1 - TRT3 Doença ocupacional. Nexo de concausalidade. Indenização por danos morais.
«Demonstrado pelo laudo médico-pericial que as condições de trabalho contribuíram diretamente para o agravamento do quadro de enfermidade que acometeu o reclamante, culminando com o afastamento do trabalho e a percepção de benefício previdenciário, impõe-se a caracterização de doença ocupacional em decorrência do nexo de concausalidade, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 23, I. Comprovados ainda o dano e a culpa «lato sensu das reclamadas, o autor tem direito à reparação indenizatória por danos morais, com amparo no CF/88, art. 5º, X e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.... ()
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2 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Indenização. Danos morais. Condições precárias de trabalho.
«Configura ato ilícito por omissão a conduta da reclamada que deixa de zelar pela saúde e dignidade de seus empregados. No caso em exame, restou evidenciado que a reclamada submeteu o autor a situação degradante, ao não disponibilizar água potável e locais adequados para as refeições e para a satisfação das necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho sendo, portanto, devida a condenação em danos morais.... ()
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3 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais indenizações.
«O acidente de trabalho constitui o infortúnio decorrente do exercício das tarefas laborais, cuja lesão resulta na perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade laborativa (Lei 8.213/1991, art. 19). A regra acerca da responsabilidade civil encontra-se positivada no CCB, art. 927, segundo o qual: Aquele que, por alto ilícito ... ()
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4 - TRT3 Acidente de trabalho. Danos morais e estéticos.
«Enquanto o dano moral está relacionado ao abalo à personalidade sofrido pelo Obreiro em razão do acidente, o estético diz respeito às alterações morfológicas ocasionadas pelo sinistro. Assim, ainda que decorrentes do mesmo fato, os danos morais e os danos estéticos têm naturezas diversas e merecem reparações na medida de suas respectivas extensões, conforme disposto no artigo 944 do CC.... ()
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5 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente de trabalho. Reparação civil. Danos morais e estéticos. Pressupostos.
«A reparação civil por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho exige a presença de três requisitos concomitantes, a saber: ato ilícito praticado pelo empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Presentes estes pressupostos, como ocorre no caso em apreço, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento da reparação pleiteada. Inteligência dos arts. 186 do CC e 7º, XXVIII, da CR/88.... ()
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6 - TRT3 Danos morais. Condições precárias no ambiente de trabalho.
«A ausência de água potável e instalações sanitárias adequadas no ambiente de trabalho importam em afronta aos direitos fundamentais do trabalhador, além da violação às normas básicas de higiene e saúde em geral, bem como à dignidade e intimidade do empregado, acarretando o pagamento da indenização por danos morais.... ()
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7 - TST Acidente de trabalho. Amputação de parte do dedo. Teoria do risco. Danos morais.
«O TRT, em vista da ocorrência de acidente de trabalho, condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva. Destacou que, na função de laminador, o autor teve um pedaço do dedo médio arrancado e que, segundo o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), a partir de 10/4/2005 até 14/2/2008, ele trabalhou como laminador, realizando atividade de posicionamento de blocos de granito no carro «porta blocos, bem como o ajuste de lâminas dos teares para posterior serragem dos blocos. O pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho necessita de três requisitos: I) o dano ou o fato que resultou no dano; II) o nexo de causalidade entre a atividade exercida e o acidente; III) a culpa da empresa. Há casos em que a responsabilidade objetiva está expressamente prevista na Lei - Exemplo: Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º (dano causado ao meio ambiente). Em outras situações, a responsabilidade objetiva não está prevista na lei, mas dada a natureza da atividade, o dano é esperado, ainda que garantidas todas as medidas gerais de cautela. São as chamadas atividades de risco. A Constituição Federal, no caput do artigo 7º, XXVIII, dispõe que a responsabilidade do empregador será subjetiva. No entanto, a mesma Constituição Federal consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual "as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos)" (Immanuel Kant). Nesse contexto, conclui-se que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco. De outra parte, a aplicação da responsabilidade civil objetiva aos infortúnios decorrentes das relações de trabalho não se baseia exclusivamente no CCB/2002, art. 927, parágrafo único. De se notar que a própria CLT, desde 1943, no caput do artigo 2º, prevê que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Ante o alinhado, prevalecendo compreensão mais ampla acerca da exegese da norma constitucional, revela-se plenamente admissível a aplicação da responsabilidade objetiva à espécie. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TRT3 Dano moral. Ambiente de trabalho. Danos morais. Condições do ambiente de trabalho.
