1 - STF Agravo regimental no habeas corpus. Writ impetrado anteriormente no STJ. Demora no julgamento. Violação do princípio da razoável duração do processo não configurado. Crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de armas. Prisão preventiva. Supressão de instância.
«1. A sobrecarga de processos em trâmite nos Tribunais Superiores inviabiliza, na hipótese, compreender violada a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no inciso LXXVIII do CF/88, art. 5º, em que distribuída a ação constitucional há menos de um ano. ... ()
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2 - TJSP DESARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE BENS. Pedido por novas pesquisas de bens. Pretensão executiva que não observa princípios da razoável duração do processo, da economicidade, da economia e da simplicidade. Dever do exequente de apontar provas de concretas mudanças na situação do executado para nova provocação do Poder Judiciário, que já esgotou as mesmas diligências Ementa: DESARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE BENS. Pedido por novas pesquisas de bens. Pretensão executiva que não observa princípios da razoável duração do processo, da economicidade, da economia e da simplicidade. Dever do exequente de apontar provas de concretas mudanças na situação do executado para nova provocação do Poder Judiciário, que já esgotou as mesmas diligências anteriomente. Ausência de modificação de fato que desautoriza modificação de sentença extintiva. RECURSO NÃO PROVIDO.
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3 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Penal e processo penal. Foro por prerrogativa de função. Prefeito. Desmembramento do processo quanto aos demais acusados. CPP, art. 80. Razoável duração do processo. Precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal.
«1. De acordo com entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que há um elevado número de réus e apenas um deles possui prerrogativa de foro, evidencia-se a existência de motivo relevante para o desmembramento do processo, garantindo-se a razoável duração do processo e, além disso, evitando-se a prescrição. ... ()
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4 - TST Litigância de má-fé. Razoável duração do processo. Considerações do Min. Walmir Oliveira da Costa sobre o tema. CPC/1973, art. 17. CF/88, art. 5º, LXXVIII.
«... Em relação à aplicação da multa por litigância de má-fé pela Corte de origem, sobreleva notar, que constitui atribuição do juiz, na condução do processo, coibir ou punir o litigante que, em desatenção ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, conforme determina o CF/88, art. 5º, LXXVIII, se utiliza de forma abusiva dos meios recursais disponíveis, atentando contra a dignidade da justiça e o conteúdo ético da relação processual. Ileso, portanto, o CPC/1973, art. 17. ... (Min. Walmir Oliveira da Costa).... ()
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5 - TJMG Seguridade social. Pedido de aposentadoria. Demora na apreciação. Mandado de segurança. Processo de aposentadoria. Demora imotivada para apreciação do pedido da administrada. Ofensa ao preceito constitucional que assegura a razoável duração do processo. Art. 5º, LXXviii, da cr. Omissão demonstrada. Direito líquido e certo caracterizado. Recurso voluntário provido
«- A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ... ()
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6 - STJ «Habeas corpus. Revisão criminal. Demora no julgamento. Demora injustificada de mais de cinco anos. Constrangimento ilegal configurado. Violação à garantia constitucional da razoável duração do processo. CF/88, art. 5º, LXXXVIII. CPP, art. 621 e CPP, art. 647.
«O excesso de prazo no julgamento de revisão criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via «habeas corpus (Precedentes). Na espécie, o ora impetrante ajuizou revisão criminal em 16/09/2002, sendo que até o momento esta não foi apreciada. Neste caso, a demora injustificada no julgamento do pleito de revisão criminal viola a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXXVIII), caracterizando, assim, constrangimento ilegal. Ordem concedida para que o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue a revisão criminal 407.753.3/4.... ()
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7 - STJ Penal. Processual penal. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a formação da culpa. Pluralidade de réus e complexidade do feito. Não justificação para o retardamento da instrução. Princípio da razoável duração do processo.
«1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, devendo ser avaliado à luz dos critérios da razoabilidade. ... ()
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8 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Poder de polícia. Ação anulatória. Multa. Procon. Paralisação do processo administrativo por longo prazo. Inobservância dos princípios da razoável duração do processo, finalidade eficiência e seguranaça jurúdica. Acórdão recorrido com fundamento constitucional. Incompetência do STJ. Razões dissociadas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.
1 - Ao decidir à controvérsia, o Tribunal de origem concluiu pela nulidade do Processo Administrativo 81134/2010, ante a inobservância dos princípios da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), da segurança jurídica, da eficiência e da finalidade. ... ()
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9 - STJ direito processual civil. Direito ambiental. Agravo interno em recurso especial. Ação anulatória de multa ambiental. Acórdão recorrido que adotou fundamentação eminentemente constitucional. Princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXviii, CF/88). Agravo interno não provido.
1 - Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a inércia do agente público durante o trâmite do processo administrativo ofendeu o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). ... ()
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10 - STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Descaminho. Acordo de não persecução penal. Recusa ministerial. Art. 28-A, § 14, CPP. Pedido de remessa ao órgão revisional do Ministério Público federal. Indeferimento pelo juiz. Possibilidade. Princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da economicidade e da eficiência. Revisão contraproducente. Precedentes. Decisão mantida.
