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Doc. LEGJUR 144.5285.9002.5400

1 - TRT3 Dano material. Lucros cessantes. Pensão mensal. Perda parcial da capacidade laborativa.


«Qualquer comprometimento da saúde do trabalhador, sobretudo se acarretar redução de seu potencial laborativo, ofende-lhe a dignidade humana (art. 1º III, CRFB) e pode ensejar a reparação civil do prejuízo, não se exigindo, pois, expressiva e irreversível incapacidade profissional, até porque, não estando em estado vegetativo, sempre será cabível, em tese, a readaptação do obreiro. Nesse contexto, o grau de comprometimento da capacidade laboral, bem como a possibilidade de melhora ou cura não elidem a responsabilidade civil do causador do dano, interferindo tão somente no arbitramento da indenização (CCB, art. 944).... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3010.7300

2 - TST Doença profissional. Danos materiais. Redução parcial da capacidade laborativa. Incapacidade total para a atividade exercida.


«Conforme se observa na transcrição da decisão recorrida, ficou comprovado nos autos que «o autor padece de tenossinovite, estando incapacitado para a atividade que exercia por ocasião da eclosão da sintomatologia, bem como que, «em face da lesão existente, verifica-se um prejuízo parcial da capacidade funcional laborativa. A pensão mensal prevista no CCB/2002, art. 950, Código Civil objetiva a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na espécie, o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a natureza leve da lesão e da incapacidade parcial, bem como o fato de o reclamante, após a rescisão do contrato de trabalho, estar exercendo atividade diversa. Contudo, na forma do disposto no CCB/2002, art. 950, Código Civil, reconhecida a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial e de natureza leve, afigura-se incontestável o dever da reclamada de pagar ao autor a respectiva pensão mensal. Dessa maneira, é irrelevante, para fins de pensionamento, o fato de o autor não estar total e definitivamente incapacitada para o trabalho, bem como de estar exercendo outra atividade, ou o grau de incapacidade de natureza leve, uma vez que o pagamento da pensão civil decorre da diminuição da capacidade laboral, em face das atividades desempenhadas quando do acidente de trabalho. A questão ligada ao grau da incapacidade somente possui relevância quando da análise do montante indenizatório, não ensejando motivo para o indeferimento do pedido. Importante esclarecer que, embora a redução da capacidade laborativa do reclamante seja leve, bem como que este está apto para atuar em outras atividades, há a informação, na decisão recorrida, de que o recorrente encontra totalmente «incapacitado para a atividade que exercia por ocasião da eclosão da sintomatologia. Resulta, portanto, que a situação em análise se enquadra na primeira parte do caput do CCB/2002, art. 950, Código Civil, visto que a incapacidade resultante implicou «defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, e nesta hipótese a previsão do mencionado dispositivo determina o pagamento de «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Assim, nesta hipótese, a pensão devida ao reclamante é integral, pois, conforme visto, este já não se encontra apto a exercer a mesma profissão em que se ativava até a eclosão da moléstia laboral. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9001.1900

3 - TST Pensão mensal. Perda parcial permanente de 10% da capacidade laborativa do empregado.


«Conforme as disposições do art. 950, caput, do Código Civil, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Na espécie, restou evidenciado no acórdão regional que a doença ocupacional que acometera o autor, por culpa da ré, com nexo de concausalidade com a atividade desenvolvida para a empresa, culminou na redução parcial permanente de 10% de sua capacidade laborativa. Logo, faz jus ao pagamento de pensão mensal, no limite da redução de sua incapacidade laborativa. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950, caput, do Código Civil e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0000.1400

4 - TJRS Pensão. Pensionamento pela redução da capacidade laborativa. Cabimento.


«Inconteste que o autor, quando de sua inserção no mercado de trabalho, irá possuir limitação laborativa, em razão das sequelas decorrentes do infortúnio, é de ser deferida pensão mensal. Inteligência do artigo 950, do CC. Prova pericial que apontou redução definitiva da capacidade laboral, justificando assim a pensionamento vitalício. Sentença mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1078.9300

5 - TST Pensão mensal vitalícia. Doença profissional. Ler/dort. Caixa bancário. Redução da capacidade laborativa.