«O fato de o reclamante ser um rurícola não lhe retira a dignidade humana, de forma a que se possa desconsiderá- lo com um ser passível de sofrer dano moral em razão de precárias condições de trabalho. Especificamente no tocante às relações de trabalho, a Constituição da República é expressa quanto à garantia ao trabalhador da "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, inciso XXII). Sentença primeira que se mantém quanto a tal entendimento.... ()
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9 - TST Indenização por danos morais. Acidente de trabalho.
«A atividade de agente de controle de vetores, ainda que realizada em ambiente externo, com funções relacionadas ao controle de ratos na cidade de Curitiba, não tem o condão de atrair a responsabilidade objetiva, se não há indicação de que o acidente de trabalho sofrido pelo autor resultante de riscos a que permanentemente ele se sujeitava. Nos termos do CCB/2002, art. 927, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no CCB/2002, art. 186. O mencionado dispositivo legal exige a presença de três requisitos: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; culpa do agente. Ante aos elementos fáticos descritos no acórdão regional, incontroversa a ocorrência do dano sofrido pelo reclamante. Também foi asseverada a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o desempenho das atividades laborais na empresa-recorrida. Todavia, ficou evidenciada a inexistência da culpa da empregadora pelo dano sofrido pela recorrente, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido.... ()
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10 - TRT3 Acidente do trabalho. Danos morais. Culpa.
«A reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de indenizar, estando prevista, em especial, na Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X. Está também prevista no CCB, art. 186, segundo o qual "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e, ainda, no art. 927 do mesmo diploma legal, que estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (caput), e que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." (Parágrafo primeiro). Os pressupostos da responsabilidade civil pela reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho são, portanto, na responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico ou dano e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Se o contexto probatório evidencia que a doença adquirida pelo autor tem natureza ocupacional, guardando evidente nexo de causalidade com suas atividades laborativas, além de revelar que a reclamada não se mostrou zelosa e diligente na questão da segurança e saúde ocupacional, o dever de indenizar se impõe. O empregador não só deve proporcionar um ambiente seguro, livre de riscos, como também tomar todas as medidas necessárias à eliminação desses riscos, além de fiscalizar o efetivo cumprimento de normas de segurança e higiene no trabalho. Como bem ensina Oswaldo Michel: "O empregador tem uma série de obrigações com relação à segurança e medicina do trabalho, sendo que as principais são as seguintes: o empregador fica obrigado a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Isto significa que não basta que ele cumpra as referidas normas, mas deve, também, exigir que seus empregados as cumpram. É possível concluir-se que o empregador poderá ser autuado pela fiscalização, caso fique constatado estar seu empregado desrespeitando uma norma de segurança do trabalho, pois nesse caso ele, empregador, não estava vigilante àquela sua obrigação legal de fazer cumpri-la; o empregador fica obrigado a instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais: é conveniente que a instrução aos empregados se faça através de ordens de serviço por escrito, para evitar, no futuro, discussões acerca da existência ou inexistência de uma orientação específica sobre a medida que deveria ter sido tomada para evitar o acidente do trabalho ou a doença ocupacional; (...) (In Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: LTr, 2001, 2ª. ed. p. 111). Em matéria de saúde e segurança do trabalho, portanto, age com culpa a empresa que deixa de orientar e alertar o empregado quanto aos riscos de acidente do trabalho. A conduta que se exige do empregador é a de tomar todas as medidas possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho.... ()
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11 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Indenização por danos morais. Condições degradantes de trabalho.
«Constatado que o empregado foi submetido a condições precárias e degradantes no trabalho, o que abrange o alojamento mantido pela reclamada, verificando-se a ausência de infraestrutura no que concerne ao fornecimento de água potável, exsurge a violação da dignidade do trabalhador, como dano moral suscetível de reparação, conforme preceitos contidos no art. 5º, V e X/CR e 186 c/c 927/CCB.... ()
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12 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Danos materiais, estéticos e morais. Reparação.