I - O Tribunal apontou de forma expressa que o Parquet Federal aduziu que não teria interesse na propositura do negócio jurídico, explicitando a habitualidade delitiva. Assim a questão do requisito objetivo foi tratada na origem, não atraindo a incidência da Súmula 282, STF.... ()
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11 - STJ Recurso especial. Ação de desapropriação. Apelação conjunta. Intimação do acórdão em nome de uma das partes. Comparecimento aos autos do litisconsorte treze anos depois alegando nulidade. Impossibilidade. Lealdade processual, boa-fé e razoável duração do processo. Divergência jurisprudencial. Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados.
«1. Atenta aos princípios da lealdade processual, boa-fé e razoável duração do processo, o comparecimento da parte aos autos treze anos após a publicação do acórdão, para alegar falta de intimação, não pode prevalecer. ... ()
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12 - STJ Tráfico de entorpecentes. Excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal. Demora injustificada. Ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXviii). Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.
«1. Já foi escrito que toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º); e que a todos é assegurada a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). ... ()
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13 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DO FILHO DO «DE CUJUS". INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. MEDIDA QUE VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Aexistência de ação declaratória de ausência de herdeiro do falecido não impede a homologação do plano de partilha nos autos do inventário, no qual lhe foi assegurado o seu respectivo quinhão... ()
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14 - STJ Habeas corpus. Concessão de ordem em favor de corréus da mesma ação penal. Fundamentos de ordem objetiva. Andamento da causa assemelhado. Isonomia. Razoável duração do processo. Situação processual absolutamente equivalente.
«1. Existindo o excesso de prazo na instrução em desfavor dos réus, o benefício de soltura deve alcançar a todos, em respeito às garantias da igualdade e da razoável duração do processo. ... ()
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15 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Julgamento monocrático. Efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo. Regime inicial de cumprimento de pena. Reiteração de pedido. Impossibilidade de conhecimento do writ. Prisão domiciliar. Inovação recursal. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
«1 - O julgamento monocrático do habeas corpus ocorreu como forma de dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), porquanto, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, os prazos processuais, inicialmente, estavam suspensos, assim como as sessões de julgamento, não havendo, portanto, naquele momento, nenhuma previsão de que voltassem a ocorrer. ... ()
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16 - TJSP Condomínio. Despesas condominiais. Cobrança. Inclusão das prestações vincendas até a efetiva liquidação do débito. Admissibilidade. Obediência aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Recurso parcialmente provido.
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17 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Julgamento monocrático. Efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo. Fração de aumento fundamentada. Agravo regimental não provido.
1 - A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que, além de haver objetivado dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), visualizou situação abarcada pelo, XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal, que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. ... ()
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18 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Porte de arma de fogo. Renovação. Indeferimento. Razoável duração do processo criminal. Princípio da razoabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido. Ausência de impugnação específica. Súmula 283/STF. Mera análise dos fatos estabelecidos no decisum. Impossibilidade. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno da união a que se nega provimento.
1 - As razões da irresignação da parte recorrente não foram aptas a atacar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, os quais são suficientes, por si só, à manutenção do julgado. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. ... ()
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19 - STF Habeas corpus. Excesso de prazo da prisão preventiva. Caracterização. Situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXviii). Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
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20 - STJ Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Condenação. Alegado excesso de prazo no julgamento da apelação criminal. Recurso autuado há 12 (doze) meses e concluso ao relator, após redistribuição e já com parecer, há pouco mais de 1 (um) mês. Ausência de lesão à razoável duração do processo. Coação não verificada.
1 - Após ser autuada em novembro de 2008 e inicialmente remetido à relatora em maio do corrente ano, já munido do respectivo parecer ministerial, e diante da necessidade de redistribuição e posterior conclusão ao novo relator no início do mês de novembro passado - ou seja, há pouco mais de 1 (um) mês -, a apelação criminal ajuizada em favor do paciente tramita em tempo consentâneo à razoável duração do processo, mostrando-se descabida a alegação de constrangimento por excesso de prazo.... ()
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21 - TJSP CORREIÇÃO PARCIAL - Crime do Sistema Nacional de Armas - Pretensão do representante do Ministério Público de designação imediata da audiência de instrução, debates e julgamento - Acolhimento - Determinação do Juízo a quo de designação de audiência em momento oportuno - Impossibilidade - Inteligência do CPP, art. 399 - Observância à razoável duração do processo - Risco de prescrição - Pandemia de Covid- 19 que não justifica a inércia processual - Inversão tumultuaria do processo - Correição Parcial provida.
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22 - TJSP Recurso. Embargos Infringentes. Juntada de documento com as razões de apelação. Ciência da parte contrária ao contrarrazoar o recurso. Observância do princípio do contraditório. Julgamento nele fundado. Admissibilidade. Princípio constitucional da razoável duração do processo. Embargos rejeitados.
