1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. Diante da demonstração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. Cinge-se a questão controvertida a analisar o direito do caixa bancário empregado da CEF ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, com fundamento em cláusula normativa. É certo que esta Corte perfilha o entendimento quanto à impossibilidade de concessão do intervalo previsto no CLT, art. 72 ao empregado que atue na função de caixa bancário, visto que o movimento de digitação de dados por ele executado não é desempenhado de forma contínua e ininterrupta, mas alternada com outras funções. Todavia, in casu, a pretensão quanto à concessão do intervalo do CLT, art. 72 ao caixa bancário da CEF vem calcada em regulamento interno que, de acordo com a parte autora, justificaria o deferimento da aludida pausa. Diante da especificidade da questão debatida, a cláusula normativa em questão foi objeto de apreciação pela SBDI-1 desta Corte, momento no qual se entendeu que, não havendo a exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação, os caixas bancários da CEF fariam jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de labor . Assim, por força da distinção do caso em apreço, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
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2 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . Cinge-se a questão controvertida a analisar o direito do caixa bancário empregado da CEF ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, com fundamento em cláusula normativa. É certo que esta Corte perfilha o entendimento quanto à impossibilidade de concessão do intervalo previsto no CLT, art. 72 ao empregado que atue na função de caixa bancário, visto que o movimento de digitação de dados por ele executado não é desempenhado de forma contínua e ininterrupta, mas alternada com outras funções. Todavia, in casu, a pretensão quanto à concessão do intervalo do CLT, art. 72 ao caixa bancário da CEF vem calcado em cláusula normativa que, de acordo com a parte autora, justificaria o deferimento da aludida pausa. Diante da especificidade da questão debatida, a cláusula normativa em questão foi objeto de apreciação pela SBDI-1 desta Corte, momento no qual se entendeu que, não havendo a exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação, os caixas bancários da CEF fariam jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de digitação . Assim, por força da distinção do caso em apreço, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
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3 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Intervalo de digitador. Caixa bancário. Não equiparação. CLT, art. 72.
«Caso em que o Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao intervalo por atividade repetitiva não desfrutado, ao fundamento de que a Reclamante não exerceu atividade contínua e permanente de digitadora ou de processamento eletrônico de dados. Esta Corte Superior entende que a atividade de caixa bancário não se equipara à de digitador, que autoriza a concessão de intervalo, nos termos da CLT, art. 72. ... ()
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4 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Intervalo de digitador. Caixa bancário. Não equiparação. CLT, art. 72.
«Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para, reformando a sentença, afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao intervalo por atividade repetitiva não desfrutado, ao fundamento de que a Reclamante não exerceu atividade contínua e permanente de digitadora ou de processamento eletrônico de dados. Esta Corte Superior entende que a atividade de caixa bancário não se equipara à de digitador, que autoriza a concessão de intervalo, nos termos da CLT, art. 72. ... ()
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5 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o indeferimento da pretensão da autora de extensão do intervalo do digitador aos caixas bancários, sob o fundamento de que os caixas bancários não se ativam permanentemente em digitação. Conforme examinado na decisão unipessoal, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada pela SBDI-1/TST, no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar no direito ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados. Ademais, ficou ressaltado que não há tese no acórdão regional a respeito da existência ou não de norma coletiva, apta ao enquadramento na exceção a esse entendimento ( distinguishing ). Nestes termos, tendo em vista a atual jurisprudência desta Corte sobre o tema, ficamsuperadosos arestos colacionados, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, §§ 7 º e 8 º da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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6 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Intervalo de digitador. Caixa bancário. Não equiparação. CLT, art. 72.
«Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, para manter a sentença em que indeferido o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao intervalo por atividade repetitiva não desfrutado, ao fundamento de que o Reclamante não exerceu atividade contínua e permanente de digitador ou de processamento eletrônico de dados. Esta Corte Superior entende que a atividade de caixa bancário não se equipara à de digitador, que autoriza a concessão de intervalo, nos termos da CLT, art. 72. ... ()
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7 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Intervalo de digitador. Caixa bancário. Não equiparação. CLT, art. 72.
«Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, mantendo a sentença de origem em que julgado improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao intervalo por atividade repetitiva não desfrutado, ao fundamento de que o Reclamante não exerceu atividade contínua e permanente de digitador ou de processamento eletrônico de dados. Esta Corte Superior entende que a atividade de caixa bancário não se equipara à de digitador, que autoriza a concessão de intervalo, nos termos da CLT, art. 72. ... ()
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8 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Intervalo de digitador. Caixa bancário. Não equiparação. CLT, art. 72.
«Caso em que o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada, reformando a sentença de origem, para excluir da condenação o pedido de horas extraordinárias correspondentes ao intervalo por atividade repetitiva não desfrutado, ao fundamento de que a Reclamante não exerceu atividade contínua e permanente de digitador ou de processamento eletrônico de dados. Esta Corte Superior entende que a atividade de caixa bancário não se equipara à de digitador, que autoriza a concessão de intervalo, nos termos da CLT, art. 72. ... ()
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9 - TST Caixa bancário. Intervalo do digitador. Inaplicabilidade.
«O entendimento que prevalece no âmbito desta Corte é no sentido de que não se justifica a concessão do intervalo previsto na CLT, art. 72 ao empregado que atue na função de caixa bancário, uma vez que o movimento de digitação de dados por ele executado não é desempenhado de forma contínua e ininterrupta, mas alternada com outras funções. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Intervalo de digitador. Caixa bancário. Não equiparação. CLT, art. 72. Súmula 333/TST.