«Para a responsabilização civil do empregador pela reparação dos danos morais, estéticos e materiais sofridos pelo empregado em razão de acidente do trabalho, imprescindível a comprovação dos danos efetivamente sofridos pelo trabalhador, do nexo causal e da culpa ou dolo do empregador (qualquer conduta irregular deste que tenha determinado o desfecho do evento danoso) ou, em última análise, tratando-se de atividade empresarial que naturalmente implique riscos para a saúde do trabalhador, a comprovação apenas dos primeiros requisitos, sendo dispensável a comprovação de culpa ou dolo do empregador. No presente caso, entretanto, não ficou suficientemente comprovado o acidente de trabalho noticiado na inicial e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a lesão física constatada durante a perícia médica e o trabalho desenvolvido na reclamada, sendo certo que nem mesmo a teoria do risco, estampada no artigo 927 parágrafo único do Código Civil, caso fosse admitida, na qual a culpa do empregador é presumida, prescinde da existência do mencionado nexo de causalidade, elemento sem o qual a responsabilização patronal fica impedida.... ()
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13 - TST Valor da indenização por danos morais decorrentes de trabalho em condições degradantes (R$10.000,00).
«Reparar significa satisfazer a parte que sofreu as consequências lesivas do evento danoso. A reparação do dano moral e a definição de seu valor devem atender a três distintas funções: a compensatória, dado que a lesão extrapatrimonial ordinariamente atinge direitos da personalidade cuja vulneração afeta um patrimônio moral a ser remediado ou virtualmente restaurado; a punitiva, porquanto o caráter censório da sanção jurídica não se ambienta somente no direito penal, podendo, no âmbito civil, revestir-se de pecúnia que aproveitará à vítima e, extraordinariamente, ao corpo social; a função profilática, por fim, pois a pessoa injuriada e o Poder Judiciário investem-se do direito de coagir o ofensor ao bom comportamento e assim contribuírem para a harmonização do liame intersubjetivo e a pacificação social. As três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (CCB/2002, art. 944) e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não o dimensionando suficientemente quando não se atende também ao interesse de ter-se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade. No caso dos autos, o acórdão recorrido exaltou as funções punitiva e pedagógica e atribuiu o valor de R$ 10.000,00 à indenização por danos morais, decorrentes de trabalho em condições degradantes. Em sendo transitiva a ideia de proporcionalidade (é-se proporcional a algo), não devendo a instância extraordinária revisitar os dados da realidade que serviram à mensuração do dano (grau de sua lesividade e vulnerabilidade patrimonial do ofensor e sua possível retratação), conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor atribuído ao dano é proporcional à sua extensão. Há precedentes desta Corte mantendo o valor de R$ 10.000,00 à indenização por danos morais, decorrentes de trabalho em ambiente degradante envolvendo a mesma empresa (Dow Corning Metais do Pará Indústria e Comércio Ltda.). Não se vislumbra a violação ao CF/88, art. 5º, V. Aresto inservível (CLT, art. 896, «a). Recurso de revista não conhecido.... ()
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14 - TRT3 Danos morais. Segurança no ambiente de trabalho.
«Incumbe àqueles que se beneficiam com o trabalho prestado diligenciar sobre as medidas de segurança necessárias, pois como se sabe, incumbe ao empregador zelar pela integridade física do prestador, adotando todas as medidas preventivas necessárias a propiciar um ambiente de trabalho saudável, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade (CLT, art. 2º). Nesse contexto, não havendo nos autos prova de que a reclamada tenha tomado qualquer medida protetiva no sentido de coibir assaltos, não obstante o local já houvesse sido alvo desse tipo de violência, não há como isentá-la da reparação deferida ao reclamante a título de danos morais. A culpa aqui se configura pela negligência da empregadora (CCB, art. 186). ... ()
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15 - TRT18 Acidente de trabalho. Danos materiais e morais. Reparação civil.
«Comprovada a presença dos requisitos previstos no CCB, art. 186, impõe-se ao empregador o dever de reparação do dano causado ao empregado, vítima de acidente do trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento.... ()
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16 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Danos morais. Responsabilidade do empregador. Acidente do trabalho.
«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida a indenização respectiva. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados a seus empregados exige a caracterização do dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Comprovado, por prova pericial, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor, assim como demonstrada a culpa da empresa, negligente no seu dever de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro, deixando de fornecer dispositivo de suma importância para que a atividade fosse executava de forma segura. Ainda que se considere a entrega de EPI's pela empresa, de se levar em consideração que a medida não foi suficiente para garantir o desempenho incólume na operação de guindastes e tarefas adjacentes desempenhadas pelo trabalhador. Há de se reconhecer, com efeito, que a ausência de instrumento de trabalho adequado para movimentação de cargas pesadas está intimamente relacionada com a ocorrência do acidente. E aí reside a culpa da empregadora. Presentes todos os elementos que autorizam responsabilizar a reclamada pelo evento danoso, patente o dever de indenizar.... ()
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17 - TRT3 Acidente do trabalho. Acidente de trajeto. Acidente no trajeto para o trabalho. Indenização por danos morais. Indevida.
