1 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante. Turnos ininterruptos de revezamento. Acidente de trabalho. Danos materiais e morais. Indenizações. Acidente de trabalho. Estabilidade no emprego. Despedida discriminatória.
«Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no CLT, art. 896. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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2 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Danos morais.
«Dispõe o CLT, art. 157 que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais. Assim a obrigação de fiscalização e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho, visando a segurança e proteção dos empregados para evitar acidentes, são exclusivas do empregador, de modo que a sua omissão ou ausência de mínima precaução caracteriza a assunção do risco, razão pela qual, sendo o empregado vítima de acidente de trabalho, é dever do empregador efetuar o pagamento de indenização por dano moral.... ()
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3 - TST Danos morais. Acidente do trabalho. Responsabilidade solidária.
«O TRT consignou que foram comprovados o dano e a culpa da empregadora pelo acidente, que causou dano moral ao empregado. Decidiu, assim, que é devida, pelo empregador, a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Intacto, pois, o CF/88, art. 7º, XXVIII. O Lei 8.213/1991, art. 21, IV, d não trata de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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4 - TRT3 Acidente do trabalho. Danos morais. Culpa.
«A reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de indenizar, estando prevista, em especial, na Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X. Está também prevista no CCB, art. 186, segundo o qual "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e, ainda, no art. 927 do mesmo diploma legal, que estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (caput), e que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." (Parágrafo primeiro). Os pressupostos da responsabilidade civil pela reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho são, portanto, na responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico ou dano e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Se o contexto probatório evidencia que a doença adquirida pelo autor tem natureza ocupacional, guardando evidente nexo de causalidade com suas atividades laborativas, além de revelar que a reclamada não se mostrou zelosa e diligente na questão da segurança e saúde ocupacional, o dever de indenizar se impõe. O empregador não só deve proporcionar um ambiente seguro, livre de riscos, como também tomar todas as medidas necessárias à eliminação desses riscos, além de fiscalizar o efetivo cumprimento de normas de segurança e higiene no trabalho. Como bem ensina Oswaldo Michel: "O empregador tem uma série de obrigações com relação à segurança e medicina do trabalho, sendo que as principais são as seguintes: o empregador fica obrigado a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Isto significa que não basta que ele cumpra as referidas normas, mas deve, também, exigir que seus empregados as cumpram. É possível concluir-se que o empregador poderá ser autuado pela fiscalização, caso fique constatado estar seu empregado desrespeitando uma norma de segurança do trabalho, pois nesse caso ele, empregador, não estava vigilante àquela sua obrigação legal de fazer cumpri-la; o empregador fica obrigado a instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais: é conveniente que a instrução aos empregados se faça através de ordens de serviço por escrito, para evitar, no futuro, discussões acerca da existência ou inexistência de uma orientação específica sobre a medida que deveria ter sido tomada para evitar o acidente do trabalho ou a doença ocupacional; (...) (In Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: LTr, 2001, 2ª. ed. p. 111). Em matéria de saúde e segurança do trabalho, portanto, age com culpa a empresa que deixa de orientar e alertar o empregado quanto aos riscos de acidente do trabalho. A conduta que se exige do empregador é a de tomar todas as medidas possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho.... ()
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5 - TJSP Acidente de trânsito - Recursos das partes - Culpa da requerida - Convicção da magistrada a quo baseada nos elementos constantes dos autos - Livre persuasão racional - O julgador não está adstrito à prova testemunhal - Dinâmica do acidente que aponta a culpa do preposto da empresa ré - Dano material indenizável - Danos morais inexistentes - Mero dissabor - Sentença mantida - Recursos não providos.
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6 - TJSP APELAÇÕES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação regressiva de danos causados por acidente de trânsito. Colisão. Autora-reconvinda que alega que réu foi imprudente ao colidir com automóvel, além de estar embriagado; e réu-reconvinte, que alega que a culpa foi do segurado ao colidir com seu carro na lateral. Reconvenção do réu pedindo indenização pelos danos causados pelo segurado, e danos morais em razão da cobrança por parte da autora. Sentença de improcedência no pedido principal, e extinção sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade passiva, no reconvencional. Autora que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. Prova dos autos que não demonstra de forma satisfatória a culpa de qualquer das partes pela colisão. Imperativo do próprio interesse não observado. Partes que devem colher as consequências processuais provenientes da inobservância aos encargos probatórios preestabelecidos. Autora que, de fato, não é legítima no pleito de reparação dos danos, já que atua por regresso, e não participou do acidente. Todavia, legitimidade no pleito indenizatório por danos morais em razão da cobrança, já que, aplicando-se a teoria da asserção, poderia a autora-reconvinda ter empregado meios ilícitos e abusivos para cobrança, ensejando indenização por danos morais. Nulidade parcial da sentença neste ponto. Causa madura para julgamento. Danos morais não configurados. Sentença reformada apenas para reconhecer a legitimidade da autora-reconvinda no pedido de danos morais, mas afastando tal pleito. Recurso da autora não provido, e do réu parcialmente provido, no que conhecido.
