1 - TRT3 Dano material. Lucros cessantes. Pensão mensal. Perda parcial da capacidade laborativa.
«Qualquer comprometimento da saúde do trabalhador, sobretudo se acarretar redução de seu potencial laborativo, ofende-lhe a dignidade humana (art. 1º III, CRFB) e pode ensejar a reparação civil do prejuízo, não se exigindo, pois, expressiva e irreversível incapacidade profissional, até porque, não estando em estado vegetativo, sempre será cabível, em tese, a readaptação do obreiro. Nesse contexto, o grau de comprometimento da capacidade laboral, bem como a possibilidade de melhora ou cura não elidem a responsabilidade civil do causador do dano, interferindo tão somente no arbitramento da indenização (CCB, art. 944).... ()
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2 - TST Doença profissional. Danos materiais. Redução parcial da capacidade laborativa. Incapacidade total para a atividade exercida.
«Conforme se observa na transcrição da decisão recorrida, ficou comprovado nos autos que «o autor padece de tenossinovite, estando incapacitado para a atividade que exercia por ocasião da eclosão da sintomatologia, bem como que, «em face da lesão existente, verifica-se um prejuízo parcial da capacidade funcional laborativa. A pensão mensal prevista no CCB/2002, art. 950, Código Civil objetiva a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na espécie, o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a natureza leve da lesão e da incapacidade parcial, bem como o fato de o reclamante, após a rescisão do contrato de trabalho, estar exercendo atividade diversa. Contudo, na forma do disposto no CCB/2002, art. 950, Código Civil, reconhecida a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial e de natureza leve, afigura-se incontestável o dever da reclamada de pagar ao autor a respectiva pensão mensal. Dessa maneira, é irrelevante, para fins de pensionamento, o fato de o autor não estar total e definitivamente incapacitada para o trabalho, bem como de estar exercendo outra atividade, ou o grau de incapacidade de natureza leve, uma vez que o pagamento da pensão civil decorre da diminuição da capacidade laboral, em face das atividades desempenhadas quando do acidente de trabalho. A questão ligada ao grau da incapacidade somente possui relevância quando da análise do montante indenizatório, não ensejando motivo para o indeferimento do pedido. Importante esclarecer que, embora a redução da capacidade laborativa do reclamante seja leve, bem como que este está apto para atuar em outras atividades, há a informação, na decisão recorrida, de que o recorrente encontra totalmente «incapacitado para a atividade que exercia por ocasião da eclosão da sintomatologia. Resulta, portanto, que a situação em análise se enquadra na primeira parte do caput do CCB/2002, art. 950, Código Civil, visto que a incapacidade resultante implicou «defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, e nesta hipótese a previsão do mencionado dispositivo determina o pagamento de «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Assim, nesta hipótese, a pensão devida ao reclamante é integral, pois, conforme visto, este já não se encontra apto a exercer a mesma profissão em que se ativava até a eclosão da moléstia laboral. Precedentes. ... ()
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3 - TST Pensão mensal. Perda parcial permanente de 10% da capacidade laborativa do empregado.
«Conforme as disposições do art. 950, caput, do Código Civil, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Na espécie, restou evidenciado no acórdão regional que a doença ocupacional que acometera o autor, por culpa da ré, com nexo de concausalidade com a atividade desenvolvida para a empresa, culminou na redução parcial permanente de 10% de sua capacidade laborativa. Logo, faz jus ao pagamento de pensão mensal, no limite da redução de sua incapacidade laborativa. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950, caput, do Código Civil e provido.... ()
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4 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Indenização acidentária. Redução da capacidade laborativa para a função exercida na época do acidente. Processo de reabilitação para outra função. Benefício devido.