«No caso, a reclamante, caixa bancário, foi acometida de doença profissional, LER/DORT, que reduziu a sua capacidade laborativa. Na decisão recorrida, o Regional entendeu que, «sendo possível à recorrente exercer outra atividade laboral, sem que excessos ocorram quanto ao uso dos membros superiores, não se cogita de pagamento de pensão mensal, que somente seria devida quando a lesão «impossibilita por completo a execução de trabalho ou reduz, consideravelmente, o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho. O CCB/2002, art. 950 dispõe o seguinte: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desse dispositivo de lei, infere-se que é irrelevante para fins de pensionamento o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho e conseguir exercer profissões outras, visto que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. Frisa-se que a perda parcial da capacidade laborativa, além de implicar maior custo físico para realização do mesmo trabalho, alcança a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado. Portanto, é devido à autora o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente à redução de sua capacidade laborativa, conforme se apurar em liquidação por artigos ou, se inviável, por arbitramento e em observância dos critérios constantes da fundamentação. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5007.1900

6 - TST Recurso de revista do reclamante interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos materiais. Majoração do percentual. Perda de 40% da capacidade laborativa.


«Na hipótese, o Regional, não obstante concluir que a incapacidade do reclamante foi de 40% para o exercício das atribuições que desempenhava (operador de mistura), de forma permanente, entendeu ser razoável fixar o pensionamento mensal vitalício, no percentual de 20% sobre o salário contratual do autor. Com efeito, o CCB/2002, art. 950 estabelece que o pensionamento deve corresponder «à importância do trabalho para que se inabilitou. A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Nesse contexto, considerando a afirmação do Tribunal Regional de que o reclamante está incapacitado para o trabalho que realizava na ordem de 40%, faz jus o reclamante à pensão mensal correspondente a esse percentual. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6004.4200

7 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Indenização por danos materiais. Acidente de trabalho. Incapacidade parcial e permanente. Pensão em valor correspondente à redução da capacidade laborativa.


«I. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante perdeu 50% de sua capacidade laborativa de forma permanente. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8161.7006.7700

8 - TST Recurso de revista. Acidente de trabalho. Perda parcial e permanente da capacidade laborativa. Nexo causal. Indenização por dano material. Pensão mensal. CCB/2002, art. 950.


«Nos termos do CCB/2002, art. 950, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Ressalte-se que, para fins de fixação da pensão mensal/indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo Reclamante no momento do acidente, pouco importando se o Reclamante poderá se adaptar à outra atividade no mercado de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 587.0069.0785.1457

9 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL. A finalidade da pensão mensal prevista no CPC/2015, art. 950 é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado causada por ato ilícito do empregador. O objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim, o fato de o reclamante ter sido readaptado e não ter sofrido redução salarial não lhe retira o direito à indenização pleiteada, visto que a perda parcial da sua capacidade laborativa é suficiente para responsabilizar a reclamada pelo pagamento da pensão mensal a que foi condenada. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 137.6764.5000.0000

10 - TRT2 Dano moral, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. Doença profissional. Nexo causal e redução da capacidade laborativa não comprovados. Indenizações indevidas.


«Reconhecido pela prova pericial que a enfermidade que acomete o trabalhador não guarda nexo causal com as atividades executadas quando da prestação de serviços à reclamada, inclusive a ausência de redução da capacidade laborativa, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e pensão vitalícia.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7004.3900

11 - TST Indenização por danos materiais. Redução da capacidade laborativa. Pensão vitalícia.


«No caso em tela, foi comprovado nexo de causalidade entre o trabalho prestado à reclamada e a lesão sofrida pelo reclamante, a qual acarretou a diminuição de sua capacidade para o trabalho. Assim, nos termos do que dispõe o CCB, art. 950, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização pelos danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5002.8600

12 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Danos materiais. Acidente de trabalho. Fratura exposta do tornozelo direito do trabalhador. Redução parcial permanente da capacidade laborativa em 40%. Pensão mensal vitalícia. Inviável limitação temporária.


«Nos termos do CCB/2002, art. 950, a finalidade da pensão mensal é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na hipótese, conforme apurado em prova pericial consignada no acórdão regional, o reclamante sofreu redução permanente de 40% da sua capacidade laborativa, em razão de fratura exposta no tornozelo direito, em decorrência da atividade de empilhar telhas. Ressalta-se que, nos termos do CCB/2002, art. 950, é irrelevante, para fins de pensionamento, o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho, uma vez que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador de exercer aquele ofício ou aquela profissão pratica da antes do acometimento da lesão. Desse modo, inviável a limitação temporária de 10 anos imposta pelo Tribunal Regional, no tocante ao pagamento de pensão mensal decorrente de danos materiais, quando constatada redução permanente da capacidade laborativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9003.0000

13 - TST Indenização por danos materiais. Redução da capacidade laborativa. Pensão vitalícia.