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7 - TRT3 Acidente do trabalho. Empregado envolvido em acidente de trânsito. Culpa do empregador. Indenização pelos danos morais e materiais.
«Será devida uma reparação dos danos morais e materiais sofridos pelos sucessores de trabalhador, vítima fatal de acidente de trânsito, se a prova demonstra, como ocorreu neste processo, que a empresa foi negligente na manutenção mecânica do veículo utilizado pelo empregado na prestação de serviços, envolvido no acidente.... ()
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8 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Danos morais. Responsabilidade do empregador. Acidente do trabalho.
«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida a indenização respectiva. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados a seus empregados exige a caracterização do dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Comprovado, por prova pericial, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor, assim como demonstrada a culpa da empresa, negligente no seu dever de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro, deixando de fornecer dispositivo de suma importância para que a atividade fosse executava de forma segura. Ainda que se considere a entrega de EPI's pela empresa, de se levar em consideração que a medida não foi suficiente para garantir o desempenho incólume na operação de guindastes e tarefas adjacentes desempenhadas pelo trabalhador. Há de se reconhecer, com efeito, que a ausência de instrumento de trabalho adequado para movimentação de cargas pesadas está intimamente relacionada com a ocorrência do acidente. E aí reside a culpa da empregadora. Presentes todos os elementos que autorizam responsabilizar a reclamada pelo evento danoso, patente o dever de indenizar.... ()
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9 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais indenizações.
«O acidente de trabalho constitui o infortúnio decorrente do exercício das tarefas laborais, cuja lesão resulta na perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade laborativa (Lei 8.213/1991, art. 19). A regra acerca da responsabilidade civil encontra-se positivada no CCB, art. 927, segundo o qual: Aquele que, por alto ilícito ... ()
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10 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. Liame causal. Culpa do empregador.
«No Direito brasileiro, a responsabilidade civil de particulares, predominantemente, baseia-se no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo artigo 186 do CC/2002. Assim, a regra básica a ser observada é a imposta pelo dispositivo supracitado que preceitua: «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, o empregador responde por danos decorrentes de acidente do trabalho, que podem ser materiais, morais e estéticos, quando o mesmo violar direito e incorrer em dolo ou culpa, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVIII. Em caso de acidente de trabalho típico, estando caracterizados o nexo de causalidade entre as lesões decorrentes do evento danoso e as atividades profissionais exercidas pela vítima, bem como a culpa da empregadora, que violou normas básicas de segurança e, assim, propiciou a ocorrência do sinistro, surge o dever da empresa de indenizar os prejuízos causados ao empregado.... ()
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11 - TRT3 Dano material. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Arma de fogo.
«O empregado que se acidenta no trabalho, em razão da explosão de cartucho de arma de fogo, cedida pelo empregador para vigilância de sua propriedade, faz jus a indenização por danos morais, considerando a ilegalidade da conduta do réu ao fornecer a arma, sem permissão legal de porte por parte do empregado, situação agravada pela falta de experiência deste no manuseio de tal equipamento.... ()
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12 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Motorista. Indenização por danos morais. Responsabilidade objetiva.
«Empregadora é a empresa (pessoa física ou jurídica) que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços de natureza não eventual e subordinada. A expressão «assumindo os riscos da atividade econômica, contida caput do CLT, art. 2º, não se restringe ao aspecto financeiro da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao empregado: salário, cuja natureza, a um só tempo, é alimentar e forfatária. As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do crescimento da sociedade, bem como do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem à redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador local de trabalho. Risco da atividade econômica significa também risco de acidente ambiente de trabalho, que se projeta para fora de seus muros. Nesse contexto, tem a empregadora dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado, nesse contexto, se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho que, por isso, torna-se responsável pelas lesões derivadas de suas atividades. A reparação por danos morais está prevista nos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, e 186 e 927 do Código Civil. Maria Helena Diniz, citada por Sebastião Geraldo de Oliveira, define responsabilidade civil como sendo «a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. LTR: São Paulo. 2006. p. 71). caso dos autos, a responsabilidade civil imputada à Ré está fundamentada Teoria do Risco, abraçada pelo ordenamento jurídico através Código Civil, em seu art. 927, § único. É a aplicação da responsabilidade sem culpa aparente, ou «culpa presumida. O novo Código Civil adota a teoria do risco, obrigando a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo agente (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (empregado). Dessa forma, com espeque Teoria do Risco, aquele que se beneficia do empreendimento deve arcar com os ônus respectivos. Assim, a responsabilidade objetiva independe de culpa, pois aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo, ainda que não se apure ação culposa. Não é demais salientar que as estradas brasileiras representam risco iminente a qualquer viajante, e que o Reclamante, como motorista profissional em benefício do empreendimento da Reclamada, esteve inquestionavelmente exposto a esse risco, do qual foi vítima em acidente automobilístico, para o qual não contribui.... ()
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13 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Conduta culposa omissiva da empresa. Indenização por danos morais e materiais.
«O pagamento de indenização por danos materiais e morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Positivada a conduta culposa omissiva da empresa na adoção das medidas preventivas necessárias para mitigar os riscos decorrentes das atividades incumbidas à autora, emerge a sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes do infortúnio.... ()
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14 - TST Indenização por danos morais. Acidente de trabalho.