«1. A norma contida no Lei 8.213/1991, art. 86, caput, determina que o benefício «auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ... ()
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5 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO.Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Redução da capacidade laborativa não verificada. Autora que trabalhava como babá e, em razão do acidente ocorrido, ficou afastada de suas atividades por apenas 13 dias. Ausência de prova de incapacidade laborativa após aquele período. E, embora tenha a autora afirmado que foi demitida «de dois a três meses após o acidente, a carteira de trabalho juntada aos autos comprova que seu vínculo findou-se apenas em janeiro de 2021, isto é, um ano após o acidente. Esse quadro probatório demonstrou capacidade da autora em continuar exercendo suas atividades laborativas, não sendo crível que permaneceria empregada durante aquele período (até janeiro de 2021) caso não possuísse capacidade física para tanto. Nesse sentido, não se verificaram (a) o prejuízo decorrente do período em que restou afastada, e (b) o dano físico sofrido que a teria impossibilitado de continuar a realizar seu ofício. Sentença mantida nestes pontos. ... ()
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6 - TST Indenização por danos materiais. Redução da capacidade laborativa. Pensão vitalícia.
«No caso em tela, foi comprovado nexo de causalidade entre o trabalho prestado à reclamada e a lesão sofrida pelo reclamante, a qual acarretou a diminuição de sua capacidade para o trabalho. Assim, nos termos do que dispõe o CCB, art. 950, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização pelos danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício. Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TST Indenização por danos materiais. Redução da capacidade laborativa. Pensão vitalícia.
«No caso em tela, foi comprovado nexo de causalidade entre o trabalho prestado à reclamada e a lesão sofrida pelo reclamante, que acarretou a diminuição de sua capacidade para o trabalho. Assim, ao teor do que dispõe o CCB, art. 950, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização pelos danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício proporcional à depreciação sofrida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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8 - TRT2 Doença profissional. Nexo causal. Redução da capacidade laborativa. Culpa do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, apta a ensejar a indenização por danos morais e materiais a cargo do empregador, faz-se necessária a presença dos elementos dano, culpa e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, todos do Código Civil, requisitos satisfeitos no caso ora analisado. O autor sofreu redução na capacidade laborativa, restando evidente o nexo causal entre as atividades laborativas e as lesões, além da culpa patronal.
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9 - TST Recurso de revista do reclamante interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos materiais. Majoração do percentual. Perda de 40% da capacidade laborativa.
«Na hipótese, o Regional, não obstante concluir que a incapacidade do reclamante foi de 40% para o exercício das atribuições que desempenhava (operador de mistura), de forma permanente, entendeu ser razoável fixar o pensionamento mensal vitalício, no percentual de 20% sobre o salário contratual do autor. Com efeito, o CCB/2002, art. 950 estabelece que o pensionamento deve corresponder «à importância do trabalho para que se inabilitou. A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Nesse contexto, considerando a afirmação do Tribunal Regional de que o reclamante está incapacitado para o trabalho que realizava na ordem de 40%, faz jus o reclamante à pensão mensal correspondente a esse percentual. ... ()
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10 - TST Acidente do trabalho. Redução da capacidade laborativa. Indenização por dano moral. Valor da condenação.
«O TRT observou o trabalho pericial, o qual destacou que a síndrome de impacto no ombro direito da autora decorreu de sua atividade de caixa em favor do reclamado e que houve comprometimento definitivo de 5% da capacidade laborativa. O inconformismo com a extensão da incapacidade determinada pelo expert não prospera neste momento processual, uma vez que, nos termos da Súmula 126/TST, não é dado ao TST examinar a correção, ou não, do laudo pericial. Pelo mesmo motivo, a tese de que a fixação do percentual deveria considerar todas as doenças que acometem a autora não resiste à conclusão de que «apenas a síndrome de impacto do ombro direito foi decorrente do labor para o réu. Por fim, o TST possui entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, a importância chancelada pelo Tribunal (R$ 35.000,00) encontra-se em sintonia com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional, mormente porque amparada no comprometimento parcial e definitivo da capacidade laborativa e, principalmente, no porte econômico do reclamado. Ilesos os dispositivos constitucionais e legais invocados. As ementas apresentadas ao confronto de teses carecem da especificidade fática exigida pela Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Indenização por danos materiais. Acidente de trabalho. Incapacidade parcial e permanente. Pensão em valor correspondente à redução da capacidade laborativa.
«I. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante perdeu 50% de sua capacidade laborativa de forma permanente. ... ()
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12 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Ementa acidente de trabalho. Dano moral redução ou perda da capacidade laborativa.