«No caso em tela, foi comprovado nexo de causalidade entre o trabalho prestado à reclamada e a lesão sofrida pelo reclamante, que acarretou a diminuição de sua capacidade para o trabalho. Assim, ao teor do que dispõe o CCB, art. 950, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização pelos danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício proporcional à depreciação sofrida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3002.1100

14 - TST Indenização por dano material. Pensão mensal. Redução da capacidade laborativa (alegação de violação ao CCB/2002, art. 950, Código Civil).


«O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal equivalente a 10% da remuneração do reclamante, até o restabelecimento do obreiro, porquanto verificou que a capacidade laborativa do empregado foi reduzida em 10% em razão de doença profissional adquirida a partir das atividades desempenhadas na reclamada. Assim, o Colegiado deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CCB/2002, art. 950, Código Civil. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 141.8901.5000.1800

15 - STJ Ato ilícito. Vítima. Perda da capacidade laborativa. Presunção. Possibilidade. Pensão. Fixação. Constituição de capital. Necessidade. Súmula 313/STJ.


«1. Presume-se a redução da capacidade laborativa da vítima de ato ilícito que sofre graves seqüelas físicas permanentes, evidentemente limitadoras de uma vida plena. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4002.8200

16 - TST Recurso de revista interposto anteriormente à Lei 13.015/2014. Acidente de trabalho. Redução permanente da capacidade laborativa. Pensão mensal vitalícia.


«1. O preceito contido no CCB/2002, art. 950 não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de o ofendido continuar exercendo atividade profissional. Isso porque a indenização nele prevista tem por escopo o ato ilícito praticado pelo ofensor, e está associada à compensação pela perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária, e não à reposição salarial. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2022.2400

17 - TRT2 Pensão mensal. Doença ocupacional. Redução da capacidade laborativa. Devida. O pagamento de pensão mensal tem por fulcro o dano ocasionado à saúde da obreira e, por conseguinte, a inaptidão que lhe acarretou para o trabalho. In casu, a redução da capacidade laborativa da reclamante e o nexo de causalidade entre a lesão contraída e as tarefas desempenhadas pela trabalhadora no banco réu restaram demonstrados no laudo pericial produzido nos autos, o qual não foi infirmado por outras provas de igual valor, razão pela qual, faz jus a autora à percepção de pensão mensal condizente com a diminuição da capacidade laboral, fixada em 37,5%, e com o disposto no CCB, art. 950.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7493.9700

18 - STJ Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Redução da capacidade laborativa. Pensão vitalícia. Extensão da obrigação aos dependentes após a morte do beneficiário. Impossibilidade. CF/88, art. 37, § 6º.


«Indenização por ato ilícito não se confunde com pensão enquanto benefício previdenciário (Resp 811.193/GO, Min. Rel. Jorge Scartezzini, 4ª T. DJ de 06/11/2006). A indenização, reconhecida em sentença, representada por pensão mensal vitalícia, devida a quem teve reduzida a capacidade laborativa, tem caráter personalíssimo, perdurando enquanto vivo o seu titular. Falecido o credor, em respeito à natureza da obrigação e aos limites da coisa julgada, os seus dependentes não têm direito a continuar percebendo a indenização.... ()

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Doc. LEGJUR 695.5973.2124.0781

19 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL - DOENÇA LABORAL - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. O Tribunal a quo não emitiu tese acerca do percentual de redução da capacidade laboral da reclamante, limitando-se a afirmar que existe redução da capacidade laborativa. Desse modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de reduzir a pensão mensal, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 851.7593.3362.8826

20 - TST RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PEMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA . PERCENTUAL DE 17%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT,


com esteio na prova pericial, consignou que houveacidente de trabalho por culpa da empresa, gerando incapacidade parcial permanente para o trabalho, no percentual estimada pelo Perito de 17,5%. Contudo, concluiu que, em razão da realocação do autor em função compatível com sua capacidade funcional, sem redução de salário, não haveria interesse de agir no pedido de indenização por danos materiais. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio e, não, para o labor em geral. Assim, ao negar o direito ao dano material sob o fundamento de que o reclamante foi realocado em função compatível com sua capacidade funcional, sem redução de salário, o Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9022.6400

21 - TST Pensão mensal vitalícia. Prova da redução total da capacidade laborativa. Valor.


