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Doc. LEGJUR 166.5841.9010.0000

1 - TRT4 Férias vencidas. Pagamento em dobro.


«No caso de não restar demonstrado o pagamento das férias durante o contrato de trabalho, é devido o seu pagamento em dobro e não só a dobra legal.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4000.2400

2 - TRT3 Férias. Pagamento em dobro. Férias. Pagamento em atraso. Direito à dobra.


«A Súmula 450/TST dispõe: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. CLT, art. 137 e CLT, art. 145. (conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Não se pode olvidar que compete ao empregador propiciar ao empregado a possibilidade de fruição plena das férias, que só pode ser alcançada proporcionando-se os meios pecuniários para o desiderato (arts. 130, 134, 137 e 145, CLT). Naturalmente, a antecipação do pagamento das férias, com o devido acréscimo do terço constitucional, facilitará o gozo pleno desse direito, garantido pelo art. 7º , XVII, da Constituição. Dessarte, ainda que a trabalhadora tenha gozado as férias dentro do período legalmente previsto, o pagamento a destempo, gera o direito ao recebimento da dobra da remuneração de férias.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4008.9000

3 - TST Férias. Pagamento em dobro.


«O e. Tribunal Regional negou provimento ao recurso do autor, para indeferir a indenização dobrada de dias deférias, considerando que o empregador já pagou o período de forma simples, uma vez que o autor já tinha recebido a parcela com o respectivo adicional. Não há falar em violação do CLT, art. 137 em face do comando delineado na decisão regional, uma vez que tal dispositivo não alude claramente ao fato de que no caso defériasconcedidas fora do período legal de forma parcial deva ser paga a remuneração de todo o período em dobro. De todo modo, a decisão regional, ao reconhecer a dobra sobre os dias usufruídos após o período legal, foi proferida em consonância com o entendimento sufragado na Súmula 81/TST desta Corte Superior. Assim, pagas pelo empregador as férias com adicional e na rescisão feito o pagamento simples da parcela, tem-se atendido o comando legal e jurisprudencial da dobra, não havendo que se falar em triplo pagamento da mesma parcela. Recurso de revista não conhecido no particular. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7005.0500

4 - TST Recurso de revista do autor. Férias trabalhadas. Pagamento em dobro.


«O CLT, art. 137 dispõe que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o CLT, art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Cinge-se a controvérsia a se definir se é devida a dobra do CLT, art. 137 na hipótese em que a empresa efetua o pagamento das férias nas datas previstas em lei, mas impede o empregado de usufruí-las nos períodos ali assegurados. Ora, se a Súmula 450/TST determina o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, ainda que gozadas na época própria, são pagas fora do prazo previsto na lei, com maior razão deve ser deferida a dobra quando o gozo de férias é concedido após o prazo de que trata o CLT, art. 134. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8003.7200

5 - TRT3 Férias. Pagamento em dobro.


«As férias constituem um direito do empregado de abster-se do trabalho durante um determinado número de dias consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração, depois de cumprir certas exigências, entre elas a assiduidade. O instituto visa a proporcionar aos empregados um período de descanso, capaz de restituir-lhes as energias gastas e de permitir-lhes retornar em melhores condições físicas e psíquicas. Demonstrado, nos autos, que as férias não foram concedidas de acordo com as normas legais, faz jus o trabalhador ao pagamento, em dobro, da parcela, em conformidade com o CLT, art. 137.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.8100

6 - TRT3 Férias. Pagamento em dobro. Férias gozadas no prazo legal e remuneradas a destempo. Pagamento em dobro devido.


«O MM. Juízo sentenciante firmou seu convencimento no sentido de que a frustração do direito às férias só ocorre no caso de ausência de concessão do repouso e não na hipótese de descumprimento do prazo para pagamento da remuneração previsto no CLT, art. 145. Merece reparo a r. sentença recorrida nesse aspecto, pois o pagamento da remuneração das férias constitui elemento do próprio direito à interrupção anual do contrato de trabalho para fins de descanso do trabalhador. Assim, caso o empregador deixe de remunerar o empregado no prazo previsto no CLT, art. 145, as férias devem ser pagas em dobro (na forma do CLT, art. 137).... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5004.0200

7 - TST Férias. Pagamento em dobro.


