1 - TRT3 Empreitada. Responsabilidade. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Oj 191 da SDI-I do TST.
«Em que pese o disposto no CLT, art. 455, caput e o entendimento consolidado na OJ 191 da SDI-I do C. TST, a responsabilidade da empreiteira principal pelo crédito trabalhista é subsidiária, por incidência da Súmula 331 do C. TST. Considerando que a obra pela qual a 1ª reclamada foi contratada se insere na estrutura do desenvolvimento da atividade econômica da 2ª reclamada, deve ser afastada a aplicação da OJ 191, da SDI-I, do C. TST. A teleologia da referida Orientação Jurisprudencial é eximir da responsabilidade subsidiária aqueles donos de obra pessoas físicas ou jurídicas que comprovadamente contratem serviços de execução de obra, apenas de forma eventual e esporádica, não relacionados à sua atividade-fim.... ()
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2 - TST Responsabilidade subsidiária. Dono da obra
«Demonstrada a prestação de serviços por meio de terceirização, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do TST. ... ()
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3 - TST Recurso de revista. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade
«1. A responsabilidade subsidiária de que cogita a Súmula 331, V, do TST pressupõe uma relação triangular estabelecida pela prestação de serviços mediante contratação de empresa interposta. ... ()
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4 - TST Recurso de embargos. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do CLT, art. 896 e da Lei 5.811/72. 2) O recurso de embargos vem todo fulcrado na alegação de que o contrato firmado entre as reclamadas seria de empreitada, o que afastaria a aplicação da Súmula/TST 331, IV, e implicaria na exclusão de qualquer responsabilidade por parte da dona da obra, ante os termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Entretanto a Turma não adotou qualquer tese a respeito de tal questão. Com efeito, não há uma só linha no acórdão embargado abordando a matéria sob o prisma ora trazido, o que inviabiliza o reconhecimento de má aplicação da Súmula/TST 331, IV, contrariedade à da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial em relação aos arestos transcritos nas razões de recurso de embargos. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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5 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1. Aplicação.
«Restou incontroverso nos autos a segunda reclamada - CONSTRUTORA FERREIRA E BRAGA LTDA - teria celebrado contrato de empreitada com a primeira reclamada - INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - IFES - para execução a primeira etapa das obras de construção da sede e do galpão do curso de Mecânica do Campus Universitário de São Mateus do IFES, na qual o reclamante, empregado da primeira reclamada, teria trabalhado como ajudante de pedreiro. Constou, ainda, da sentença e do o v. acórdão regional que a segunda reclamada teria atuado como dona da obra. ... ()
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6 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Constada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, tem-se que, « Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. Esse Corte, conquanto tenha ratificado o referido entendimento, quando do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, passou a entender que seria possível a responsabilização do dono de obra, no caso de comprovada inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, desde que o contrato de empreitada tenha sido firmado a partir de 11/5/2017 e o dono de obra não fosse ente integrante da Administração Pública direta e indireta (teses IV e V). No caso, conquanto o contrato de trabalho tenha vigorado de 16/12/2019 a 18/2/2021, o contratante, dono da obra, é ente integrante da Administração Pública Indireta. Assim, conclui-se que a Corte de origem, ao manter a responsabilidade subsidiária da Petrobras Distribuidora S/A. acabou por contrariar o entendimento sedimentado nesta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
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7 - TRT3 Empreitada. Responsabilidade. Dono da obra. Administração pública. Contrato de empreitada. Responsabilidade subsidiária.
«Ainda que o contrato subjacente à relação de emprego, firmado entre o município e a empregadora do autor, configure a clássica empreitada, não incide, na situação em apreço, o entendimento expresso na OJ 191 da SDI-1/TST, pois o verbete em questão originou-se da necessidade de se excluir da condenação, apenas e tão somente, a pessoa física que empreende uma reforma ou construção em sua própria residência, sem qualquer finalidade econômica imediata, visando apenas a melhora do recanto familiar. Desse modo, constatada a terceirização de mão de obra pelo Estado, bem como a culpa in vigilando do ente público, a sua responsabilização, de forma subsidiária, é medida que se impõe, moldes da Súmula 331, IV e V, do Col. TST.... ()
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8 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Companhia de habitação. Dono da obra
«1. A responsabilidade subsidiária de que cogita a Súmula 331/TST, IV, do TST pressupõe uma relação triangular estabelecida pela prestação de serviços mediante contratação de empresa interposta. ... ()
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9 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1. Aplicação.
