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Doc. LEGJUR 144.5285.9002.4200

1 - TRT3 Indenização por danos morais. Rigor excessivo. Cumprimento de metas. Poder diretivo do empregador. Ausência de obrigação de indenizar


«A obrigação de reparação do dano moral decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Em casos de ofensa à honra o dever de indenizar gira em torno da comprovação da conduta ofensiva narrada pelo Autor e da averiguação de que esta realmente foi capaz de atingir a honra subjetiva do demandante, dando causa, assim, ao abalo moral alegado. Entretanto, o cumprimento de metas está dentro do poder diretivo do empregador, sendo uma decorrência do mundo competitivo, não tendo sido produzida nos autos prova robusta da existência de qualquer abuso por parte da Reclamada. Assim, não havendo conduta empresária contrária a direito ou prática de ilícito que possam estar na origem do dano alegado, não há obrigação de indenizar... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7012.6000

2 - TST Responsabilidade civil. Diferenças de plr. Dano material decorrente de ato ilícito do empregador. Obrigação de indenizar caracterizada.


«O sistema jurídico brasileiro, por meio, do CCB/2002, Código Civil, estabelece as regras referentes à responsabilidade civil e, consequentemente, à obrigação de indenizar os prejuízos, patrimoniais ou extrapatrimoniais, que determinado indivíduo porventura cause a outro, regras que também se aplicam às relações de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6521.5001.6300

3 - STJ Recurso especial. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Roubo em ônibus. Morte de cobrador. Obrigação de indenizar (CLT, art. 2º). Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso desprovido.


«1. No caso dos autos, a morte do empregado ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa a responsabilidade civil subjetiva, relacionada à culpa do agente. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0112.8000.0300

4 - TRT4 Perdas e danos. Indenização indevida. Prestação de trabalho que é a principal obrigação do empregado. Cumprimento da jornada avençada com o empregador que se insere neste contexto. Matrícula em curso de mestrado com horário sabidamente incompatível com a jornada laboral. Ausência de acerto prévio com o empregador, com assunção dos riscos da escolha. Reprovação no curso que não enseja dever de indenizar.

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Doc. LEGJUR 175.8173.5000.1700

5 - TRT2 Greve. Dano moral. Cortes salariais. Greve. Durante o movimento paredista, não há, a princípio, obrigação de prestação de serviços, ficando igualmente cessada a obrigação do empregador de proceder ao pagamento dos salários correspondentes. Não se vislumbra, portanto, a prática de ato ilícito por parte da reclamada a amparar a imposição do dever de indenizar."

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Doc. LEGJUR 154.5442.7003.4400

6 - TRT3 Acidente do trabalho. Dano moral. Ausência de obrigação de indenizar.


«Para que se configure o dever de reparação dos danos morais deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessas formas de obrigações, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. Ausente um destes pressupostos, não há como se cogitar em responsabilização civil do empregador. In casu, inexistindo culpa da empregadora no acidente sofrido pelo empregado, resta improcedente a indenização postulada, sobretudo porque não se aplica à hipótese a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, tendo em vista não se tratar de atividade de risco acima da média.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.7300

7 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Ofensas físicas e verbais do empregador durante festa com fornecimento de bebida alcoólica. Verba fixada em R$ 5.000,00 a cada reclamante. CLT, art. 2º. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«A Reclamada, considerada empregadora na acepção do «caput do CLT, art. 2º, está inserida no contexto do capitalismo como um ente destinado à obtenção do lucro, por isso que, no âmbito do Direito do Trabalho, ela se arroga do poder diretivo, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, e se investe da obrigação de garantir a segurança, bem como a integridade física e moral dos seus empregados, durante a prestação de serviços. Ao explorar determinado ramo de atividade econômica, a empregadora é responsável pelos danos físicos e morais sofridos pelos empregados no exercício de suas atividades laborativas, devendo indenizar o dano moral consubstanciado em ofensas físicas e agressões verbais praticadas pela sócia titular da empresa, durante entrevero que se instalou pelo consumo exagerado de bebidas alcóolicas em festa realizada durante o horário de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0023.2600

8 - TJRS Direito privado. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Óbito. Culpa do empregador. Transporte adequado. Fornecimento. Falta. Funcionário público municipal. Deslocamento. Necessidade do serviço. Exercício da função. Indenização. Quantum. Fixação. Fatores que influenciam. Correção monetária. Termo inicial. Apelação cível e reexame necessário. Responsabilidade civil do municìpio. Acidente de trabalho. Morte do obreiro. Culpa exclusiva do empregador. Dever de indenizar.


«Comprovado nos autos o acidente que vitimou a mãe dos autores - morta em acidente de trânsito enquanto se deslocava para a realização de colega de material para exames laboratoriais - bem como a culpa do Município, a qual não forneceu transporte necessário ao desempenho da atividade, resta evidente a obrigação de indenizar. Sentença mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7429.6400

9 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Inexistência de responsabilidade objetiva do empregador. Assalto e roubo no posto bancário em que o autor trabalhava. Dano moral indevido na hipótese. Considerações do Juiz Antônio José Teixeira de Carvalho acerca da natureza subjetiva da responsabilidade do empregador. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 159.


«... O autor sustenta a obrigação do reclamado em indenizá-lo pelo dano moral sofrido quando do roubo ao Posto de Atendimento aonde prestava serviços, argumentando a existência de responsabilidade objetiva do empregador, e invocando a Teoria do Risco do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0920.4000.1200

10 - TST Tributário. Desconto fiscal. Indenização. Dano material decorrente do critério de recolhimento do imposto de renda. Inexistência de responsabilidade do empregador. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 297. Lei 8.541/1992, art. 46. CTN, art. 43.