«A atividade de agente de controle de vetores, ainda que realizada em ambiente externo, com funções relacionadas ao controle de ratos na cidade de Curitiba, não tem o condão de atrair a responsabilidade objetiva, se não há indicação de que o acidente de trabalho sofrido pelo autor resultante de riscos a que permanentemente ele se sujeitava. Nos termos do CCB/2002, art. 927, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no CCB/2002, art. 186. O mencionado dispositivo legal exige a presença de três requisitos: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; culpa do agente. Ante aos elementos fáticos descritos no acórdão regional, incontroversa a ocorrência do dano sofrido pelo reclamante. Também foi asseverada a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o desempenho das atividades laborais na empresa-recorrida. Todavia, ficou evidenciada a inexistência da culpa da empregadora pelo dano sofrido pela recorrente, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TRT3 Acidente do trabalho. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Estabilidade provisória. Indenização por danos morais.
«A garantia de emprego acidentária pressupõe a concorrência dos seguintes requisitos: configuração de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada; acidente de natureza grave, assim entendido aquele que ensejar o afastamento do trabalhador da atividade laborativa por período superior a 15 dias; e, em conseqüência, recebimento do INSS de auxílio-doença acidentário; o que não impede, nos termos da Súmula 378 do Col. TST, o reconhecimento do direito se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde nexo de causalidade com as atividades laborativas do empregado. Comprovado, através de prova pericial, a inexistência de nexo de causalidade entre a doença adquirida pela reclamante e as atividades exercidas em prol da reclamada, não há de se cogitar da garantia prevista no Lei 8231/1991, art. 118 e tampouco em indenização por danos morais.... ()
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16 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. «acidente de trabalho. Danos materiais, danos morais e estéticos. (…)
«Em nosso ordenamento infraconstitucional prevalece a responsabilidade civil subjetiva como regra, por estar em consonância com o preceito constitucional do art. 7ª, inciso XXVIII, no qual refere-se ao dolo e a culpa para imputação da responsabilidade em caso de acidente. Assim, para surgir o dever de indenizar é imprescindível cumulatividade de três requisitos: o ato ilícito culposo ou doloso/ou omissão, o dano e o nexo causal entre eles. A ausência de um deles afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro, todos com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da CF. De acordo com o laudo pericial o reclamante sofreu danos, não se encontrando apto para a função de cobrador, sendo que é apto para alguma outra atividade que não exija concentração. Tem dificuldades em sua vida diária e houve perda de parte orgânica, como o baço. De início, verifico, pela própria confissão do autor, na fl. 296, que o evento do acidente (atropelamento por ônibus de outra empresa, que não a reclamada a preposta esclareceu que a cia. de ônibus só foi adquirida após o evento do sinistro), ocorreu na Estação Barreiro, administrada pela Bhtrans. Tal fato é conhecido e notório (CPC, art. 334, I), o que se confirma até pela lei municipal 5953/91, que ordena a BHTRANS. O reclamante também confessa que estaria se dirigindo para estufa do refeitório da Estação, ou seja, uma instrutura administrada também pela BHTrans. Assim, pela própria confissão do autor, afasto a alegação da peça vestibular de que o reclamante teria se acidentado dentro da garagem da reclamada, quando se dirigia para a cozinha da empresa. A prova oral esclarece, inclusive por confissão, que o local do acidente não é de responsabilidade da reclamada, sendo que o ambiente em que se deu o acidente é administrado pela BHTRANS. Ou seja, a eventual falta de iluminação ou sinalização do local seria de responsabilidade da BHTRANS e não da reclamada. (...) A Testemunha confirma que o ônibus que atingiu o reclamante estava com os faróis acesos, o que, mesmo com a escuridão momentânea do local, levaria à sua fácil identificação. Não havendo outros estacionados no local, como confirmou a testemunha, a identificação do veículo ficaria ainda mais fácil e desobstruída. Também concluo, pelo depoimento de José (testemunha) que a velocidade do ônibus era baixa, pois isto era o que normalmente ocorria no local. A testemunha também confirmou a inexistência de outros acidentes no local, confirmando que o local não era perigoso, bastando atenção no momento de atravessá-lo. Vejo que, no boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar, à fl. 34, confirma-se que o motorista do coletivo da empresa Via Oeste não verificou a presença da vítima no local. Concluo, pois, que o acidente ocorreu por desatenção do reclamante ao atravessar o pátio, sendo que seria de fácil identificação o ônibus (que estava de farol aceso), bem como é de se destacar que o mesmo estava em velocidade baixa. A inexistência de iluminação, sinalização e a ausência de faixas de pedestre no pátio, apesar de confirmadas pela prova, não são de responsabilidade da reclamada, que não administra o terminal, não tendo ingerência sobre o mesmo, que é de responsabilidade da Bhtrans. Diante destes fatos e conclusões, entendo que não se faz presente um dos requisitos para o deferimento de indenização, qual seja, a culpa da reclamada. Não se pode, neste caso, cogitar de indenização, por danos materiais, morais ou estéticos, sobretudo quando inexiste nos autos comprovação de cometimento de ato ilícito ou omissão por parte da reclamada. Friso que, também, não há se cogitar em responsabilização objetiva, pois a testemunha confirmou que não há notícias de outros acidentes no local, comprovando-se que o local não era perigoso. Por tais premissas, indefiro os pedidos de indenização por danos morais, materiais (inclusive de pensão vitalícia), e/ou estéticos em decorrência do acidente ocorrido com o autor. (Trecho extraído da sentença exarada pelo MM. Juiz Marcos Ulhoa Dani)... ()
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17 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Conduta culposa omissiva da empresa. Indenização por danos materiais, morais e estéticos.