«Há um contexto geral em que a experiência, subministrada pela observação do que ordinariamente ocorre, indica que a redução da capacidade laborativa do ser humano causa uma série de frustrações, angústias e ansiedades. Embora, nos primórdios, o homem ocidental cultivasse o ócio e enxergasse de uma forma depreciativa o labor, a nossa civilização judaico-cristã foi amalgamando, aos poucos, o mito do trabalho como redenção. HANNAH ARENDT, a grande filósofa das atividades humanas, reconhece que o labor, o trabalho e a ação - ao que ela denomina vita activa - são as atividades humanas fundamentais, pois a cada uma delas corresponde uma das condições básicas mediante as quais a vida foi dada ao homem na Terra. Não a deixa, decerto, de vislumbrar, de maneira realista, que a condição humana vai bem além de «por assim dizer, abandonar a sua individualidade, as dores e as penas de viver ainda sentidas individualmente, e aquiescer num tipo funcional de conduta entorpecida e tranquilizada.Mas o enfoque crítico da sociedade utilitarista do trabalho não invalida a realidade de que a redução da capacidade laborativa diminui a dimensão social do homem moderno. Diante dessa constatação, e de que a reclamada contribuiu, culposamente, com a angústia causada ao autor, não resta senão ao Judiciário captar esse fenômeno em sua aparência jurídica, dando a ele consequência.... ()
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13 - TST Recurso de revista. Acidente de trabalho. Perda parcial e permanente da capacidade laborativa. Nexo causal. Indenização por dano material. Pensão mensal. CCB/2002, art. 950.
«Nos termos do CCB/2002, art. 950, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Ressalte-se que, para fins de fixação da pensão mensal/indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo Reclamante no momento do acidente, pouco importando se o Reclamante poderá se adaptar à outra atividade no mercado de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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14 - TRT2 Dano moral, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. Doença profissional. Nexo causal e redução da capacidade laborativa não comprovados. Indenizações indevidas.
«Reconhecido pela prova pericial que a enfermidade que acomete o trabalhador não guarda nexo causal com as atividades executadas quando da prestação de serviços à reclamada, inclusive a ausência de redução da capacidade laborativa, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e pensão vitalícia.... ()
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15 - TST Pensão mensal vitalícia. Doença profissional. Ler/dort. Caixa bancário. Redução da capacidade laborativa.
«No caso, a reclamante, caixa bancário, foi acometida de doença profissional, LER/DORT, que reduziu a sua capacidade laborativa. Na decisão recorrida, o Regional entendeu que, «sendo possível à recorrente exercer outra atividade laboral, sem que excessos ocorram quanto ao uso dos membros superiores, não se cogita de pagamento de pensão mensal, que somente seria devida quando a lesão «impossibilita por completo a execução de trabalho ou reduz, consideravelmente, o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho. O CCB/2002, art. 950 dispõe o seguinte: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desse dispositivo de lei, infere-se que é irrelevante para fins de pensionamento o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho e conseguir exercer profissões outras, visto que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. Frisa-se que a perda parcial da capacidade laborativa, além de implicar maior custo físico para realização do mesmo trabalho, alcança a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado. Portanto, é devido à autora o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente à redução de sua capacidade laborativa, conforme se apurar em liquidação por artigos ou, se inviável, por arbitramento e em observância dos critérios constantes da fundamentação. ... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL. A finalidade da pensão mensal prevista no CPC/2015, art. 950 é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado causada por ato ilícito do empregador. O objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim, o fato de o reclamante ter sido readaptado e não ter sofrido redução salarial não lhe retira o direito à indenização pleiteada, visto que a perda parcial da sua capacidade laborativa é suficiente para responsabilizar a reclamada pelo pagamento da pensão mensal a que foi condenada. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido .
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17 - TST RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PEMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA . PERCENTUAL DE 17%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT,
com esteio na prova pericial, consignou que houveacidente de trabalho por culpa da empresa, gerando incapacidade parcial permanente para o trabalho, no percentual estimada pelo Perito de 17,5%. Contudo, concluiu que, em razão da realocação do autor em função compatível com sua capacidade funcional, sem redução de salário, não haveria interesse de agir no pedido de indenização por danos materiais. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio e, não, para o labor em geral. Assim, ao negar o direito ao dano material sob o fundamento de que o reclamante foi realocado em função compatível com sua capacidade funcional, sem redução de salário, o Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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18 - TST Pensão mensal vitalícia. Prova da redução total da capacidade laborativa. Valor.
