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Doc. LEGJUR 143.1824.1015.0200

1 - TST Danos morais. Trabalho. Condições de higiene e saúde. Ausência.


«O direito a danos morais supõe a existência de dano, nexo de causalidade, bem como a culpa do empregador. Evidenciados o dano, ausência de fornecimento de condições adequadas de higiene e saúde, durante a prestação de serviço, o nexo de causalidade e a culpa, inarredável a obrigação de indenizar. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0005.5800

2 - TST Danos morais. Trabalho em condições degradantes.


«Ausência de Instalacoes sanitárias e aguas potavel Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. No caso, o Regional concluiu que as condições de trabalho eram degradantes, extraindo do depoimento do preposto que, no local de trabalho, não havia banheiros e que, em alguns galpões, não havia bebedouros. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3001.0000

3 - TRT3 Dano moral. Indenização por danos morais. Trabalho infantil. Atividade insalubre. Lista das piores formas de trabalho infantil. Decreto 6.841/2008.


«Demonstrado que a trabalhadora exercia atividade insalubre, especialmente em se tratando de pessoa em desenvolvimento (adolescente de 16 anos), tutelada pelo princípio da proteção integral consagrado nos artigos 227 da CF e 1º e 3º do ECA, bem como na Convenção 182 da OIT, o dano moral é evidente e decorre diretamente do ato ilícito à guisa de presunção natural (dano «in re ipsa). Imperioso lembrar que o art. 7º, inciso XXXIII, CR proíbe o trabalho insalubre para os menores de 18 anos, sendo certo que o labor em contato com solventes consta da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto nº. 6.481/2008). A gravidade da situação faz exsurgir a necessidade de reparar o dano, além dos limites tarifados da parcela, contudo levando em consideração o tempo de exposição ao agente insalutífero por cerca de 01 (um) mês. Apelo provido, em parte.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7014.7100

4 - TST Indenização por danos morais. Trabalho degradante. Caracterização. Quantum indenizatório.


«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 186, Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). No caso concreto, houve ofensa à dignidade do Reclamante, configurada na situação fática descrita nos autos, segundo a qual ficou provado que a Reclamada não oferecia a seus empregados um local adequado para alimentação, tampouco banheiros dignos, o que os levava a fazerem suas necessidades fisiológicas em locais inapropriados. Nesse contexto, é forçoso manter a condenação mediante a qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe fixado pelo TRT (R$ 3.000,00), que se considera razoável na presente hipótese. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5006.7200

5 - TST Danos morais. Trabalho em condições degradantes. Responsabilidade. Súmula 126/TST.


«Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Também não lhe cabe revisitar a prova quando se houve com acerto o Regional quanto à distribuição da carga probatória. No caso sob exame, a empregadora do autor foi revel e o juízo da prova entendeu, adequadamente, que era da tomadora dos serviços, segunda reclamada, o ônus de provar que as condições precárias de trabalho - alegadas na petição inicial - não eram verdadeiras, pois se disponibilizava um ambiente saudável de trabalho. Consta, ainda, do acórdão que, em se tratando de condições relacionadas ao ambiente, saúde, higiene e segurança do trabalho, o ônus de comprovar a regularidade dos mesmos é das reclamadas, nos termos do CF/88, art. 7º, XXII e CLT, art. 157, I, ônus do qual não se desincumbiram, a teor do CLT, art. 818. ... ()

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Doc. LEGJUR 433.4094.9081.3922

6 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. 1. BANCO DE HORAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. HORAS DE SOBREAVISO. 4. DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 144.5285.9001.5300

7 - TRT3 Doença ocupacional. Nexo de concausalidade. Indenização por danos morais.


«Demonstrado pelo laudo médico-pericial que as condições de trabalho contribuíram diretamente para o agravamento do quadro de enfermidade que acometeu o reclamante, culminando com o afastamento do trabalho e a percepção de benefício previdenciário, impõe-se a caracterização de doença ocupacional em decorrência do nexo de concausalidade, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 23, I. Comprovados ainda o dano e a culpa «lato sensu das reclamadas, o autor tem direito à reparação indenizatória por danos morais, com amparo no CF/88, art. 5º, X e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9001.5600

8 - TST Danos morais. Acidente do trabalho. Responsabilidade solidária.