«O Tribunal Regional manteve a decisão, mediante a qual foi indeferido o pagamento do intervalo por atividade repetitiva, uma vez que não houve comprovação de que o Reclamante exerceu atividade permanente e exclusiva de digitador. ... ()
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11 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO.
Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. Evidenciada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. A matéria discutida nos presentes autos foi uniformizada pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST, no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar de direito ao intervalo previsto no CLT, art. 72. No entanto, no caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para situação distinta, uma vez que há norma coletiva e regulamento interno da reclamada que preveem a possibilidade de percepção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho que abranja a digitação. Dessa forma, não é necessária a comprovação de que a atividade de digitação deva ser única e exclusiva. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TRT3 Bancário. Acumulação de funções. Caixa de banco. Agente de negócios. Abastecimento de caixa eletrônico. Acúmulo de função. Caracterização.
«As atividades de caixa bancário estão descritas no item 331.40 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo ser exigidas do empregado tanto a realização das atividades ali descritas como as conexas desde que estas últimas não importem em acréscimo quantitativo e qualitativo substancial às atribuições e se mostrem compatíveis com as funções típicas de caixa bancário. A função de abastecimento de caixa eletrônico, com a retirada de envelope CEI, solicitação de suprimentos e depósito de numerários em cassetes, todavia, extrapola as atribuições típicas e conexas ordinariamente exigíveis de um empregado caixa de banco, motivo pelo qual caracteriza acúmulo de função.... ()
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13 - TST Caixa bancário. Aplicação analógica do intervalo previsto na CLT, art. 72.
«O reconhecimento de que o caixa bancário desenvolve atividade de digitação de dados de forma preponderante em sua jornada caracteriza o que se denomina de presunção hominis, compreendida como aquela que se fundamenta na experiência da vida, a partir da compreensão dos fatos na visão do homem médio. Logo, o ônus de provar o contrário, ou ainda, que a atividade de digitação era intercalada com outras, em frequência tal que equivaleria à própria pausa, é do banco (CPC, art. 333, II). Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão de julgamento realizada em 09/02/2017, firmou entendimento no sentido de que não é possível presumir que o caixa bancário desenvolve, predominantemente, atividades de digitação, para fins de incidência do intervalo especial previsto na CLT, art. 72 (E-RR - 100499-71.2013.5.17.0152). ... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. CLT, art. 72. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA .
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. CLT, art. 72. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO . Trata-se de debate acerca da possibilidade de conceder o intervalo dos digitadores aos empregados que exercem a função de caixa bancário em situações nas quais há previsão em norma coletiva do direito ao intervalo do CLT, art. 72 para todos os empregados que exercem atividade de digitação, sem a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, entendeu que todos os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados (intervalo de digitador) quando esta previsão está instituída em norma coletiva e a mesma não traz nenhuma cláusula específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação para o gozo do direito ao referido intervalo. Ressalte-se, inclusive, que a norma coletiva do aresto paradigma prevê que os empregados que exerçam atividade de entrada de dados, de movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral façam uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada. Dessa forma, a partir da leitura da referida norma coletiva, depreende-se que os empregados que exercem a função de caixa bancário, por desempenharem atividades de entrada de dados que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, ainda que sem a preponderância ou a exclusividade do exercício da atividade de digitação, enquadram-se na concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas. Nada obstante, importa destacar que no presente caso, a existência de norma coletiva que dispõe sobre o intervalo do CLT, art. 72 para todos os empregados que exercem atividade de digitação, sem a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação apresenta-se como um distinguishing para a aplicação da tese até então adotada por esta colenda Corte Superior no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, afastando a aplicação analógica do CLT, art. 72. Na hipótese, conquanto houvesse norma coletiva que previa a concessão do intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, sem a exigência da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o reclamante não tem direito à referida pausa, uma vez que não desempenhava tarefa de digitação de forma exclusiva e que, na função de caixa bancário, o movimento de digitação é intercalado com outras atividades, o que afastaria a incidência, por analogia, do CLT, art. 72. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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15 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. NÃO EQUIPARAÇÃO. CLT, art. 72. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS AUSENTES NO ACÓRDÃO REGIONAL. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento de horas extras em razão das pausas de digitador não desfrutadas (10 minutos a cada 50 minutos trabalhados). A Corte a quo assentou que os atos normativos da Reclamada estipulavam a necessidade de exclusividade na atividade de digitação, registrando que « dos termos dos regulamentos internos e das normas coletivas invocadas pelo reclamante, observo que os intervalos em questão são devidos aos empregados que exercem atividades de inserção de dados que demandem movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral . Asseverou que « como via de regra os caixas não exercem mais trabalhos que demandam movimentos e esforços repetitivos, não há mais a subsunção da realidade obreira às normas internas que preveem tais intervalos. «. Esta Corte Superior entende que a atividade de caixa bancário não se equipara à de digitador, a qual autoriza a concessão de intervalo, nos termos do CLT, art. 72. Entende-se que o caixa bancário não exerce atividade permanente de processamento eletrônico de dados ou de digitação, uma vez que as funções de caixa bancário alternam os movimento de digitação e outras atividades ligadas ao serviço, não se encaixando no padrão de repetitividade que autoriza a concessão do intervalo para descanso. Dessa forma, considerando que a norma interna da Reclamada estipula a necessidade de exclusividade na atividade de digitação para que sejam concedidas as pausas e que o Reclamante exercia diversas atividades além desta, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. É certo que, em alguns casos, a jurisprudência dessa Corte reconhece aos empregados da Caixa Econômica Federal, exercentes da função de caixa, o direito ao referido intervalo, em razão da existência de norma coletiva ou celebração de TAC prevendo tal possibilidade. No caso dos autos, contudo, não há registro no acórdão regional sobre a existência de norma coletiva ou mesmo TAC que possibilite ao caixa bancário usufruir da pausa de 10 minutos, quando este executa tarefas além da atividade de digitação. Diante da ausência de premissas fáticas, não se aplica ao caso o entendimento desta Corte Superior, proferido no julgamento do E-RR-767-05.2015.5.06.0007, em que restou decidido que o caixa tem direito ao intervalo quando ele é previsto em norma coletiva e não é exigida exclusividade na atividade de digitação. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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16 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo do digitador. Caixa bancário.