«Conforme já analisado no tópico relativo à indenização por dano moral, a partir dos fundamentos constantes da decisão recorrida, verifica-se que o Regional, amparado nas provas coligidas aos autos, constatou a existência de nexo causal entre os danos sofridos pela autora e as atividades laborativas exercidas na empresa, advindos do acidente de trabalho ocorrido e que a incapacidade da reclamante para o trabalho é total ao consignar que: «Há prova robusta no sentido de que as patologias da autora tiveram início no labor que desenvolveu em favor do reclamado. A reclamante e mais quatro colegas eram responsáveis pela compensação de 23 a 25 mil cheques por dia, como declara a testemunha Ênio (ata fl. 595), laborando, como já se disse, por 9 horas diárias. Sofre a autora com lesões de natureza física, consolidadas e permanentes, e que resultam na sua inaptidão para executar tarefas domésticas do dia-a-dia, como alimentar-se e realizar sua higiene. Dores lancinantes também lhe acometem, bem como a sua cronificação e recidiva. Os dados técnicos dos autos revelam atrofia de membros e a irreversibilidade do quadro. Prejuízos de ordem psíquicas também foram detectados, destacando-se o permanente estado depressivo, com ideação suicida. Há perfeito nexo causal entre a ação culposa do reclamado e o dano sofrido, daí resultando a sua responsabilidade civil, já que também não restaram comprovadas nenhuma das excludentes possíveis, quais sejam, fato exclusivo da vítima ou força maior. Assim, diante do quadro fático trazido na decisão recorrida, repita-se, não há falar em ausência de culpa da empregadora no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante muito menos em ausência de prova relativa à incapacidade total da reclamante para o trabalho. Para se entender de forma diversa, necessário o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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19 - TST Recurso de revista interposto anteriormente à Lei 13.015/2014. Acidente de trabalho. Redução permanente da capacidade laborativa. Pensão mensal vitalícia.
«1. O preceito contido no CCB/2002, art. 950 não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de o ofendido continuar exercendo atividade profissional. Isso porque a indenização nele prevista tem por escopo o ato ilícito praticado pelo ofensor, e está associada à compensação pela perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária, e não à reposição salarial. ... ()
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20 - TST Indenização por dano material. Pensão mensal. Redução da capacidade laborativa (alegação de violação ao CCB/2002, art. 950, Código Civil).
«O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal equivalente a 10% da remuneração do reclamante, até o restabelecimento do obreiro, porquanto verificou que a capacidade laborativa do empregado foi reduzida em 10% em razão de doença profissional adquirida a partir das atividades desempenhadas na reclamada. Assim, o Colegiado deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CCB/2002, art. 950, Código Civil. Recurso de revista não conhecido.... ()
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21 - TJSP Acidente do trabalho. Acidente típico. Trabalhador rural destro. Polegar da mão esquerda com limitação parcial da falange distal. Perda em 5% da função unicamente daquele dedo. Ausência de redução da capacidade laborativa comprovada pelo laudo pericial. Preservados os movimentos articulares, força, pinça. Inexistência de maior esforço no caso específico. Lesão mínima não gera indenização acidentária se da sequela não houve redução da capacidade laborativa. Recurso do autor improvido.
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22 - STJ Ato ilícito. Vítima. Perda da capacidade laborativa. Presunção. Possibilidade. Pensão. Fixação. Constituição de capital. Necessidade. Súmula 313/STJ.
«1. Presume-se a redução da capacidade laborativa da vítima de ato ilícito que sofre graves seqüelas físicas permanentes, evidentemente limitadoras de uma vida plena. ... ()
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23 - STJ Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Redução da capacidade laborativa. Pensão vitalícia. Extensão da obrigação aos dependentes após a morte do beneficiário. Impossibilidade. CF/88, art. 37, § 6º.