«Não há como imputar ao empregador a obrigação de indenizar o empregado pelo gravame decorrente da constatação de eventuais diferenças no valor a ser recolhido a título de Imposto de Renda, em face da sua incidência sobre a totalidade dos valores provenientes da decisão judicial. A legislação prevê, como hipótese de incidência da obrigação tributária, o pagamento em decorrência de sentença judicial. Erigindo o ordenamento jurídico o valor da sentença em base de cálculo, não há como atribuir a prática de ato ilícito ao empregador – requisito indispensável ao reconhecimento da obrigação de indenizar. Ainda que se admita que o pagamento das verbas trabalhistas no momento oportuno acarretaria para o empregado obrigação tributária menos gravosa, por força da incidência de alíquotas progressivas, não se vislumbra autorização legal para a imposição ao empregador do encargo de indenizar o obreiro. Exegese dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 297. Precedentes da Corte. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7004.9300

11 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Teoria do risco. Responsabilidade objetiva do empregador.


«A Teoria do Risco Criado resulta na responsabilidade civil objetiva do empregador, com amparo no CCB, art. 927, parágrafo único, quando se trata de exercício de atividade, por sua própria natureza, perigosa ou de riscos elevados. Configurada essa hipótese, o empregador está obrigado a indenizar o empregado, porquanto existente nexo de causalidade entre o dano sofrido e a natureza das atividades exercidas pelo trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.9800

12 - TRT3 Dano moral. Caracterização. Dano moral. Não configuração. Ausência de obrigação de indenizar.


«A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho está condicionada à comprovação do dano sofrido pelo empregado, ao ato ilícito do empregador e ao nexo causal entre eles, sendo tais requisitos essenciais para se configurar a responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da CR/88. O atraso na entrega de guias e na anotação de baixa da CTPS, por si só, neste caso concreto, não demonstra qualquer situação objetiva que revele constrangimento pessoal da qual se possa extrair hipótese de abalo dos valores inerentes à honra ou à moral do empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3006.4500

13 - TST Dano moral. Indenizção por danos morais. Empregado vendedor externo. Assalto sofrido durante a prestação de serviços em favor do empregador. Empregado atingido com tiro. Perda de 30% da capacidade laborativa.


«Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão de acidente sofrido pelo autor, vendedor externo, durante um assalto. Nos termos do acórdão regional, o autor foi alvejado com um tiro e teve redução de perda da capacidade laborativa em 30%, conforme apurado em laudo pericial. Além disso, consta do julgado regional que a conduta equivocada da reclamada em escalar o autor para a realização de vendas, transportando numerário, e sempre na mesma área geográfica, conhecida pela grande incidência de assaltos, foi relevante para acentuar a exposição ao risco desse tipo de infortúnio. Salienta-se que a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o CCB/2002, CCB/2002, art. 927, parágrafo único, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, na medida em que a atividade normal desempenhada na empresa propicia, por si só, riscos à integridade física do empregado. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante foi vítima de assalto durante a prestação de serviços de vendedor externo e, assim, independentemente de a recorrente ter culpa ou não no evento, não cabe a ele, empregado, assumir o risco do negócio. Portanto, não se pode negar ao reclamante a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do assalto decorrente do labor desenvolvido em favor da empregadora. O assalto, por si só, implica inegável constrangimento a quem sofre diretamente a ação delituosa e acarreta incontroverso trauma, ou seja, é clássico exemplo do denominado dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível em razão do evento danoso. Considerando, portanto, a responsabilidade objetiva da empregadora diante do assalto sofrido pelo trabalhador, durante a prestação de serviço de vendedor externo em seu favor, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista o dano moral, de natureza in re ipsa, o nexo de causalidade consubstanciado em assalto durante a atividade laboral, bem como a responsabilidade objetiva da empregadora em face do episódio, evidente o dever de indenizar, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 5º, V e X, da Constituição da República e 927 Código Civil. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2000.4700

14 - TRT3 Dano moral. Configuração. Obrigação de indenizar.


«Dano moral seria, v.g. o decorrente das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. Para a responsabilização civil do ofensor, por dano moral, há que ser comprovada a ilicitude do ato, doloso ou culposo, que por sua vez tem que ser suficiente à ocorrência do dano, devendo haver entre um e outro um nexo de causalidade. Inteligência dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. In casu, a autora foi levada a pedir demissão do emprego anterior para ser admitida pela ré, mas ficou sem receber salários por quase quatro meses em razão da burocracia que adiou o início efetivo das atividades econômicas. Nesse contexto, vale lembrar que os riscos do negócio não são partilháveis entre patrão e empregado (CLT, art. 2º). Se problemas de ordem burocrática impediram que o negócio pudesse funcionar dentro da margem de expectativa do empreendedor, não pode a empregada ser apenada nessas circunstâncias, ficando, parcialmente, em estado de espera e, pior ainda, sem meios dignos de subsistência. Trata-se, portanto, de dano moral indenizável, que deve ser pecuniariamente compensado pela empregadora.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2011.9100

15 - TRT2 Acidente do trabalho e doença profissional. Indenização acidente de trabalho tipo. Objetos pesados. Responsabilidade subjetiva do empregador. Indicação de culpa exclusiva da vítima. Ônus da prova. Inexistência de demonstração da alegação. Consequente provimento à pretensão do autor. Inequivocamente, é da reclamada a responsabilidade pela segurança do ambiente de trabalho. Em semelhante contexto, a assertiva de defesa da ocorrência do infortúnio por culpa exclusiva da vítima atrai ônus probatório ao empregador. Não se desvencilhando de tal encargo, responde pela consequência direta, que é a confirmação de sua obrigação de indenizar. Recurso, no tema, a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 181.9575.7000.2500

16 - TST Recurso de revista do autor. Danos morais. Transporte de mercadoria (cigarro). Atividade de risco. Assaltos. Responsabilidade objetiva do empregador. Indenização.


