à saúde dos trabalhadores (art. 7º, XXII e XXIII, da CR), não comportando alterações por transação ou renúncia. O entendimento aqui adotado está, igualmente, em sintonia com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 31 da SDC/TST, in verbis: "Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes".... ()
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29 - TRT3 Adicional de periculosidade. Eletricitário adicional de periculosidade. Eletricitário. Base de cálculo. Norma coletiva. Lei 12.740/2012 e alteração do CLT, art. 193.
«Antes da edição da Lei 12.740/2012, é indiscutível a aplicabilidade do Lei 7369/1985, art. 1º que, por sua vez, estabelecia para o eletricitário, em condições de periculosidade, o direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber. Neste sentido, no período anterior à vigência da Lei 12.740/2012, não restam dúvidas que aos eletricitários foi garantida condição especial pela Lei 7369/85, qual seja, de outra base de cálculo para a categoria, sendo essa a linha interpretativa do colendo TST, por meio da Súmula 191.A Lei 7369/1985 foi revogada pela Lei 12.740/2012 que, por sua vez, alterou o CLT, art. 193 para contemplar no inc. I do referido dispositivo consolidado a periculosidade decorrente de energia elétrica. A partir da Lei 12.740/2012, é certo que a base de cálculo do adicional de periculosidade passou a ser o salário-base para os eletricitários, inclusive. Por outro lado, é certo também que a nova lei não poderá retroagir para atingir situações pretéritas, em observância ao artigo 5º, inc. XXXVI, da Constituição, devendo ser mantido o direito estabelecido no Lei 7.369/1985, art. 1º, até a sua revogação. Ressalte-se que os fatos se regem pela lei em vigor à época. Antes da Lei 12.740/2012, a questão continua sendo a existência de outras condições fixadas em norma coletiva, que estipulem sobre a base de incidência do adicional, cogitando-se de incidência da norma constitucional contida no CF/88, art. 7º, inc. XXVI que prestigia o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. E não há como validar a norma coletiva que, por sua vez, estipula o pagamento da verba sobre o salário base, ou seja, em patamar inferior àquele fixado na Lei 7369/85. A questão é de ordem pública, de aplicação daquela lei especial, em vigor na época da prestação de serviços, para adotar como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, ou seja, a remuneração. Ressalte-se o CLT, art. 444, segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo que não contravenha a ordem pública. A negociação coletiva que fixa uma base de cálculo em patamar inferior sem nenhuma outra vantagem implica renúncia pura e simples de direito trabalhista assegurado por lei.... ()
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30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CEMIG - RITO SUMARÍSSIMO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITÁRIOS. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que reduziu a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários da CEMIG para incidir sobre o salário básico deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento doTema 1046da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Dessa forma, importante destacar que o direito em discussão - base de cálculo doadicional de periculosidade - deve ser considerado como absolutamente indisponível, porquanto a Lei 13.467/2017, em seu art. 611-B, XVIII, da CLT, veda a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas. Acrescenta-se, ainda, a redução dos riscos no ambiente laboral por meio de normas de saúde, higiene e segurança é questão de ordem pública, e, nos termos da CF/88, art. 7º, XXII, deve ser prevista em Lei, e não através de pactuação entre as partes. Precedente. Na hipótese, esta egrégia Oitava Turma manteve o acórdão regional que considerou inválida norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade. Ao assim decidir, está em consonância com a tese jurídica perfilhada noTema 1046da Tabela de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação não exercido.... ()
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31 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. QUESTÃO DIRIMIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 16. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade. A controvérsia foi dirimida por esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, no qual se fixaram as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . In casu, constatado que o Regional adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em transcendência da causa, já que cumprida a função precípua desta Corte Superior, de unificação da jurisprudência trabalhista, incidindo como óbice para a modificação do julgado o teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. QUESTÃO DIRIMIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 16. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade. A controvérsia foi dirimida por esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, no qual se fixou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . In casu, constatado que o Regional adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em transcendência da causa, já que cumprida a função precípua desta Corte Superior, de unificação da jurisprudência trabalhista, incidindo como óbice para a modificação do julgado o teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. QUESTÃO DIRIMIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 16. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade. A controvérsia foi dirimida por esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, no qual se fixaram as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . In casu, constatado que o Regional adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em transcendência da causa, já que cumprida a função precípua desta Corte Superior, de unificação da jurisprudência trabalhista, incidindo como óbice para a modificação do julgado o teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. QUESTÃO DIRIMIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 16. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade. A controvérsia foi dirimida por esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, no qual se fixou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . In casu, constatado que o Regional adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em transcendência da causa, já que cumprida a função precípua desta Corte Superior, de unificação da jurisprudência trabalhista, incidindo como óbice para a modificação do julgado o teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. QUESTÃO DIRIMIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 16. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade. A controvérsia foi dirimida por esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, no qual se fixaram as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . In casu, constatado que o Regional adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em transcendência da causa, já que cumprida a função precípua desta Corte Superior, de unificação da jurisprudência trabalhista, incidindo como óbice para a modificação do julgado o teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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36 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. QUESTÃO DIRIMIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 16. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade. A controvérsia foi dirimida por esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, no qual se fixaram as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . In casu, constatado que o Regional adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em transcendência da causa, já que cumprida a função precípua desta Corte Superior, de unificação da jurisprudência trabalhista, incidindo como óbice para a modificação do julgado o teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. QUESTÃO DIRIMIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 16. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade. A controvérsia foi dirimida por esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, no qual se fixou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 .