«Conforme já analisado no tópico relativo à indenização por dano moral, a partir dos fundamentos constantes da decisão recorrida, verifica-se que o Regional, amparado nas provas coligidas aos autos, constatou a existência de nexo causal entre os danos sofridos pela autora e as atividades laborativas exercidas na empresa, advindos do acidente de trabalho ocorrido e que a incapacidade da reclamante para o trabalho é total ao consignar que: «Há prova robusta no sentido de que as patologias da autora tiveram início no labor que desenvolveu em favor do reclamado. A reclamante e mais quatro colegas eram responsáveis pela compensação de 23 a 25 mil cheques por dia, como declara a testemunha Ênio (ata fl. 595), laborando, como já se disse, por 9 horas diárias. Sofre a autora com lesões de natureza física, consolidadas e permanentes, e que resultam na sua inaptidão para executar tarefas domésticas do dia-a-dia, como alimentar-se e realizar sua higiene. Dores lancinantes também lhe acometem, bem como a sua cronificação e recidiva. Os dados técnicos dos autos revelam atrofia de membros e a irreversibilidade do quadro. Prejuízos de ordem psíquicas também foram detectados, destacando-se o permanente estado depressivo, com ideação suicida. Há perfeito nexo causal entre a ação culposa do reclamado e o dano sofrido, daí resultando a sua responsabilidade civil, já que também não restaram comprovadas nenhuma das excludentes possíveis, quais sejam, fato exclusivo da vítima ou força maior. Assim, diante do quadro fático trazido na decisão recorrida, repita-se, não há falar em ausência de culpa da empregadora no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante muito menos em ausência de prova relativa à incapacidade total da reclamante para o trabalho. Para se entender de forma diversa, necessário o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1240.9977.6509

22 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Pensão por ato ilícito. Redução da capacidade laborativa. Comprovação de renda. Ausência. Salário mínimo.


1 - A controvérsia dos autos está em definir o valor da pensão vitalícia, prevista no CCB, art. 950, em caso de redução parcial da capacidade laboral. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.5001.4100

23 - TST Seguridade social. Recurso de revista interposto pela reclamante. Indenização por dano material. Doença ocupacional. Incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez. Pensão mensal correspondente à redução da capacidade laborativa.


«I. Extrai-se do acordão regional que a Reclamante adquiriu doença ocupacional que a incapacitou total e permanentemente para o trabalho e resultou em sua aposentadoria por invalidez. ... ()

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Doc. LEGJUR 596.4942.6770.3887

24 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO.

Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Redução da capacidade laborativa não verificada. Autora que trabalhava como babá e, em razão do acidente ocorrido, ficou afastada de suas atividades por apenas 13 dias. Ausência de prova de incapacidade laborativa após aquele período. E, embora tenha a autora afirmado que foi demitida «de dois a três meses após o acidente, a carteira de trabalho juntada aos autos comprova que seu vínculo findou-se apenas em janeiro de 2021, isto é, um ano após o acidente. Esse quadro probatório demonstrou capacidade da autora em continuar exercendo suas atividades laborativas, não sendo crível que permaneceria empregada durante aquele período (até janeiro de 2021) caso não possuísse capacidade física para tanto. Nesse sentido, não se verificaram (a) o prejuízo decorrente do período em que restou afastada, e (b) o dano físico sofrido que a teria impossibilitado de continuar a realizar seu ofício. Sentença mantida nestes pontos. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0017.1300

25 - TJRS Responsabilidade civil. Indenização. Dano material. Dano moral. Quantum. Fixação. Reparação do dano aos pais. Redução. Capacidade laborativa. Perda. Pensão vitalícia. Concessionária de serviço público. Acidente. Rede elétrica. Fio de alta tensão. Descarga. Usuário. Queimaduras. Pensionamento. Vitaliciedade.


«Demonstrada a incapacidade permanente e a debilidade dos membros superiores, evidente resta a incapacidade do autor para o exercício das atividades laborais, razão pela qual justificado está o pensionamento vitalício. VALOR DA PENSÃO. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0017.0800

26 - TST Embargos de declaração. Pensão mensal vitalícia. Redução da capacidade laborativa.