«O pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Positivada a conduta culposa omissiva da empresa quanto à efetiva implantação das medidas de segurança preventivas necessárias para mitigar os riscos inerentes às atividades incumbidas ao obreiro, emerge a sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do infortúnio.... ()
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18 - TRT18 Acidente de trabalho. Danos materiais e morais. Reparação civil.
«Comprovada a presença dos requisitos previstos no CCB, art. 186, impõe-se ao empregador o dever de reparação do dano causado ao empregado, vítima de acidente do trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento.... ()
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19 - TRT3 Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Acidente doméstico.
«Acidente ocorrido na residência do empregado, ainda que em propriedade do reclamado, fora do horário do serviço e comprovadamente em atividade que em nada contribui para o estabelecimento, é classificado como doméstico e não gera direito às reparações de ordem indenizatória.... ()
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20 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Danos materiais, estéticos e morais. Reparação.
«Para a responsabilização civil do empregador pela reparação dos danos morais, estéticos e materiais sofridos pelo empregado em razão de acidente do trabalho, imprescindível a comprovação dos danos efetivamente sofridos pelo trabalhador, do nexo causal e da culpa ou dolo do empregador (qualquer conduta irregular deste que tenha determinado o desfecho do evento danoso) ou, em última análise, tratando-se de atividade empresarial que naturalmente implique riscos para a saúde do trabalhador, a comprovação apenas dos primeiros requisitos, sendo dispensável a comprovação de culpa ou dolo do empregador. No presente caso, entretanto, não ficou suficientemente comprovado o acidente de trabalho noticiado na inicial e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a lesão física constatada durante a perícia médica e o trabalho desenvolvido na reclamada, sendo certo que nem mesmo a teoria do risco, estampada no artigo 927 parágrafo único do Código Civil, caso fosse admitida, na qual a culpa do empregador é presumida, prescinde da existência do mencionado nexo de causalidade, elemento sem o qual a responsabilização patronal fica impedida.... ()
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21 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade trabalhista. Danos morais. Acidente de trabalho. Teoria do risco.
«Empregadora é a empresa (pessoa física ou jurídica) que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços de natureza não eventual e subordinada de determinada pessoa física. A expressão «assumindo os riscos da atividade econômica, contida no caput do CLT, art. 2º, não se restringe ao aspecto financeiro da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao empregado: salário, cuja natureza, a um só tempo, é alimentar e forfatária. As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem a redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador no local de trabalho. Risco da atividade econômica significa também risco de acidente no ambiente de trabalho. Neste contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive no tocante ao dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja no que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado, nesse contexto, se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso se torna responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - devida, portanto, a indenização por dano moral.... ()
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22 - TRT3 Acidente do trabalho. Danos materiais, morais e estéticos
«A lei incumbe o empregador de zelar pela integridade física dos seus empregados. Nesse sentido, o CLT, art. 157 determina às empresas: "I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Assim também dispõe o § 1º do Lei 8.213/1991, art. 19, depois de definir o acidente do trabalho: "A Empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". O risco do negócio é sempre do empregador; assim sendo, deve ter os cuidados necessários quanto à prevenção de acidentes. Ao não oferecer à reclamante treinamento adequado para lidar com o equipamento causador do acidente, nem orientação a respeito dos riscos a que estava exposta, constata-se o descumprimento pela reclamada dos dispositivos legais sobreditos e do disposto pelo item 9.5.2 da Norma Regulamentadora 9 do Ministério do Trabalho, assim como negligência de sua parte acerca dos procedimentos preventivos de segurança no trabalho. O CLT, art. 184 versa que "As máquinas e equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental". Demonstrado que a ré não procedeu à adoção ou fiscalização quanto às medidas exigidas em lei, nem atendimento à Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho, a determinar, no seu item 12.3.1, que haja, nas máquinas e equipamentos, isolamento de suas estruturas de força por anteparos adequados, tem-se, ao lado dos demais elementos, como presentes os requisitos exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 para deferimento dos pleitos de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Ainda que assim não fosse, a natureza da atividade em si, executada em equipamento como a calandra, gera uma probabilidade maior de ocorrência de evento desditoso, o que atrai a aplicação da teoria do risco criado, em face da qual a reparação do dano seria devida pela simples criação do risco.... ()
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23 - TRT3 Acidente de trabalho típico. Danos morais, estéticos e materiais. Cumulação. Possibilidade. Culpa. Presunção.