«A argumentação trazida no recurso de revista está totalmente dissociada das razões de decidir do acórdão regional. O Regional condenou o reclamado ao pagamento da dobra das férias relativas aos períodos 2006-2007, 2007-2008 e 2008-2009, por concluir, com base no contexto probatório dos autos, que as mesmas foram gozadas após o período concessivo, nos termos do CLT, art. 134. As razões recursais se referem ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 60 dias de férias concedidos pela legislação municipal, questão totalmente estranha ao caso em análise. Nesse contexto, diante da falta de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422/TST, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7004.8600

8 - TRT3 Férias. Pagamento em dobro. Férias. Pagamento. Arts. 137 e 145, da CLT.


«Se as férias sempre foram usufruídas, inclusive, antes do prazo concessivo, porque antecipadas em observância à norma coletiva, com pagamento também antecipado ou em seguida ao início da fruição, com poucos dias de atraso, não é devida a dobra do CLT, art. 137. Enfatize-se que a norma tem cunho punitivo, devendo ser a sua interpretação de forma estrita, não alcançando a hipótese de inobservância do CLT, art. 145. O não pagamento no prazo neste estabelecido enseja apenas a multa administrativa (CLT, art. 153).... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9000.9300

9 - TRT3 Aviso de férias extemporâneo. Pagamento em dobro


«A ausência de comunicação prévia ao empregado quanto à concessão das férias, prevista no CLT, art. 135, é mera infração administrativa. O CLT, art. 137 é expresso em determinar que a dobra somente é devida quando as férias forem concedidas após o prazo de que trata o CLT, art. 134, razão pela qual aquele dispositivo celetista não comporta a interpretação ampliativa que lhe foi dada.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7010.5200

10 - TST Fracionamento de férias. Pagamento em dobro


«Está correto o acórdão regional, que determinou o pagamento em dobro das férias irregularmente fracionadas. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8191.0000.1200

11 - TRT2 Férias em dobro. Fruição apenas parcial. Pagamento parcial e fora do prazo. Dobra devida.


«Na hipótese em exame, não houve o pagamento integral ou tempestivo das férias, pois o reclamante não recebeu o terço constitucional (CF/88, art. 7º, XVII), tampouco foi efetuado o pagamento até 2 dias antes do início dos respectivos períodos (CLT, art. 145). De outro lado, dispõe a Súmula 450/TST que, ainda que usufruídas as férias na época própria (CLT, art. 134), o pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145 confere ao trabalhador o direito a receber a dobra das férias. Portanto, se o trabalhador que usufruiu integralmente o período de férias (30 dias), mas não recebeu o respectivo pagamento no prazo alusivo ao CLT, art. 145, tem direito à dobra (Súmula 450, TST), com muito mais razão o tem aquele que, ademais de não havê-las recebido tempestivamente, ainda as usufruiu apenas parcialmente - apenas 8 e 15 dias, respectivamente. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1058.5200

12 - TST Férias não usufruídas. Pagamento em dobro.


«Consoante se extrai do CLT, art. 137, no caso de não fruição das férias, é devido o seu pagamento em dobro.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0010.5200

13 - TST Recurso de revista. 1. Férias em dobro. Atraso. Pagamento da remuneração das férias. CLT, art. 145. Provimento.


«Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando o empregador descumprir o prazo previsto no artigo 145 desse mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2001.3700

14 - TST Pagamento de férias em dobro.


«Verifica-se que o Regional consignou que, de acordo com a prova oral, o autor nunca gozava as férias corretamente, sendo devido o seu pagamento em dobro. Assim, ao contrário do alegado, a decisão está em consonância com o CLT, art. 137. Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6000.8100

15 - TST Férias. Fruição irregular. Pagamento em dobro.