«O Tribunal Regional, ao reformar a sentença para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada dos digitadores ao caixa bancário, consignou que no exercício de suas funções o reclamante não estava sujeito à atividade de digitação de forma ininterrupta, à medida que também exercia outras atividades, usufruindo de pausas que não existem no trabalho de um Digitador propriamente dito. Tal como proferida, a decisão Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos precedentes da SDI-I, segundo a qual somente terá direito ao intervalo intrajornada dos digitadores o caixa bancário que exercer atividade exclusiva ou predominante de digitação. Incide, portanto, a Súmula 333/TST desta Corte como óbice ao conhecimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como das divergências jurisprudenciais transcritas. ... ()
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. CEF. CAIXA BANCÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 72. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PRECEDENTES DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CEF. CAIXA BANCÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 72. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PRECEDENTES DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . É certo que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da inviabilidade da aplicação, por analogia, do disposto no CLT, art. 72 ao trabalhador que exerce funções de caixa bancário, sem a repetição e a continuidade típicas do digitador . Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em outro recente julgado, fez distinção ao caso dos empregados da Caixa Econômica Federal, quando o acórdão regional registra a existência de norma interna ou normas coletivas que garantem a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho ao caixa bancário . A situação dos autos se amolda a este último precedente. Recurso de revista conhecido e provido.
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18 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Caixa bancário. Intervalo do digitador. Inaplicabilidade.
«O entendimento que prevalece no âmbito desta Corte é no sentido de que não se justifica a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 72 ao empregado que atue na função de caixa bancário, uma vez que o movimento de digitação de dados por ele executado não é desempenhado de forma contínua e ininterrupta, mas alternada com outras funções. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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19 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (Súmula 126/TST), e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, para fazer jus ao intervalo, o empregado deveria atuar com a entrada de dados e se sujeitar a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral de forma exclusiva, o que entendeu não ser o caso do caixa bancário. 2. Ao examinar controvérsia análoga a dos autos, envolvendo a mesma reclamada, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser devido o intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao caixa bancário, em observância ao ajuste previsto em norma coletiva. Precedentes. 3. Trata-se de exame de cláusula prevista em norma coletiva segundo a qual não há disposição específica sobre a exigência de exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação. Recurso de revista conhecido e provido... ()
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20 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Em recentes decisões, esta Corte passou a entender que, apesar de, em regra, o caixa bancário não fazer jus ao intervalo previsto no CLT, art. 72 por não desenvolver atividade preponderante de digitação, é devida a concessão do intervalo quando houver norma coletiva que assegure o direito às pausas sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação. Nesse cenário, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido com a transcrição da norma coletiva e ainda os recentes julgados desta Corte envolvendo a matéria, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, proceder nova análise do agravo do reclamante. Embargos de declaração providos. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE PAUSAS A TODOS OS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS SEM RESSALVAS QUANTO À EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA. DISTINGUISHING. Constatada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE PAUSAS A TODOS OS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS SEM RESSALVAS QUANTO À EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA. DISTINGUISHING. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE PAUSAS A TODOS OS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS SEM RESSALVAS QUANTO À EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA. DISTINGUISHING. A norma coletiva transcrita no acórdão assegura o direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados a todos os empregados que exercem atividades de entrada de dados, não se constatando qualquer exigência quanto à preponderância ou exclusividade da atividade. Tais premissas configuram verdadeiro distinguishing em relação ao entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que o caixa bancário apenas tem direito ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho consecutivo se comprovar o exercício preponderante da atividade de digitação, uma vez que esta diretriz é aplicada aos casos de pretensão de aplicação analógica do CLT, art. 72. Assim, nas hipóteses em que há norma coletiva prevendo a concessão de pausas aos empregados que exercem entrada de dados sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação - caso dos autos-, é devida a concessão do intervalo ao caixa bancário. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
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21 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO DIGITADOR - CAIXA BANCÁRIO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO 1. A C. SBDI-1
firmou a tese de que os empregados que atuam na função de caixa bancário têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, se a pretensão encontrar amparo em norma coletiva que não contenha disposição específica exigindo a exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação. 2. Trata-se de fator distintivo ao entendimento desta Eg. Corte Superior, de não alcançar o caixa bancário a equiparação de que cuida a Súmula 346, entre digitadores e trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), para fins de concessão do intervalo previsto no CLT, art. 72, de 10 (dez) minutos após 90 (noventa) de trabalho consecutivo. 3. Na hipótese, a função exercida pelo Reclamante (caixa bancário) atende aos requisitos previstos em norma interna e em acordo coletivo de trabalho, devendo ser reconhecido o direito a usufruir do intervalo neles disciplinado. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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22 - TST Recurso de revista da autora. Matérias remanescentes. Horas extras. Intervalo intrajornada. Digitação. Caixa bancário.