«Embora não existam dúvidas de que o acidente de trajeto ocorrido configura acidente do trabalho para efeitos previdenciários, não ficou comprovada a culpa da reclamada na ocorrência do evento, o que afasta a possibilidade de responsabilizá-la pelos danos morais.... ()
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18 - TRT3 Dano moral. Ambiente de trabalho. Indenização por danos morais. Ambiente de trabalho. Não fornecimento de água potável.
«Impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento do dano moral, quando comprovada a violação de direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade do trabalhador. Assim, a teor dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, a reparação é devida nos casos em que o empregador comete ato ilícito, causa dano ao empregado, ainda que de cunho meramente moral. Comprovado, nos autos, que o Reclamante foi submetido a tratamento degradante, uma vez que a empregadora não fornecia água para beber no alojamento, impõe-se manter a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.... ()
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19 - TRT3 Dano moral. Competência. Danos morais. Fato ocorrido após a rescisão contratual. Incompetência da justiça do trabalho.
«Não compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação por danos morais, ajuizada pelos antecedentes, decorrentes do infortúnio, sofrido pela filha, óbito decorrente de suicídio, se o fato não ocorre na constância do contrato de trabalho, mas quase dois anos após a rescisão contratual. Tal entendimento não afasta a hipótese em que se pleiteia direito próprio, em razão de fato decorrente de contrato de trabalho de terceiro, mas decorrente de fato ocorrido quando ainda existente o contrato de trabalho. Esse sim, não teria o condão de alterar a competência material desta Justiça Especializada. Neste caso, a qualidade das partes não redundaria em modificação da competência atribuída, por comando constitucional, à Justiça do Trabalho. Não se trata essa, no entanto, da hipótese dos presentes autos. Recurso a que se nega provimento.... ()
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20 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. Liame causal. Culpa do empregador.
«No Direito brasileiro, a responsabilidade civil de particulares, predominantemente, baseia-se no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo artigo 186 do CC/2002. Assim, a regra básica a ser observada é a imposta pelo dispositivo supracitado que preceitua: «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, o empregador responde por danos decorrentes de acidente do trabalho, que podem ser materiais, morais e estéticos, quando o mesmo violar direito e incorrer em dolo ou culpa, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVIII. Em caso de acidente de trabalho típico, estando caracterizados o nexo de causalidade entre as lesões decorrentes do evento danoso e as atividades profissionais exercidas pela vítima, bem como a culpa da empregadora, que violou normas básicas de segurança e, assim, propiciou a ocorrência do sinistro, surge o dever da empresa de indenizar os prejuízos causados ao empregado.... ()
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21 - TST Indenização. Danos morais. Acidente de trabalho
«O Tribunal de origem acolheu as conclusões periciais para afirmar o nexo de causalidade entre as atividades do Reclamante, o acidente de trabalho ocorrido e a doença profissional adquirida, bem como a culpa do empregador, sendo devida a indenização a título de danos morais em face da redução da capacidade laboral. A modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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22 - TST Indenização. Danos morais. Acidente de trabalho
«O Tribunal de origem acolheu as conclusões periciais para afirmar o nexo de causalidade entre as atividades do Reclamante, o acidente de trabalho ocorrido e a doença profissional adquirida, bem como a culpa do empregador, sendo devida a indenização a título de danos morais em face da redução da capacidade laboral. A modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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23 - TST Danos morais. Trabalho em condições degradantes.
«Ausência de Instalacoes sanitárias e aguas potavel Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. No caso, o Regional concluiu que as condições de trabalho eram degradantes, extraindo do depoimento do preposto que, no local de trabalho, não havia banheiros e que, em alguns galpões, não havia bebedouros. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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24 - TST Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho.