«A existência de labor no período de férias enseja o pagamento em dobro do direito não usufruído, sem que isso implique bis in idem, consoante o CLT, art. 137. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0006.8500

16 - TST Recurso de revista do empregado. Férias. Concessão tempestiva. Pagamento fora do prazo do CLT, art. 145. Pagamento em dobro.


«A tese acolhida pelo Regional é a de que a extemporaneidade na quitação do descanso anual não autoriza o deferimento da dobra pretendida. Tal posicionamento, porém, diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 450/TST (ex-OJ 386/TST-SDI-I do TST), segundo a qual «é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 386/TST-SDI-I (atual Súmula 450/TST) e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8023.6600

17 - TST Férias. Concessão irregular. Pagamento em dobro.


«Constatada a irregular concessão de 10 dias de férias por período aquisitivo, é devido o pagamento em dobro do período correspondente, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. Ilesos os CCB, art. 844 e CCB, art. 876. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0114.9000.4500

18 - TRT4 Venda de férias. Pagamento do abono em dobro.


«É ônus do empregador demonstrar que o empregado solicitou, de fato, a conversão de 1/3 de suas férias em abono, pois, além do dever do empregador de documentação, e da aplicação do princípio da «melhor aptidão para a prova, como regra geral os empregados têm direito e devem usufruir 30 dias de férias, sendo que a exceção é a conversão de parte destas em abono. Caso em que não há nos autos prova de que a reclamante solicitou a conversão de 1/3 das suas férias em abono pecuniário, conforme autoriza o CLT, art. 143, devendo ser indenizada apenas pela dobra em relação ao abono pecuniário, já que não nega tê-lo recebido. Recurso ordinário do reclamado parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9013.6300

19 - TST Férias. Fracionamento. Pagamento em dobro.


«De acordo com o disposto na CLT, art. 134, § 1º, as férias serão concedidas num só período e somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Tendo em vista que o legislador não especificou quais seriam as situações excepcionais, o texto legal sugere que a Lei pretende, na realidade, ressaltar a inviabilidade do fracionamento rotineiro das férias ao longo do contrato. Assim, a Lei privilegiou a concessão do prazo das férias de forma unitária com a finalidade de propiciar a recomposição da energia física e mental do trabalhador ao longo do período de gozo. No caso dos autos, extrai-se da decisão regional que as férias foram fracionadas em três períodos, um dos quais, inclusive, foi inferior a 10 dias e não há nos autos comprovação da situação excepcional que levou a tal fracionamento. Verifica-se, portanto, que o parcelamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro, por não atingir o fim assegurado pela Lei , qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Assim, correta a decisão do Regional que deferiu o pagamento em dobro das férias, nos termos da CLT, art. 137. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0005.4100

20 - TRT3 Feriado. Pagamento em dobro. Escala de trabalho de 6x2. Comprovação de labor em feriados sem compensação. Pagamento em dobro devido.


«O feriado trabalhado, nos termos do artigo 9º da Lei 605/1949 e da Súmula 146/TST, deve ser remunerado em dobro, independentemente da jornada cumprida, caso o trabalho prestado nesse dia não tenha sido compensado com folga. Não há, na escala de trabalho de 6x2, compensação automática da folga decorrente de eventual feriado ocorrido no mês.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7252.7400

21 - TRT3 Empregado doméstico. Férias. Pagamento em dobro/proporcional das férias ausência de previsão legal.


«À míngua de prova inequívoca da existência de atividade agro-econômica, na propriedade do reclamado, e evidenciando os autos a prestação pelo reclamante de serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa ao demandado, tem-se configurado o trabalho doméstico, «ex vi do Lei 5.859/1972, art. 1º. Todavia, essa mesma Lei, que dispõe sobre a profissão em destaque, não fixou sanção para a não concessão das férias, dentro do prazo ali previsto, nem estabeleceu o seu pagamento proporcional quando não completado o período aquisitivo. Tampouco a dobra e a proporcionalidade das férias traduzem-se em direitos assegurados na Constituição da República, decorrendo apenas de previsão na CLT, inaplicável aos domésticos (CF/88, art. 7ª, «a). Daí porque não poderia o Decreto 71.885/1973 estender aos domésticos todo o capítulo celetista, referente a férias, tratando-se de extrapolação do poder regulamentar.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8002.3000

22 - TST Feriados laborados. Pagamento em dobro. Jornada 12x36. Ausência de prequestionamento.