«Restou incontroverso nos autos que a primeira reclamada - CONSTRUTORA TRADIÇÃO LTDA - empregadora do reclamante, firmou contrato de empreitada com o terceiro reclamado - MUNICÍPIO DE CARIACICA - cujo objeto era a reforma de uma escola municipal, na qual o reclamante teria laborado na função de «oficial pleno de carpinteiro. Extrai-se, ainda, do v. acórdão regional que o terceiro reclamado teria atuado como autêntico dono da obra. ... ()
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10 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1. Aplicação.
«Consoante constou do v. acórdão regional a primeira reclamada - PLÍNIO GUSTAVO PASSERI GUAREI - ME empregadora do reclamante, firmou contrato de empreitada com o segundo reclamado - MUNICÍPIO DE GUAREÍ - cujo objeto era a construção uma escola municipal, na qual o reclamante teria laborado na função de ajudante geral. ... ()
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11 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra.
«A SDI-I Plena, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo 0006 - «Responsabilidade Subsidiária - Dona da obra - Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I limitada a pessoa física ou micro e pequenas empresas. ... ()
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12 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1. Aplicação.
«Extrai-se dos autos que a quinta reclamada (SAD), empregadora do reclamante, teria sido contratada pela segunda (COSAN) e quarta (BRACOL) reclamadas para a realização de obras certas, consistentes em «fabricação, montagem e ampliação de estruturas e equipamentos industriais e «reforma de instalações, sendo que o reclamante teria realizado, na primeira reclamada, atividades de caldeiraria em tubulações, esteiras, chaparias e tampos, e, na segunda, instalação do sistema de hidrantes, tanques e tubulações. Constou do v. acórdão regional, ainda, que a segunda e quarta reclamadas teriam atuado como donas da obra. ... ()
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13 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1. Aplicação.
«Restou incontroverso nos autos que a primeira reclamada. NORTENG ENGENHARIA LTDA. empresa que atua no ramo de construção civil e empregadora do reclamante, teria firmado contrato com a segunda reclamada. PETROBRÁS S/A. para o fornecimento de materiais, equipamentos e serviços relativos ao sistema de remoção de sulfetos, para a UM-RNCE/UTPF, em Guamaré. Constou do v. acórdão regional, ainda, que o contrato firmado teria sido de empreitada. ... ()
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14 - TST Responsabilidade civil. Dano moral e dano material. Empregado. Acidente de trabalho. Construção civil. Canteiro de obra que não ostentava, à época do acidente, condições adequadas de trabalho. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Responsabilidade do dono da obra. Omissão em fiscalizar a tramitação das atividades desenvolvidas pelos empregados da empreiteira. Imputação de responsabilidade que decorre do proveito auferido pela recorrente do labor do autor. Verba fixada em R$ 10.000,00. Precedentes do TST. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVII. CCB/2002, arts. 186, 927, 942, parágrafo único.
«Nos termos do CCB/2002, art. 942, parágrafo único, todo aquele que contribui para o evento lesivo à esfera juridicamente protegida de outrem responde solidariamente pelos danos morais e materiais causados à vítima. Na hipótese dos autos, a prova oral transcrita no acórdão regional demonstra que o canteiro de obras em que laborava o reclamante não ostentava condições adequadas de trabalho, situação esta que contribuiu para a ocorrência do acidente laboral. Em face disso, ainda que se considere a reclamada como sendo dona-da-obra, a sua responsabilização decorre da omissão em fiscalizar as condições de trabalho daqueles que lhe prestaram serviços, mesmo que sem vínculo empregatício. Não pode a ré, que se aproveitou do trabalho do autor, furtar-se a responder pelos danos morais e materiais a ele ocasionados pela omissão conjunta dela e do empregador do reclamante. Precedentes, inclusive da 1ª Turma do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TST Recurso de revista responsabilidade subsidiária de dono da obra. Impossibilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I. Provimento.
«Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidaria ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. ... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NATUREZA DE DONO DA OBRA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1-
Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada- Copel Geração e Transmissão S/A.. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional evidenciam que o contrato celebrado entre a primeira e a segunda reclamada não se restringiu a obra certa ou empreitada, alcançando também a prestação de serviços de engenharia, elaboração de projetos, obras civis, montagem eletromecânica e comissionamento de planta. Assim, o Tribunal Regional, amparado nos elementos fáticos-probatórios, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal, afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/SDI-1/TST, equacionando o litígio à luz da Súmula 331, V, desta Corte. 2- Quanto a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, extrai-se dos autos que a responsabilização não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331/STJ, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada- Copel Geração e Transmissão S/A.. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NATUREZA DE DONO DA OBRA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1-
Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada- Copel Geração e Transmissão S/A.. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional evidenciam que o contrato celebrado entre a primeira e a segunda reclamada não se restringiu a obra certa ou empreitada, alcançando também a prestação de serviços de engenharia, elaboração de projetos, obras civis, montagem eletromecânica e comissionamento de planta. Assim, o Tribunal Regional, amparado nos elementos fáticos-probatórios, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal, afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/SDI-1/TST, equacionando o litígio à luz da Súmula 331, V, desta Corte. 2- Quanto a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, extrai-se dos autos que a responsabilização não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331/STJ, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada- Copel Geração e Transmissão S/A.. Precedentes específicos de minha relatoria. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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18 - TST Recurso de revista. Efeito modificativo. Omissão. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/sdi-I do TST.
«Verifica-se que o v. acórdão embargado, de fato, incorreu em omissão quanto ao tema em referência. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para prosseguir no exame do agravo de instrumento.... ()
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19 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da «responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SDI-I firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Nesse contexto, constatado que a Recorrente atuou como dona da obra no contrato de empreitada, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sua responsabilidade subsidiária, pelo fato de o ente público ter se descuidado do dever de vigilância, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e da diretriz constante da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I e da Súmula 331/TST, V, do TST. ... ()
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA .
A decisão regional está em dissonância com a tese IV fixada no Tema 6 de recursos repetitivos do TST, dado que a obra foi contratada em 2020 e a empreiteira encontra-se em recuperação judicial, o que denota sua inidoneidade financeira. Configurada, portanto, a transcendência política do recurso. Agravo provido para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Trata-se de contratação de obra certa firmada em 2020, tendo a empreiteira sonegado o pagamento de verbas ao reclamante. Na forma da tese IV do Tema 6 da Tabela de Recurso Repetitivos do TST, com a modulação da tese V, o tomador de serviço é responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro contratado, cuja inidoneidade financeira foi evidenciada . Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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21 - TST Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Revolvimento de fatos e provas.
«De acordo com o entendimento desta Turma, na hipótese em que o ente público tenha contratado empreiteira por meio de processo licitatório, não se há de falar em aplicação do CLT, art. 455, e tampouco da Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, a mencionada Orientação Jurisprudencial não incide nas hipóteses em que o ente figura como tomador do serviço, contratante, submetido aos ditames da Lei 8.666/93, em razão da obrigação de fiscalizar a execução do contrato, na forma prevista nos artigos 58 e 67 da referida lei. Assim a situação atrairia a aplicação da Súmula 331, V, do TST, motivo pelo qual seria necessário perquirir acerca da existência, ou não, de culpa in vigilando do tomador, capaz de atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária. Contudo, conforme se observa na transcrição do acórdão recorrido, a Corte Regional não se pronunciou acerca da modalidade de contratação e tampouco no que diz respeito a eventual conduta culposa do segundo reclamado. Assim, o exame da tese recursal esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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22 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NATUREZA DE DONO DA OBRA NÃO CONFIGURADA. 1-
Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A. - EMBASA. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional evidenciam que o contrato celebrado entre a primeira e a segunda reclamada não se restringiu a obra certa ou empreitada, alcançando também a execução de outros serviços. Nesse passo, o Tribunal Regional consignou ainda que um dos contratos de prestação de serviços firmados entre as reclamadas previa a execução no prazo de trezentos dias, o que afastaria a brevidade contratual necessária à aplicação da figura do dono da obra. Assim, o Tribunal Regional, amparado nos elementos fáticos-probatórios, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal, afastou a aplicação da OJ 191/SDI-1/TST, equacionando o litígio à luz da Súmula 331, V, desta Corte. 2- Quanto a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, extrai-se dos autos que a responsabilização não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331/STJ, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao reclamado. Saliente-se, por fim, que a decisão do Tribunal Regional em relação ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe à reclamada, tomadora dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ressalto, por oportuno, que o STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading Case RE 1298647). Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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23 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Ente público.