«O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional demonstra que o autor sofreu episódios de assaltos durante a jornada de trabalho, na função de motorista entregador de mercadoria (cigarros). Registrou, no entanto, que inexiste dolo ou culpa por parte do empregador pela ocorrência de assaltos sofridos pelo empregado no curso do desempenho de suas funções, os quais decorrem da deficiência estatal na gestão de segurança pública, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador. Todavia, venho reiteradamente manifestando o entendimento de que o dever do Estado em promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa, que decorre do risco acentuado imanente à atividade empresarial, que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções. Nessas circunstâncias, o dano se dá in res ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. De outra parte, em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior veio a firmar o entendimento de que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (CCB/2002, art. 927, parágrafo único,), para as chamadas atividades de risco empresarial. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, não há dúvida de que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que o autor realizava transporte de mercadoria sabidamente visada por criminosos (cigarros), tanto que o Tribunal Regional deixa registrado que o transporte era realizado mediante escolta, e, ainda assim, foram vários os episódios de assalto por ele sofridos, fatos aptos a considerar a atividade de risco, diante da exposição, em potencial, da integridade física e psíquica de seus empregados. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8002.9100

17 - TRT3 Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil do empregador. Auséncia de culpa do empregador.


«A norma constitucional preceituada no artigo 7º, inciso XXVIII, ao estabelecer responsabilidade do empregador em acidente de trabalho, não excluiu a necessidade de configuração de culpa ou dolo. Entretanto, não proíbe ao legislador infraconstitucional adotar a responsabilidade objetiva em casos especiais, já que o caput do art. 7º abre essa possibilidade. Conquanto desdobramento da teoria objetiva (parágrafo único do artigo 927 do CC), em que se configura a teoria do risco ou culpa presumida, tão somente nos casos em que a atividade econômica exercida seja essencialmente de risco para o empregado, o que impõe ao empregador o dever de comprovar a culpa da vítima, alegado como hipótese excludente aceita para isentá-lo de responsabilidade. Por outro lado, a indenização por danos, sob o prisma da reparação civil subjetiva, resulta da constatação da existência simultânea de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva; de dolo, ou de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia do agente; do dano moral ou material experimentado pela vítima e do nexo causal existente entre eles. Não verificados tais pressupostos, fica afastada a obrigação de indenizar.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2021.1200

18 - TRT2 Indenização por dano moral. Imposição de uso de fantasias durante expediente de trabalho. Está obrigado o empregador a indenizar o empregado quando o submete a condição que contribui como concausa para agravar patologia psiquiátrica. Não constando do contrato de trabalho qualquer cláusula no sentido de uso de fantasias, constitui-se em condição imposta de forma irregular quando o contrato já está em curso, com ofensa ao disposto no CLT, art. 468 e ao direito de imagem e honra, ambas protegidas pelo, X do CF/88, art. 5º.

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Doc. LEGJUR 144.5285.9002.6100

19 - TRT3 Responsabilidade civil. Empregado a serviço da empresa. Acidente no transporte fornecido pelo empregador. Equiparação ao transportador. CCB, art. 734 e CCB, art. 735. Culpa concorrente afastada. Reparação integral.


«No caso de acidente de trânsito que ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, conduzido por outro empregado desta (CCB, art. 932, III), tem-se que a reclamada assumiu para si a atividade típica de transportar pessoas (artigo 734 e 735 do Código Civil), devendo ser destacado o risco inerente da atividade, consubstanciado no fato de impor o deslocamento de seus empregados de um canto a outro do país, por meio de rodovias estaduais e federais, para atender às necessidades de seu empreendimento (parte final do parágrafo único do CCB, art. 927). Destarte, assumindo obrigação de resultado, qual seja, de transportar o trabalhador de forma a não lhe causar danos, sob pena de responder de forma objetiva por tais (CLT, art. 2º), em sobrevindo estes, não se escusa o empregador da obrigação de indenizar, tampouco pela alegação de que o obreiro não usava o cinto de segurança no momento do acidente. Neste caso, mesmo sob o viés da responsabilidade subjetiva, tem-se por agravada a culpa da reclamada que detinha o dever de fiscalizar a utilização do equipamento de segurança, por meio de seu preposto, ora condutor do veículo acidentado. Afasto a culpa concorrente atribuída ao empregado para deferir-lhe a reparação integral.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7427.3700

20 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Inexistência de responsabilidade objetiva do empregador. Assalto e roubo no posto bancário em que o autor trabalhava. Dano moral indevido na hipótese. Segurança pública. Obrigação do Estado. Circunstância de o empregador ser instituição financeira. Irrelevância. CF/88, arts. 5º, V e X e 144. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 159.


«Como já previa o art. 159, do CCB/16, e restou patente no CCB/2002, art. 186, a obrigação do empregador em indenizar o empregado somente advém com a comprovação da culpa ou do ato ilícito. Não havendo nem culpa, nem ato ilícito, não se pode falar em indenização. Infelizmente todos estamos expostos ao risco de sermos roubados, e de experimentarmos um sofrimento ímpar em nosso íntimo. Mas a segurança pública não é uma obrigação do empregador, e sim do Estado (CF/88, art. 144). O fato do reclamado ser uma instituição financeira não atrai para ele este tipo de obrigação, principalmente ao observarmos que o Posto de Atendimento aonde o reclamante trabalhava era dentro da Prefeitura Municipal, aonde existe vigilância em todo o tempo. Indenização por dano moral julgada improcedente.... ()

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Doc. LEGJUR 147.5943.3002.1600

21 - TJSP Contrato. Operação financeira. Administração ruinosa de recursos colocados, pelo apelado, junto à coapelante. Culpa «in eligendo e «in vigilando da empregadora. Obrigação de indenizar o dano causado por seu empregado. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 136.2322.3000.3900

22 - TRT3 Assédio moral. Indenização. Assédio moral vertical ascendente e horizontal. Inércia da empregadora. Obrigação de indenizar os danos morais sofridos pelo empregado assediado.