In casu, constatado que o Regional adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em transcendência da causa, já que cumprida a função precípua desta Corte Superior, de unificação da jurisprudência trabalhista, incidindo como óbice para a modificação do julgado o teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. QUESTÃO DIRIMIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 16. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade. A controvérsia foi dirimida por esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, no qual se fixou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 .
In casu, constatado que o Regional adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em transcendência da causa, já que cumprida a função precípua desta Corte Superior, de unificação da jurisprudência trabalhista, incidindo como óbice para a modificação do julgado o teor da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. QUESTÃO DIRIMIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 16. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade. A controvérsia foi dirimida por esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, no qual se fixou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 .
In casu, constatado que o Regional adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em transcendência da causa, já que cumprida a função precípua desta Corte Superior, de unificação da jurisprudência trabalhista, incidindo como óbice para a modificação do julgado o teor da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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40 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. 2. Com efeito, o valor atribuído à causa (R$ 150.000,00) não é elevado, motivo pelo qual não há transcendência econômica. 3. A seu turno, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença, decidiu em consonância com a OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, decidiu conforme disciplina da Súmula 191/TST, I. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido .
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41 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.046 .
No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que"são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por traduzir direito voltado à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, revela-se atual a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o empregado eletricitário (ou equiparado) com contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012 faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191/TST, ainda que haja norma coletiva estabelecendo base de cálculo inferior para a vantagem. Agravo não provido .... ()
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42 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Coisa julgada. Acordo homologado em dissídio coletivo.
«A tese defendida pela Reclamada, no sentido de que o acordo firmado em juízo com o sindicato da categoria, já quitado e conferida quitação geral, faz coisa julgada em relação à ação individual agora proposta, está superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inviável reconhecer a existência de coisa julgada entre reclamação trabalhista individual e ação proposta pelo ente sindical, como substituto processual, haja vista a ausência de identidade entre os elementos das duas ações. Considerando que o adicional de periculosidade constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública, nos termos dos artigos 193, § 1.º, da CLT e 7.º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, o direito ao seu pagamento integral (isto é, pelo percentual de 30% do valor mensal da base de cálculo salarial devida) não pode ser objeto de nenhuma redução ou limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter indisponível.... ()
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43 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - O
Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2 - Entretanto, no caso dos autos, não é possível reconhecer a validade da norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, uma vez que o direito à parcela é constitucionalmente assegurado, e constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, matérias infensas à negociação coletiva. 3 - Assim, o empregado eletricitário (ou equiparado) com contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/como no caso, em que o contrato do reclamante data de 1995, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191/TST, ainda que haja norma coletiva estabelecendo base de cálculo inferior para a vantagem. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.... ()
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44 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. QUESTÃO DIRIMIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 16. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade. A controvérsia foi dirimida por esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/2021, no qual se fixaram as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . In casu, constatado que o Regional adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em transcendência da causa, já que cumprida a função precípua desta Corte Superior, de unificação da jurisprudência trabalhista, incidindo como óbice para a modificação do julgado o teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. GRET. DECISÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada foi proferida em conformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1 no julgamento do IRR- 10001796-60.2014.5.02.0382 no sentido de que é indevida a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, visto que não há identidade de natureza entre as referidas parcelas. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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45 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMA PROVIDO NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela agravada, o agravo merece provimento para melhor análise do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. No caso presente, observada a interpretação que vêm se firmando na Primeira Turma desta Corte, com ressalva de entendimento pessoal deste Ministro Relator, constata-se ser válida a norma coletiva que fixa o salário base do empregado como base de cálculo do adicional de periculosidade, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Recurso de revista não conhecido.
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46 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIRMADA NO IRR 1001796-60.2014.5.02.0382. Quanto aos temas « adicional por tempo de serviço - quinquênios - reflexos e « natureza salarial do adicional de periculosidade e reflexos, não houve impugnação em sede de agravo, o que demonstra aceitação tácita da decisão monocrática, no particular. No tocante ao tema «adicional de periculosidade «, a decisão monocrática aplicou o entendimento firmado pela SBDI-I, no julgamento do IRR 1001796-60.2014.5.02.0382, no sentido de que «I. O Agente de Apoio Socioeducativo(nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança)faz jus à percepção deadicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II.Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo aoadicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em03.12.2013- data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Por oportuno, registre-se que o referido IRR encontra-se em sede de recurso extraordinário no STF, de modo que a jurisdição desta Eg. Corte Superior Trabalhista já foi devidamente exercida. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). 1 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 2 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que não há óbices à cumulação do AADC com o adicional de periculosidade ao reconhecer que «o fato gerador do direito ao pagamento do AADC é o exercício de atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas independente da forma de locomoção utilizada pelo empregado no exercício das atividades, se por meio de automóvel, motocicleta, bicicleta ou a pé. O adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, § 4º, por sua vez, tem como fundamento compensar ao trabalhador a submissão de risco acentuado, que, no caso de uso de motocicleta, refere-se à probabilidade, maior, de sofrer acidente. O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e o adicional de periculosidade, portanto, têm naturezas distintas". 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. 4 - Firmou-se nesta Corte Superior, em julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR-1757-68.2015.5.06.0371) que: «Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 5 - Afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa .
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48 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. 3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência.
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49 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva adotou o piso salarial da categoria como base de cálculo do adicional de periculosidade. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .... ()