«Constatada contrariedade à Súmula 331/TST, V, por má aplicação, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.... ()
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24 - TST RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . NATUREZA DE DONO DA OBRA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada - Copel Geração e Transmissão S/A.. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que o contrato celebrado entre a primeira e a segunda reclamada não se restringiu a obra certa ou empreitada, alcançando também a prestação de serviços essenciais do seu âmbito finalístico de atuação. Assim, a responsabilidade subsidiária, imputada à Copel, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331/STJ. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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25 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.
«É incontroverso, segundo se extrai do v. acórdão recorrido, que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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26 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. OFENSA AO CLT, art. 455 E CONTRARIEDADE À OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILDADE DO ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298/TST. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Cidade Ocidental buscando a rescisão da sentença que, em julho de 2016, reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante. A autora alega, em suma, que a sentença desconsiderou o fato de que ela era apenas dona da obra, não sendo cabível a sua responsabilização. Aponta violação manifesta do CLT, art. 455, contrariedade à OJ 191 da SbDI-1 do TST e erro de fato. II - A rescisão almejada com base no CPC/2015, art. 966, V não se viabiliza, por incidência da Súmula 298/STJ, pois a sentença rescindenda reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município apenas com base na ausência de fiscalização das obrigações decorrente do contrato de trabalho, nada dispondo a respeito da tese de dono da obra. 2. ERRO DE FATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONDENAÇAO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. No caso concreto, embora a sentença tenha relatado a tese defensiva de dono da obra, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária fundamentou-se apenas na ausência de fiscalização das obrigações do contrato de trabalho por parte do Município. Portanto, o magistrado não considerou como ocorrido um fato inexistente, tampouco desconsiderou um fato efetivamente ocorrido. Agravo interno conhecido e desprovido.
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27 - TST Agravo de instrumento. Responsabilidade subsidiária. Ente público tomador de serviços. Dono da obra. Situação não verificada. Culpa in vigilando. Limitação da condenação. Confissão ficta. Multa do CLT, art. 467. FGTS. Ônus da prova. Indenização substitutiva de seguro desemprego. Desprovimento.
«Diante da consonância do julgado com a Súmula 331, V e VI, do c. TST, da ausência de violação dos dispositivos invocados, por incidência da Súmula 297 do c. TST e porque não demonstrada divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, «a e das Súmulas 296 e 337, I, «a do c. TST, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de o Tribunal Regional ter contrariado o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, firmado no julgamento do IRR-90-53.2015.5.03.0090, reconheço a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No caso, o Tribunal Regional deixou expresso que se trata de contrato de empreitada para manutenção das instalações, a fim de possibilitar ambiente mais confortável e seguro aos consumidores. Entendeu, contudo, inaplicável a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, ao fundamento de que os serviços seriam contributivos à expansão e ao exercício regular das atividades comerciais da reclamada, voltadas à lucratividade, dirimindo a controvérsia com base na Súmula 331, V. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, porquanto não se inserindo a EMBASA na exceção da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, não há falar em responsabilidade subsidiária da dona da obra. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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29 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NATUREZA DE DONO DA OBRA NÃO CONFIGURADA.
Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A. - EMBASA. No caso, o Tribunal Regional, amparado nos elementos fáticos-probatórios, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal, afastou a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST, equacionando o litígio à luz da Súmula 331, V, desta Corte, de modo que a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331/STJ, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente. Salienta-se que a decisão do Tribunal Regional em relação ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe à reclamada, tomadora dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ressalto, por oportuno, que o STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading Case RE 1298647). Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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30 - TST Recurso de revista. Ente público. Dono da obra. Construção civil. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I do TST. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 e pela Súmula 331/TST, v.