«Caracteriza o assédio moral o comportamento dos prepostos ou colegas de trabalho que exponha o empregado a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, causando degradação do ambiente laboral e aviltamento à dignidade da pessoa humana. Com efeito, também pode ocorrer o assédio moral de subordinado para superior (assédio vertical ascendente) ou de pessoas que estão no mesmo grau de hierarquia, como um colega de trabalho (assédio moral horizontal). O comportamento do preposto da ré, que figurou tanto como subordinado e, posteriormente, como colega de trabalho da reclamante, no sentido de expor os trabalhadores de todo um setor a reiteradas situações constrangedoras não elimina o assédio individual também à autora, coordenadora do setor atingido. A reclamante, além de sofrer agressão psicológica a ela diretamente direcionada, via-se, diante da injustificável inércia da ré em barrar o assediador, sem meios de reagir e responder a seus demais subordinados quanto a essa intolerável situação, que tornava insuportável a ela o exercício das funções de coordenadora, diante da grave instabilidade no ambiente de trabalho provocada pelo comportamento agressivo de determinado empregado, o que também colocava em xeque sua própria posição de superioridade hierárquica inerente ao cargo ocupado. Nessa hipótese, resta configurada a obrigação da reclamada indenizar a autora pelos danos morais sofridos, conforme artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.0200

23 - TRT3 Dano moral. Indenização. Dano moral. Obrigação de indenizar. Necessidade de comprovação dos requisitos legais.


«A reparação por danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador por força do CF/88, art. 7º, XXVIII. Verificada, por meio de laudo médico pericial, a ausência de nexo de causalidade entre a doença de que foi acometida a reclamante e o trabalho na reclamada, impossível impor ao empregador a obrigação correspondente pleiteada. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9001.0300

24 - TST Recurso de revista. Responsabilidade civil do empregador. Trabalho exercido em região endêmica da malária. Óbito.


«Infere-se do v. acórdão regional que o de cujus trabalhava a serviço da empresa em Angola, região endêmica da malária, tendo contraído a doença, em razão da qual veio a óbito. Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (CCB/2002, art. 927, parágrafo único, do Código Civil), para as chamadas atividades de risco empresarial. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, não há dúvida de que a atividade econômica era exercida em ambiente inóspito e insalubre, oferecendo risco acentuado à integridade física do trabalhador. O quantum da indenização por dano moral deve se adequar às particularidades do caso concreto, de forma moderada e proporcional à extensão da lesão sofrida pelo empregado. No presente caso, é necessário considerar que o óbito era passível de ter sido evitado através do correto tratamento. E este dependia de atitude proativa do de cujus, o qual, mesmo verificando que apresentava os sintomas da malária há oito dias, se recusou a procurar apoio médico, porque já tinha viagem marcada para o Brasil, e mesmo tendo chegado neste país, não procurou auxílio imediato, mas somente após três dias. Ressalto-se que a ré ministrou palestra ao de cujus com instruções constantes do programa de conscientização cultural, no qual constam as doenças da localidade, recebendo os participantes repelentes e instruções para o programa de prevenção da malária, fornecendo equipes médicas instruídas ao socorro dos empregados que apresentassem sintomas da doença. Logo, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré e a minorante da culpa concorrente na fixação do valor das indenizações. Recurso de revista conhecido por possível violação do CCB/2002, art. 927, parágrafo único e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8181.9000.0100

25 - TRT2 Acidente do trabalho. Instalador de TV a cabo. Trabalhador que escorregou da escada de cima do telhado da residência do cliente durante a instalação de TV a cabo. Fratura no ombro direito com descolamento da clavícula. É certo que a responsabilidade por acidente do trabalho é, em regra, subjetiva, de modo que é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo para que se atribua ao empregador a obrigação de indenizar. Contudo, essa regra não é absoluta; nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implica, por sua natureza, risco, há responsabilidade independentemente de culpa. O risco é inerente à atividade de instalação de cabos de TV em cima do telhado da casa. Teoria da Responsabilidade objetiva do empregador. CCB, art. 932.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.7200

26 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral. Empregado. Lesão por esforços repetitivos. Doença Profissional. Obrigação de indenizar reconhecida. Verba fixada em 100 SM. Considerações do Juiz Sérgio Winnik sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... No que pertine ao dano moral, também procede o pedido. A redução permanente da capacidade laborativa é capaz de interferir na convivência social de qualquer cidadão, em especial ao considerar-se a precípua finalidade do trabalho. Se o Autor foi vítima de moléstia que poderia ser evitada caso a recorrida observasse os procedimentos relativos à saúde e segurança do trabalho, já que deveria realocá-lo em atividades imunes ao risco de agravar as lesões físicas diagnosticadas, deve ser responsabilizada por conta de seu ato ilícito, pois presentes o dano e o nexo causal (CCB/2002, art. 186). O Reclamante, por culpa exclusiva da Reclamada, teve sua capacidade laboral diminuída pelo resto de sua existência, o que lhe obrigará a passar por evidentes constrangimentos. Procede a indenização por danos morais, com o fito de minorar o prejuízo extrapatrimonial sofrido, e para que se iniba a reiteração do comportamento empresarial comprovado nestes autos, evitando-se que outros empregados sofram idêntico dano físico e moral pela incúria da empresa demandada. O «quantum ora arbitrado de cem salários mínimos mostra-se condizente com a realidade dos autos, considerando-se a gravidade da lesão, a existência de culpa e a capacidade financeira da empregadora. ... (Juiz Sérgio Winnik).... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.7000

27 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Danos morais não configurados. Obrigação de indenizar advinda de sentença judicial. Atraso na emissão da PPP para requerimento de aposentadoria especial. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A reparação por danos morais pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano, do qual decorra sofrimento, mágoa e ofensa, de culpa/dolo praticado pelo agente, além do nexo de causalidade entre a ação antijurídica do agente e o dano causado à vítima. Porém, a obrigação do empregador de fornecer o formulário PPP para requerimento de aposentadoria especial perante o órgão previdenciário, oriunda de sentença judicial, não configura dando moral, se à época do trabalho realizado, a norma hoje aplicável, não estendida à reclamada a obrigatoriedade do fornecimento do formulário mencionado.... ()

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Doc. LEGJUR 137.9861.9002.3100

28 - TST Responsabilidade civil do empregador pelos danos morais decorrentes de doença ocupacional profissional diagnosticada como ler/dort de que foi vítima a empregada quando desenvolvia a atividade de digitadora. Culpa presumida. Indenização.