«Em regra, o deferimento de indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa do empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, nos termos dos artigos 7º, XXVIII, da CF, e 186 e 927, ambos do CC. Em casos de acidente de trabalho típico, é presumida a culpa do empregador que não adota as medidas preventivas adequadas a cada situação específica, eis que este conhece todos os procedimentos de sua atividade e sabe de todos os riscos do empreendimento. Por terem natureza diversa, visando ressarcimentos distintos, é perfeitamente cumulável a indenização por danos morais com a de danos estéticos.... ()
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24 - TST Danos morais e estéticos. Acidente de trabalho
«A Eg. Corte de origem consignou o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o dano (fratura no colo do fêmur esquerdo); o nexo de causalidade entre o dano e as atividades desempenhadas na empresa; a culpa da Reclamada (omissão na adoção de medidas de segurança). ... ()
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25 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Acidente do trabalho. Doença de origem ocupacional. Reparação dos danos morais sofridos pelo empregado.
«É legítimo exigir das empresas, por sua função social, uma conduta pró-ativa de antecipação dos riscos para evitar que os equipamentos utilizados como fator de produção venham a atingir a higidez psicofísica dos seus empregados. Assim, se um trabalhador é acometido de doença de origem ocupacional, conclui-se que a conduta da empresa, ainda que desprovida da intenção de lesar o seu empregado, foi marcada pela indiferença em relação aos previsíveis riscos da atividade laborativa prestada em condições inadequadas. Considerando que a reclamante adoeceu no momento em que trabalhava para a reclamada, utilizando o equipamento que foi fornecido pela empresa, não há como isentar de culpa a empregadora, sendo inegável o dever de indenizar os danos morais que são sempre presumíveis em caso de acidente do trabalho, pois decorrem da própria natureza humana (dano in re ipsa).... ()
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26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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27 - TST Acidente do trabalho. Morte do empregado. Danos morais. Valor arbitrado.
«A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. Na hipótese dos autos, o trabalhador sofreu acidente de trabalho enquanto realizava a limpeza de tela de 500 quilogramas, a qual o atingiu, causando a morte. Ante os fatos soberanamente analisados pela Corte de origem, o valor de R$ 421.885,00 (quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) não se mostra desproporcional a título de indenização por danos morais, mormente se considerarmos as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade e extensão do dano (acidente de trabalho típico com morte do trabalhador), o grau de culpa das reclamadas (que não tomaram as devidas medidas de segurança e prevenção) e o caráter pedagógico da medida. Recurso de revista não conhecido.... ()
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28 - TRT4 Responsabilidade civil do empregador. Acidente do trabalho típico. Indenização por danos morais.
«A presença de dano, nexo causal e culpa do reclamado, decorrente de sua conduta omissiva quanto à observância das normas de proteção e segurança do trabalho, enseja a responsabilidade civil do empregador e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, presumíveis em face da lesão sofrida pelo empregado. [...]... ()
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29 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESRESPEITO A SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. AVANÇO DE SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I. CASO EM EXAME 1.Ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Marcelo Alfeu da Silva contra Marina Alves da Costa. Alega o autor ter sido vítima de um acidente de trânsito causado pela requerida, que avançou sinal de parada obrigatória e colidiu com sua motocicleta. Pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes das lesões sofridas, que o incapacitaram temporariamente para o trabalho. A requerida confessou a colisão, alegando não ter visto o autor em razão da alta velocidade em que ele trafegava. ... ()
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30 - TRT4 Acidente de trabalho. Queda de cavalo. Morte. Indenização por danos morais.
«Caso em que o trabalho com animais expunha o trabalhador à situação de risco acima da média. Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Incidência do parágrafo único do CCB, art. 927. Indenização devida à genitora do empregado falecido. Apelo provido. [...]... ()
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31 - TST Acidente de trabalho. Amputação de parte do dedo. Teoria do risco. Danos morais.
«O TRT, em vista da ocorrência de acidente de trabalho, condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva. Destacou que, na função de laminador, o autor teve um pedaço do dedo médio arrancado e que, segundo o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), a partir de 10/4/2005 até 14/2/2008, ele trabalhou como laminador, realizando atividade de posicionamento de blocos de granito no carro «porta blocos, bem como o ajuste de lâminas dos teares para posterior serragem dos blocos. O pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho necessita de três requisitos: I) o dano ou o fato que resultou no dano; II) o nexo de causalidade entre a atividade exercida e o acidente; III) a culpa da empresa. Há casos em que a responsabilidade objetiva está expressamente prevista na Lei - Exemplo: Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º (dano causado ao meio ambiente). Em outras situações, a responsabilidade objetiva não está prevista na lei, mas dada a natureza da atividade, o dano é esperado, ainda que garantidas todas as medidas gerais de cautela. São as chamadas atividades de risco. A Constituição Federal, no caput do artigo 7º, XXVIII, dispõe que a responsabilidade do empregador será subjetiva. No entanto, a mesma Constituição Federal consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual "as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos)" (Immanuel Kant). Nesse contexto, conclui-se que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco. De outra parte, a aplicação da responsabilidade civil objetiva aos infortúnios decorrentes das relações de trabalho não se baseia exclusivamente no CCB/2002, art. 927, parágrafo único. De se notar que a própria CLT, desde 1943, no caput do artigo 2º, prevê que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Ante o alinhado, prevalecendo compreensão mais ampla acerca da exegese da norma constitucional, revela-se plenamente admissível a aplicação da responsabilidade objetiva à espécie. Recurso de revista não conhecido.... ()
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32 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Indenização por danos morais.