«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()
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31 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1/TST. Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1/TST. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade da responsabilização subsidiária do tomador de serviços, quando este ostenta a qualidade de «dono da obra, por créditos trabalhistas não adimplidos por empresa contratada para execução de obra. 2. Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I (Resolução 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/5/2011), adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra. Eis o teor da aludida Orientação Jurisprudencial: OJ 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A SBDI-1 desta Corte Superior decidiu, em 11/05/2017, a controvérsia relativa ao limite e ao conceito de dono da obra, previstos na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte, para efeitos da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária restrita à pessoa física ou micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. Nesse julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090) foram estabelecidas as seguintes conclusões para o Tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo (decidido por maioria). Frise-se que o item 4 do aludido precedente teve os efeitos modulados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que, ao julgar os Embargos de Declaração opostos, acrescentou o item 5 ao precedente, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018". No caso, considerando o ano do processo, 2012, infere-se que se trata de contrato de empreitada celebrado antes de 11/5/2017, hipótese em que não tem aplicação o item 4 do precedente oriundo do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090. Assim, estabelecido nos autos o contrato de empreitada, não há que se falar em responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas por parte da empreiteira contratada. Precedentes. 3. Logo, comprovada a condição de dona da obra da contratante (VALE), constata-se que o TRT, ao impor a ela responsabilidade subsidiária, contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST e provido.
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32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à OJ 191 da SBDI-I desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora . Na hipótese dos autos, o TRT de origem afastou a incidência da OJ 191 ao registro de que os contratos de empreitada foram firmados após 11/05/2017 e de que a empreiteira contratada pelas recorrentes era inidônea, uma vez que ao tempo das contratações era inadimplente quanto às verbas e direitos trabalhistas.A SBDI-Plena deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 6, na sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que « A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro . O órgão uniformizador interno desta Corte concluiu, ainda, somente ser possível a responsabilização « se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Acrescento que, no julgamento dos embargos de declaração, a SBDI-1 deste TST houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, « aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. Ocorre que, no caso, não sendo a SADIPE SERVIÇOS AUXILIARES DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO LTDA e a UNIBRASPE - BRASILEIRA DE PETROLEO S/A. empresas construtoras ou incorporadoras, e não havendo elementos no v. acórdão regional que revelem a efetiva inidoneidade econômico-financeira da empreiteira, o e. TRT ao manter a responsabilização subsidiária atribuída às recorrentes, contrariou à OJ 191 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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33 - TST RECURSO DE REVISTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica 4 ( Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo) foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese 5, de seguinte teor: « O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. Na hipótese, consta no v. acórdão regional que a terceira reclamada firmou contrato com a primeira e a segunda reclamadas para fornecimento e construção de quiosques de PVC, a serem implantados ao longo da Praia da Enseada - Guarujá/SP, com aprovação da Prefeitura Municipal de Guarujá-SP. Tem-se, desse modo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada para execução de obra certa - construção de quiosques de PVC, a serem implantados ao longo da Praia da Enseada - Guarujá/SP. Figurando a terceira reclamada - FF COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA - como dona da obra, e não sendo ela empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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34 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Ente público. Dono da obra. Construção civil. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I do TST. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 e pela Súmula 331, V, do TST.
«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Recurso de revista não conhecido.... ()
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35 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Ação anulatória de auto de infração. Ausência de responsabilidade solidária. Contrato de empreitada. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i/TST.
«Na hipótese dos autos, o TRT de origem afastou a incidência da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, por entender que a empreiteira contratada pela recorrente é «indispensável à consecução da atividade-fim da tomadora de serviços, devendo, assim, responder pelas obrigações inadimplidas. Contudo, a SDI-Plena deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 6, na sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que «A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, por aplicação analógica da CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. O órgão uniformizador interno desta Corte concluiu, ainda, somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. ... ()
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36 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Ente público. Dono da obra (alegação trazida somente nas razões do recurso ordinário. Inovação recursal). Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 e pela Súmula 331, V, do TST.
«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Agravo de instrumento não provido.... ()
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37 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas ao resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . IV) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo «. Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 3. No caso, o contrato enquadra-se na modulação mencionada, o que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido .... ()
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38 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE REFORMA/CONSTRUÇÃO DE ESCOLA - SESI, CELEBRADO ANTES DE 11 DE MAIO DE 2017. DONO DA OBRA. TESE N º 006 FIRMADA PELO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST.