«No caso, a função de caixa bancário, exercida pela autora, não demandava serviço permanente de digitação, tendo o e. TRT ressaltado que: -(...) Restou incontroverso nos autos que o empregado exercia a função de caixa, sendo a digitação apenas um instrumento de registro. Importa ressaltar que, na era da informática, poucas são as tarefas que prescindem da utilização do computador. Inaplicável, in casu, a concessão de intervalos do digitador.- Precedentes. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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23 - TST Banco. Caixa bancário. Exercício inferior a 10 (dez) anos. Reversão ao cargo anterior. Supressão da gratificação. Possibilidade. Súmula 102/TST, VI.
«O caixa bancário não exerce cargo de confiança. A gratificação por ele recebida remunera apenas a maior responsabilidade do cargo, conforme preconizado no item VI da Súmula 102/TST desta Corte uniformizadora. O pagamento da gratificação, portanto, está vinculado ao desempenho de tal função, enquanto durar seu exercício. Afigura-se correto afirmar, sob tal perspectiva, que a gratificação auferida pelo caixa corresponde a salário sob condição, a exemplo do que ocorre com adicional de insalubridade, adicional noturno etc. Tem-se, por consequência, que o término do exercício da função de caixa resulta no implemento da condição que autoriza a supressão da gratificação. Embargos providos.... ()
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24 - TST Caixa bancário. Digitador. Intervalo. Intermitência na execução de serviço de digitação. Impossibilidade de aplicação analógica do CLT, art. 72.
«O CLT, art. 72, analogicamente aplicável aos digitadores (Súmula 346/TST), pressupõe o desempenho na função de modo permanente, não se admitindo o exercício intercalado ou paralelo de outros serviços. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para julgar procedente o pedido de pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, por considerar que os caixas bancários estavam inseridos nas atividades de processamento eletrônico de dados e pelo fato de haver, nas dependências do reclamado, cartazes de orientação aos empregados sobre a necessidade dos intervalos previstos na NR-17. Assim, o Tribunal de origem, ao concluir que os empregados que exerciam a função de caixa bancário fariam jus ao intervalo para descanso previsto no CLT, art. 72, sem que houvesse a devida comprovação de que o reclamante exerceu atividade contínua e permanente de digitador, decidiu de forma contrária à jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte. ... ()
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25 - TST AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. CEF. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE . Segundo a jurisprudência desta Corte, as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo falar de direito ao intervalo previsto no CLT, art. 72. No entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fez distinção ao caso dos empregados da Caixa Econômica Federal, quando o acórdão regional registra a existência de normas coletivas que garantem a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho ao caixa bancário e desde que não haja no instrumento coletivo a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva. No caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para a existência de norma coletiva que prevê a possibilidade de percepção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho que abranja a digitação, sem ressalva de que essa tarefa seja exercida de maneira exclusiva. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
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26 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO - INTERVALO DE DIGITADOR - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS. A SBDI-1
adotou o entendimento de que o caixa bancário tem direito ao intervalo do digitador quando há norma coletiva ou norma regulamentar garantindo o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo E-ED-RR - 1268-95.2011.5.04.0025, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no qual foi deferido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados à autora caixa bancária, com fulcro no regulamento interno da reclamada e em norma coletiva. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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27 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CEF. CAIXA BANCÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 72. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PRECEDENTES DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CEF. CAIXA BANCÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 72. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PRECEDENTES DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CEF. CAIXA BANCÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 72. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PRECEDENTES DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . É certo que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da inviabilidade da aplicação, por analogia, do disposto no CLT, art. 72 ao trabalhador que exerce funções de caixa bancário, sem a repetição e a continuidade típicas do digitador. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em outro recente julgado, fez distinção ao caso dos empregados da Caixa Econômica Federal, quando o acórdão regional registra a existência de norma interna ou normas coletivas que garantem a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho ao caixa bancário . A situação dos autos se amolda a esses precedentes, tendo em vista que o TRT registra a existência de normas interna e coletivas garantidoras da pausa em questão . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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28 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Caixa bancário. Intervalo do digitador. Dez minutos a cada cinquenta minutos. Previsão em norma coletiva. Enquadramento. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento, como horas extras, do intervalo do digitador, ao fundamento de que o autor, na função de caixa executivo bancário, não realizava tarefas com a mesma repetitividade e continuidade das desempenhadas pelos empregados que trabalham exclusivamente com a digitação de dados. Consignou que a norma coletiva não menciona a função de caixa, direcionando exclusivamente aos empregados que exercem função permanente de digitação. A delimitação do acórdão regional revela sintonia com o entendimento desta corte superior no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam àquelas realizadas pelo digitador, não tendo direito ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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29 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Caixa bancário. Intervalo do digitador. Dez minutos a cada cinquenta minutos. Enquadramento.