«As doenças ocupacionais são as enfermidades ocasionadas pela execução do trabalho,. seja pela atividade em si, seja pelas condições ambientais-. No Brasil, o legislador equiparou, para fins de proteção ao trabalho, a doença ocupacional ao acidente do trabalho. Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 20, as doenças ocupacionais, são subdivididas em doenças profissionais e doenças do trabalho. Da leitura do referido diploma legal, extrai-se que as doenças profissionais são enfermidades próprias de algumas atividades, peculiares a determinadas profissões, e são reconhecidas como tais pela Previdência Social. Decorrem do risco da atividade, ou seja, da própria função exercida pelo empregado. As doenças do trabalho, por sua vez, são aquelas que podem ser adquiridas ou desencadeadas pelas condições ocupacionais inadequadas em que o trabalho é realizado, expondo o trabalhador a agentes nocivos. Tais doenças não são próprias de determinadas atividades profissionais, mas são consideradas como acidentes do trabalho em virtude da equiparação feita pela lei. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a autora, que exercia a atividade de digitadora, foi acometida por doença ocupacional do grupo LER/DORT. ... ()

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Doc. LEGJUR 696.4476.1753.2237

29 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.


Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a atividade de vendedor pracista motociclista é reconhecida como atividade de risco, de modo a configurar a responsabilidade objetiva da empregadora. Tal circunstância é apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A CF/88 (art. 7º, XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil (art. 927, parágrafo único), de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do CCB, art. 927, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. No caso, o TRT consignou: « O reclamante foi admitido em 01/02/2011 para exercer a função de Vendedor Externo. Incontroverso o acidente de trânsito sofrido pelo reclamante no dia 30/6/2011, por volta das 10h30min, enquanto trafegava pela BR - 116, na altura do Viaduto Unisinos em São Leopoldo. Conforme noticia o boletim de ocorrência acostado aos autos no ID. f36774e - Pág. 29, o caminhão de placas IPG 8143 parou devido ao fluxo de trânsito e a motocicleta dirigida pelo reclamante não conseguiu frear, vindo, então, a colidir com a traseira do caminhão. Em decorrência do acidente, o reclamante sofreu TCE grave, múltiplas fraturas e luxações, realizou tratamento cirúrgico de tíbia e fixação externa no fêmur esquerdo, conforme laudo médico (ID. f36774e - Pág. 35). (...). O infortúnio sofrido pelo reclamante configura, portanto, acidente de trabalho. Entretanto, nem todo o acidente de trabalho gera ao empregador o dever de indenizar. (...). O uso de motocicleta como meio de transporte representa um risco elevado ao usuário. Tanto assim o é que o trabalho de motociclistas ou motoboys é tido como periculoso. Neste caso, porém, não se trata de motoboy. Trata-se de vendedor externo, que utilizava, por escolha própria, a motocicleta como meio de deslocamento. Com efeito, ao que se tenha notícia nos autos, não houve imposição, sequer incentivo do empregador para que fosse utilizado esse meio de transporte no desempenho da atividade. Ao contrário, a testemunha, ouvida a convite da parte autora, afirma que os vendedores se deslocavam de carro ou de moto (ID. c4cb058 - Pág. 25). É flagrante, pois, que a utilização da motocicleta por parte do autor, a qual, diga-se, é de sua propriedade, foi uma escolha pessoal e que não houve qualquer interferência da reclamada nesse sentido. (...). Não fosse isso o bastante, das premissas fáticas delineadas nos autos, é possível inferir que o acidente em decorrência do qual, infelizmente, o reclamante sofreu inúmeros danos, ocorreu por culpa exclusiva do autor que não observou o disposto no CTB, art. 29, II, o que afasta a obrigação de indenizar até mesmo nos casos em que adotada a responsabilidade objetiva « . Do quadro fático delineado no acórdão regional é possível verificar tratar-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, incidindo, portanto, o parágrafo único do CCB, art. 927. É objetiva a responsabilidade do empregador. Ademais, vale ressaltar que, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, somente se configura a culpa exclusiva da vítima quando o acidente havido durante a prestação de trabalho não deriva de um (evento) fortuito interno. Se o TRT esclarece, ao respaldar textualmente o depoimento de testemunha, que o trabalho de vendedor externo era realizado por empregados que usavam motocicleta ou carro e não há notícia de que a reclamada teria fornecido, portanto, algum meio seguro de transporte para o deslocamento do reclamante até os locais de venda ou retorno, tal significa que o autor sofreu acidente enquanto utilizava um necessário instrumento de trabalho (a motocicleta), estando agravada a culpa da empresa pelo fato de esse veículo não ter sido fornecido em condições seguras para o trabalhador vitimado. Não há fortuito externo e, sim, o contrário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7566.8800

30 - TJRJ Estelionato. Participação. Prova. Efeitos da sentença. Reparação do dano. Fato anterior à lei. Exclusão da obrigação de indenizar. CP, art. 171. CPP, art. 387, IV.