«Não há omissão a ser sanada na decisão embargada, em que esta Turma, de forma completa, clara e fundamentada, não conheceu do agravo de instrumento da segunda reclamada, com amparo na Súmula 422/TST, levando em consideração o fato de não ter indicado, especificamente, quais dispositivos de Lei e, da CF/88 teriam sido violados e as Súmulas do TST que teriam sido contrariadas, nem transcrito os arestos constantes do recurso de revista que estariam aptos ao processamento do apelo. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condena-se a segunda reclamada, Sanofi, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no CPC/1973, art. 538, parágrafo único, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 1% sobre o valor da causa.... ()

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Doc. LEGJUR 165.2891.8005.5200

27 - TJSP Responsabilidade civil. Pensão. Acidente de trânsito. Redução da capacidade laborativa da autora. Prova pericial conclusiva. Pensão vitalícia não devida. Recurso da autora não provido

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Doc. LEGJUR 432.5389.2312.8128

28 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do CCB, art. 944, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional condenou a Reclamada em danos materiais, mediante fixação de pensão em parcela única, asseverando que, « ... em razão do recebimento antecipado da parcela, entende esta Turma Julgadora que é necessária a adequação da indenização, devendo o montante fixado representar um valor que, em uma aplicação financeira que renda juros de 0,5% ao mês, implique um acréscimo mensal proporcional à redução da capacidade laborativa «. Reformou a sentença consignando que, « ... como a perda permanente da capacidade laborativa foi de 10% e o salário da reclamante era de R$ 872,96, fixa-se a indenização em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), acrescido do índice de correção monetária de acordo com a tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas aplicável neste Regional, o que enseja um rendimento próximo de R$ 95,00 ao capital da reclamante, que está de acordo com o que ela receberia a título de pensão mensal, pulverizado o valor referente ao 13º salário de cada ano «. Nesta Corte Superior prevalece o entendimento de que o deságio aplicado deve oscilar entre 20% e 30% nos casos de pagamento em parcela única da pensão mensal, razão porque nos termos em que proferido o acórdão regional se revela a adoção de redutor expressivo, sendo impositivo arbitrá-lo em 25% sobre o montante total que seria devido para o pagamento em parcela única da pensão mensal. Nesse cenário, resta demonstrada a transcendência política do debate proposto, bem como a violação do CCB, art. 944. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0017.1500

29 - TJRS Responsabilidade civil. Indenização. Dano material. Dano moral. Quantum. Fixação. Reparação do dano aos pais. Redução. Capacidade laborativa. Perda. Pensão vitalícia. Concessionária de serviço público. Acidente. Rede elétrica. Fio de alta tensão. Descarga. Usuário. Queimaduras. Honorários advocatícios.


«Verba fixada em 15% sobre o valor total da condenação que bem remunera o caso dos autos; limitado o percentual dos honorários advocatícios com relação à pensão, ao montante devido até o início da fase de cumprimento de sentença (sentença que se declara, no tópico, a fim de evitar embaraço posterior na fase de cumprimento).... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5005.4600

30 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano material. Pensão mensal vitalícia. Redução permanente da capacidade laborativa. Continuidade na prestacao de serviços.


«No caso, o Tribunal Regional, embora tenha mantido a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos moral e estético, em razão de o reclamante ter sido vítima de acidente de trabalho que resultou a perda parcial da visão do seu olho esquerdo no importe de 30% (visão monocular), reformou a sentença para suspendeu a condenação por danos materiais enquanto viger o contrato de trabalho entre as partes, ao fundamento de que o autor continua empregado da empresa reclamada e não houve redução de seu padrão remuneratório e nem tampouco danos emergentes ou lucros cessantes. Entretanto, a indenização por dano material tem sua origem no ato ilícito praticado pelo ofensor e visa ressarcir a perda ou a redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária, sendo irrelevante, para que seja ou não decidida, continuar exercendo atividade profissional e não ter tido prejuízo financeiro futuro, como se extrai do disposto no caput do CCB/2002, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Dessa maneira, o Regional, ao entender indevido o pedido do autor de pagamento de pensão mensal, singelo e exclusivo fundamento de que houve a continuidade da prestação de serviços do reclamante à empresa reclamada e na ausência de prejuízos financeiros futuros, violou a literalidade do CCB, art. 950. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.2724.7004.9400

31 - STJ Civil. Agravo regimental no recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente automobilístico. Pensão mensal. Não comprovação da redução da capacidade laborativa. Tribunal a quo que dirimiu a controvérsia com base no contexto fático dos autos. Reforma do julgado. Inviabilidade. Incidência da Súmula 7 desta corte. Agravo regimental não provido.


«1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu ser descabida a pretensão à pensão mensal, uma vez que não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa. Assim, a pretensão de modificação do julgado nesse aspecto envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5008.8200

32 - TST Recurso de revista do reclamante. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Doença ocupacional. Incapacidade laborativa parcial e temporária.