«O TRT consignou que foram comprovados o dano e a culpa da empregadora pelo acidente, que causou dano moral ao empregado. Decidiu, assim, que é devida, pelo empregador, a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Intacto, pois, o CF/88, art. 7º, XXVIII. O Lei 8.213/1991, art. 21, IV, d não trata de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7002.5500

9 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Danos morais.


«Quanto aos danos morais, são eles ínsitos ao próprio acidente. É desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratar de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6000.6900

10 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Indenização por danos morais.


«Para a configuração da responsabilidade civil e consequente indenização por danos morais, faz-se necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Inexistindo um desses requisitos, descabe o pagamento de indenização ao obreiro.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.1400

11 - TRT18 Acidente de trabalho. Danos materiais e morais.


«Evidenciado o dano, o nexo causal, bem como comprovada a culpa da reclamada pela ocorrência do acidente de trabalho, faz jus o trabalhador às indenizações por danos materiais e morais pretendidas.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6008.4000

12 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Culpa e nexo etiológico demonstrados amplamente. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e estéticos. Arbitramento aos danos morais.


«A prova dos autos revelou de forma indubitável que, do acidente de trabalho sofrido, decorreram danos morais e estéticos, os quais deverão ser suportados pela reclamada, que concorreu com culpa para tal evento. A controvérsia, então, reside em fixar o valor das devidas reparações, o que deverá ser feito levando-se em conta múltiplos fatores, dentre os quais a extensão do dano e o grau de culpa de quem o produziu. Também é inevitável que se observem as condições econômicas do devedor, até para poder viabilizar, sem percalços insuperáveis, o implemento da obrigação e o seu caráter pedagógico e punitivo. Assim sendo, e tendo em vista tais considerações, torna-se razoável majorar a reparação em danos morais e estéticos, nos termos da fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6001.5900

13 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Indenização. Danos morais. Condições precárias de trabalho.


«Configura ato ilícito por omissão a conduta da reclamada que deixa de zelar pela saúde e dignidade de seus empregados. No caso em exame, restou evidenciado que a reclamada submeteu o autor a situação degradante, ao não disponibilizar água potável e locais adequados para as refeições e para a satisfação das necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho sendo, portanto, devida a condenação em danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9000.9800

14 - TRT3 Acidente do trabalho. Danos morais.


«Os danos morais são ínsitos à ilicitude do ato, sendo indubitável a dor experimentada pelo trabalhador em decorrência do infortúnio, tanto do ponto de vista físico, quanto emocional. É desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais possui também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6001.2500

15 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais indenizações.


«O acidente de trabalho constitui o infortúnio decorrente do exercício das tarefas laborais, cuja lesão resulta na perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade laborativa (Lei 8.213/1991, art. 19). A regra acerca da responsabilidade civil encontra-se positivada no CCB, art. 927, segundo o qual: Aquele que, por alto ilícito ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.7400

16 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente de trabalho. Indenização pelos danos morais e estéticos.


«O pressuposto básico do cabimento da reparação do dano moral é a ofensa ou violação a um direito ínsito à personalidade e que diz respeito à vida, honra, dignidade, intimidade, privacidade, integridade física, etc. O dano estético é espécie do gênero dano moral e assume importante papel para abalizar a reparação quanto aos constrangimentos e limitações impostos à vida social do acidentado em virtude de alteração morfológica da vítima, comprometendo sua aparência. Demonstrados os prejuízos sofridos pelo autor em decorrência do acidente de trabalho, são devidas as indenizações pelos danos morais e estéticos, sendo certo que há perfeita possibilidade de cumulação das reparações pecuniárias na esteira do entendimento solidificado pelo STJ com a edição da Súmula nº 387.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8000.7900

17 - TRT3 Acidente de trabalho. Danos morais e estéticos.


«Enquanto o dano moral está relacionado ao abalo à personalidade sofrido pelo Obreiro em razão do acidente, o estético diz respeito às alterações morfológicas ocasionadas pelo sinistro. Assim, ainda que decorrentes do mesmo fato, os danos morais e os danos estéticos têm naturezas diversas e merecem reparações na medida de suas respectivas extensões, conforme disposto no artigo 944 do CC.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7003.6600

18 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente de trabalho. Reparação civil. Danos morais e estéticos. Pressupostos.