«A simples alegação da ré de que era empregada da empresa não afasta a certeza de sua participação na trama decorrente, principalmente, das declarações da vítima se ela afirma que era a acusada quem a recebia na empresa, e juntamente com a corré quem lhe convenceu a efetuar pagamentos de diversos valores para fins de inexistentes registros e legalização de transação dos valiosos títulos que ela possuía, participando ativamente das negociações, fornecendo-lhe recibos e exibindo-lhe um cheque nominal de valor altíssimo para confirmar o negócio. A obrigação de indenizar a vítima, de inegável conteúdo material, deve ser afastada da condenação se o fato e a propositura da ação penal antecedem a vigência da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao inc. IV do CPP, art. 387.... ()

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Doc. LEGJUR 122.7944.8000.0500

31 - TST Recurso de revista. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Dano moral e material. Empregado. Epilepsia. Crise convulsiva epilética. Despesas com tratamento dentário. Exposição de quadro fático, pela corte regional, que afasta a configuração da culpa do empregador pelos danos sofridos pelo reclamante. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. CLT, art. 896.


«Não configurada conduta culposa por parte do empregador, notadamente em face da ausência de prova de ciência da ré quanto à doença do autor, geradora direta dos danos sofridos, não há como admitir a sua responsabilidade pela reparação desses danos. Embora presentes os danos, restou induvidosa, de acordo com o quadro fático claramente exposto na decisão regional, a ausência de responsabilidade subjetiva da empregadora no tocante a esses danos, não se podendo imputar a ela a obrigação de indenizá-los. Decisão que se fez em harmonia com a regra do CCB/2002, art. 186, para cuja aplicação é pressuposto essencial a comprovação da culpa do indigitado agente. Irrepreensível, nesse sentido, o despacho denegatório do recurso de revista do autor. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0000.6700

32 - TRT3 Dano moral. Danos morais não configurados. Obrigação de indenizar advinda de sentença judicial atraso na emissão da ppp para requerimento de aposentadoria especial.


«A reparação por danos morais pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano, do qual decorra sofrimento, mágoa e ofensa, de culpa/dolo praticado pelo agente, além do nexo de causalidade entre a ação antijurídica do agente e o dano causado à vítima. Porém, a obrigação do empregador de fornecer o formulário PPP para requerimento de aposentadoria especial perante o órgão previdenciário, oriunda de sentença judicial, não configura dando moral, se à época do trabalho realizado, a norma hoje aplicável, não extendida à reclamada a obrigatoriedade do fornecimento do formulário mencionado.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9003.7600

33 - TRT3 Acidente do trabalho. Acidente de trânsito. Acidente de trânsito. Indenização por dano moral, material e estético. Ausência de culpa do empregador.


«Embora o acidente de trajeto, ou acidente in itinere, seja equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos da alínea «d do inciso IV do Lei 8.213/1991, art. 21, estando plenamente coberto pelo seguro acidentário, que tem caráter marcadamente social, fundado na teoria da responsabilidade objetiva, na esfera da obrigação civil, em que o interesse tutelado é individual, só há obrigação de indenizar quando há nexo causal ou concausal ligando o acidente ou a doença ao exercício do trabalho a serviço do empregador. As hipóteses de causalidade indireta admitidas na cobertura acidentária, arroladas nos incisos II e IV do dispositivo legal em comento não caracterizam o nexo causal adotado como pressuposto da indenização civil.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7353.2800

34 - TRT15 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade. Omissão do empregador em emitir a «CAT, seguida de dispensa imotivada. Responsabilidade civil e indenização. CCB, art. 159. Lei 8.213/91, arts. 22, § 2º e 118


«Da prática de ato ilícito decorre o dever de indenizar, pois o princípio informador de toda a teoria da responsabilidade é aquele que impõe a quem causa um dano a obrigação de repará-lo. A conduta humana relevante para essa responsabilização apresenta-se como ação ou como omissão. Viola-se a norma jurídica, ou através de um «facere (ação), ou de um «non facere (omissão), ensina FREDERICO MARQUES. Quem, por ação ou omissão voluntária, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, diz a Lei Civil (art. 159).... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8003.8400

35 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Dispensa de empregado estável com pagamento espontâneo de indenização.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que não foi demonstrada a existência de conduta ilícita por parte da ré, apta a ensejar sua responsabilidade civil, especialmente quando se considera que esta cumpriu espontaneamente sua obrigação de indenizar o período estabilitário faltante. Assim, ausente o registro acerca da ilicitude ou de prejuízos de ordem psíquica ou moral decorrentes da conduta da empresa, não há falar em dever de indenizar. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.7944.8000.5100

36 - TST Responsabilidade civil. Empregado. Empregador. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Recurso de revista. Recurso de embargos. Técnico em informática. Exercício de atividade em rodovias intermunicipais. Atividade de risco. Acidente de trabalho em veículo automotor com evento morte. Culpa exclusiva de terceiro. Irrelevância. Direito de regresso. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre a responsabilidade objetiva do empregador em face do conceito da atividade de risco. CLT, arts. 2º e 894. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 19.


«... O tema em destaque remete a responsabilidade objetiva do empregador, à luz do conceito de atividade de risco. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.6010.2002.6600

37 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Acidente de trabalho. Ação regressiva do INSS contra o empregador. Culpa concorrente. Omissão da empresa. Ação do empregado. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Responsabilidade integral do empregador afastada na origem. Aplicação da Súmula 7/STJ. Responsabilidade civil extracontratual. Juros de mora. Incidência da Súmula 54/STJ.


«1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2001.8600

38 - TRT3 Indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho. Risco da atividade. Ausência de prova consistente a respeito da culpa atribuída ao trabalhador. Responsabilidade objetiva. Obrigação de indenizar.