«O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento como horas extras do intervalo do digitador, de 10 minutos a cada 50 minutos, ao fundamento de que o autor, na função de caixa executivo, não se limita à digitação propriamente dita, enquanto o item 3.9.3 da RH 035, que prevê o pagamento do intervalo especial do digitador, somente alcança os empregados que laboram, exclusivamente, com serviços de digitação. A delimitação do acórdão regional revela decisão em sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam àquelas realizadas pelo digitador, não tendo direito ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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30 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. CLT, art. 72. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. CLT, art. 72. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO . Trata-se de debate acerca da possibilidade de conceder o intervalo dos digitadores aos empregados que exercem a função de caixa bancário em situações nas quais há previsão em norma coletiva do direito ao intervalo do CLT, art. 72 para todos os empregados que exercem atividade de digitação, sem a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, entendeu que todos os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados (intervalo de digitador) quando esta previsão está instituída em norma coletiva e a mesma não traz nenhuma cláusula específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação para o gozo do direito ao referido intervalo. É importante salientar, que, no citado precedente, a norma coletiva é a mesma analisada no presente caso, segundo a qual os empregados que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, fazem jus a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada. Dessa forma, a partir da leitura da referida norma coletiva, depreende-se que os empregados que exercem a função de caixa bancário, por desempenharem atividades de entrada de dados que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, ainda que sem a preponderância ou a exclusividade do exercício da atividade de digitação, enquadram-se na concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas . Nada obstante, importa destacar que no presente caso, a existência de norma coletiva que dispõe sobre o intervalo do CLT, art. 72 para todos os empregados que exercem atividade de digitação, sem a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação apresenta-se como um distinguishing para a aplicação da tese até então adotada por esta colenda Corte Superior no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, afastando a aplicação analógica do CLT, art. 72 . Na hipótese, conquanto houvesse norma coletiva que previa a concessão do intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, sem a exigência da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a reclamante não tem direito à referida pausa, uma vez que não desempenhava tarefa de digitação de forma exclusiva e que na função de caixa bancário o movimento de digitação é intercalado com outras atividades, o que afastaria a incidência, por analogia, do CLT, art. 72. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento .
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31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 72. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A CAIXA EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 72. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A CAIXA EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 72. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A CAIXA EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável a equiparação das atividades de bancário com as de digitador comum, em face da ausência do exercício permanente da função, não havendo que se falar na aplicação do intervalo de 10 minutos ao bancário, na forma estabelecida no CLT, art. 72 e na Súmula 346. Todavia, a hipótese dos autos difere da acima referida, em razão de estar consignada pela instância ordinária a existência de norma regulamentar garantindo o intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados caixas, independentemente da ausência de exclusividade no exercício da atividade de digitação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. HORAS EXTRAS.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. HORAS EXTRAS. Em face da possível violação ao CLT, art. 72, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal, ao interpretar o CLT, art. 72, consolidou o entendimento de que «o caixa bancário, embora trabalhe na digitação, não exerce essa atividade de forma permanente, vez que se ocupa do atendimento do público, da movimentação de dinheiro, não se enquadrando na hipótese prevista no CLT, art. 72, da NR 17 e das cláusulas referentes a descanso previstas nas normas coletivas da categoria, quando prevêem atividade exclusiva de digitação (E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, SDI-1, DEJT 19/05/2017). Todavia, em mais recente posicionamento de 04/11/2021, no julgamento do Processo E-RR-767-05.2015.5.06.0007, a SDI-1, adotou o entendimento, a cerca da distinção verificada com relação ao precedente anterior que passou a adotar o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados nas hipóteses em que se evidencia que o direito ao intervalo esteja assegurado por norma coletiva e, consequentemente, não haja, no instrumento coletivo que trata da matéria, a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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33 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante por ausência de transcendência da matéria, uma vez que a decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior de que o caixa bancário apenas tem direito ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho consecutivo se comprovar o exercício preponderante da atividade de digitação, premissa fática que autorizaria a aplicação analógica do CLT, art. 72, o que não restou demonstrado. 2. A reclamante alega omissão no julgado, uma vez que não se manifestou sobre o fato de que a norma coletiva e a norma interna da ré não exige exclusiva digitação, consoante precedente da SBDI-1 do TST. 3. A norma coletiva transcrita, de fato, assegura o direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados a todos os empregados que exercem atividades de entrada de dados (digitação), não se constatando qualquer exigência quanto à preponderância ou exclusividade da atividade. Nesse cenário, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido com a transcrição da norma coletiva e ainda os recentes julgados desta Corte envolvendo a matéria, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, proceder nova análise do agravo de instrumento da reclamante. Embargos de declaração providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE PAUSAS A TODOS OS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS SEM RESSALVAS QUANTO À EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA. DISTINGUISHING. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE PAUSAS A TODOS OS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS SEM RESSALVAS QUANTO À EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA. DISTINGUISHING. A norma coletiva transcrita no acórdão assegura o direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados a todos os empregados que exercem atividades de entrada de dados, não se constatando qualquer exigência quanto à preponderância ou exclusividade da atividade. Tais premissas configuram verdadeiro distinguishing em relação ao entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que o caixa bancário apenas tem direito ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho consecutivo se comprovar o exercício preponderante da atividade de digitação, uma vez que esta diretriz é aplicada aos casos de pretensão de aplicação analógica do CLT, art. 72. Assim, nas hipóteses em que há norma coletiva prevendo a concessão de pausas aos empregados que exercem entrada de dados sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação - caso dos autos-, é devida a concessão do intervalo ao caixa bancário. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
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34 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. CEF. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO PARA O USUFRUTO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência da Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, quando a pretensão ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados se ampara em norma coletiva que não contém disposição específica acerca da exclusividade ou preponderância da atividade de digitação, é devido o adicional àqueles empregados que laboram na função de caixa bancário, referenciados em tal norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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35 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE QUANTO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA SBDI-1/TST NO PROCESSO E-RR-767-05.2015.5.06.0007. I .