«A reparação civil por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho exige a presença de três requisitos concomitantes, a saber: ato ilícito praticado pelo empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Presentes estes pressupostos, como ocorre no caso em apreço, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento da reparação pleiteada. Inteligência dos arts. 186 do CC e 7º, XXVIII, da CR/88.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8022.8300

19 - TST Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho.


«A prescrição aplicável, nos casos de acidente do trabalho, deve ser vista levando-se em consideração a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.9500

20 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Danos morais.


«Dispõe o CLT, art. 157 que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais. Assim a obrigação de fiscalização e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho, visando a segurança e proteção dos empregados para evitar acidentes, são exclusivas do empregador, de modo que a sua omissão ou ausência de mínima precaução caracteriza a assunção do risco, razão pela qual, sendo o empregado vítima de acidente de trabalho, é dever do empregador efetuar o pagamento de indenização por dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.5000

21 - TRT3 Dano moral. Ambiente de trabalho. Danos morais. Condições do ambiente de trabalho.


«O fato de o reclamante ser um rurícola não lhe retira a dignidade humana, de forma a que se possa desconsiderá- lo com um ser passível de sofrer dano moral em razão de precárias condições de trabalho. Especificamente no tocante às relações de trabalho, a Constituição da República é expressa quanto à garantia ao trabalhador da "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, inciso XXII). Sentença primeira que se mantém quanto a tal entendimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1048.9700

22 - TST Acidente de trabalho. Amputação de parte do dedo. Teoria do risco. Danos morais.


«O TRT, em vista da ocorrência de acidente de trabalho, condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva. Destacou que, na função de laminador, o autor teve um pedaço do dedo médio arrancado e que, segundo o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), a partir de 10/4/2005 até 14/2/2008, ele trabalhou como laminador, realizando atividade de posicionamento de blocos de granito no carro «porta blocos, bem como o ajuste de lâminas dos teares para posterior serragem dos blocos. O pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho necessita de três requisitos: I) o dano ou o fato que resultou no dano; II) o nexo de causalidade entre a atividade exercida e o acidente; III) a culpa da empresa. Há casos em que a responsabilidade objetiva está expressamente prevista na Lei - Exemplo: Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º (dano causado ao meio ambiente). Em outras situações, a responsabilidade objetiva não está prevista na lei, mas dada a natureza da atividade, o dano é esperado, ainda que garantidas todas as medidas gerais de cautela. São as chamadas atividades de risco. A Constituição Federal, no caput do artigo 7º, XXVIII, dispõe que a responsabilidade do empregador será subjetiva. No entanto, a mesma Constituição Federal consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual "as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos)" (Immanuel Kant). Nesse contexto, conclui-se que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco. De outra parte, a aplicação da responsabilidade civil objetiva aos infortúnios decorrentes das relações de trabalho não se baseia exclusivamente no CCB/2002, art. 927, parágrafo único. De se notar que a própria CLT, desde 1943, no caput do artigo 2º, prevê que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Ante o alinhado, prevalecendo compreensão mais ampla acerca da exegese da norma constitucional, revela-se plenamente admissível a aplicação da responsabilidade objetiva à espécie. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.2500

23 - TRT18 Acidente do trabalho. Danos morais e materiais.


«Inexistindo excludente da responsabilidade, o dano decorrente de acidente do trabalho deve ser indenizado pelo empregador: a) se lhe for imputável dolo ou culpa; b) se o caso for especificado em lei; c) se a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, perigo para os direitos de outrem, desde que o risco de dano não seja meramente genérico.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.4400

24 - TRT18 Acidente do trabalho. Danos morais e materiais.


«Inexistindo excludente da responsabilidade, o dano decorrente de acidente do trabalho deve ser indenizado pelo empregador: a) se lhe for imputável dolo ou culpa; b) se o caso for especificado em lei; c) se a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, perigo para os direitos de outrem, desde que o risco de dano não seja meramente genérico.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0005.9400

25 - TST Indenização por danos morais. Acidente de trabalho.


«A atividade de agente de controle de vetores, ainda que realizada em ambiente externo, com funções relacionadas ao controle de ratos na cidade de Curitiba, não tem o condão de atrair a responsabilidade objetiva, se não há indicação de que o acidente de trabalho sofrido pelo autor resultante de riscos a que permanentemente ele se sujeitava. Nos termos do CCB/2002, art. 927, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no CCB/2002, art. 186. O mencionado dispositivo legal exige a presença de três requisitos: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; culpa do agente. Ante aos elementos fáticos descritos no acórdão regional, incontroversa a ocorrência do dano sofrido pelo reclamante. Também foi asseverada a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o desempenho das atividades laborais na empresa-recorrida. Todavia, ficou evidenciada a inexistência da culpa da empregadora pelo dano sofrido pela recorrente, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.1100

26 - TRT3 Dano moral. Acumulação. Acidente do trabalho. Indenizações por danos estéticos e danos morais. Possibilidade de cumulação.