«O Tribunal Regional, mesmo reconhecendo a incapacidade laborativa parcial e temporária do reclamante, manteve a sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos materiais. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1040.8929.8782

33 - STJ Processual civil. Agravo interno. Danos morais e materiais. Pensão. Redução da capacidade laborativa da autora de forma permanente. Cabimento. Valor proporcional. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.


1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.0703.4006.9100

34 - TJSP Responsabilidade civil do estado. Dano material. Pensão mensal. Queda de menor. Atendimento médico inadequado. Responsabilidade civil objetiva da Administração Municipal. Sequela parcial e permanente. Pensão fixada proporcionalmente à redução da capacidade laborativa. Reexame necessário e recurso do Município providos em parte, do autor não provido.

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Doc. LEGJUR 154.6474.7005.2100

35 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Danos materiais. Lucros cessantes. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa.


«O parágrafo único do art. 950 do Código Civil determina que o prejudicado pode exigir que a reparação civil por danos materiais seja paga de uma só vez na forma de indenização. O valor da indenização prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não corresponde à simples soma integral de todos os valores que seriam devidos a título de pensão vitalícia, devendo ser arbitrada pelo magistrado, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e pelo fato de ser o pagamento antecipado mais vantajoso.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.5001.4000

36 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto pela reclamante. Indenização por dano material. Doença ocupacional. Incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez. Pensão mensal correspondente à redução da capacidade laborativa.


«I. Consta do acordão regional que a Reclamante adquiriu doença ocupacional que a incapacitou total e permanentemente para o trabalho e resultou em sua aposentadoria por invalidez. II. A Corte Regional reconheceu a responsabilidade do empregador e fixou o valor da indenização por dano material, em parcela única, em valor manifestamente desproporcional à extensão do dano. ... ()

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Doc. LEGJUR 543.1091.5167.0304

37 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do CCB, art. 950, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o empregado qual se inabilitou. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto tenha afirmado, com lastro nos elementos probatórios, que a incapacidade era parcial e permanente, registrou que « o laudo pericial no presente feito não fixou o percentual de redução da capacidade laborativa «. Diante desse contexto, somente mediante o reexame do conjunto fático probatório seria possível verificar eventual incorreção no percentual arbitrado a título de pensão mensal e, por conseguinte, a afronta ao CCB, art. 950. Aplicação da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 505.3004.3139.1150

38 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. TABELA DA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.


O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) «(Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, no importe de 6,25%, sob o argumento de que «é certo que o reclamante se encontra incapacitado parcial e permanentemente para o exercício das funções que desempenhava na reclamada, conforme constatado pela perícia médica (redução da capacidade laborativa em 6,25%) . Não há no acórdão regional elementos que comprovem a perda total da capacidade para o exercício da função antes desempenhada pelo autor. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Frise-se, novamente, que a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Incidem, no caso, o disposto no art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula 333/TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 990.3806.8800.4662

39 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.


1. A prerrogativa de o relator decidir monocraticamente pelo provimento de recurso de revista encontra previsão nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Por outro lado, não prospera a alegação de que o provimento do recurso de revista do autor implicou reexame de fatos e provas, na medida em que se procedeu ao reenquadramento jurídico da premissa firmada pelo Regional, no sentido de que, «conforme concluído pelo expert, ainda apontou um percentual reduzido e parcial nesse sentido (de 9 a 13%), não há motivo para o deferimento da pensão, haja vista a possibilidade do seu retorno, ao trabalho na mesma função antes desempenhada". Assim, devidamente registrado que o acidente de trabalho ocasionou redução parcial da capacidade laborativa, entre 9 e 13%, e que o fundamento para o indeferimento da pensão mensal vitalícia foi a possibilidade do reclamante retornar ao trabalho na mesma função antes desempenhada, não há contrariedade à Súmula 126/TST. 3. Os precedentes citados na decisão agravada são pertinentes ao caso, na medida em que todos adotam tese jurídica no sentido de que, constatada a redução da capacidade laboral, é devida a indenização por dano material, ainda que o empregado tenha a possibilidade ou voltado a executar o mesmo trabalho após o acidente, como consta no primeiro, sexto e sétimo julgados, ou permaneça no exercício das mesmas funções, como no segundo, terceiro, quarto e quinto julgados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0017.1200

40 - TJRS Responsabilidade civil. Indenização. Dano material. Dano moral. Quantum. Fixação. Reparação do dano aos pais. Redução. Capacidade laborativa. Perda. Pensão vitalícia. Concessionária de serviço público. Acidente. Rede elétrica. Fio de alta tensão. Descarga. Usuário. Queimaduras. Recurso irb. Danos materiais.


«Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos e em consonância com o CPC/1973, art. 944. No entanto, devem ser limitados aos pedidos contidos da exordial.... ()

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Doc. LEGJUR 240.4161.1169.8912

41 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Maior dificuldade do autor na realização do seu serviço e redução de sua capacidade laborativa. Pensão mensal vitalícia. CCB, art. 950. Reexame de provas. Vedação. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.


1 - Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 819.0170.2262.0076

42 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não tendo sido articulado o capítulo recursal «preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional no Recurso de Revista, é manifesta a inovação recursal, o que inviabiliza a sua apreciação no presente apelo. DOENÇA OCUPACIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do CCB, art. 950: « Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Da exegese do aludido preceito legal, tem-se que, em sendo constatada seja a perda, seja a mera redução da capacidade laborativa, é devida ao trabalhador indenização, na qual se compreende pensão correspondente à perda/redução laborativa, sendo impertinente eventual discussão sobre a manutenção da relação empregatícia. E outra não poderia ser a conclusão, isso porque a pensão mensal, prevista no CCB, art. 950, e o salário tem escopos completamente diversos, visto que a primeira visa ressarcir o ofendido que sofreu perda/redução da capacidade laborativa em virtude de dano sofrido, enquanto o segundo trata-se de contraprestação pelos serviços prestados. Assim, inexiste óbice à cumulação da pensão mensal com o salário. Precedentes. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 35.000,00), em razão de doença ocupacional a que foi acometida a reclamante, que ensejou a perda parcial e defintiva da sua capacidade laborativa, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 103.2110.5004.6800

43 - STF Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa pelas seqüelas permanentes resultantes do evento. Direito ao auxílio mensal suplementar, para suprir deficiências no desempenho do trabalho após o acidente. Lei 6.367/1976 (LAT), art. 9º.

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Doc. LEGJUR 190.1063.6013.9700

44 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Doença ocupacional. Perda parcial e definitiva da capacidade laborativa. Indenização por danos material e moral. Lesão dos membros superiores. Valor da indenização.


«Na hipótese, o e. Tribunal Regional concluiu que a reclamante, no desempenho de seu trabalho para a reclamada, como costureira, adquiriu doença ocupacional - sinovite e tenossinovite e síndrome do túnel do carpo -, com redução parcial e definitiva da capacidade laboral para a atividade de costureira. Também estão consignados no acórdão elementos probatórios constantes do processo que demonstram a culpa da reclamada, pela doença desenvolvida pela reclamante, em razão de não ter observado os cuidados relativos à saúde de seus empregados, sobretudo, a NR 17, bem como o nexo causal entre o trabalho e a doença. Quanto à redução do montante fixado a título de dano moral de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa-se que o quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural das envolvidas, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa da ofensora, a situação econômica desta e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, em que a reclamante, no desempenho de seu trabalho para a reclamada como costureira, adquiriu doença ocupacional, qual seja, sinovite e tenossinovite e síndrome do túnel do carpo, o valor fixado pelo Tribunal Regional de R$ 5.000,00, não é proporcional à gravidade da lesão, tendo em vista que a doença ocupacional comprometeu cerca de 70% da capacidade laborativa da reclamante quanto aos membros superiores. O Colegiado a quo também desconsiderou o fato que a omissão da reclamada, em não propiciar um meio ambiente adequado e sadio, foi determinante para gerar as lesões que incapacitaram a reclamante. Quanto à exclusão da indenização por dano material pela redução da capacidade laborativa, A CF/88, art. 5º, V, assegura «o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem e o inciso X do mesmo artigo dispõe que «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ao dar máxima efetividade a esses direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, os arts. 944 e 950, do Código Civil, estabelecem que «a indenização mede-se pela extensão do dano e que «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso em questão, o Colegiado de origem registrou que houve perda da capacidade laborativa, de forma parcial e definitiva, e que, conquanto a reclamante possa exercer outras atividades, restou prejudicado o exercício na atividade de costureira e de outras que necessitem movimentos dos membros superiores, não podendo ser desprezada a ocorrência de danos materiais passíveis de indenização à empregada. A par disso, a perspectiva de trabalho em outra função não tem o condão de anular a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal, conforme a previsão do CCB/2002, art. 950. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0017.0900

45 - TJRS Responsabilidade civil. Indenização. Dano material. Dano moral. Quantum. Fixação. Reparação do dano aos pais. Redução. Capacidade laborativa. Perda. Pensão vitalícia. Concessionária de serviço público. Acidente. Rede elétrica. Fio de alta tensão. Descarga. Usuário. Queimaduras. Nexo de causalidade demonstrado. Descarga elétrica de alta tensão.