O tema de fundo discutido nestes autos diz respeito ao direito da reclamante (bancária, empregada da Caixa Econômica Federal e que exerce a função gratificada de caixa) ao pagamento do descanso instituído em norma coletiva (Acordos Coletivos de Trabalho da categoria, especificamente na Cláusula 32ª do ACT-2011/2012, cujo texto foi reproduzido nos ACTs posteriores), que prevê o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. II . A 4ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema «Caixa Bancário. Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Previsão em Norma Coletiva, ao fundamento de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, porquanto esse empregado não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco se exige dele o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores. Entendeu, assim, que o cargo não se encaixa na descrição prevista na norma coletiva da categoria. Contra essa decisão, insurge-se a parte reclamante, alegando, em seus Embargos à SBDI-I, que tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, consoante previsão expressa em norma coletiva da categoria. Afirma que a decisão ora embargada diverge de decisões da SBDI-1 e da 3ª Turma do TST. III . Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, nas hipóteses em que o caixa bancário não executa atividades exclusivas de digitação, ele não faz jus ao intervalo previsto no CLT, art. 72. Precedentes. No entanto, esta Subseção, na sessão de 04/11/2021, no julgamento do Processo E-RR-767-05.2015.5.06.0007, a partir de distinção fática verificada em casos de empregados da Caixa Econômica Federal, também passou a adotar o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados nas hipóteses em que se demonstrar que o mencionado direito foi assegurado em norma coletiva e desde que não haja, no instrumento coletivo que trata da matéria, a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva. O mesmo entendimento foi confirmado em decisões posteriores da SBDI-1/TST. Precedentes. IV . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação trabalhista e de condenar a parte reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, consoante disposto nos acordos coletivos da categoria.... ()
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36 - TST RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada do digitador é devido apenas aos trabalhadores que operam preponderantemente na entrada de dados. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao afastar do caixa bancário o direito ao intervalo de pausa previsto no CLT, art. 72, na medida em que esses trabalhadores não exercem atividade que exige constante trabalho de digitação e que exija sobrecarga muscular. 3. Não obstante, no julgamento do processo TST-E-RR-903-98.2017.5.06.0211, publicado no DEJT de 22/04/2022, de relatoria do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que « a norma coletiva sequer dispõe sobre a necessidade da atividade preponderante do empregado ser a digitação, porquanto prevê que aqueles que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, fazem jus a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados . 4. Na decisão foi reconhecida uma distinção exatamente em razão da especificidade redacional da norma coletiva. 5. A norma regulamentar expedida pela Caixa Econômica Federal, transcrita no acórdão do Tribunal Regional, tem a mesma redação e a partir dessa constatação a jurisprudência desta Corte Superior se firmou pelo reconhecimento do direito ao intervalo para os Caixas Executivos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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37 - TST 6. Caixa bancário. Intervalo. Digitador.
«O único aresto trazido é inespecífico para confronto de teses, porquanto não aborda a premissa fática tida como relevante para o Tribunal Regional de que houve reconhecimento pelo próprio Banco da necessidade de observância do intervalo previsto na NR-17, conforme cartazes fixados nos locais de trabalho e convenção coletiva. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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38 - STJ Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reconsideração. Responsabilidade civil. Instituição financeira. Roubo cometido contra cliente em via pública, após chegada em seu destino portando valores recentemente sacados no caixa bancário. Fortuito externo. Excludente de responsabilidade objetiva da casa bancária. Acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência do STJ. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não revela sua responsabilidade objetiva pelo crime sofrido pelo correntista fora das suas dependências.... ()
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39 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - CAIXA EXECUTIVO - NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO . 1. O Tribunal de origem consignou que «os Acordos Coletivos de Trabalho adunados dispõem que todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17 (...) «. 2. Nesse caso específico dos empregados da Caixa Econômica Federal em que o acórdão regional registra a existência de norma interna ou normas coletivas que garantem a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho ao caixa bancário, a SBDI-1 deste Tribunal entende que é devido o referido intervalo. 3. De fato, e a teor dos precedentes da SBDI-1, que analisam a mesma norma coletiva, não há cláusula específica acerca da exigência de exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação, sendo, portanto, aplicável ao reclamante que ocupa a função de caixa bancário. Recurso de revista conhecido e provido .
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40 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. VALOR DA PENSÃO. CODIGO CIVIL, art. 950. Demonstrada violação do CCB, art. 950, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do CCB, art. 950, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Dessarte, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, de que o reclamante, em decorrência da doença ocupacional, se encontra « incapacitado, de forma permanente, para a função de caixa bancário «, a fixação da pensão no percentual de 20% não observa a efetiva perda da capacidade laborativa da reclamante. Assim, deve ser reformada a decisão regional, a fim de que seja observada a regra inserta no CCB, art. 950. Recurso de Revista conhecido e provido.
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41 - TST Caixa bancário. Intervalo do digitador. Inaplicabilidade da CLT, art. 72.