«As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem a redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador local de trabalho. Risco da atividade econômica, a que se refere o CLT, art. 2º, engloba também risco de acidente ambiente de trabalho. Nesse contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive tocante ao dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso, torna-se responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Ademais, à tênue e difícil comprovação da culpa, soma-se a teoria do risco, prevista CCB, art. 927, parágrafo único, plenamente recepcionada pelo Direito do Trabalho, por força do princípio da norma mais favorável, sem ulceração ao disposto CF/88, art. 7º, XXVIII. Releva salientar que a CF/88,artigo 7º, XXII, assegurou como direito dos empregados «a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sendo que esta última tem por escopo a preservação da integridade física do trabalhador. A segurança é dever de todos: do Estado, do empregador, do empregado e todos os cidadãos, que sempre podem contribuir minimamente. presente caso, é incontroverso que o inclinômetro não estava instalado caminhão em que se acidentou o Reclamante. Quanto ao ponto, a Reclamada admite que esse equipamento é sim um item a mais de segurança, pois serve para medir o nível de inclinação do terreno. Mas, por ser opcional, ainda está sendo implantando paulatinamente nos caminhões. De outra face, muito embora a empregadora sustente que momento do acidente estava presente toda a equipe de trabalho, com o próprio superior do reclamante, não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação, como lhe competia, nos termos do CPC/1973, art. 333, II. Dessa forma, reputo verídica a alegação do Reclamante de que momento do acidente não havia nenhum técnico em segurança do trabalho ou outro profissional para orientar-lhe o basculamento, o que somado a omissão da Reclamada instalação de item de segurança, existente mercado, capaz de reduzir a margem de erro nas manobras inerentes ao cargo, causou o infortúnio. Saliente-se, a propósito, que se revela muito pouco crível que um empregado bem orientado sobre as normas de saúde e segurança trabalho, como sustenta a Reclamada, adote medidas inseguras frente do seu superior hierárquico, ou de um técnico em segurança do trabalho, ou mesmo de outro profissional apto a lhe sinalizar a manobra. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - devida, portanto, a indenização por danos morais.... ()
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33 - TST Recurso de revista. Não regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Acidente de trânsito. Atividade de risco. Motociclista.
«A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. ... ()
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34 - TRT4 Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais.
«[...]. Demonstrado em relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, que a escada da qual a autora caiu quando estava no último degrau não apresenta qualquer irregularidade passível de intervenção da auditoria fiscal do trabalho, tem-se que a reclamada não incorreu em qualquer conduta que autorize reconhecer da sua culpa no acidente, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelos danos dele advindos. Recurso provido. [...]... ()
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35 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO - ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO - DESVIO DE FUNÇÃO.
Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, analiso e submeto à Turma o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do CCB, art. 884, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença por meio da qual se determinou que a reclamada ressarcisse as despesas tidas pelo reclamante «relativas a atendimento fonoaudiológico hospitalar e tratamento odontológico". A referida indenização por danos materiais, em última instância, tem a mesma origem e a mesma natureza da indenização paga por meio do seguro DPVAT e visa atender ao mesmo escopo. Logo, deve ser determinada a dedução requisitada pela reclamada, sob pena de enriquecimento indevido do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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36 - TST Acidente do trabalho. Danos morais reflexos. Dano em ricochete. Prazo prescricional aplicável
«1 - A pretensão da reclamante não é de pagamento de indenizações por danos morais e materiais sofridos pelo trabalhador falecido, os quais integrariam o patrimônio material e imaterial do de cujus (espólio) e seriam recebidos por herança. Diferentemente, a pretensão é de pagamento de indenização por danos sofridos pela filha em razão do falecimento do trabalhador, que teria decorrido de acidente do trabalho. Trata-se de danos reflexos ou indiretos, também denominados danos por ricochete, que são aqueles causados a terceiros ligados à vítima por vínculos familiares e afetivos. ... ()
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37 - TJSP APELAÇÃO. Ação de reparação de danos materiais e morais. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Acidente de Trânsito. Colisão traseira. Presunção relativa de responsabilidade (CTB, art. 29, II), elidida pela prova dos autos. Caminhão de propriedade da empresa ré e dirigido pelo corréu, que saiu de posto de gasolina e adentrou a Rodovia, sem o dever de cuidado e respeito à preferência do trânsito na Rodovia, causando a colisão da motocicleta em sua traseira. Impossibilidade de frenagem repentina de veículo que transita na velocidade local (110 km/h). Responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo verificada (arts. 186 e 927, do CC). Danos materiais comprovados, em parte, pelos documentos acostados aos autos. Indenização pelo valor da motocicleta, apurado quando do acidente, em decorrência de perda total e reembolso dos valores comprovadamente gastos com despesas decorrentes do acidente. Dano moral. Evidente dor e sofrimento com as lesões corporais sofridas em decorrência do acidente de trânsito. «Quantum pleiteado que se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto e a reparar o dano, sem causar enriquecimento ilícito da parte autora. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
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38 - TRT3 Dano moral. Indenização danos morais. Vendedor. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil objetiva.