«A Corte de origem condenou a reclamada ao pagamento de forma simples dos feriados laborados, a fim de completar a dobra, nos termos do entendimento contido na Súmula 146/TST, porquanto comprovado, por meio dos recibos de pagamentos apresentados, que o labor em dia de feriado era pago de forma simples. Nesse sentido, não houve pronunciamento sobre o labor em jornada 12x36, razão pela qual, nesse ponto, o apelo encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8006.5100

23 - TST Férias. Remuneração fora do prazo legal. Pagamento em dobro.


«O CLT, art. 145, a fim de viabilizar o efetivo gozo e aproveitamento das férias concedidas, estabelece que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período. A desídia do empregador em antecipar o pagamento das verbas de férias, violando a norma legal imperativa e de ordem pública, compromete o real usufruto do direito ao descanso anual remunerado e frustra a finalidade do instituto. Logo, em tal situação, é cabível a aplicação da sanção prevista no CLT, art. 137, caput, qual seja o pagamento em dobro da remuneração das férias. Incide a Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1023.7100

24 - TST Férias. Remuneração fora do prazo legal. Pagamento em dobro.


«O CLT, art. 145, a fim de viabilizar o efetivo gozo e aproveitamento das férias concedidas, estabelece que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período. A desídia do empregador em antecipar o pagamento das verbas de férias, violando a norma legal imperativa e de ordem pública, compromete o real usufruto do direito ao descanso anual remunerado e frustra a finalidade do instituto. Logo, em tal situação, é cabível a aplicação da sanção prevista no CLT, art. 137, caput, qual seja, o pagamento em dobro da remuneração das férias. Incide a Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.5400

25 - TRT3 Feriado. Pagamento em dobro. Substituição processual. Feriados laborados em escala de 12 X 36. Pagamento em dobro.


«O pagamento dos feriados laborados no regime de escala de 12 x 36, em dobro, é questão assentada pela jurisprudência trabalhista, conforme Súmula 444/TST. Conquanto possa ter havido pagamento de forma simples desses dias de folga laborados pelos substituídos processuais, dadas as circunstâncias do caso concreto, que envolve muitos deles como beneficiados pela condenação, o reclamado deve ser compelido ao pagamento da parcela conforme determinação legal, ou seja, em dobro, permitindo-se, porém, a dedução dos valores efetivamente pagos pelo trabalho em feriados, como se apurar em liquidação, por meio de perícia contábil, se preciso, para se evitar prejuízo às partes formais do processo e substituídos.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9615.2001.6900

26 - TST Recurso de revista. Férias. Pagamento fora do prazo. Pagamento em dobro.


«Considerando que o pagamento das férias não foi efetuado até dois dias antes de seu gozo, aplica-se a sanção prevista no CLT, art. 137. Dentro de tal contexto, a decisão regional em sentido contrário não se coaduna com os termos da Súmula 450/TST desta Corte, circunstância que justifica o provimento da Revista. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 122.1971.8000.1700

27 - TST Férias vencidas. Concessão em três períodos. Pagamento em dobro. CLT, art. 134, § 1º.


«O CLT, art. 134, § 1º, dispõe que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. A concessão das férias em três períodos caracteriza fracionamento irregular, fazendo jus o obreiro ao pagamento em dobro. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1002.3000

28 - TST Recurso de revista. Férias usufruídas e não remuneradas na época própria. Pagamento em dobro


«1. Restou incontroverso que a Reclamante usufruiu das férias dentro do período legal, com a percepção do terço constitucional antecipado, mas não a remuneração principal. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5005.0400

29 - TST Férias. Conversão em abono pecuniário. Imposição patronal. Pagamento em dobro


«1 - O TRT, mediante o conjunto probatório dos autos, entendeu comprovado o fato constitutivo do direito da reclamante ao pagamento em dobro das férias. Assentou que foi confirmada «a tese da inicial de que a empresa compelia os empregados a converter um terço das férias em pecúnia, o que não correspondia a uma opção do empregado. Assim, não há como se reconhecer violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, I, 1973 (CPC/2015, art. 373, I). ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1067.0200

30 - TST Férias. Pagamento em dobro.