«Também sobre o risco inerente à atividade perigosa funda-se a responsabilidade civil, como decorre expressamente da art. 927, parágrafo único, 2ª parte, do Código Civil. O perigo, na sua potencialidade objetiva, reside na abrangência da atividade mesma ou, não sendo assim, nos meios nela empregados ou nas circunstâncias fáticas que produzem essa condição. Num tal contexto, a alegação de fato exclusivo do próprio trabalhador e vítima, para infirmar o nexo de causalidade entre o dano e a atividade, deve ser claramente demonstrada pelo empregador que quer inculcá-la. A ausência de elementos de prova objetivos e técnicos, contemporâneos ao fato, para apurar as causas da explosão de gás GLP de que resultaram duas mortes, relegou, em juízo, o conjunto probatório a aspectos presuntivos, cuja insuficiência é manifesta no quadro da atividade de risco normalmente exercida pelas reclamadas. Resulta daí a incidência, nos seus efeitos, da referida cláusula geral de responsabilidade civil objetiva. À conta pois de que o acidente produziu danos morais e materiais aos herdeiros do trabalhador falecido, procede a pretensão deduzida, sendo assim devidas as indenizações correspondentes, observados os parâmetros fixados nesta decisão.... ()

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Doc. LEGJUR 130.3490.6000.0100

39 - TST Responsabilidade civil. Dano moral e dano material. Empregado. Acidente de trabalho. Recurso de revista. Recurso de embargos. Indenização por danos morais e materiais. Morte do empregado. Meio ambiente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Princípio da precaução. Verba fixada em R$ 50,000,00 para cada genitor e pensão mensal de 2/3 do piso da categoria profissional do trabalhador. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 932.


«A morte de empregado no ambiente de trabalho demanda o exame da circunstância em que ocorreu infausto acontecimento. A CF/88 busca preservar, como princípio fundamental, o direito do empregado a um meio ambiente de trabalho seguro, incumbindo ao empregador adotar todas as medidas necessárias para que o trabalhador não seja tratado apenas como um meio de produção da empresa. Assim, a jurisprudência vem se firmando no sentido de disciplinar a matéria, levando em consideração o número assustador de acidentes de trabalho, com vítimas fatais, no Brasil, acenando para a obrigação de zelo com a saúde e a integridade física do trabalhador. No caso em exame, o empregado foi vitimado, em seu ambiente de trabalho, na lavoura de cana de açúcar, quando se deitou ao relento, na madrugada, e ali foi atropelado por caminhão da empresa que fazia manobra, vindo a falecer. A culpa concorrente do empregador resta incontroversa, diante dos fatos traçados pela C. Turma, na medida em que não lhe foi reservado local seguro para descanso, já que obrigado a se deitar sobre a cana-de-açúcar cortada, em local onde os seus colegas de trabalho não se encontravam, no meio da madrugada. Ressalte-se que, ainda que não fosse uma máquina, e sim um animal peçonhento que viesse a vitimar o autor, ainda assim não há como lhe imputar a culpa pelo local que escolheu para descanso, já que não se depreende que tenha havido orientação da empresa com indicação de um melhor local. Doutro tanto, a culpa concorrente do empregado não retira a responsabilidade do empregador em indenizar quando demonstrada a negligência com a segurança do trabalhador. Recurso de embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.0700

40 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Vítima vigilante. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre a responsabilidade objetiva do empregador na hipótese de acidente de trabalho. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.


«... Cinge-se a controvérsia acerca da imputação da responsabilidade subjetiva ou objetiva do empregador pela reparação dos danos causados ao empregado quando ocorre acidente de trabalho. O CCB/2002, art. 186 consagra a regra geral da responsabilidade civil que assim dispõe, verbis: ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7008.4600

41 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Assalto à agência da ect. Banco postal. Dano moral. Responsabilidade objetiva da empregadora.


«A controvérsia se refere à indenização por danos morais decorrente de assalto à agência da ECT que atuava como banco postal. No caso, verifica-se do acórdão recorrido que o TRT concluiu pela inexistência de conduta culposa da ré, o que afastou o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da empregadora no presente caso. Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar aresponsabilidade objetivado empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (CCB/2002, art. 927, parágrafo único,), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição daresponsabilidade objetivaao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. Desse modo, a atividade normal da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que estão sempre em contato com dinheiro, atividade que pode ser considerada de risco, diante da exposição da integridade física e psíquica de seus empregados a ações criminosas que comumente são direcionadas aos bancos. Logo, não há como se afastar a condenação por danos morais decorrentes do assalto sofrido pela empregada quando em labor na reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência Jurisprudencial e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6001.7900

42 - TST Doença ocupacional. Incapacidade parcial permanente para o trabalho. Configuração do dever de indenizar. Pensão mensal. Violação do CCB, art. 950. Caracterização.


«Controvérsia centrada em definir se, nos termos do CCB, art. 950, é devida indenização por danos materiais, nas hipóteses de redução parcial permanente da capacidade laboral, por culpa do empregador, quando configurado o nexo causal. O TRT, com base na prova dos autos, assentou a incapacidade parcial permanente do Reclamante para o trabalho em decorrência de doença ocupacional (LER/DORT). Nada obstante, afastou a obrigação do Reclamado pelos danos materiais (pensionamento), ao argumento de que «...estando o autor com seu contrato de trabalho em vigor e apto a exercer suas funções de Assistente Operacional de Suporte, c/restrições, mesmo que passe a exercer outra função não poderá ter seu salário reduzido, e se não sofrerá prejuízos salariais, obviamente não há diferenças. A jurisprudência do TST sedimenta-se no sentido de que o CCB, art. 950 não prevê exceção quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, quando configurada redução da capacidade de trabalho, ainda que parcial e/ou temporária. Considera, ainda, ser o critério mensal de pagamento da pensão aquele que melhor atende ao propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador, no período posterior ao infortúnio que o afligiu e enquanto perdurar a sua incapacidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.3490.6000.0200

43 - TST Responsabilidade civil. Dano moral e dano material. Empregado. Acidente de trabalho. Recurso de revista. Recurso de embargos. Indenização por danos morais e materiais. Morte do empregado. Meio ambiente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Princípio da precaução. Verba fixada em R$ 50,000,00 para cada genitor e pensão mensal de 2/3 do piso da categoria profissional do trabalhador. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 932.