«A legislação adotou o entendimento de que, quando a atividade exercida pelo empregado implica um grau de risco acentuado, a reparação civil demanda aplicação da teoria da responsabilidade objetiva - CCB/2002, art. 927, parágrafo único. No caso dos autos, o trabalhador exercia as funções de vendedor e dirigia veículo de propriedade da reclamada, contendo produtos desta, o que fazia parte de sua rotina de trabalho. Esse quadro o expunha, diariamente, a um risco mais acentuado, em nível maior do que um motorista comum, especialmente em razão das condições precárias da malha rodoviária brasileira. Assim, o acidente em que envolveu o trabalhador impõe a responsabilização objetiva da empregadora, tendo o reclamante direito a indenização por danos morais.... ()
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39 - TRT3 Indenização. Acidente do trabalho. Doença ocupacional indenização por danos morais e materiais.
«Comprovados os acidentes do trabalho sofridos pelo reclamante, o surgimento e agravamento da doença ocupacional, o nexo causal com suas atividades profissionais na reclamada, bem como a culpa desta, que negligenciou quanto às medidas de proteção à saúde e segurança do empregado, são devidas as indenizações por danos materiais e morais fixados em primeira instância. Ainda mais quando a empregadora chega a demonstrar descaso com a saúde do trabalhador, desconsiderando as recomendações médicas de seu afastamento do serviço e mantendo-o nas mesmas atividades antes realizadas. Demais, disso, é obrigação do empregador tomar todas as providências possíveis, de forma a garantir a proteção dos empregados, propiciando ambiente de trabalho seguro e eliminando possíveis riscos de acidentes e doenças profissionais.... ()
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40 - TRT2 Sucessão «causa mortis. Herdeiro ou dependente. Acidente fatal. Culpa concorrente. Indenização por danos morais à viúva e enteada. Danos materiais à viúva.
«Devidas as indenizações por danos morais à viúva e enteada, e danos materiais à viúva, na situação dos autos em que o acidente fatal que vitimou o de cujus decorreu, principalmente, da permissão de acesso ao trabalho e falta de fiscalização do uso de EPIs. Outrossim, ausente qualquer comprovação de que o ex-empregado tivesse recebido do empregador a formação necessária e indispensável ao desempenho seguro de seus misteres. Todavia, não se pode deixar de reconhecer, ainda que em grau menor, a culpa concorrente do de cujus, que não observou algumas normas de segurança, tendo trabalhado com sinais de embriaguez, circunstância que influi na dosagem da indenização devida às autoras. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento.... ()
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41 - TRT3 Indenização. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e materiais (pensão mensal).
«Presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora das reparações legais vindicadas (indenização por danos morais e pensão), quais sejam, o dano, o nexo de causalidade entre o dano e as atividades exercidas em benefício da empregadora, bem como a culpa desta, que submeteu o ex-empregado, motorista de caminhão, ao transporte de valores e ajudado por auxiliar que se encontrava em liberdade condicional e que foi também responsável pelo assalto, não tendo prestado socorro imediato à vítima, que veio a falecer, tem-se por devidas as indenizações nos valores deferidos, a teor do disposto nos artigos 5º, V e X da CR/88 e nos artigos 420, 186, 927, 949 e 950 do Código Civil.... ()
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42 - TRT2 Seguridade social. Estabilidade ou garantia de emprego provisória. Acidente do trabalho e doença profissional doença do trabalho. Estabilidade provisória do Lei 8.213/1991, art. 118. Indenização por danos morais. Nos casos em que pericialmente afastada a alegação de doença do trabalho e o reclamante não percebeu auxílio-doença acidentário, não existe amparo legal para a garantia temporária de emprego prevista no Lei 8.213/1991, art. 118, o que também impede falar em indenização por danos morais decorrente de redução da capacidade laboral. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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43 - TRT3 Dano material. Dano moral. Dano estético. Acumulação. Acidente de trabalho típico. Danos morais, estéticos e materiais. Cumulação. Possibilidade. Culpa. Presunção.
«Em regra, o deferimento de indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa do empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, nos termos dos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, e 186 e 927 do CC. Em casos de acidente de trabalho típico, é presumida a culpa, quando não adotadas as medidas preventivas adequadas para cada situação específica, porque o empregador conhece todos os procedimentos de sua atividade e sabe de todos os riscos do empreendimento. Por terem natureza diversa, visando ressarcimentos distintos, é perfeitamente cumulável a indenização por danos morais com a de danos estéticos.... ()
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44 - TST Acidente de trabalho. Indenizações por danos morais e materiais. Responsabilidade subsidiária do dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. Inaplicabilidade.