«Competia a concessionária de serviços públicos a conservação e a manutenção da rede elétrica a fim de garantir a devida segurança aos seus usuários. Incumbia a ela, tão logo alertada acerca do início do curto-circuito, ter deslocado a sua equipe até o local a fim de averiguar a situação, não o fazendo a conclusão imperiosa é de que o serviço não foi prestado pela requerida com a segurança esperada.... ()

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46 - TJRS Responsabilidade civil. Indenização. Dano material. Dano moral. Quantum. Fixação. Reparação do dano aos pais. Redução. Capacidade laborativa. Perda. Pensão vitalícia. Concessionária de serviço público. Acidente. Rede elétrica. Fio de alta tensão. Descarga. Usuário. Queimaduras. Recurso dos autores. Pedido de majoração da indenização por dano moral. Prejudicado. Juros de mora. Constituição de capital.


«A constituição de capital encontrava amparo no CPC/1973, art. 602. o qual estava vigente à época dos fatos, agora revogado. Com advento da Lei. 11.232/2005, há no CPC/1973, art. 475-Q. o embasamento, de igual sorte, à constituição de capital, pois se trata de pensionamento mensal consistente em prestação de verba de caráter alimentar.... ()

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47 - TJSP Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Amputação de um dos membros inferiores do autor. Redução evidenciada da capacidade laborativa, sendo a sequela definitiva. Pensão mensal vitalícia bem fixada em um salário mínimo até que o autor complete sessenta e cinco anos, uma vez não comprovado o exercício de atividade remunerada. Cabimento. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 754.4065.8471.0480

48 - TST AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL) COM SALÁRIO. Nos termos do CCB, art. 950, no caso em que a ofensa resultar em diminuição da capacidade de trabalho caberá indenização, que incluirá pensão correspondente à depreciação que o ofendido sofreu, ou seja, correspondente à extensão do dano que o ofendido sofreu. Assim, a pensão mensaldecorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa (dano sofrido pelo empregado) e possui natureza indenizatória. Já a remuneração recebida pela reclamante em decorrência da readaptação refere-se ao pagamento da contraprestação pelo trabalho realizado na reclamada. Portanto, não há impedimento legal para cumulação entre elas. Julgados. Desta forma, a decisão monocrática não carece de reparos, já que a redução da capacidade laboral da trabalhadora em 23,5% Tabela da SUSEP, a culpa da reclamada e o nexo de causalidade entre o dano e as atividades laborais foram reconhecidos no acórdão recorrido. A empregada fazia jus à indenização por danos materiais, pensão vitalícia, em parcela única arbitrada no valor de R$64.906,80, considerando a data da reabilitação (08/01/2010) e a data do falecimento da trabalhadora (20/01/2017), a última remuneração líquida da trabalhadora. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 157.5015.5003.9900

49 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito civil. Responsabilidade civil. Ação de indenização por acidente de trânsito. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Arbitramento de pensão vitalícia parcial e permanente. CCB/1916, art. 1.539, atual CCB/2002, art. 950. Cabimento.


«1. É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao CCB/1916, art. 1.539, atual CCB/2002, art. 950. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 446.8254.6641.7673

50 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO VITALÍCIA. SALÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência no âmbito desta egrégia Corte Superior, deve ser reconhecida atranscendência políticada causa. DANO MATERIAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO VITALÍCIA. SALÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não há incompatibilidade entre a pensão mensal pela incapacidade parcial e permanente do empregado, decorrente de doença profissional, com o percebimento concomitante do salário, visto que são parcelas de naturezas distintas. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao reformar a sentença, consignou que a postulação do reclamante revela-se inviável, mesmo que constatada a sua incapacidade parcial e permanente, pelo fato de não ter ocorrido prejuízo material. Registou, outrossim, que uma vez preservados os salários e outras parcelas contratuais em virtude da manutenção do vínculo empregatício, inexiste subsídio para a pretendida reparação patrimonial. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional violou o art. 950, caput, do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. BENEFÍCIOS DAJUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 e do § 1º do art. 840, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios dajustiça gratuitaformulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício dajustiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão dadeclaraçãode hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que adeclaraçãode hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, por entender que a reclamante não fez prova efetiva de sua condição de miserabilidade, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, violou o CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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