«Apesar de o dano estético ser entendido por alguns doutrinadores como uma espécie do gênero dano moral, a jurisprudência tem admitido a cumulação desses dois tipos de danos, ainda que decorrentes do mesmo fato. Isso, porque enquanto o dano moral objetiva a reparação de um sofrimento na esfera íntima da vítima, com violação à dignidade humana, o dano estético visa uma compensação pela deformidade que a vítima passou a ostentar; este é afeto à integridade física da pessoa humana. Assim, comprovada a culpa do empregador na ocorrência do acidente e os danos dele decorrentes, consubstanciados em sequelas, não só na esfera material e íntima, mas também na esfera física, a indenização por danos morais não exclui o direito da vítima à indenização pelos danos estéticos.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6000.1200

27 - TRT3 Acidente do trabalho. Danos morais. Culpa.


«A reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de indenizar, estando prevista, em especial, na Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X. Está também prevista no CCB, art. 186, segundo o qual "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e, ainda, no art. 927 do mesmo diploma legal, que estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (caput), e que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." (Parágrafo primeiro). Os pressupostos da responsabilidade civil pela reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho são, portanto, na responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico ou dano e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Se o contexto probatório evidencia que a doença adquirida pelo autor tem natureza ocupacional, guardando evidente nexo de causalidade com suas atividades laborativas, além de revelar que a reclamada não se mostrou zelosa e diligente na questão da segurança e saúde ocupacional, o dever de indenizar se impõe. O empregador não só deve proporcionar um ambiente seguro, livre de riscos, como também tomar todas as medidas necessárias à eliminação desses riscos, além de fiscalizar o efetivo cumprimento de normas de segurança e higiene no trabalho. Como bem ensina Oswaldo Michel: "O empregador tem uma série de obrigações com relação à segurança e medicina do trabalho, sendo que as principais são as seguintes: o empregador fica obrigado a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Isto significa que não basta que ele cumpra as referidas normas, mas deve, também, exigir que seus empregados as cumpram. É possível concluir-se que o empregador poderá ser autuado pela fiscalização, caso fique constatado estar seu empregado desrespeitando uma norma de segurança do trabalho, pois nesse caso ele, empregador, não estava vigilante àquela sua obrigação legal de fazer cumpri-la; o empregador fica obrigado a instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais: é conveniente que a instrução aos empregados se faça através de ordens de serviço por escrito, para evitar, no futuro, discussões acerca da existência ou inexistência de uma orientação específica sobre a medida que deveria ter sido tomada para evitar o acidente do trabalho ou a doença ocupacional; (...) (In Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: LTr, 2001, 2ª. ed. p. 111). Em matéria de saúde e segurança do trabalho, portanto, age com culpa a empresa que deixa de orientar e alertar o empregado quanto aos riscos de acidente do trabalho. A conduta que se exige do empregador é a de tomar todas as medidas possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0005.9500

28 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Indenização por danos morais. Condições degradantes de trabalho.


«Constatado que o empregado foi submetido a condições precárias e degradantes no trabalho, o que abrange o alojamento mantido pela reclamada, verificando-se a ausência de infraestrutura no que concerne ao fornecimento de água potável, exsurge a violação da dignidade do trabalhador, como dano moral suscetível de reparação, conforme preceitos contidos no art. 5º, V e X/CR e 186 c/c 927/CCB.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4000.5200

29 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Danos materiais, estéticos e morais. Reparação.


