1 - STF Importação sob o regime de draw back. Inocorrência de isenção do adicional do frete para renovação da marinha mercante. Contribuição parafiscal. Recurso extraordinário conhecido e provido, para indeferir o mandado de segurança.
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2 - STJ Tributário. Insumos. Draw back. Exportação não realizada. Incidência tributária com multa de mora, juros e correção monetária. CTN, art. 100, parágrafo único, e CTN, art. 146. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Acórdão recorrido. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF.
«1. Tendo o contribuinte notificado a Cacex , dentro do prazo previsto na legislação tributária, de que não poderia cumprir o plano de exportação, nos termos da Portaria MF 36/82, cabia-lhe apenas calcular o imposto com aplicação de juros e correção monetária até a data da notificação, como ocorreu. Descabe, assim, ser apenado com o pagamento de juros, além do prazo previsto no ato normativo. ... ()
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3 - STJ Tributário. «Drawback. Conceito. Decreto-lei 37/66, art. 78, II. Decreto 68.904/71, arts. 4º e 6º.
««Draw-back («arrastar de volta, em sua tradução literal) é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após oferecer beneficiamento. O Estado, de sua vez, interessado em agregar valor à mercadoria, aceita o compromisso, concedendo benefícios fiscais ao importador. Isto significa, a operação resulta de um negócio sinalagmático, em que o importador assume a obrigação de beneficiar e reexportar e o Estado, de sua parte, outorga o benefício fiscal.... ()
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4 - TJRJ Agravo de instrumento. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento imobiliário. Liquidação de sentença. Homologação do laudo pericial. Inconformismo da ré. CPC/2015, art. 470.
«Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da decisão vergastada. Com efeito, esta Relatora compartilha com o entendimento adotado pelo Juízo Singular que homologou o laudo pericial de fls. 1.040/1.052. Ressalte-se que o CPC/2015, art. 370 ( CPC/1973, art. 130) confere ao magistrado o poder de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, e estabelece que cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias não mais à instrução do processo, mas sim ao julgamento de mérito. Por sua vez, o CPC/2015, art. 470, I, do mesmo diploma legal ( CPC/1973, art. 426, I), autoriza o juiz a indeferir quesitos que se revelarem impertinentes ou despropositados. O magistrado é o destinatário final da prova, baseando-se no seu livre convencimento e na busca da verdade real, pode indeferir os quesitos considerados impertinentes para a formação da sua convicção, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ressalte-se que o Acórdão supracitado já transitou em julgado inclusive quanto aos critérios de correção e juros, tendo o Expert do Juízo, nos exatos termos do referido julgado e de forma acurada (Anexo 1/000158), encontrado significante redução do saldo indevidamente cobrado do autor após anos de pagamento. Com efeito, não cabe a modificação de matéria de mérito, após o trânsito em julgado do Acórdão, em perícia realizada em fase de liquidação de sentença. Ademais, como bem ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, «a própria Agravante indicou como assiste a Dra. Roberta Beck Ramos, assim impertinente a impugnação apresentada pelo Dr. Luiz Claudio Alves Gonçalves, pessoa estranha aos autos. Precedentes do TJERJ. Desprovimento do recurso.... ()