«Indenização por ato ilícito não se confunde com pensão enquanto benefício previdenciário (Resp 811.193/GO, Min. Rel. Jorge Scartezzini, 4ª T. DJ de 06/11/2006). A indenização, reconhecida em sentença, representada por pensão mensal vitalícia, devida a quem teve reduzida a capacidade laborativa, tem caráter personalíssimo, perdurando enquanto vivo o seu titular. Falecido o credor, em respeito à natureza da obrigação e aos limites da coisa julgada, os seus dependentes não têm direito a continuar percebendo a indenização.... ()
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24 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Danos materiais. Lucros cessantes. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa.
«O parágrafo único do art. 950 do Código Civil determina que o prejudicado pode exigir que a reparação civil por danos materiais seja paga de uma só vez na forma de indenização. O valor da indenização prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não corresponde à simples soma integral de todos os valores que seriam devidos a título de pensão vitalícia, devendo ser arbitrada pelo magistrado, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e pelo fato de ser o pagamento antecipado mais vantajoso.... ()
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25 - TST Seguridade social. Recurso de revista interposto pela reclamante. Indenização por dano material. Doença ocupacional. Incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez. Pensão mensal correspondente à redução da capacidade laborativa.
«I. Extrai-se do acordão regional que a Reclamante adquiriu doença ocupacional que a incapacitou total e permanentemente para o trabalho e resultou em sua aposentadoria por invalidez. ... ()
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26 - TST Acidente do trabalho. Redução da capacidade laborativa. Indenização por dano moral. Valor da condenação.
«Conforme exposto alhures, o TRT observou o trabalho pericial, o qual destacou que a síndrome de impacto no ombro direito da autora decorreu de sua atividade de caixa em favor do reclamado e que houve comprometimento definitivo de 5% da capacidade laborativa. O Colegiado destacou que o réu não cumpriu as diretrizes de segurança e proteção relativas ao risco existente na atividade exercida pela reclamante. A questão concernente à caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva somente pode ser resolvida por meio do exame de circunstâncias que demonstrem, ou não, a existência da tríade: conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade. Ou seja, referida matéria é preponderantemente fática e probatória e, portanto, não comporta reanálise nesta instância extraordinária, conforme, aliás, dispõe a Súmula 126/TST. Por esse mesmo motivo, é irrelevante a discussão acerca das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que a conclusão do Regional se encontra amparada no acervo probatório dos autos. A insurgência relativa à importância arbitrada a título de dano moral (R$ 35.000,00) foi examinada no recurso principal. Intactos os dispositivos constitucionais e legais invocados. Recurso de revista não conhecido. ... ()
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27 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - Demanda julgada improcedente - Acidente típico - Lesão em ombro direito - Conversão do julgamento em diligência determinada para repetição da prova técnica, a sanar dúvida quanto à presença de restrição laborativa - Incapacidade parcial e permanente configurada - Nexo - Configuração - Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa - Indenização infortunística devida - Improcedência afastada.
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28 - TJSP Seguro. Vida e acidentes pessoais. Cobertura. Sequela de acidente que acarretou ao segurado incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Pagamento de percentual do capital segurado proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa. Cabimento. Ação de cobrança de diferença de indenização securitária julgada improcedente. Recurso improvido.
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29 - TJRS Responsabilidade civil. Indenização. Dano material. Dano moral. Quantum. Fixação. Reparação do dano aos pais. Redução. Capacidade laborativa. Perda. Pensão vitalícia. Concessionária de serviço público. Acidente. Rede elétrica. Fio de alta tensão. Descarga. Usuário. Queimaduras. Pensionamento. Vitaliciedade.
«Demonstrada a incapacidade permanente e a debilidade dos membros superiores, evidente resta a incapacidade do autor para o exercício das atividades laborais, razão pela qual justificado está o pensionamento vitalício. VALOR DA PENSÃO. ... ()
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30 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DANO MATERIAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PERMANÊNCIA NO EMPREGO - MANUTENÇÃO DO PADRÃO SALARIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A C. SBDI-1 firmou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização por dano material ao trabalhador que, por ato ilícito do empregador, sofra redução da capacidade laborativa, ainda que o contrato de trabalho permaneça vigente e seja mantido o padrão remuneratório. Julgados da C. Subseção e de Turmas desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
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31 - TRT2 Indenização por dano moral por doença ocupacional. Dano moral. Doença do trabalho. Redução da capacidade. A capacidade laborativa, o talento para o trabalho, é o bem imaterial mais precioso de um indivíduo enquanto agente economicamente ativo, porquanto lhe permite concretizar sonhos, sustentar a si própria e aos seus familiares, progredir socialmente, atingir objetivos de vida. O trabalho dignifica o ser humano, e não por outra razão o valor social do trabalho é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, IV). A lesão que importa em redução de tal capacidade laborativa implica, por conseguinte, violação da própria dignidade do trabalhador, o que se traduz em dano moral.