«Para a responsabilização civil do empregador pela reparação dos danos morais, estéticos e materiais sofridos pelo empregado em razão de acidente do trabalho, imprescindível a comprovação dos danos efetivamente sofridos pelo trabalhador, do nexo causal e da culpa ou dolo do empregador (qualquer conduta irregular deste que tenha determinado o desfecho do evento danoso) ou, em última análise, tratando-se de atividade empresarial que naturalmente implique riscos para a saúde do trabalhador, a comprovação apenas dos primeiros requisitos, sendo dispensável a comprovação de culpa ou dolo do empregador. No presente caso, entretanto, não ficou suficientemente comprovado o acidente de trabalho noticiado na inicial e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a lesão física constatada durante a perícia médica e o trabalho desenvolvido na reclamada, sendo certo que nem mesmo a teoria do risco, estampada no artigo 927 parágrafo único do Código Civil, caso fosse admitida, na qual a culpa do empregador é presumida, prescinde da existência do mencionado nexo de causalidade, elemento sem o qual a responsabilização patronal fica impedida.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.3900

30 - TRT18 Acidente do trabalho. Danos morais e estéticos.


«O dever de indenizar pressupõe, em regra, a existência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Comprovada a existência desses requisitos, é devida a reparação pecuniária pleiteada.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5006.7300

31 - TST Valor da indenização por danos morais decorrentes de trabalho em condições degradantes (R$10.000,00).


«Reparar significa satisfazer a parte que sofreu as consequências lesivas do evento danoso. A reparação do dano moral e a definição de seu valor devem atender a três distintas funções: a compensatória, dado que a lesão extrapatrimonial ordinariamente atinge direitos da personalidade cuja vulneração afeta um patrimônio moral a ser remediado ou virtualmente restaurado; a punitiva, porquanto o caráter censório da sanção jurídica não se ambienta somente no direito penal, podendo, no âmbito civil, revestir-se de pecúnia que aproveitará à vítima e, extraordinariamente, ao corpo social; a função profilática, por fim, pois a pessoa injuriada e o Poder Judiciário investem-se do direito de coagir o ofensor ao bom comportamento e assim contribuírem para a harmonização do liame intersubjetivo e a pacificação social. As três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (CCB/2002, art. 944) e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não o dimensionando suficientemente quando não se atende também ao interesse de ter-se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade. No caso dos autos, o acórdão recorrido exaltou as funções punitiva e pedagógica e atribuiu o valor de R$ 10.000,00 à indenização por danos morais, decorrentes de trabalho em condições degradantes. Em sendo transitiva a ideia de proporcionalidade (é-se proporcional a algo), não devendo a instância extraordinária revisitar os dados da realidade que serviram à mensuração do dano (grau de sua lesividade e vulnerabilidade patrimonial do ofensor e sua possível retratação), conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor atribuído ao dano é proporcional à sua extensão. Há precedentes desta Corte mantendo o valor de R$ 10.000,00 à indenização por danos morais, decorrentes de trabalho em ambiente degradante envolvendo a mesma empresa (Dow Corning Metais do Pará Indústria e Comércio Ltda.). Não se vislumbra a violação ao CF/88, art. 5º, V. Aresto inservível (CLT, art. 896, «a). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9000.7700

32 - TRT3 Acidente do trabalho. Danos morais e danos estéticos. Indenizações cumuláveis.


«Os danos morais consubstanciam uma violação aos direitos da personalidade e não se confundem com os danos estéticos, conceituados como sendo aqueles que alteram a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica, corporal, contribuindo para o seu «enfeiamento. Em decorrência de tutelarem bens jurídicos distintos, são cumuláveis as indenizações de danos morais e danos estéticos, nos termos da Súmula 387/STJ, não prosperando as alegações da reclamada nesse sentido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0003.4800

33 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Conduta culposa omissiva da empresa. Indenização por danos morais e materiais.


«O pagamento de indenização por danos materiais e morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Positivada a conduta culposa omissiva da empresa na adoção das medidas preventivas necessárias para mitigar os riscos decorrentes das atividades incumbidas à autora, emerge a sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes do infortúnio.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5019.2200

34 - TST Acidente do trabalho. Morte do empregado. Danos morais. Valor arbitrado.


«A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. Na hipótese dos autos, o trabalhador sofreu acidente de trabalho enquanto realizava a limpeza de tela de 500 quilogramas, a qual o atingiu, causando a morte. Ante os fatos soberanamente analisados pela Corte de origem, o valor de R$ 421.885,00 (quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) não se mostra desproporcional a título de indenização por danos morais, mormente se considerarmos as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade e extensão do dano (acidente de trabalho típico com morte do trabalhador), o grau de culpa das reclamadas (que não tomaram as devidas medidas de segurança e prevenção) e o caráter pedagógico da medida. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9914.6000.2900

35 - TRT4 Responsabilidade civil do empregador. Acidente do trabalho típico. Indenização por danos morais.