«A discussão dos autos se refere à questão da responsabilidade das reclamadas quanto às indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado falecido. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST afasta apenas a responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Ou seja, tal isenção não alcança as ações indenizatórias decorrentes de acidentes do trabalho, que têm cunho civilista e prescindem da existência do vínculo de emprego ou da relação de trabalho. Logo, em tais reclamações, envolvendo empregado contratado por empreiteiro ou subempreiteiro, é inaplicável o entendimento contido no verbete desta Corte Superior, uma vez que a responsabilidade decorre do disposto nos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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45 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - ACIDENTE EM TRANSPORTE URBANO -
apelada que sofreu lesões (fratura de membro), por conta do acidente envolvendo o ônibus da Empresa Urbana Santo André Ltda. - responsabilidade objetiva e subsidiária da apelante - aplicação do disposto no CF/88, art. 37, § 6º - responsabilidade objetiva - danos morais ocorridos - indenização por danos morais fixada com parcimônia em R$ 10.000,00, que deve ser mantida - quantia adequada às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese - sentença mantida quanto ao principal, nos termos do art. 252 do RITJSP. ... ()
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT majorou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 200.000,00. A Corte regional considerou como fatos incontroversos aqueles descritos na sentença: em 2017 o empregado sofreu acidente no manuseio de substância ácida (21% de ácido nítrico e 5% de ácido fluorídrico), do qual decorreu lesão no pé direito e inaptidão para o trabalho. Registrou que o reclamante « Possui ‘lesão profunda, com fundo necrótico e processo inflamatório evidente medindo aproximadamente 4 centímetros’ (...), ‘faz acompanhamento com dermatologistas e neurologistas fazendo curativos diários. É cadeirante’ . Quanto ao montante da indenização, assentou que deve «ser apurado levando-se em consideração a gravidade do dano, o grau de culpa ou dolo do agente, a capacidade econômica da empregadora e a situação socioeconômica do empregado, que não deve implicar a alteração da condição social de quem a recebe, de modo que o valor arbitrado cumpra com sua função social . Consignou, ainda, que « O capital social da ré é era de R$ 36.067.378,00, em junho de 2020 (...). O autor é profissional de média qualificação (‘ajudante geral’) com salário de R$ 1.300,00. Ele nasceu em 20.07.1980 e, portanto, está com 40 anos. Foi admitido em 09.05.2017 e seu contrato está suspenso porque recebeu auxílio doença do INSS, código 31, desde 27.03.2018 (...). Estabelecidas essas premissas, verifica-se que, no caso concreto, não está demonstrada a falta de proporcionalidade entre o montante da indenização por danos morais e os fatos registrados no acórdão recorrido, não havendo justificativa para o acolhimento da pretensão de diminuição do montante da condenação. Deve persistir, portanto, a conclusão da decisão monocrática, a qual concluiu que é razoável e proporcional o valor fixado, pois o TRT considerou especialmente a gravidade do dano, a culpa da empresa e sua capacidade econômica, a situação socioeconômica do empregado, cujo contrato permanece suspenso, além do caráter pedagógico e inibitório da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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47 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Acidente do trabalho. Indenização substitutiva de estabilidade, danos morais.
«Não há que se falar de indenização substitutiva de estabilidade e danos morais quando o laudo pericial é categórico em constatar que a doença que acomete o empregado não revela caráter ocupacional.... ()
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48 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização por danos morais. Fixação do valor.
«Confirmado que houve de culpa concorrente do empregado para a deflagração do sinistro que o vitimou, a redução do quantum indenizatório se impõe, observados os demais parâmetros para a fixação do valor da indenização vindicada, quais sejam, a extensão do dano e a natureza pedagógica que deve ostentar, bem assim a imperiosidade de que a indenização seja proporcional ao grau da dor suportada pela vítima, a gravidade da conduta do ofensor e situação econômica das partes envolvidas.... ()
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49 - TJSP Dano moral responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Contrato de transporte. Responsabilidade objetiva. A empresa responsável pelo transporte de passageiros responde objetivamente pelos danos causados àqueles, em virtude de acidente, independentemente da prova da culpa, sendo suficiente a prova da existência da relação de causalidade entre o fato e o dano. Laudo pericial que comprova as lesões sofridas pela autora, o que enseja o recebimento de indenização por danos morais. Cabível indenização em razão dos danos morais suportados pela autora, diante das lesões sofridas em razão do acidente. Apelo, neste aspecto, provido.
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50 - TRT3 Dano material. Dano moral. Responsabilidade. Indenização por danos morais. Acidente de trajeto. Necessidade de demonstração da culpa patronal.
«A responsabilidade civil tem previsão no art. 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CR de 1988, bem como nos artigos 186 e 927 do CC, e para que o pedido de indenização por danos morais e materiais proceda é necessária a verificação da responsabilidade subjetiva, ou seja, ação ou omissão ilícita do agente, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos. Para o deferimento do pedido de indenização por danos em virtude do intitulado «acidente de trajeto também se faz necessária a demonstração dos pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, mormente o elemento «culpa, porquanto na hipótese dos autos não se admite a tese da responsabilidade objetiva. Constatado que o acidente ocorreu por razões alheias a comportamento omissivo ou comissivo da empresa, inexiste o dever de indenizar.... ()