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23 - STF Habeas corpus. Excesso de prazo da prisão preventiva. Caracterização. Situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXviii). Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial, (b) exclusiva atuação da parte acusadora, ou (c) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Precedentes. ... ()
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24 - STF Habeas corpus. Excesso de prazo da prisão preventiva. Caracterização. Situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXviii). Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial, (b) exclusiva atuação da parte acusadora, ou (c) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Precedentes. ... ()
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25 - STF Habeas corpus. Excesso de prazo da prisão preventiva. Caracterização. Situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXviii). Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial, (b) exclusiva atuação da parte acusadora, ou (c) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Precedentes. ... ()
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26 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMADA. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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27 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determina a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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28 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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29 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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30 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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31 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada . 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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32 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SINDICATO-AUTOR. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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33 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SINDICATO-AUTOR. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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34 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada . 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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35 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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36 - TJSP HABEAS CORPUS - progressão de regime - alegação de demora na apreciação - constrangimento ilegal - ordem concedida - violação à celeridade processual e razoável duração do processo. CONCEDO A ORDEM.
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37 - STJ Recurso ordinário. Crime licitatório. Foro por prerrogativa de função. Deputado estadual. Desmembramento do processo quanto aos demais acusados. CPP, art. 80. Razoável duração do processo. Juiz natural. Precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal. Ausência de constrangimento ilegal.
«1. De acordo com entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que há um elevado número de réus e apenas um deles possui prerrogativa de foro, evidencia-se a existência de motivo relevante para o desmembramento do processo, garantindo-se a razoável duração do processo e, além disso, preservando-se o juiz natural da causa. ... ()
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38 - STJ Recurso ordinário. Crime licitatório. Foro por prerrogativa de função. Deputado estadual. Desmembramento do processo quanto aos demais acusados. CPP, art. 80. Razoável duração do processo. Juiz natural. Precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal. Ausência de constrangimento ilegal.
«1. De acordo com entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que há um elevado número de réus e apenas um deles possui prerrogativa de foro, evidencia-se a existência de motivo relevante para o desmembramento do processo, garantindo-se a razoável duração do processo e, além disso, preservando-se o juiz natural da causa. ... ()
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39 - STJ Habeas corpus. Crime de moeda falsa. Prolação de sentença condenatória. Impedido o oferecimento de recurso em liberdade. Excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal. Demora injustificada. Ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXviii). Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.
«1. Já foi escrito que toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º) e que a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). ... ()
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40 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança. Educação. Autorização para ministrar curso superior de licenciatura em matemática a distância. Ato de competência do Ministro de estado da educação. Pronunciamento do cne. Omissão em homologar ou não o ato desde 31.5.2022. Justificativa da demora que não elide a ofensa à razoável duração do processo. Precedente idêntico do STJ.
1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo. ... ()
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41 - TJSP Condomínio. Despesas condominiais. Ação de cobrança. Obrigação de trato sucessivo. Inclusão das prestações vincendas até a efetiva liquidação do débito. Possibilidade. CPC/1973, art. 290. Obediência aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Recurso provido.
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42 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Julgamento monocrático. Efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo. Nulidade. Preclusão. Agravo regimental não provido.
«1 - O julgamento monocrático do habeas corpus ocorreu como forma de dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), porquanto, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, os prazos processuais, inicialmente, estavam suspensos, assim como as sessões de julgamento, não havendo, portanto, naquele momento, nenhuma previsão de que voltassem a ocorrer. ... ()
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43 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - APARELHO CELULAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DE PROPRIEDADE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO - CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 118 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 120 - PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO
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44 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação anulatória. Multa administrativa. Ofensa aos princípios constitucionais da celeridade, eficiência, moralidade e razoável duração do processo. Impossibilidade de revisão, na via eleita. Alegada violação aos Decreto 20.910/1932, art. 1º e Decreto 20.910/1932, art. 4º. Ausência de comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.
1 - No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade do processo administrativo, por afronta aos princípios constitucionais da celeridade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, sendo a via especial inadequada para reexaminá-lo. ... ()
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45 - TJSP Arrendamento mercantil. «Leasing. Reintegração de posse. Bem não localizado. Conversão da ação em execução de título extrajudicial formulado antes da citação. Admissibilidade. Observância aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Recurso provido.
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46 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO POR DECISÃO UNÂNIME. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo por unanimidae, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.
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47 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Penal e processo penal. Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Violação do CPP, art. 619. Não ocorrência. Questão de ordem na origem. Ausência de intimação prévia da defesa. Prejuízo não demonstrado. Nulidade. Não ocorrência. Foro por prerrogativa de função. Prefeito. Desmembramento do processo quanto aos demais acusados. CPP, art. 80. Razoável duração do processo. Precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal.
«1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. ... ()