«Decisão proferida pelo Tribunal Regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1 desta Corte.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8023.6900

31 - TST Recurso de revista do reclamante. Férias. Pagamento em dobro.


«Conforme constatado pelo eg. TRT, a irregular concessão de 10 dias de férias, por período aquisitivo, implica na remuneração em dobro do respectivo período não alcançando o período usufruído no prazo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0003.2400

32 - TST Agravos de instrumento em recurso de revista interpostos pelo reclamante e pelo reclamado. Matéria comum. Análise conjunta. Férias usufruídas no prazo legal. Pagamento respectivo em atraso. Não observância do disposto no CLT, art. 145. Pagamento em dobro do período respectivo. Aplicação analógica do disposto no CLT, art. 137.


«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST superior, porquanto segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido, no prazo legal, o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau, em razão disso, deferido ao autor o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo trabalhador, corresponda ao pagamento em dobro das férias, conforme CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Esse é o posicionamento/TST-SDI-I, consoante diretriz perfilhada na Súmula 450 (conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-I), de seguinte teor: «FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. CLT, art. 137 e CLT, art. 145. (conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-I) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1002.2300

33 - TST Férias. Pagamento em dobro.


«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu «que não houve regular concessão de férias no período aquisitivo de 2008/2009. A insurgência recursal encontra óbice na Súmula 126/TST desta Corte, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1029.6600

34 - TST Recurso de revista. Férias desfrutadas na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Pagamento em dobro.


«1. Pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento, cristalizado na Orientação Jurisprudencial 386/TST-SDI-I, segundo o qual - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 2. Na hipótese, a Corte Regional registra que a reclamada, embora tenha adimplido o terço constitucional no prazo a que alude o CLT, art. 145, pagou o restante da remuneração relativa às férias somente durante o respectivo gozo. Não obstante, considera indevido o pagamento em dobro, por entender que «não se trata de hipótese de incidência do art. 137, diante da própria afirmação da parte reclamante de que gozou as férias no período correto. 3. Evidenciado que o pagamento das férias, em sua integralidade, não observou o prazo previsto no CLT, art. 145, contraria o verbete jurisprudencial transcrito a decisão que mantém o indeferimento do pedido de pagamento em dobro. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.2600

35 - TRT3 Feriado. Pagamento em dobro. Feriados laborados.


«Nos termos do Lei 605/1949, art. 9º, se o trabalhador ativar-se em dia de feriado, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Da interpretação hermenêutica do referido dispositivo legal, conclui-se que o empregado faz jus ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória, independentemente da percepção do salário mensal, conforme preconizado Súmula 146/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1000.5500

36 - TST Recurso de revista. Terça-feira de carnaval. Feriado. Pagamento em dobro indevido


«Não obstante o Lei 605/1949, art. 1º faça alusão - à tradição local, esta disposição não pode ser lida isoladamente, mas deve ser interpretada em conformidade com a Lei 9.093/95, segundo a qual todo feriado - civil ou religioso, nacional ou local - deriva de lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2001.3300

37 - TST Prescrição. Pagamento de férias em dobro.


«Inexiste interesse recursal, por ausência de sucumbência, no particular. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2000.6300

38 - TST Férias. Pagamento em dobro.


«A necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o conhecimento do apelo, a teor da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2000.3000

39 - TST Férias. Pagamento em dobro.


«A necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o conhecimento do apelo, a teor da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2021.0100

40 - TST Férias. Pagamento em dobro.


«A necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o conhecimento do apelo, a teor da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2020.6800

41 - TST Férias. Pagamento em dobro.


«A necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o conhecimento do apelo, a teor da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1005.5800

42 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Férias usufruídas no prazo legal. Pagamento respectivo em atraso. Não observância do disposto no CLT, art. 145. Pagamento em dobro do período respectivo. Aplicação analógica do disposto no CLT, art. 137.