«Esta Corte, interpretando o CLT, art. 72, pacificou o entendimento de que, se o empregado não labora permanentemente em serviços de digitação, na forma preceituada no referido dispositivo e na Súmula 346/TST, alternando digitação com outras atividades paralelas, hipótese constatada no caso concreto, o empregado não faz jus ao intervalo especial dos digitadores. Julgados. ... ()
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42 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO RECLAMANTE. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo . Embargos de declaração conhecidos e providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA . Na hipótese, não se constata qualquer omissão. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos CPC/2015, art. 1022 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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43 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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44 - TST Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida pela reclamante. Doença ocupacional. Incapacidade para o exercício da função de caixa bancário. Aposentadoria por invalidez.
«O banco recorrente alega que é indevido o pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração da reclamante, ao argumento de ela não está «incapacitada para o desempenho de suas atividades. Entretanto, in casu, foi comprovado que a reclamante ficou incapacitada para o exercício da função que exercia (caixa bancário). Com efeito, no laudo pericial realizado nos autos, constou que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...), e que «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional destacou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo destacou que, na perícia realizada no processo de tramitação na Justiça Comum aproximadamente dois anos e meio antes da realizada nos autos, foi constatado que «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e que, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. No laudo pericial elaborado na Justiça Comum, foi mencionado que «a Autora poderá ser reabilitada ou readaptada para atividade de trabalho compatível com suas limitações, devendo ser considerada a «redução da capacidade produtiva pelas restrição e determinadas atividades. Dos termos registrados no acórdão regional, verifica-se que a reclamante (caixa bancário), em face da doença ocupacional sofrida, passou a ter «restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos, conforme conclusão da perita (nomeada pelo Juízo), tendo o Regional, com base nesse aspecto da perícia, concluído pela «perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. Impõe ressaltar que o Regional não concluiu pela perda parcial da capacidade da reclamante para exercer a função de caixa bancário, mas pela perda parcial da sua capacidade de trabalho, ou seja, poderia ela desempenhar outras funções que não demandassem movimentos repetitivos, o que exclui a função de caixa bancário. Por outro lado, a incapacidade total para exercício da função de caixa bancário também foi comprovada pela conclusão da perícia realizada na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, o que culminou com a condenação do INSS «a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora, conforme «cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela. Salienta-se que o Tribunal a quo, ao tratar do tema «Pensão Vitalícia, no acórdão proferido nos embargos de declaração, consignou: «Alega a Embargante/Reclamada que esta Turma, ao deferir pensão mensal e vitalícia à Reclamante, deixou de fundamentar seu posicionamento, acabando por violar os Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 47 e à Súmula 160/TST, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez tem possibilidade de retorno ao trabalho. Verifica-se, pois, que o reclamado, nos embargos de declaração interpostos perante o Regional, reconheceu que a reclamante foi aposentada por invalidez, o que também sustenta nas razões de recurso de revista, nos seguintes termos: «no caso, resta incontroverso a aposentadoria por invalidez do Recorrido desde 09/11/2010, sendo «lícita a intenção do Reclamado de interromper a concessão do plano de saúde. Portanto, além da contradição entre os argumentos expostos pelo reclamado (restrição parcial de capacidade laborativa da autora e aposentadoria por invalidez), cabe destacar que a discussão acerca da não ocorrência da perda da capacidade laboral da reclamante para o exercício da função de caixa bancário importa na apreciação de fatos e provas por esta instância recursal de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Por outro lado, impõe salientar que a condenação do reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração da autora foi respaldada no CCB, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Esclarece-se que a expressão «seu ofício ou profissão utilizada pelo legislador no CLT, art. 950 se refere, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia à época da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, deixando claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio. No caso dos autos, conforme o exposto, a reclamante ficou incapacitada para o trabalho que realizava anteriormente (caixa bancário), conforme conclusão da perícia elaborada na ação acidentária de que «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, tendo sido aposentada por invalidez. Dessa forma, o Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de «pensão mensal e vitalícia equivalente a 100% da última remuneração auferida pela reclamante, que ficou incapacitada para o exercício da função que desempenhava anteriormente, não afrontou os artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da CF/88. ... ()
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45 - TST Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida pela reclamante. Doença ocupacional. Incapacidade para o exercício da função de caixa bancário. Aposentadoria por invalidez.