«... De início, por relevante, é de se destacar que no presente caso o acidente de trabalho não decorre da atividade do reclamante na empresa, mas em conseqüência do trabalho que estava sendo executado por outro empregado, que efetuou manobra de marcha-ré à noite, vindo a atingir o autor, jovem de 18 anos, recém-contratado, que exercia a atividade de bituqueiro (empregado que recolhe a cana cortada), mas que se encontra dormindo no meio da cana cortada, em local sem iluminação, com muita poeira, vindo a falecer em razão do atropelamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.3482.6003.0400

44 - STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Responsabilidade civil por fato de terceiro. Desvio de valores por gerente de banco. Responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos. Gestão de negócios praticada pelo gerente. Ausência de relação com o trabalho. Inversão do julgado. Óbice da Súmula 7/STJ.


«1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil de uma instituição financeira pelos desvios de valores perpetrados por gerente em prejuízo de cliente. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1002.0300

45 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor foi acometido por doença ocupacional (doença ortopédica de membros superiores), que decorreu das más condições impostas no trabalho, em especial as ergonômicas, e lhe ocasionou incapacidade parcial e permanente do trabalho. Registrou, ainda, que a reclamada «foi negligente em relação à prevenção das patologias que acometeram o recorrido, sobretudo em razão da atividade de alto risco ocupacional e ergonômico por ela desenvolvida. Tais fatos, sem dúvidas, evidenciam a negligência da reclamada no atendimento das normas de segurança e saúde no ambiente laboral, obrigação que lhe compete, nos termos do CLT, art. 157, a fim de evitar o adoecimento do trabalhador. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.3000

46 - TRT3 Seguro-desemprego. Indenização. Seguro desemprego. Indenização substitutiva.


«Rompido o contrato de emprego, por iniciativa do empregador, fica ele obrigado a entregar ao empregado as guias para recebimento do seguro desemprego (guia CD/SD), cabendo ao órgão responsável pela concessão do benefício averiguar, momento oportuno, se o trabalhador preenche ou não os requisitos exigidos pela legislação para recebimento do benefício. Assim, caso o empregador não cumpra a obrigação de entregar ao empregado as guias CD/SD, ficando configurada omissão ou atraso que resulte privação do benefício ao trabalhador, por culpa do empregador, exsurgirá a obrigação de indenizar de forma substitutiva, nos termos da Súmula 389/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8004.4000

47 - TST Recurso de revista subordinado (adesivo) do reclamante. Imposto de renda. Recolhimento. Critério. Dano material. Indenização. Improcedência.


«Não há como imputar ao empregador a obrigação de indenizar o empregado pelo gravame decorrente da constatação de eventuais diferenças no valor a ser recolhido a título de Imposto de Renda, em face da sua incidência sobre a totalidade dos valores provenientes da decisão judicial. A legislação prevê, como hipótese de incidência da obrigação tributária, o pagamento em decorrência de sentença judicial. Erigindo o ordenamento jurídico o valor da sentença em base de cálculo, não há como atribuir a prática de ato ilícito ao empregador, requisito indispensável ao reconhecimento da obrigação de indenizar. Ainda que se admita que o pagamento das verbas trabalhistas no momento oportuno acarretaria para o empregado obrigação tributária menos gravosa, por força da incidência de alíquotas progressivas, não há autorização legal para a imposição ao empregador do encargo de indenizar o empregado. Inteligência dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 770.6273.2808.1774

48 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSALTO À AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em que pese não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, o Tribunal Regional registra que a ECT, banco postal, deve responder pelos danos causados ao autor ante a incidência da responsabilidade objetiva, pois ficou comprovado que o reclamante foi vítima de assalto quando trabalhava na agência e, por essa razão, independentemente de a ré ter culpa ou não nos infortúnios, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio, ainda mais considerando que o referido infortúnio ocorrera quando estava na consecução de suas atividades profissionais. Em face do risco objetivo em potencial inerente à atividade desenvolvida pela ECT, não há que se perquirir culpa do agente causador do dano. Nessa esteira, a Corte Regional, com base na responsabilidade objetiva, manteve o direito do autor à indenização por danos extrapatrimoniais. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a causa não oferece transcendência política ou jurídica . Também não reflete os demais critérios de transcendência: social, por se tratar de recurso da empresa/reclamada; econômica, uma vez que o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional), parâmetro objetivo fixado no âmbito desta 7ª Turma. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.

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Doc. LEGJUR 163.5721.0003.5100

49 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Teoria subjetiva. Dentista. Colocação de prótese. Falha. Laudo pericial. Comprovação. Dever de indenizar. Configuração. Dano moral. Quantum. Manutenção. Dano material. Quantum. Liquidação. Embargos infringentes. Responsabilidade civil. Ato odontológico. Próteses dentárias. Ação indenizatória por erro do profissional da saúde. Procedência mantida. Manutenção do voto vencido.


«1. A responsabilidade civil do médico dentista é subjetiva, necessitando a comprovação da culpa, de acordo com o que preceitua o CDC, art. 14, § 4º. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.2390.8001.9400

50 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos. Redução da capacidade laboral. Pensão mensal. Obrigação de indenizar reconhecida em sentença. Morte do beneficiário antes do termo final estabelecido. Sucessão. Intransmissibilidade para os herdeiros. Súmula 83/STJ. Recurso improvido.


«1. Cuidando-se de pensão mensal estabelecida em função da redução da capacidade laboral da vítima, a morte do beneficiário antes do termo final estabelecido na sentença - 70 (setenta) anos - faz cessar a causa da indenização, não sendo mais devido o pagamento. ... ()

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