O entendimento do Tribunal Regional foi no sentido de manter a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado - SESI, ao fundamento de que a atividade de reforma e construção de Escola SESI não é totalmente desvinculada da sua atividade essencial. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que o segundo reclamado firmou contrato com a primeira Reclamada, cujo objeto é « a execução de reforma e construção de Escola SESI em padrão vertical no Centro de Atividades Ernesto Pereira Lopes Filho «. A presente ação foi ajuizada em 2016, e o contrato para a execução de reforma/construção da Escola-SESI foi celebrado antes desta data. A decisão unipessoal proferida pela Relatora foi no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado - SESI, por restar configurado contrato para execução de obra certa, atividade que não se insere na sua atividade-fim, já que não é empresa do ramo de construção civil, figurando, assim, como dono da obra, sendo aplicável ao caso a OJ 191 da SDI-I do TST. O TST fixou a tese 006, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR-190-53.2015.5.03.0090, que no seu item V modulou a aplicação do item IV, pertinente à imputação da responsabilidade subsidiária do dono da obra quando se tratar de ente privado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017 . A decisão agravada está em consonância com jurisprudência do TST, à luz da Tese 006, firmada pelo TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido .... ()
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39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TESE JURÍDICA 4, FIRMADA NO IRR-190-53.2015.5.03.0090.
Depreende-se do acórdão recorrido que foi adotada a tese de que « exceto os entes da administração direta e indireta, os donos de obra que contratarem pessoas físicas ou jurídicas sem idoneidade financeira, serão subsidiariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas dos empregados que prestarem serviços em obra de construção. O item V do referido julgado aponta que foram modulados os efeitos da referida decisão, pontuando que o entendimento contido na tese jurídica IV aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017.. A Corte de origem deixou claro que o contrato foi celebrado em 25/3/2019, ou seja, após 11/05/2017 e que a prestação de serviços do autor na obra da segunda empresa é incontroversa. No que concerne a inidoneidade financeira da primeira ré, o Tribunal a quo mencionou que « e stá demonstrado nos autos que a primeira reclamada não cumpriu suas obrigações durante o pacto laboral quanto à alimentação e ainda procedeu descontos indevidos do reclamante. Quando chamada em juízo, deixou o processo correr à revelia. Dessa forma, considerando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de a prestadora de serviços ser revel, ter inadimplido verba prevista em norma coletiva e a realização de distrato pela recorrente, sem observar o cumprimento da obrigação trabalhista, emerge a inidoneidade que autoriza a responsabilização subsidiária da recorrente(pág. 223) . Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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40 - TST RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN) . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
2. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A segunda reclamada postula o sobrestamento do feito, em decorrência da repercussão geral reconhecida no julgamento do Tema 1.118, que trata do exame da matéria relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização da Administração Pública. O Ministro Nunes Marques, relator do RE 1298647, em decisão monocrática publicada no DEJ em 29.04.2021, indeferiu o pedido de suspensão dos processos que versem sobre o tema 1.118 da sistemática de Repercussão Geral. Assim, não há falar em suspensão deste processo. Pedido de sobrestamento indeferido. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica 4 ( Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo) foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese 5, de seguinte teor: « O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. Na hipótese, consta no v. acórdão regional que o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas tinha por objeto a execução de obras e serviços relativos à complementação do serviço de esgotamento sanitário da Ponta da Fruta, Barra do Jucu, Morada do Sul e Interlagos . Tem-se, desse modo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada para execução de obra certa - construção civil -, figurando a segunda reclamada - CESAN - como dona da obra, e não sendo ela empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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41 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO QUARTO RECLAMADO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBD-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO QUARTO RECLAMADO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica 4 ( Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «) foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese 5, de seguinte teor: « O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. Na hipótese, consta no v. acórdão regional que o contrato firmado entre o primeiro reclamado (CONSÓRCIO ED-ROD-PR 445) e o quarto reclamado, ora recorrente (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ), tem como objeto principal a execução de serviços para duplicação e restauração da Rodovia PR 445 no trecho Irerê-Londrina. Tem-se, desse modo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada de construção civil, figurando o quarto reclamado - DER/PR - como dono da obra, e, não sendo ele empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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42 - TST Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dona da obra.