«A presença de dano, nexo causal e culpa do reclamado, decorrente de sua conduta omissiva quanto à observância das normas de proteção e segurança do trabalho, enseja a responsabilidade civil do empregador e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, presumíveis em face da lesão sofrida pelo empregado. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.2000

36 - TRT18 Acidente de trabalho. Danos materiais e morais. Reparação civil.


«Comprovada a presença dos requisitos previstos no CCB, art. 186, impõe-se ao empregador o dever de reparação do dano causado ao empregado, vítima de acidente do trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7000.3900

37 - TRT3 Acidente de trabalho típico. Danos morais, estéticos e materiais. Cumulação. Possibilidade. Culpa. Presunção.


«Em regra, o deferimento de indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa do empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, nos termos dos artigos 7º, XXVIII, da CF, e 186 e 927, ambos do CC. Em casos de acidente de trabalho típico, é presumida a culpa do empregador que não adota as medidas preventivas adequadas a cada situação específica, eis que este conhece todos os procedimentos de sua atividade e sabe de todos os riscos do empreendimento. Por terem natureza diversa, visando ressarcimentos distintos, é perfeitamente cumulável a indenização por danos morais com a de danos estéticos.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.6000

38 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Danos morais. Responsabilidade do empregador. Acidente do trabalho.


«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida a indenização respectiva. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados a seus empregados exige a caracterização do dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Comprovado, por prova pericial, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor, assim como demonstrada a culpa da empresa, negligente no seu dever de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro, deixando de fornecer dispositivo de suma importância para que a atividade fosse executava de forma segura. Ainda que se considere a entrega de EPI's pela empresa, de se levar em consideração que a medida não foi suficiente para garantir o desempenho incólume na operação de guindastes e tarefas adjacentes desempenhadas pelo trabalhador. Há de se reconhecer, com efeito, que a ausência de instrumento de trabalho adequado para movimentação de cargas pesadas está intimamente relacionada com a ocorrência do acidente. E aí reside a culpa da empregadora. Presentes todos os elementos que autorizam responsabilizar a reclamada pelo evento danoso, patente o dever de indenizar.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0004.4500

39 - TRT3 Dano moral. Ambiente de trabalho. Indenização por danos morais. Ambiente de trabalho. Não fornecimento de água potável.


«Impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento do dano moral, quando comprovada a violação de direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade do trabalhador. Assim, a teor dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, a reparação é devida nos casos em que o empregador comete ato ilícito, causa dano ao empregado, ainda que de cunho meramente moral. Comprovado, nos autos, que o Reclamante foi submetido a tratamento degradante, uma vez que a empregadora não fornecia água para beber no alojamento, impõe-se manter a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6007.9200

40 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Indenização por danos morais. Acidente do trabalho.


«Se é certo que o dano moral é indenizável (artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF/88), não menos certo é que a sua configuração está atrelada à presença concomitante de três requisitos: o dano efetivo, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles (CCB, art. 186 e CCB, art. 927), requisitos estes preenchidos hipótese dos autos, por agir com culpa o empregador que negligencia os preceitos legais relativos à preservação da saúde e segurança do trabalhador, nos termos do preceituado pelos incisos I e II do artigo 157 consolidado.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.1800

41 - TRT18 Acidente do trabalho. Danos materiais, morais e estéticos.


«O dever de indenizar pressupõe a existência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Comprovada a existência desses requisitos, é devida a reparação pecuniária pleiteada.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0006.4700

42 - TRT3 Dano moral. Competência. Danos morais. Fato ocorrido após a rescisão contratual. Incompetência da justiça do trabalho.