«Empregador que deixa de pagar as férias no período previsto no CLT, art. 145 deve ser condenado a remunerar o período respectivo em dobro, aplicando-se, ao caso, analogicamente, o CLT, art. 137, como forma de preservar o caráter protetivo da norma atinente às férias. Esse é o posicionamento da SBDI-1 desta Corte, consoante diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1, de seguinte teor: «FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. CLT, art. 137 e CLT, art. 145. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9016.7900

43 - TST Recurso de revista. Férias. Pagamento em dobro.


«A conclusão do Tribunal Regional pela falta de comprovação do pagamento das férias dentro do prazo legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 386/TST-SDI-I do TST, está amparada na prova dos autos, insuscetível de reexame em recurso de revista, ao teor da Súmula 126/TST, o que afasta a fundamentação jurídica invocada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8013.2500

44 - TST Recurso de revista. Férias. Pagamento em dobro.


«A conclusão do Tribunal Regional pela falta de comprovação do pagamento das férias dentro do prazo legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, está amparada na prova dos autos, insuscetível de reexame em recurso de revista, ao teor da Súmula 126/TST, o que afasta a fundamentação jurídica invocada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1028.6700

45 - TST Recurso de revista. Atraso no pagamento da remuneração das férias. Pagamento em dobro. CLT, art. 145. Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1. Provimento.


«Na hipótese do descumprimento da obrigação do empregador quanto ao prazo de pagamento das férias, prevista no CLT, art. 145, é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5020.0400

46 - TST Regime 12x36. Norma coletiva. Pagamento do feriado trabalhado em dobro.


«O empregado sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, fixado em norma coletiva, tem direito à dobra salarial pelo trabalho prestado em feriados, não prevalecendo norma coletiva em sentido contrário. Exegese da Súmula 444/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7006.2900

47 - TST Recurso de revista. 1. Férias remuneradas fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Pagamento em dobro.


«A gênese do instituto das férias está vinculada à necessidade de eliminar a fadiga ocasionada pelo trabalho, possibilitando a recuperação da integridade física, mental e emocional do trabalhador e à sua inserção nos ambientes familiar e social. Para tanto, o CLT, art. 145 determina o pagamento da remuneração das férias com antecedência mínima de dois dias de seu início. A quitação antecipada das férias, em verdade, propicia condições para a prática de atividades (culturais, recreativas, religiosas etc.) que restabeleçam tal equilíbrio e possibilitem um maior convívio familiar e comunitário. O pagamento a destempo desvirtua o objetivo do instituto. Assim, a inobservância do prazo a que alude o CLT, art. 145 enseja a dobra das férias, na forma do art. 137 daquele Texto, aplicado analogicamente. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2042.7900

48 - TST Recurso de revista dos reclamados. Trabalhador avulso. Férias. Pagamento em dobro. Descabimento.


«A previsão inserta no CLT, art. 137 tem, por destinatário inequívoco, o empregador, ao qual, no exercício de seu poder diretivo, é facultado determinar a época em que lhe seja mais conveniente conceder férias ao empregado. Todavia, no caso do trabalhador avulso, a figura do empregador não existe, e a oportunidade e conveniência de exercer o benefício das férias fica ao seu próprio critério, como consequência das condições e do regime em que presta o labor. Logo, inaplicável ao trabalhador avulso o CLT, art. 137, que prevê o pagamento em dobro das férias não usufruídas no prazo oportuno.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1046.8000

49 - TST Recurso de revista. Atraso no pagamento da remuneração das férias. Pagamento em dobro. CLT, art. 145. Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1.


«O CLT, art. 145 estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo. Já o CF/88, art. 7º, XVII prevê o pagamento das férias com o acréscimo de, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7356.7100

50 - TRT2 Feriado trabalhado. Horas extras. Pagamento em dobro em caso de não compensação.


«Feriado não é considerado hora extra para se determinar o pagamento do adicional de 100%, mas implica pagamento em dobro, se não houver compensação.... ()

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