«O banco recorrente alega que é indevido o pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração da reclamante, ao argumento de ela não está «incapacitada para o desempenho de suas atividades. Entretanto, in casu, foi comprovado que a reclamante ficou incapacitada para o exercício da função que exercia (caixa bancário). Com efeito, no laudo pericial realizado nos autos, constou que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...), e que «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional destacou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo destacou que, na perícia realizada no processo de tramitação na Justiça Comum aproximadamente dois anos e meio antes da realizada nos autos, foi constatado que «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e que, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. No laudo pericial elaborado na Justiça Comum, foi mencionado que «a Autora poderá ser reabilitada ou readaptada para atividade de trabalho compatível com suas limitações, devendo ser considerada a «redução da capacidade produtiva pelas restrição e determinadas atividades. Dos termos registrados no acórdão regional, verifica-se que a reclamante (caixa bancário), em face da doença ocupacional sofrida, passou a ter «restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos, conforme conclusão da perita (nomeada pelo Juízo), tendo o Regional, com base nesse aspecto da perícia, concluído pela «perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. Impõe ressaltar que o Regional não concluiu pela perda parcial da capacidade da reclamante para exercer a função de caixa bancário, mas pela perda parcial da sua capacidade de trabalho, ou seja, poderia ela desempenhar outras funções que não demandassem movimentos repetitivos, o que exclui a função de caixa bancário. Por outro lado, a incapacidade total para exercício da função de caixa bancário também foi comprovada pela conclusão da perícia realizada na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, o que culminou com a condenação do INSS «a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora, conforme «cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela. Salienta-se que o Tribunal a quo, ao tratar do tema «Pensão Vitalícia, no acórdão proferido nos embargos de declaração, consignou: «Alega a Embargante/Reclamada que esta Turma, ao deferir pensão mensal e vitalícia à Reclamante, deixou de fundamentar seu posicionamento, acabando por violar os Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 47 e à Súmula 160/TST, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez tem possibilidade de retorno ao trabalho. Verifica-se, pois, que o reclamado, nos embargos de declaração interpostos perante o Regional, reconheceu que a reclamante foi aposentada por invalidez, o que também sustenta nas razões de recurso de revista, nos seguintes termos: «no caso, resta incontroverso a aposentadoria por invalidez do Recorrido desde 09/11/2010, sendo «lícita a intenção do Reclamado de interromper a concessão do plano de saúde. Portanto, além da contradição entre os argumentos expostos pelo reclamado (restrição parcial de capacidade laborativa da autora e aposentadoria por invalidez), cabe destacar que a discussão acerca da não ocorrência da perda da capacidade laboral da reclamante para o exercício da função de caixa bancário importa na apreciação de fatos e provas por esta instância recursal de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Por outro lado, impõe salientar que a condenação do reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração da autora foi respaldada no CCB, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Esclarece-se que a expressão «seu ofício ou profissão utilizada pelo legislador no CLT, art. 950 se refere, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia à época da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, deixando claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio. No caso dos autos, conforme o exposto, a reclamante ficou incapacitada para o trabalho que realizava anteriormente (caixa bancário), conforme conclusão da perícia elaborada na ação acidentária de que «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, tendo sido aposentada por invalidez. Dessa forma, o Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de «pensão mensal e vitalícia equivalente a 100% da última remuneração auferida pela reclamante, que ficou incapacitada para o exercício da função que desempenhava anteriormente, não afrontou os artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da CF/88. ... ()
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46 - TST Caixa bancário. Intervalo do digitador. Súmula 297/TST. Súmula 337/TST.
«O Regional não analisou a questão sob o prisma de descumprimento de norma interna da reclamada, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. ... ()
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47 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO IMPÕE EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . 1.
No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual não se reconheceu o direito da reclamante ao intervalo previsto em norma coletiva, por concluir que as atribuições dos caixas não demandam o exclusivo exercício de entrada e saída de dados. 2. No entanto, ao exame de hipótese semelhante à presente, a SbDI-I já concluiu que, não havendo na norma coletiva a exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação, os caixas bancários da CEF fazem jus à fruição do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de digitação. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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48 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MPT. Impõe-se o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista, em face de possível ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MPT. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 93, IX, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MPT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Reclamante argui a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre o termo de ajustamento de conduta firmado com o MPT, que estabelece a «Adoção de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os Caixas Executivos e digitadores. Com efeito, o Tribunal Regional, ao se recusar a examinar normas relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia, conquanto expressamente requerido em embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, patente a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o conhecimento do recurso de revista do Autor, por violação da CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista conhecido e provido .
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49 - TRT18 Bancário. Caixa executivo. Cargo de confiança. Inexistência. Gratificação. Recebimento por menos de 10 anos. Considerações sobre o tema. Enunciado 102/TST. Orientação Jurisprudencial 45/TST-SDI-I.
«... No caso, para o deslinde da questão, se o autor tem direito a incorporação da função gratificada em seu salário, é necessário definir se a função de caixa executivo pode ser considerada como função de confiança. O Enunciado 102/TST, coloca um pá de cal na questão, vez que estabelece que o caixa bancário, ainda que executivo, não exerce cargo de confiança. A doutrina e a jurisprudência tem considerado a função caixa como um cargo técnico ou função técnica, em razão de que para o seu desempenho pressupõe conhecimentos específicos. Vejamos os comentários, sobre essa questão, do professor Sérgio Pinto Martins, «in Comentários à CLT, 5ª edição, pág. 227, «verbis: «Não há que se confundir cargo técnico ou função técnica, que pressupõe conhecimentos específicos, com cargo de confiança, que envolve fidúcia e certos poderes administrativos, como ter procuração da empresa, poder admitir de demitir, ou advertir ou suspender os funcionários, fazer compras e vendas em nome da empresa, possuir subordinados. O caixa bancário não exerce cargo de confiança, por ser um cargo comum num banco, mesmo que seja caixa executivo (Enunciado 102/TST), salvo se tem poderes e obrigações, podendo admitir ou dispensar trabalhadores, ter procurações do empregador etc. Assim, não considerado o período no qual o reclamante desempenhou a função gratificada de caixa, como sendo função de confiança, o autor não possui o tempo mínimo de 10 anos para a manutenção do pagamento da função gratificada de confiança suprimida, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI 45 do TST, vez que o autor permaneceu com a mesma, por 8 anos e sete meses, ou seja, de agosto de 1993 a março de 2002. ... (Juíza Ialba-Luza Guimarães de Mello).... ()
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50 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Digitador. Caixa bancário. Transcrição integral.
«A jurisprudência do TST é no sentido de que a transcrição integral da decisão regional, sem destaques para os termos do acórdão que representam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ou sem o cotejo analítico das violações legais e divergência jurisprudencial com os fundamentos do julgado, não atende aos fins do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. ... ()