«Não compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação por danos morais, ajuizada pelos antecedentes, decorrentes do infortúnio, sofrido pela filha, óbito decorrente de suicídio, se o fato não ocorre na constância do contrato de trabalho, mas quase dois anos após a rescisão contratual. Tal entendimento não afasta a hipótese em que se pleiteia direito próprio, em razão de fato decorrente de contrato de trabalho de terceiro, mas decorrente de fato ocorrido quando ainda existente o contrato de trabalho. Esse sim, não teria o condão de alterar a competência material desta Justiça Especializada. Neste caso, a qualidade das partes não redundaria em modificação da competência atribuída, por comando constitucional, à Justiça do Trabalho. Não se trata essa, no entanto, da hipótese dos presentes autos. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2034.7300

43 - TST Indenização. Danos morais. Acidente de trabalho


«O Tribunal de origem acolheu as conclusões periciais para afirmar o nexo de causalidade entre as atividades do Reclamante, o acidente de trabalho ocorrido e a doença profissional adquirida, bem como a culpa do empregador, sendo devida a indenização a título de danos morais em face da redução da capacidade laboral. A modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2014.3100

44 - TST Indenização. Danos morais. Acidente de trabalho


«O Tribunal de origem acolheu as conclusões periciais para afirmar o nexo de causalidade entre as atividades do Reclamante, o acidente de trabalho ocorrido e a doença profissional adquirida, bem como a culpa do empregador, sendo devida a indenização a título de danos morais em face da redução da capacidade laboral. A modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.1300

45 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. Liame causal. Culpa do empregador.


«No Direito brasileiro, a responsabilidade civil de particulares, predominantemente, baseia-se no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo artigo 186 do CC/2002. Assim, a regra básica a ser observada é a imposta pelo dispositivo supracitado que preceitua: «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, o empregador responde por danos decorrentes de acidente do trabalho, que podem ser materiais, morais e estéticos, quando o mesmo violar direito e incorrer em dolo ou culpa, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVIII. Em caso de acidente de trabalho típico, estando caracterizados o nexo de causalidade entre as lesões decorrentes do evento danoso e as atividades profissionais exercidas pela vítima, bem como a culpa da empregadora, que violou normas básicas de segurança e, assim, propiciou a ocorrência do sinistro, surge o dever da empresa de indenizar os prejuízos causados ao empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.6400

46 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Conduta culposa omissiva da empresa. Indenização por danos materiais, morais e estéticos.


«O pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Positivada a conduta culposa omissiva da empresa quanto à efetiva implantação das medidas de segurança preventivas necessárias para mitigar os riscos inerentes às atividades incumbidas ao obreiro, emerge a sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do infortúnio.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9685.2000.2300

47 - TRT4 Acidente de trabalho. Queda de cavalo. Morte. Indenização por danos morais.


«Caso em que o trabalho com animais expunha o trabalhador à situação de risco acima da média. Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Incidência do parágrafo único do CCB, art. 927. Indenização devida à genitora do empregado falecido. Apelo provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 137.9653.1001.2700

48 - TST Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho.


«A prescrição aplicável, nos casos de acidente do trabalho, deve ser vista levando-se em consideração a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais. Todavia, há que se considerar a regra de transição inscrita no CCB, art. 2.028. Assim, para os acidentes ocorridos antes de 12/1/1993, o prazo prescricional é de 20 anos (CCB/1916, art. 177), porquanto, consoante o CCB/2002, art. 2.028, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada no momento da entrada em vigor do atual Código Civil, 12/1/2003. Para os acidentes ocorridos entre 12/1/1993 e 11/1/2003, o prazo prescricional é de três anos contados a partir da vigência do Código Civil de 2002, porquanto, segundo o CCB/2002, art. 2.028, ainda não transcorrera a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 no momento da entrada em vigor do atual Código Civil, 12/1/2003, razão por que o prazo a ser observado é o do atual Código Civil, no seu art. 206. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9001.1100

49 - TRT3 Indenização por danos morais. Condições degradantes de trabalho.


«Constatado que o empregado foi submetido a condições precárias e degradantes no trabalho, verificando-se a ausência de sanitários para satisfação das necessidades fisiológicas, de água potável, de local adequado para realização de suas refeições, exsurge a violação da dignidade do trabalhador, como dano moral suscetível de reparação, conforme preceitos contidos no art. 5º, V e X/CR e 186 c/c 927/CCB.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.7100

50 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Danos morais. Precárias condições de trabalho.


«Comprovado que a reclamada não disponibilizava sanitários em condições adequadas de higiene e privacidade, independentemente de outras penalidades, disciplinas e punições previstas em lei, a indenização ora requerida, não só é devida, por violação da intimidade do empregado, traduzindo humilhação e aviltamento de sua condição humana digna, na prestação do labor em prol da empresa ré, como também possui caráter reparador e de medida pedagógica à reclamada, para que casos como tais não mais aconteçam. Recurso do autor a que se dá provimento.... ()

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