«A prescrição aplicável, nos casos de acidente do trabalho, deve ser vista levando-se em consideração a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais. Todavia, há que se considerar a regra de transição inscrita no CCB, art. 2.028. Assim, para os acidentes ocorridos antes de 12/1/1993, o prazo prescricional é de 20 anos (CCB/1916, art. 177), porquanto, consoante o CCB/2002, art. 2.028, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada no momento da entrada em vigor do atual Código Civil, 12/1/2003. Para os acidentes ocorridos entre 12/1/1993 e 11/1/2003, o prazo prescricional é de três anos contados a partir da vigência do Código Civil de 2002, porquanto, segundo o CCB/2002, art. 2.028, ainda não transcorrera a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 no momento da entrada em vigor do atual Código Civil, 12/1/2003, razão por que o prazo a ser observado é o do atual Código Civil, no seu art. 206. ... ()
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25 - TRT3 Indenização por danos morais. Condições degradantes de trabalho.
«Constatado que o empregado foi submetido a condições precárias e degradantes no trabalho, verificando-se a ausência de sanitários para satisfação das necessidades fisiológicas, de água potável, de local adequado para realização de suas refeições, exsurge a violação da dignidade do trabalhador, como dano moral suscetível de reparação, conforme preceitos contidos no art. 5º, V e X/CR e 186 c/c 927/CCB.... ()
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26 - TST Danos morais e estéticos. Acidente de trabalho
«A Eg. Corte de origem consignou o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o dano (fratura no colo do fêmur esquerdo); o nexo de causalidade entre o dano e as atividades desempenhadas na empresa; a culpa da Reclamada (omissão na adoção de medidas de segurança). ... ()
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27 - TRT18 Acidente do trabalho. Danos morais.
«Não restando comprovada a ocorrência do alegado acidente de trabalho, é indevida a reparação pecuniária pleiteada pelo obreiro. ... ()
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28 - TRT3 Acidente do trabalho. Trajeto. Indenização por danos morais. Não configurada.
«O empregador responde por danos causados aos seus empregados, quando concorrer com dolo ou culpa, segundo a norma inserida no inciso XXVIII do CF/88, art. 7º. Contudo, embora o acidente de trajeto ou acidente in itinere seja equiparado ao acidente de trabalho, nos termos da alínea «d do inciso IV do Lei 8.213/1991, art. 21, não induz, por si só, ao reconhecimento do dever de indenizar do empregador, quando ausente a culpa ou o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o evento danoso.... ()
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29 - TRT3 Dano moral. Indenização por danos morais. Condições degradantes de trabalho.
«Constatada a submissão do empregado a condições precárias e degradantes de trabalho, notadamente para realizar suas necessidades fisiológicas, não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando a reparação por danos morais, a teor dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Em que pesem as particularidades atinentes à função, tal ônus deve ser suportado pela empresa (CLT, art. 2º), que deve diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados, pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro se encontra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR), princípio fundamental que lastreia toda a ordem constitucional. No caso vertente, ficou comprovado que o autor, porteiro da ré, tinha que se deslocar de seu ambiente de trabalho por cerca de 200/300 metros para ir ao banheiro e usar os bebedouros, confirmando a prova testemunhal que nem sempre isto era possível, o que o obrigava a realizar as suas necessidades fisiológicas "no mato", pelo que presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, com a respectiva condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante.... ()
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30 - TRT3 Dano material. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Arma de fogo.
«O empregado que se acidenta no trabalho, em razão da explosão de cartucho de arma de fogo, cedida pelo empregador para vigilância de sua propriedade, faz jus a indenização por danos morais, considerando a ilegalidade da conduta do réu ao fornecer a arma, sem permissão legal de porte por parte do empregado, situação agravada pela falta de experiência deste no manuseio de tal equipamento.... ()
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31 - TST Rescisão indireta do contrato de trabalho. Danos morais.
«Não merece prosperar as alegações da reclamada no que concerne à rescisão indireta do contrato de trabalho, ante os requisitos exigidos pelo CLT, art. 896, § 6º. Em relação aos danos morais, segundo a decisão atacada, ficaram patentes a causalidade e o preenchimento dos requisitos para a concessão da indenização. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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32 - TRT4 Acidente do trabalho. Danos morais, estéticos e materiais. Indenização. Pensionamento.
«Diante das circunstâncias do caso, cabível o deferimento de indenização por danos morais/estéticos e materiais ao reclamante, em razão do acidente do trabalho típico sofrido - ruptura menisco ligamentar no joelho esquerdo - na atividade de colheita de fumo. [...]... ()
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33 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Indenização por danos morais. Descumprimento de comezinhas obrigações contratuais, inerentes à segurança e higiene no trabalho. Condições insalubres e subhumanas no ambiente laboral. Instalações sanitárias.