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32 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do CCB, art. 944, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional condenou a Reclamada em danos materiais, mediante fixação de pensão em parcela única, asseverando que, « ... em razão do recebimento antecipado da parcela, entende esta Turma Julgadora que é necessária a adequação da indenização, devendo o montante fixado representar um valor que, em uma aplicação financeira que renda juros de 0,5% ao mês, implique um acréscimo mensal proporcional à redução da capacidade laborativa «. Reformou a sentença consignando que, « ... como a perda permanente da capacidade laborativa foi de 10% e o salário da reclamante era de R$ 872,96, fixa-se a indenização em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), acrescido do índice de correção monetária de acordo com a tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas aplicável neste Regional, o que enseja um rendimento próximo de R$ 95,00 ao capital da reclamante, que está de acordo com o que ela receberia a título de pensão mensal, pulverizado o valor referente ao 13º salário de cada ano «. Nesta Corte Superior prevalece o entendimento de que o deságio aplicado deve oscilar entre 20% e 30% nos casos de pagamento em parcela única da pensão mensal, razão porque nos termos em que proferido o acórdão regional se revela a adoção de redutor expressivo, sendo impositivo arbitrá-lo em 25% sobre o montante total que seria devido para o pagamento em parcela única da pensão mensal. Nesse cenário, resta demonstrada a transcendência política do debate proposto, bem como a violação do CCB, art. 944. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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33 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Doença ocupacional. Perda parcial e definitiva da capacidade laborativa. Indenização por danos material e moral. Lesão dos membros superiores. Valor da indenização.
«Na hipótese, o e. Tribunal Regional concluiu que a reclamante, no desempenho de seu trabalho para a reclamada, como costureira, adquiriu doença ocupacional - sinovite e tenossinovite e síndrome do túnel do carpo -, com redução parcial e definitiva da capacidade laboral para a atividade de costureira. Também estão consignados no acórdão elementos probatórios constantes do processo que demonstram a culpa da reclamada, pela doença desenvolvida pela reclamante, em razão de não ter observado os cuidados relativos à saúde de seus empregados, sobretudo, a NR 17, bem como o nexo causal entre o trabalho e a doença. Quanto à redução do montante fixado a título de dano moral de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa-se que o quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural das envolvidas, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa da ofensora, a situação econômica desta e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, em que a reclamante, no desempenho de seu trabalho para a reclamada como costureira, adquiriu doença ocupacional, qual seja, sinovite e tenossinovite e síndrome do túnel do carpo, o valor fixado pelo Tribunal Regional de R$ 5.000,00, não é proporcional à gravidade da lesão, tendo em vista que a doença ocupacional comprometeu cerca de 70% da capacidade laborativa da reclamante quanto aos membros superiores. O Colegiado a quo também desconsiderou o fato que a omissão da reclamada, em não propiciar um meio ambiente adequado e sadio, foi determinante para gerar as lesões que incapacitaram a reclamante. Quanto à exclusão da indenização por dano material pela redução da capacidade laborativa, A CF/88, art. 5º, V, assegura «o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem e o inciso X do mesmo artigo dispõe que «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ao dar máxima efetividade a esses direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, os arts. 944 e 950, do Código Civil, estabelecem que «a indenização mede-se pela extensão do dano e que «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso em questão, o Colegiado de origem registrou que houve perda da capacidade laborativa, de forma parcial e definitiva, e que, conquanto a reclamante possa exercer outras atividades, restou prejudicado o exercício na atividade de costureira e de outras que necessitem movimentos dos membros superiores, não podendo ser desprezada a ocorrência de danos materiais passíveis de indenização à empregada. A par disso, a perspectiva de trabalho em outra função não tem o condão de anular a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal, conforme a previsão do CCB/2002, art. 950. ... ()
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34 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - Acidente típico - Lesão em mão direita - Incapacidade parcial e permanente comprovada - Nexo - Configuração - Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa - Indenização infortunística devida - Procedência mantida.