«1. A responsabilidade subsidiária de que cogita a Súmula 331, V, do TST pressupõe uma relação triangular estabelecida pela prestação de serviços mediante contratação de empresa interposta. ... ()
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43 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Empregado. Dano moral e material. Trabalhador sub-contratado. Empreiteira e dona da obra. Pedido procedente. Dano fixado em R$ 18.360,00. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.
«Respondem pelos danos materiais e morais a empreiteira contratada para execução de obras e que delegou a terceiro o serviço, bem como empresa dona do estabelecimento, em razão de culpa «in eligendo e «in vigilando. Trabalhador sub-contratado para execução de serviço, sem os equipamentos de segurança adequados e que foi vítima de acidente, do qual resultaram seqüelas permanentes. Recurso a que se dá provimento, para se conceder ao trabalhador as reparações decorrentes. ... ()
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44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 331/TST, IV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso, é incontroverso o fato alegado na inicial de que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (Niplan Engenharia e Construções S.A), tendo a segunda reclamada (BRACELL SP Celulose LTDA), na condição de dona da obra, se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Nesta hipótese, a segunda reclamada, ora agravante, não pode ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Acrescente-se que a SBDI-I deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 6, na Sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que « Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo . Opostos embargos de declaração em face da decisão proferida no referido Incidente, o órgão uniformizador interno desta Corte houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, « aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento . Ocorre que não havendo elementos no v. acórdão regional que revelem a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da BRACELL SP Celulose LTDA, acabou por contrariar a jurisprudência firmada por este TST . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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45 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331/TST, IV, por má aplicação, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas ao resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...)1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, não sendo possível a aplicação da tese jurídica 4, haja vista que o contrato de empreitada em análise foi celebrado antes de 11/5/2017, o fato de a contratante não ser construtora ou incorporadora atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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46 - TST Recurso de revista. Contrato de empreitada. Dona da obra. Responsabilidade subsidiária
«1. A responsabilidade subsidiária de que cogita a Súmula 331, V, do TST pressupõe uma relação triangular estabelecida pela prestação de serviços mediante contratação de empresa interposta. ... ()
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47 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio sexual configurado. Princípio da dignidade da pessoa humana. Terceirização. Locação de mão de obra. Responsabilidade subsidiária. Verba fixada em R$ 30.000,00. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«No caso em tela, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é suficiente para denunciar a presença dos elementos essenciais à configuração do assédio sexual no trabalho. Com efeito, a presença da assediada e do assediador é indiscutível; o comportamento incômodo e repelido, bem como a reiteração da prática do assédio, traduzem-se não nas «cantadas, mas no fato de o gerente ter abordado a reclamante «pelo menos dez vezes (...) algumas vezes pessoalmente e outras através do interfone; e a relação de ascendência profissional também é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador, e a prestação de serviços de vigilância bancária, pela reclamante, por meio de contrato de terceirização. Sem contar a divulgação de suposto relacionamento amoroso entre a demandante e outro funcionário do banco, igualmente cometida pelo mesmo gerente e confirmada via testemunha. Nesse contexto, não há dúvida de que a reclamante se viu invadida na intimidade, na vida privada, na imagem, na honra e, em última análise, na dignidade da sua pessoa como trabalhadora. Contrariamente, portanto, a princípios e direitos fundamentais gravados nos arts. 1º, III e IV, e 5º, X, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido, no particular, para restabelecer a sentença de origem que condenara os reclamados, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho.... ()
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48 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Direito autoral. Preservação do ineditismo da obra. Reprodução e divulgação não autorizada de conferência. Lei 5.988/73, art. 25, III. CF/88, art. 5º, V e X.
«Nos termos do Lei 5.988/1973, art. 25, III, o autor de obra intelectual tem o direito de conservá-la inédita, e a ofensa a esse direito leva à indenização do dano moral sofrido. Recurso do autor conhecido e provido parcialmente, para deferir a indenização pelo dano moral. Recurso do réu julgado prejudicado.... ()