«A reparação por dano moral está constitucionalmente garantida pelo artigo 5º, inciso X, da Magna Carta, consoante disposição dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, justificando- se a responsabilização civil da ex-empregadora quando verificada a presença concomitante do dano, da culpa ou dolo empresarial e o liame causal entre a conduta da ex-empregadora e a ofensa perpetrada. Diante da inexistência de prova de que o reclamante, no exercício de suas funções de motorista, ficou exposto às situações humilhantes e constrangedoras, submetido às condições subumanas de trabalho, com deterioração flagrante do ambiente laboral, em face do descumprimento das mais comezinhas obrigações contratuais pela ex-empregadora, notadamente aquelas descritas na NR-24 do Ministério do Trabalho, que regula as Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, não há se falar em dano moral. Improcedente, em contexto tal, a pretensão de que seja responsabilizada a reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais.... ()
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34 - TST Acidente de trabalho. Danos morais. Configuração.
«A caracterização dos danos morais sofridos pela reclamante foi aferida com base nas provas constantes dos autos, de forma que a alteração do julgado no ponto demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado, a teor da Súmula 126/TST, cuja incidência na espécie, por si só, impede o exame do Recurso de Revista por violação a dispositivos da Constituição da República.... ()
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35 - TST Acidente do trabalho. Danos morais reflexos. Dano em ricochete. Prazo prescricional aplicável
«1 - A pretensão da reclamante não é de pagamento de indenizações por danos morais e materiais sofridos pelo trabalhador falecido, os quais integrariam o patrimônio material e imaterial do de cujus (espólio) e seriam recebidos por herança. Diferentemente, a pretensão é de pagamento de indenização por danos sofridos pela filha em razão do falecimento do trabalhador, que teria decorrido de acidente do trabalho. Trata-se de danos reflexos ou indiretos, também denominados danos por ricochete, que são aqueles causados a terceiros ligados à vítima por vínculos familiares e afetivos. ... ()
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36 - TRT3 Dano moral. Roubo. Vigilante. Assalto ao local de trabalho. Danos morais. Responsabilidade objetiva.
«A atividade de vigilante é de risco, pela possibilidade de assaltos, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, na forma do CCB, art. 927, parágrafo único. Dessa forma, é irrelevante que a empresa não tenha agido com culpa, pois a atividade acarreta, por sua natureza, riscos aos trabalhadores, oriundos do próprio meio ambiente de trabalho. O vigilante que é vítima de assalto no exercício de sua atividade faz jus à indenização por dano moral, sendo dispensável a comprovação dos danos, que se configuram pela própria situação de fato, não necessitando de demonstração objetiva (dano in re ipsa).... ()
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37 - TRT3 Danos morais. Doença degenerativa agravada pelas condições do trabalho. Concausa. Culpa patronal aferida no caso concreto.
«Embora o reclamante seja portador de doença degenerativa, constata-se, no caso concreto, o agravamento da moléstia em razão do trabalho executado na reclamada. Assim, exsurge o dever de indenizar em razão da conduta culposa/omissiva da reclamada e o dano provocado ao autor.... ()
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38 - TRT3 Meio ambiente. Meio ambiente de trabalho indenização por danos morais.
«O meio ambiente de trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador. Se desrespeitado, provoca agressão a toda sociedade, que no final das contas responde pelas mazelas decorrentes dos acidentes do trabalho ou das doenças ocupacionais. É certo que vivemos no sistema capitalista, que almeja lucro. Contudo, é preciso ter em mente que atividade econômica, fundada na valorização e da livre iniciativa, deve ser realizada com a defesa do meio ambiente (art. 170 da Constituição). Nesse contexto, o aviltamento da dignidade do homem trabalhador, pelo empregador, deve ser censurado. Na fixação da indenização por danos morais devem-se observar alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, como a extensão ou integralidade do dano, a proporcionalidade da culpa do agente e da vítima, bem assim as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em importância suficiente para dar uma resposta social à ofensa, servindo de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo à repetição do mesmo ato pelo agente, tudo dentro de um juízo de equidade, razoabilidade e adequação.... ()
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39 - STJ Agravo interno no agravo de instrumento. Acidente de trabalho. Perda auditiva permanente. Segurança do trabalho. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Agravo desprovido.
«1. O empregador é responsável por tomar todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. ... ()
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40 - TST Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Acidente do trabalho. Actio nata. Ciência inequívoca do dano. Consolidação da lesão.