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35 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano material. Pensão mensal vitalícia. Redução permanente da capacidade laborativa. Continuidade na prestacao de serviços.
«No caso, o Tribunal Regional, embora tenha mantido a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos moral e estético, em razão de o reclamante ter sido vítima de acidente de trabalho que resultou a perda parcial da visão do seu olho esquerdo no importe de 30% (visão monocular), reformou a sentença para suspendeu a condenação por danos materiais enquanto viger o contrato de trabalho entre as partes, ao fundamento de que o autor continua empregado da empresa reclamada e não houve redução de seu padrão remuneratório e nem tampouco danos emergentes ou lucros cessantes. Entretanto, a indenização por dano material tem sua origem no ato ilícito praticado pelo ofensor e visa ressarcir a perda ou a redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária, sendo irrelevante, para que seja ou não decidida, continuar exercendo atividade profissional e não ter tido prejuízo financeiro futuro, como se extrai do disposto no caput do CCB/2002, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Dessa maneira, o Regional, ao entender indevido o pedido do autor de pagamento de pensão mensal, singelo e exclusivo fundamento de que houve a continuidade da prestação de serviços do reclamante à empresa reclamada e na ausência de prejuízos financeiros futuros, violou a literalidade do CCB, art. 950. ... ()
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36 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto pela reclamante. Indenização por dano material. Doença ocupacional. Incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez. Pensão mensal correspondente à redução da capacidade laborativa.
«I. Consta do acordão regional que a Reclamante adquiriu doença ocupacional que a incapacitou total e permanentemente para o trabalho e resultou em sua aposentadoria por invalidez. II. A Corte Regional reconheceu a responsabilidade do empregador e fixou o valor da indenização por dano material, em parcela única, em valor manifestamente desproporcional à extensão do dano. ... ()
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37 - TJSP Acidente do trabalho. Auxiliar de produção. Amputação parcial do primeiro dedo da mão direita. Redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. Indenização devida. Pagamento de auxílio acidente. Benefício acidentário adequado ao quanto apurado na perícia. Recurso provido na parte conhecida.
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38 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - Entregador - Lesão em membro inferior direito - Incapacidade parcial e permanente comprovada - Nexo - Configuração - Presente relação de causa e efeito entre o acidente de trajeto e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa - Indenização infortunística devida - Procedência mantida.
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39 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos materiais. Pensionamento vitalício. Improcedente. Ausência de redução da capacidade laborativa.
«O Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos materiais, ante a conclusão da total capacidade laboral do reclamante. Registrou lastrear-se no laudo pericial que constatou a aptidão do obreiro para o trabalho. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, de que o reclamante não está apto para realizar as atividades de tratorista, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/TST desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação ao CCB/2002, art. 950, bem como das divergências jurisprudenciais transcritas. ... ()
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40 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - Acidente típico - Lesão em tornozelo direito - Incapacidade total e permanente comprovada - Nexo - Configuração - Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa - Indenização infortunística devida - Procedência mantida.
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41 - STJ Processual civil. Agravo interno. Danos morais e materiais. Pensão. Redução da capacidade laborativa da autora de forma permanente. Cabimento. Valor proporcional. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()
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42 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais. Capacidade laborativa. Ausência de incapacidade absoluta. Perda auditiva. Dano moral caracterizado. Quantum. Redução. Inviabilidade. Revisão de matéria fático-probatória. Súmula 07/STJ. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
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43 - STJ Processual civil. Previdenciário. Agravo interno em agravo em recurso especial. Auxílio-acidente. Redução da capacidade laborativa não configurada. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ.
1 - Conforme prevê a Lei 8.213/1991, art. 86, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ... ()
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44 - TJPE Seguridade social. Recurso de agravo. Previdenciário. Reexame necessário e apelação cível. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa. Concessão de auxílio-acidente. Lei 8.213/91, com as alterações implementadas pela Lei 9.032/95. Divergência de laudos periciais. Aplicação do princípio in dubio pro misero. Recurso de agravo improvido. Unanimidade.