«A controvérsia consiste em estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, a fim de se definir o momento da ciência inequívoca da lesão quando a extensão do dano não é aferível no ato do infortúnio em razão de a consolidação das lesões ocorrer ao longo do tempo. A jurisprudência do TST segue no sentido de que a actio nata para postular indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ocorre quando da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo trabalhador, o que se efetiva com a consolidação das lesões, porquanto indispensável à compreensão acerca da extensão do dano, permitindo uma segura fixação do quantum indenizatório. ... ()
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41 - TRT18 Indenização por danos morais. Condições degradantes de trabalho. Reparação devida.
«O fato de a prestação de serviços ocorrer no meio rural não retira do trabalhador o direito a condições mínimas de higiene, segurança e saúde no trabalho, com a disponibilização de instalações sanitárias fixas ou móveis. Provado que o Reclamante foi submetido a condições degradantes de trabalho, ele faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, por violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.... ()
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42 - TST Danos morais e materiais (pensão). Doença do trabalho. Concausa. Configuração.
«O TRT, ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que é responsável a empregadora pela indenização por danos morais e materiais (pensão) decorrentes de acidente de trabalho, pois foram constatados todos os elementos que a ensejam: o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada. Conforme consignado no acórdão: a)o reclamante foi acometido de tendinite do supraespinhoso e bursite subacrominal, que têm origem degenerativa; b)o trabalho desempenhado pelo reclamante representou concausa na manifestação e desenvolvimento das patologias por ele suportadas; c) existe limitação funcional parcial e permanente (para atividades com sobrecarga músculo esquelética ao nível dos ombros); e d) a ré deixou de cumprir as normas de segurança e proteção à saúde do empregado, que poderiam evitar as lesões do reclamante, tais como adoção de equipamentos ergonomicamente adequados, implantação de rodízios com variação mais frequente de atividades. ... ()
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43 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Dever geral de cautela. Violação indenização por danos morais.
«Em observância ao dever geral de cautela, compete ao empregador zelar pela saúde e segurança de seus empregados, ainda que as normas de segurança e saúde do trabalhador não alcancem todas as inúmeras possibilidades de condutas inadequadas que podem acarretar risco ocupacional. O grau de diligência exigido vai além daqueles esperados dos atos da vida civil em comum, no sentido de serem aplicados todos os conhecimentos técnicos disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais. Destarte, restando evidenciado nos autos que a reclamada não adotou todas as medidas preventivas viáveis tecnicamente para que o chão da fábrica não ficasse escorregadio em decorrência dos produtos que caíam da linha de produção, situação esta que ocasionou o acidente do trabalho típico sofrido pela reclamante, resta caracterizada a culpa pela violação ao dever geral de cautela que, em conjunto com os demais pressupostos consubstanciados nos artigos 186 e 927 do Código Civil devidamente comprovados (nexo causal e dano), dão amparo para a reparação indenizatória por danos morais contemplada na condenação.... ()
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44 - TRT3 Acidente do trabalho indenização por danos materiais e por danos morais. «culpa contra a legalidade.
«A análise dos autos revela que o autor foi vítima de acidente do trabalho típico, ao operar pá carregadeira, ocasião em que sofreu fraturas em ambos os membros inferiores, acarretando-lhe a invalidez permanente parcial. Consoante a inteligência dos artigos 7º, XII, da CF/88, 157, I, da CLT e 19, «d da Convenção 155 da OIT, compete ao empregador eliminar ou reduzir, quando não possível, todos os fatores de risco no ambiente do trabalho, o que pode ser realizado por meio de capacitação e treinamento específico adequado de seus empregados no âmbito da segurança ocupacional. Tal mister é cumprido quando devidamente observadas as normas de saúde, higiene e segurança no ambiente do trabalho pertinentes. No caso vertente, a pá carregadeira se trata de um veículo pesado e normalmente utilizado em condições especiais, sendo que tais situações exigem a capacitação e o treinamento adequados para os seus respectivos operadores, de modo a minimizar a possibilidade de acidentes. Contudo, os elementos de prova não demonstraram que o autor era devidamente capacitado para operar o equipamento em questão e nem que a empregadora promoveu o treinamento específico admissional, condições estas exigidas e disciplinadas pelas NRs 11 e 18 da Portaria 3.214/78 do MTE. Neste contexto, o descumprimento das normas regulamentadoras e dos demais dispositivos legais supracitados revela a deficiência da primeira reclamada em sua política de prevenção de acidentes e segurança no ambiente de trabalho, situação que cria a presunção de culpa da empregadora pelo acidente noticiado nos autos («culpa contra a legalidade). Como a referida presunção não foi elidida por outros elementos nos autos, sendo ainda constatado o dano e o seu nexo causal com a atividade profissional exercida pelo reclamante, impõe-se a condenação ao pagamento da reparação indenizatória por danos materiais e por danos morais (CCB, art. 186 e CCB, art. 927).... ()
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45 - TST Dano moral decorrente de acidente do trabalho. Indenização por danos morais e materiais. Configuração.
«No caso, o TRT, por considerar configurados o dano (amputação total das falanges medial e distal do dedo indicador direito), a culpa (não foi fornecido treinamento específico para o uso do equipamento manuseado) e o nexo causal, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes do acidente do trabalho. Para se concluir de modo contrário, como pretende a recorrente, de que a culpa pelo infortúnio é exclusiva do autor, implicaria o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, hipótese vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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46 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Acidente de trabalho. Danos materiais. Pensão mensal. Ausência de incapacidade para o trabalho. Matéria fática. Súmula 126/TST. Acidente de trabalho. Danos morais. Valor da condenação. Danos materiais e morais. Correção monetária. Súmula 439/TST.
«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950, CCB/2002). No caso em tela, conforme consta do acórdão regional, «incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trabalho em 01/12/2004, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) acostado aos autos à fl. 27, tendo tal acidente ocorrido quando ele, que era estivador, estava abastecendo blocos de granito no interior no navio Delfinak, instante em que sua perna passou pelo espaço deixado entre as pedras, vindo a contundir o joelho esquerdo. Assim, foi reconhecida a responsabilidade civil das Reclamadas e a indenização por danos morais foi arbitrada em R$30.000,00, além de indenização por danos materiais pelo período em que o Reclamante ficou afastado do trabalho para realização de cirurgia e recuperação, pois nesse momento ficou totalmente incapacitado para as atividades laborais. Contudo, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pensão mensal vitalícia, por não ter havido incapacidade laboral permanente. Ante tal contexto fático explicitado na origem, para se alterar a decisão e concluir pela alegada incapacidade permanente para o trabalho, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Tribunal Regional, após análise da prova, que não se fazem presentes os requisitos fáticos do pensionamento mensal vitalício por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) -, revolver a prova para chegar a conclusão diversa. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()
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47 - TST Indenização por danos morais. Trabalho degradante. Caracterização. Quantum indenizatório.
«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 186, Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). No caso concreto, houve ofensa à dignidade do Reclamante, configurada na situação fática descrita nos autos, segundo a qual ficou provado que a Reclamada não oferecia a seus empregados um local adequado para alimentação, tampouco banheiros dignos, o que os levava a fazerem suas necessidades fisiológicas em locais inapropriados. Nesse contexto, é forçoso manter a condenação mediante a qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe fixado pelo TRT (R$ 3.000,00), que se considera razoável na presente hipótese. Recurso de revista não conhecido.... ()
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48 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Autora em trabalho de parto. Hospital conveniado. Ausência de médico plantonista. Danos morais. Reexame de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
«1. A reforma do julgado quanto à ocorrência dos danos morais demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. ... ()
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49 - TJRS Acidente de trabalho. Indenização por danos morais. Ação proposta pela sucessão.
«A ação de indenização proposta por companheira e filha do obreiro vitimado em serviço é de competência da Justiça Laboral, pois o dano decorre da relação de trabalho, nos termos do art. 114, inciso VI, da CF. A competência material não é passível de alteração em virtude da qualidade da partes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Emb. Decl. no RE 482.797-2 e Ag. Reg. no RE 503.043-1). NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.... ()
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50 - TRT18 Danos morais por acidente do trabalho. Quantum indenizatório.
«No ordenamento jurídico inexiste critério para fixação do valor da indenização reparatória por dano moral. A quantificação deve considerar o caso concreto, ou seja, suas peculiaridades, como as circunstâncias e o bem jurídico ofendido, cumprindo zelar pela coerência e razoabilidade no arbitramento. Se, ao arbitrar o valor da condenação, o Juízo observou a extensão da gravidade da conduta, o capital social da reclamada e o tempo de duração da convalescença do autor, não prospera o desígnio recursal de majoração da quantia fixada na origem. Recurso desprovido.... ()