«1. Consta na inicial que a autora trabalhou em estabelecimento educacional no período de 01 de janeiro de 1995 a 23 de novembro de 2006, na função de recreadora, realizando movimentos repetitivos e que requeriam, desforço pessoal para o desempenho destas atividades. Relata a autora que trabalhava inicialmente na função de professora, tendo sido alterada em 01/04/2002 para a função de recreadora, sendo assim até o seu desligamento. Alega ainda que exercia uma jornada diária de trabalho de aproximadamente 9 (nove) horas, de segunda a sexta, com intervalos para refeições das 12: 30 às 13: 15 hrs. Segundo o que alega, desempenhava tarefas no berçário, no trato com crianças de colo. ... ()
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45 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - Acidente de trajeto - Lesão na perna direita - Demanda julgada improcedente - Incapacidade parcial e permanente configurada - Nexo - Configuração - Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa - Indenização infortunística devida - Improcedência afastada.
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46 - STJ Processual civil e previdenciário. Acidente de trabalho. Início do benefício. Redução da capacidade laborativa. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O Colegiado local fixou o «termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes (fls. 204-205, e- STJ). ... ()
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47 - TST Recurso de embargos. Danos materiais. Indenização pela redução provisória da capacidade laborativa. Período de auxílio-doença. Cumulação com benefícios previdenciários.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 950 do Código Civil, 1539 do Código Civil de 1916, 28, 29, 89 e 118 da Lei 8.213/1991 e 3º da Lei 9.876/99, tampouco sob o enfoque de que teria sido contrariada a Súmula/STF 229. 2) Não se conhece de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quando os arestos paradigmas não abordam as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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48 - TST Indenizção por danos morais. Empregado vendedor externo. Assalto sofrido durante a prestação de serviços em favor da empregadora. Empregado atingido com tiro. Perda de 30% da capacidade laborativa. Quantum indenizatório. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
«Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão de acidente sofrido pelo autor, vendedor externo, durante um assalto. Nos termos do acórdão regional, o autor foi alvejado com um tiro e teve redução de perda da capacidade laborativa em 30%, conforme apurado em laudo pericial. Consta do acórdão regional que a reclamada, mesmo ciente da grande incidência dentro do perímetro percorrido pelo autor durante a prestação de serviços, foi omissa quanto à alternância de roteiro a ser seguido pelo autor. Na hipótese dos autos, convém destacar que a indenização por danos morais, pretendida pelo autor, não está fundamentada em um simples assalto, em que o autor teria sido submetido apenas a um susto. Com feito, pautando-se na premissa de que o autor foi alvejado com um tiro e que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho, conclui-se que o abalo emocional suportado é de grande magnitude. Considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter pedagógico da pena, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral indicado pelo Regional, não havendo falar, portanto, em redução do quantum indenizatório. Incólume o CCB/2002, art. 944, Código Civil. ... ()
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49 - TJRS Responsabilidade civil. Indenização. Dano material. Dano moral. Quantum. Fixação. Reparação do dano aos pais. Redução. Capacidade laborativa. Perda. Pensão vitalícia. Concessionária de serviço público. Acidente. Rede elétrica. Fio de alta tensão. Descarga. Usuário. Queimaduras. Honorários advocatícios.
«Verba fixada em 15% sobre o valor total da condenação que bem remunera o caso dos autos; limitado o percentual dos honorários advocatícios com relação à pensão, ao montante devido até o início da fase de cumprimento de sentença (sentença que se declara, no tópico, a fim de evitar embaraço posterior na fase de cumprimento).... ()
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50 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. TABELA DA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) «(Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, no importe de 6,25%, sob o argumento de que «é certo que o reclamante se encontra incapacitado parcial e permanentemente para o exercício das funções que desempenhava na reclamada, conforme constatado pela perícia médica (redução da capacidade laborativa em 6,25%) . Não há no acórdão regional elementos que comprovem a perda total da capacidade para o exercício da função antes desempenhada pelo autor. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Frise-se, novamente, que a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Incidem, no caso, o disposto no art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula 333/TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial. Agravo interno conhecido e não provido.... ()